Resolução SE/MDS nº 5 de 06/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 2008
Pactua a suspensão dos pagamentos mensais do Piso Básico Fixo dos municípios que recebem o co-financiamento da união e não preencheram a Ficha de Monitoramento dos CRAS.
A Comissão Intergestores Tripartite - CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, e:
Considerando que a formulação e a implantação de um sistema de monitoramento e avaliação e um sistema de informação em assistência social são providências urgentes e ferramentas essenciais a serem desencadeadas para a consolidação da Política Nacional de Assistência Social e para a implementação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
Considerando que o desenvolvimento de sistemáticas específicas de avaliação e monitoramento são fundamentais para o incremento da resolutividade das ações, da qualidade dos serviços e dos processos de trabalho na área da assistência social, da gestão e do controle social;
Considerando a expressiva expansão dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS em todo o território nacional;
Considerando o processo de monitoramento dos CRAS tendo como objetivo acompanhar e avaliar o estágio de implantação e funcionamento dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS co-financiados ou não pelo governo federal;
Considerando a análise e avaliação dos dados quanto ao estágio de funcionamento e organização dos CRAS implantados desde 2003, resolve:
Art. 1º Pactuar a suspensão dos pagamentos mensais do Piso Básico Fixo dos municípios que recebem o co-financiamento da união e não preencheram a Ficha de Monitoramento dos CRAS.
§ 1º Os recursos que trata o caput ficarão suspensos até o prazo limite de três meses a contar da data da 72ª reunião ordinária da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, realizada em 13 de novembro de 2007.
§ 2º Os Estados serão responsáveis pelo preenchimento das Fichas de Monitoramento dos CRAS dos municípios que recebem o co-financiamento da União e não preencheram a Ficha de Monitoramento dos CRAS no prazo estipulado inicialmente.
§ 3º Não sendo encaminhada pelos estados a Ficha preenchida de Monitoramento dos CRAS até a data limite de 13 de fevereiro de 2008, o município terá seu Piso Básico Fixo cancelado, sendo o recurso remanejado para outro município.
§ 4º Caso seja informada na ficha de monitoramento do CRAS que ele está em funcionamento, no mês subseqüente ao encaminhamento da ficha, o município volta a receber o piso, inclusive retroativamente, se compatível com a data de início das atividades.
§ 5º Caso seja informada na ficha de monitoramento do CRAS que ele não está ainda em funcionamento, aplicam-se os mesmos critérios previstos no art. 2º desta Resolução.
Art. 2º Pactuar a suspensão dos pagamentos mensais do Piso Básico Fixo, a partir da parcela 12 do ano de 2007, dos municípios que recebem o co-financiamento da união que preencheram a Ficha de Monitoramento dos CRAS e cadastraram o CRAS em situação de "não implantação" ou "implantação iniciada".
§ 1º Os Estados serão responsáveis pelo monitoramento dos municípios que trata o caput, devendo encaminhar ao Departamento de Proteção Social Básica, da Secretaria Nacional de Assistência Social, relatório sobre a situação de implantação ou data prevista de implantação.
§ 2º Os municípios cujos CRAS não estejam em funcionamento até 21 de dezembro de 2007, terão os recursos do Piso Básico Fixo suspensos até o prazo limite de três meses e, caso nesse período não seja disponibilizada informação sobre data de início das atividades, o recurso destinado a esse Piso será cancelado, remanejado para outro município.
§ 3º Os municípios que apresentam justificativa com data prevista para implantação do CRAS ficarão com recursos suspensos até a data da implantação do Centro, passando a receber o piso no mês subseqüente ao de início das atividades.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA LÍGIA GOMES
p/ Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
MARGARETE CUTRIM VIEIRA
p/ Fórum Nacional de Secretarias Estaduais de Assistência Social
MARCELO GARCIA VARGAS
p/ Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social