Resolução CONDEPRODEMAT nº 5 DE 11/04/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 abr 2007

Estabelecer que os benefícios fiscais concedidos pelo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, somente começarão a fruir após a comprovação, por parte do requerente do benefício, de que firmou com seus empregados acordo de participação destes nos lucros ou resultados da empresa beneficiária.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO – CONDEPRODEMAT, no exercício de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a aprovação, pelos membros do Conselho, em reunião ordinária realizada em 11 de abril de 2007, conforme registrado em sua respectiva ata;

R E S O L V E:

Art. 1º Estabelecer que os benefícios fiscais concedidos pelo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, somente começarão a fruir após a comprovação, por parte do requerente do benefício, de que firmou com seus empregados acordo de participação destes nos lucros ou resultados da empresa beneficiária, conforme disposto no art. 7º, da Lei nº 7.958, de 25 de julho de 2003.

Parágrafo único. As empresas já beneficiadas pelo PRODEIC, que não implantaram a referida participação de seus trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, deverão fazê-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Resolução, sob pena de suspensão imediata do benefício fiscal concedido pelo Programa.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 11 de abril de 2007

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES   Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.