Resolução SF nº 5 de 25/01/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 2006
Autoriza o Município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$ 72,000,000.00 (setenta e dois milhões de dólares norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$ 72,000,000.00 (setenta e dois milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Transporte Urbano de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 72,000,000.00 (setenta e dois milhões de dólares norte-americanos);
V - prazo de desembolso: 6 (seis) anos;
VI - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na "Libor";
VII - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses a partir da data inicialmente prevista para o desembolso final e a última o mais tardar 20 (vinte) anos após a assinatura do Contrato;
VIII - juros: exigidos semestralmente, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela:
a) taxa de juros "Libor" trimestral para dólar norte-americano;
b) mais (ou menos) uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos modalidade "Libor";
c) mais o valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da "Libor"; e
d) mais a margem para empréstimos do capital ordinário;
IX - comissão de crédito: exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros e calculada com base na taxa máxima de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não-desembolsado do empréstimo, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato, sendo que o Município de São Bernardo do Campo, a princípio, pagará uma comissão de crédito de 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), podendo esse percentual ser modificado, semestralmente, pelo BID, sem que, em caso algum, possa exceder o percentual previsto de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
X - recursos para inspeção e supervisão geral: durante o período de desembolso, não serão reservados recursos do financiamento para atendimento de despesas de inspeção e supervisão gerais, salvo se o Banco estabelecer o contrário durante esse período, sendo que, em nenhum caso, para atender as referidas despesas em um semestre determinado, poderão destinar-se recursos superiores a 1%
(um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, assim como dos desembolsos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de São Bernardo do Campo na operação de crédito referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que o Município de São Bernardo do Campo celebre contrato com a União para o oferecimento de contragarantias, sob a forma de vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 156 e 158 e dos recursos de que trata o art. 159, incisos I e II, todos da Constituição Federal, e outras em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 25 de janeiro de 2006
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal