Resolução CIBES nº 5 de 18/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2006

Aprova as Diretrizes-Gerais para Exportação de Bens Relacionados a Mísseis e Serviços Diretamente Vinculados e as Instruções para Realização de Operações de Exportação de Bens Relacionados a Mísseis e Serviços Diretamente Vinculados.

A Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, CIBES, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo art. 4º, Inciso I, do Decreto nº 4.214, de 30 de Abril de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar as Diretrizes-Gerais para Exportação de Bens Relacionados a Mísseis e Serviços Diretamente Vinculados e seu anexo as Instruções para Realização de Operações de Exportação de Bens Relacionados a Mísseis e Serviços Diretamente Vinculados, em Anexo.

MANUEL ADALBERTO CARLOS

MONTENEGRO LOPES DA CRUZ

Coordenador-Geral de Bens Sensíveis

Secretário Executivo da Comissão

ANEXO
DIRETRIZES-GERAIS PARA EXPORTAÇÃO DE BENS RELACIONADOS A MÍSSEIS E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS

1. FINALIDADE

Estas Diretrizes-Gerais estabelecem as normas para o controle de operações de exportação de bens relacionados a mísseis e serviços diretamente vinculados, para limitar o risco de proliferação de armas de destruição em massa (nucleares químicas e biológicas) e de que itens controlados e suas tecnologias caiam nas mãos de terroristas ou de grupos terroristas, sem contudo impedir programas espaciais nacionais, nem a cooperação internacional associada a tais programas, na medida em que não contribuam para sistemas capazes de transportar armas de destruição em massa.

2. DEFINIÇÕES

2.1. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO

São consideradas operações de exportação as transferências, a partir do território brasileiro, para qualquer destino fora da jurisdição ou controle nacional de qualquer sistema completo de míssil e veículo aéreo não tripulado, capaz de transportar armas de destruição em massa, excluindo-se aeronaves tripuladas, e de bens relacionados a mísseis e serviços diretamente vinculados, cujo desempenho em termos de carga útil e alcance exceda os parâmetros estabelecidos na Lista de Bens Relacionados a Mísseis e Serviços Diretamente Vinculados, doravante denominada de Lista.

2.2. TIPOS DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO

a) Negociação Preliminar Entende-se por negociação preliminar toda e qualquer ação do exportador que anteceda o pedido formal de exportação;

b) Participação em Licitações;

c) Envio de Amostras;

d) Participação em Feiras e Exposições;

e) Exportação propriamente dita dos bens e serviços, objeto destas Diretrizes-Gerais; e

f) Outras operações ou ações que guardem afinidade com a exportação de bens relacionados a mísseis e serviços diretamente vinculados.

2.3. BENS RELACIONADOS A MÍSSEIS E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS

São considerados bens relacionados a mísseis e serviços diretamente vinculados os constantes da Lista.

3. ÓRGÃOS PARTICIPANTES

3.1. Participam da execução destas Diretrizes-Gerais os seguintes órgãos:

a) Ministério das Relações Exteriores;

b) Ministério da Ciência e Tecnologia c. Ministério da Defesa;

d) Ministério do Desenvolvimento, indústria e Comércio Exterior;

e) Ministério da Fazenda;

f) Ministério da Justiça;

g) Agência Especial Brasileira; e

h) Agência Brasileira de Inteligência.

3.2. Para as operações de exportação o Ministério de Ciência e Tecnologia é o coordenador das ações atribuídas aos órgãos participantes destas diretrizes.

4. COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO

4.1. É da competência do Coordenador-Geral de Bens Sensíveis, como Secretário Executivo da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, doravante denominada Cibes, de acordo com Capítulo II, art. 2º, § 4º e Capítulo V, art. 9º, Inciso IV do Regimento Interno da Cibes, a autorização das operações de exportação (anuência ou denegação) de bens relacionados a mísseis e serviços diretamente vinculados, constantes da Lista, bem como de outros bens e serviços não abrangidos pela Lista, desde que seja considerado que se destinam, no todo ou em parte, a contribuir para o desenvolvimento, a produção ou a utilização de armas de destruição em massa - nucleares, químicas ou biológicas - ou de sistemas de ataques, inclusive mísseis, carregados com tais armas. (cláusula catch-all);

4.2. A autorização de operação de exportação será submetida à Cibes sempre que o Coordenador-Geral de Bens Sensíveis julgar que implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas da exportação devam ser levadas à consideração daquela Comissão. A autorização de exportação deverá ser levada à consideração do Presidente da República sempre que a Cibes não chegue a um consenso, bem como nos casos em que o Ministro da Ciência e Tecnologia, como Autoridade Nacional, de acordo com art. 4º, Parágrafo único da Lei nº 9.112, de 10.10.1995, julgar que implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas da exportação devam ser levadas à consideração presidencial.

5. ANÁLISE PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO

5.1. A terminologia utilizada nestas Diretrizes-Gerais segue as definições constantes das Diretrizes e do Anexo de Equipamento, Software e Tecnologia do Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis, bem como da Lista.

5.2. A Lista consiste em duas categorias de itens, que abrangem equipamentos, materiais, softwares, tecnologias e serviços diretamente vinculados. Os itens da Categoria I, nos quais se incluem na sua totalidade os itens 1 e 3, são os de maior sensibilidade. Se um item da Categoria I está incluído num sistema, esse sistema será, também considerado da Categoria I, exceto quando o item incorporado não possa ser separado, retirado ou copiado.

5.3. Será cercada de especial cautela a consideração de todas as transferências de itens constantes da Lista, que serão analisadas caso a caso;

5.4. Será cercada de especial cautela a consideração de transferências de itens da Categoria I, qualquer que seja seu propósito, e haverá uma forte presunção no sentido de denegar tais exportações;

5.5. Será, também, cercada de especial cautela a consideração da exportação de quaisquer dos itens da Lista, ou de quaisquer mísseis (constantes ou não da Lista) se o Governo julgar, com base em todas as informações convincentes disponíveis, que eles se destinam ao uso em sistemas capazes de transportar armas de destruição em massa;

5.6. Em princípio, a transferência de instalações para produção de itens da Categoria I não será autorizada;

5.7. A transferência de projeto, tecnologia de produção ou uso, que inclua dados técnicos, assistência técnica diretamente relacionada a quaisquer dos itens constantes da Lista será submetida a um grau de exame e controle tão minucioso quanto aquele que se aplicaria ao próprio equipamento, dentro dos limites permitidos pela legislação nacional.

5.8. Sempre que uma transferência puder contribuir para um sistema capaz de transportar armas de destruição em massa, o Governo autorizará a transferência de itens constantes da Lista, somente se receber as garantias apropriadas do Governo do Estado recipiendário de que:

a) os itens serão utilizados somente para os propósitos indicados e seu uso não será modificado. Nenhum item será, modificado, copiado, reproduzido, reexportado/retransferido, revendido, emprestado, doado ou disponibilizado para uso por terceiros sem o consentimento prévio do Governo brasileiro; e

b) nenhum item nem suas cópias, réplicas ou derivados serão reexportados/retransferidos, revendidos, emprestados, doados ou disponibilizados para uso por terceiros sem o consentimento prévio do Governo brasileiro; e

5.9. Para a efetiva execução destas Diretrizes-Gerais, o Governo brasileiro, quando necessário e apropriado, trocará informações relevantes com outros governos que apliquem normas equivalentes.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1. Os órgãos participantes poderão ser consultados sobre a conveniência de uma autorização de operação de exportação;

6.2. Poderão ser exigidos dos exportadores, pela Secretaria Executiva da Cibes, cópias de contratos de exportação ou outros documentos pertinentes que julgar necessários para subsidiar o parecer de anuência ou denegação de uma autorização operação de exportação;

6.3. A Secretaria Executiva da Cibes disponibilizará, aos órgãos consultados sobre a conveniência de uma operação de exportação, os contratos de exportação ou outros documentos pertinentes que julgar necessários para subsidiar o parecer;

6.4. Os exportadores deverão apresentar, ao Governo brasileiro, garantias consideradas satisfatórias, relativas ao uso ou ao consumo e ao usuário final do item a ser exportado, de acordo com a legislação nacional e os compromissos internacionais, na área de desarmamento e não proliferação relacionados a mísseis, assumidos pelo Brasil;

6.5. Toda documentação relacionada a pedidos de autorização para realização de operações de exportação, desde sua origem, terá classificação sigilosa, de acordo com o Decreto nº 2.910, de 29 de dezembro de 1998, que estabelece normas para a salvaguarda de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa;

6.6 bis - Sem prejuízo da possibilidade de consulta aos órgãos participantes mencionada no parágrafo 6.1, a Coordenação-Geral de Bens Sensíveis informará o Ministério das Relações Exteriores a respeito da autorização ou denegação de todo pedido de autorização de exportação de bens e serviços na área missilística.

6.7. É de competência da Cibes a atualização destas Diretrizes-Gerais e dos procedimentos previstos no documento "Instruções para a Realização de Operações de Exportação de Bens Sensíveis Relacionados a Mísseis e Serviços Diretamente Vinculados", anexo a estas Diretrizes-Gerais; e

6.8. Os Casos não previstos nestas Diretrizes-Gerais, bem como as questões decorrentes de sua aplicação, serão submetidos à Cibes.

ANEXO ÀS DIRETRIZES-GERAIS
INSTRUÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE BENS RELACIONADOS A MÍSSEIS E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS

1. VALIDADE DAS AUTORIZAÇÕES DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E DAS CONDIÇÕES CREDITÍCIAS

1.1. As autorizações de operações de exportação de bens relacionados a mísseis e serviços diretamente vinculados são válidas por dois anos, contados da data de sua emissão, podendo ser cancelada a qualquer tempo, caso se modifiquem as condições que a determinaram;

1.2. Em casos especiais, serão concedidos prazos mais longos, após de análise de exposição de motivos apresentada pelo exportador;

1.3. O prazo de validade de autorizações para exportação será mantido, independente de modificações nas condições creditícias aprovadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, doravante denominado MDIC; e

1.4. Quaisquer modificações de itens, quantidades e valores já autorizados exigirão a abertura de um novo processo.

2. ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES

2.1. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

2.1.1. Ao Ministério das Relações Exteriores, doravante denominado MRE, compete:

2.1.1.1 Orientar o exportador sobre os requisitos gerais a atender e a documentação necessária para iniciar o processo de autorização de uma operação de exportação;

2.1.1.2. Receber do exportador toda documentação necessária à operação de exportação pretendida, atribuindo-lhe a classificação sigilosa "CONFIDENCIAL";

2.1.1.3. Analisar e emitir parecer sobre a conveniência de cada negociação preliminar para realização de operação de exportação, à luz dos compromissos internacionais de não-proliferação do Governo brasileiro e dos objetivos de sua política exterior, sob responsabilidade da Divisão de Desarmamento e Tecnologias Sensíveis, doravante denominada DDS/MRE;

2.1.1.4. Autorizar as negociações preliminares para realização de operações de exportação, caso não haja restrições, à luz dos compromissos internacionais de não-proliferação do Governo brasileiro e dos objetivos de sua política exterior, conforme parecer da DDS/MRE, esclarecendo ao exportador que não significa autorização prévia para exportação;

2.1.1.5. Informar, por meio da Divisão de Operações de Promoção Comercial, doravante denominada DOC/MRE, à Secretaria Executiva da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, doravante denominada CGBE/MCT, sobre cada autorização de negociação preliminar para realização de operação de exportação, encaminhando cópia da referida autorização e da documentação recebida do exportador;

2.1.1.6. Consultar, de acordo com o caso, os órgãos relacionados no item 3 das Diretrizes-Gerais, bem como outros que julgar conveniente, quanto à conveniência de operações de exportação.

2.1.1.7. Verificar o atendimento, por parte do exportador, das exigências constantes do item 3 destas diretrizes;

a) em caso de atendimento, encaminhar a solicitação juntamente com o parecer, à CGBE/MCT;

b) em caso de não atendimento, orientar o exportador no sentido de satisfazer o requisitos estabelecidos no item 3 destas Instruções.

2.1.1.8. Emitir parecer contrário a qualquer operação de exportação, quando decorrer de decisão unilateral determinada pelo Brasil ou por embargo recomendado por organismo internacional e aceito pelo Brasil;

2.1.1.9. Encaminhar, por meio da DOC/MRE, à CGBE/MCT os Formulários-Padrão, com a documentação pertinente, onde se incluem as garantias do importador, para autorização dos pedidos de operações de exportação de bens relacionados a mísseis e serviços diretamente vinculados, e pronunciar-se quanto à conveniência de cada operação de exportação, à luz de parecer da DDS/MRE, anexo ao processo, a respeito de sua compatibilidade com os compromissos internacionais de não-proliferação do Governo brasileiro e dos objetivos de sua política exterior;

2.1.1.10. Informar à CGBE/MCT, sobre qualquer impedimento, do ponto de vista das relações exteriores, que justifique a suspensão de negociação ou de exportação já autorizada;

2.1.1.11. Cadastrar as empresas exportadoras de bens relacionados a mísseis e serviços diretamente vinculados, no ato da primeira operação de exportação; e

2.1.1.12. Divulgar aos órgãos relacionados no item 3 das Diretrizes-Gerais, informações de interesse sobre a política externa do Brasil e o comércio internacional de bens relacionados a mísseis e serviços diretamente vinculados;

2.2. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

2.2.1. Ao Ministério da Ciência e Tecnologia, doravante denominado MCT, por meio da CGBE/MCT, compete:

2.2.1.1. Coordenar as ações previstas nestas Instruções para o cumprimento, de acordo com a legislação nacional, dos compromissos internacionais, na área de desarmamento e não proliferação relacionados a mísseis, assumidos pelo Brasil, 2.2.1.2. Orientar o exportador quanto as exigências legais, administrativas e outras a cumprir, referentes à área de atribuição do MCT, o encaminhado ao MRE no concernente a outros assuntos.

2.2.1.3. Examinar, analisar e avaliar as solicitações de autorização operação de exportação recebidas da DOC/MRE, em formulário padrão, em particular sobre a necessidade de solicitar Declaração de Uso/Usuário Final do Governo do importador, indicando, caso a caso as garantias correspondentes aos compromissos de nãoproliferação do Brasil, bem como à aplicação, ao uso ou ao consumo do item sensível;

2.2.1.4. Examinar, analisar e avaliar as solicitações para autorização de operação de exportação recebidas da DOC/MRE, em formulário padrão, para países não-membros do Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis, doravante denominado MTCR, que deverão conter cuidadosa avaliação político-administrativa, caso a caso, à luz dos compromissos de não-proliferação do Governo brasileiro e dos objetivos de sua política exterior.

2.2.1.5; Avaliar os aspectos de natureza científica e tecnológica de operações de exportação pretendidas, dentre outros julgados cabíveis:

a) proteger conhecimentos tecnológicos estratégicos, desenvolvidos ou adquiridos pelo Brasil; e

b) interesse de intercâmbio científico e tecnológico entre órgãos, instituições e empresas brasileiras e estrangeiras.

2.2.1.6. Consultar, quando necessário, os órgãos relacionados no item 3 das Diretrizes-Gerais, quanto à conveniência das operações de exportação;

2.2.1.7. Coordenar eventuais contatos com outros órgãos não participantes das Diretrizes-Gerais, quando determinada operação de exportação o exigir;

2.2.1.8. Submeter à Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, doravante denominada Cibes, as autorizações de operações de exportação, sempre que o Coordenador-Geral de Bens Sensíveis julgar que implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas da exportação devam ser levadas à consideração daquela Comissão,

2.2.1.9. Submeter ao Presidente da República, por meio de exposição de motivos, com parecer, as autorizações de operações de exportação, sempre que a Cibes não chegue a um consenso e que o Ministro da Ciência e Tecnologia, como Autoridade Nacional, de acordo com art. 4º, Parágrafo único da Lei nº 9.112, de 10 de outubro1995, julgar que implicações políticas, estratégicas ou tecnológicas da exportação devam ser levadas à consideração presidencial;

2.2.1.10. Autorizar as operações de exportação (anuência ou denegação) de bens relacionados a mísseis e serviços diretamente vinculados, constantes da "Lista de Bens Relacionados a Mísseis e Serviços Diretamente Vinculados", doravante denominada Lista, bem como de outros bens e serviços não abrangidos pela LISTA, desde que seja considerado que se destinam, no todo ou em parte, a contribuir para o desenvolvimento, a produção ou a utilização de armas de destruição em massa - nucleares, químicas ou biológicas - ou de sistemas de ataque, inclusive mísseis, carregados com tais armas (cláusula "catch-all");

2.2.1.11. Informar ao exportador, por fac-símile ostensivo, após análise da documentação disponível e parecer técnico favorável, sobre a decisão de anuência do pedido de autorização de operação de exportação, orientando-o a submeter o respectivo Registro de Exportação, doravante denominado RE, no Sistema Integrado de Comércio Exterior, doravante denominado Siscomex;

2.2.1.12. Cientificar o exportador, por ofício reservado, sobre as razões da decisão de denegar o pedido de autorização de operação de exportação ou sobre as eventuais providências que possam viabilizar a transferência;

2.2.1.13. Avaliar, após a implantação no Siscomex, a consistência do RE em relação às informações do processo, concedendo, se for o caso, anuência final para exportação no referido sistema;

Informar, após anuência no Siscomex, à DOC/MRE sobre a efetivação da referida anuência; e

2.2.1.14. Informar à DOC/MRE e ao exportador sobre a suspensão de operação de exportação já autorizada, quando for o caso; e

2.2.1.15. Cadastrar os exportadores de bens relacionados a mísseis e serviços diretamente vinculados, de acordo com o grau de sensibilidade de controle estabelecido nos itens 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 5.6 e 5.7 das Diretrizes-Gerais.

2.3. MINISTÉRIO DA DEFESA;

2.3.1. Ao Ministério da Defesa, doravante denominado MD, e aos Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha àquele vinculados compete:

2.3.1.1. Emitir parecer quanto à conveniência, bem como quanto a fatores de natureza técnica ou estratégica de operações de exportação, em particular sobre a proteção de conhecimentos técnicos militares, quando consultados pela CGBE/MCT ou pela DOC/MRE;

2.3.1.2. Informar à CGBE/MCT e à DOC/MRE qualquer impedimento, do ponto de vista técnico ou estratégico, que justifique a suspensão de negociação ou de operação de exportação já autorizada.

2.4. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

2.4.1. Ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, doravante denominado MDIC, compete:

2.4.1.1. Pronunciar-se a respeito de fatores de natureza comercial que se relacionem às operações de exportação, sempre que estas apresentarem uma ou mais de uma das seguintes condições de execução:

a) Financiamento;

b) Inexistência de cobertura cambial; e

c) Comissão de agente;

2.4.1.2. Orientar o exportador quanto às exigências legais, administrativas e outras a cumprir, referentes à área de atribuição do MDIC, o encaminhado ao MRE no concernente a outros assuntos;

2.4.1.3. Orientar o exportador, no caso específico de dúvidas a respeito do enquadramento de determinado item, para que faça contado com a CGBE/MCT e receba instruções pertinentes;

2.4.1.4. Emitir a documentação da operação de exportação de acordo com os termos da autorização concedida, ressalvado o disposto nos itens 1.4.1.7. e 1.4.1.7.a. destas Instruções;

2.4.1.5. Controlar os contratos de transferências de serviços diretamente vinculados a mísseis;

2.4.1.6. Emitir parecer quanto à conveniência de operações de exportação, seja qual for sua modalidade, quando consultado pela CGBE/MCT ou pela DOC/MRE;

2.4.1.7. Autorizar modificações julgadas cabíveis no que diz respeito a valores ou condições de exportação já emitidas, caso solicitadas pelo exportador, desde que não incluam alterações nas especificações ou nas quantidades;

a) caso a solicitação do exportador implicar em alterações nas especificações ou nas quantidades, o solicitante deve ser orientado a abrir novo processo de exportação; e

2.4.1.8. Informar à CGBE/MCT e à DOC/MRE qualquer impedimento que justifique a suspensão de negociação ou de operação de exportação já autorizada.

2.5. MINISTÉRIO DA FAZENDA

2.5.1. Ao Ministério da Fazenda, doravante denominado MF, compete:

2.5.1.1. Fiscalizar e controlar a execução de operações de exportação de bens relacionados a mísseis e serviços diretamente vinculados;

2.5.1.2. Proceder à identificação, quantificação e aferição/certificação de grandezas físicas que constem como parâmetros nas especificações dos itens objeto de operações de exportação;

2.5.1.3. Informar à CGBE/MCT e à DOC/MRE qualquer alteração tanto na identificação, quantificação e especificação de itens que justifique a suspensão de operação de exportação já autorizada; e

2.6. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

2.6.1. Ao Ministério da Justiça, doravante denominado MJ, compete:

6.6.1.1. Emitir parecer quanto à conveniência de operações de exportação quando consultado pela CGBE/MCT ou pela DOC/MRE;

2.6.1.2. Informar à CGBE/MCT e à DOC/MRE qualquer impedimento que justifique a suspensão de negociação ou de operação de exportação já autorizada;

2.6.1.3. Informar à CGBE/MCT e à DOC/MRE sobre a ocorrência de trafego internacional aéreo, terrestre, fluvial ou marítimo ilícito de armas de destruição em massa e seus vetores, que envolvam empresa ou grupo de empresas nacionais ou estrangeiras em transferências de bens relacionados a mísseis e serviços diretamente vinculados;

2.7. AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA

2.7.1. À Agência Especial Brasileira, doravante denominada AEB, compete:

2.7.1.1. Emitir parecer quanto à conveniência de operações de exportação, à luz dos objetivos, princípios e linhas de ação do Programa Nacional de Atividades Espaciais, doravante denominado PNAE, quando consultada pela CGBE/MCT ou pela DOC/MRE;

2.7.1.2. Manter informados os órgãos, instituições civis e militares integrantes do PNAE sobre as normas vigentes para a realização de operações de exportação de e serviços constantes da Lista;

2.7.1.3. Adotar junto aos órgãos e instituições civis e militares integrantes do PNAE, medidas pertinentes, inclusive de caráter preventivo, para a implementação das Diretrizes-Gerais para Exportação de Bens Relacionados a Mísseis e Serviços Diretamente Vinculados, no que se refere à transferência de tecnologias constantes da Lista; e

2.7.1.4. Informar à CGBE/MCT e à DOC/MRE qualquer impedimento técnico ou científico que justifique a suspensão negociação ou de operação de exportação já autorizada.

2.8. AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA

2.8.1. À Agência Brasileira de Inteligência, doravante denominada Abin, compete:

2.8.1.1. Emitir parecer quanto à conveniência de operações de exportação, sob o ponto de vista da inteligência, quando consultado pela CGBE/MCT ou pela DOC/MRE;

2.8.1.2. Informar à CGBE/MCT e à DOC/MRE qualquer impedimento que justifique a suspensão de negociação ou de operação de exportação já autorizada; e

2.8.1.3. Informar à CGBE/MCT e à DOC/MRE sobre redes de proliferação de armas de destruição em massa e seus vetores, que envolvam empresa ou grupo de empresas nacionais ou estrangeiras em transferências de bens relacionados a mísseis e serviços diretamente vinculados.

3. EXECUÇÃO DE OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE BENS RELACIONADOS A MÍSSEIS E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS

3.1. REQUISITOS GERAIS A ATENDER POR PARTE DAS EMPRESAS EXPORTADORAS

3.1.1. Cumprir o previsto na legislação relativa ao comércio exterior e atender os seguintes requisitos gerais:

a) Quando fabricante somente exportar produto ou material de fabricação própria, podendo, no entanto, servir de agente a outras empresas do setor, desde que, por elas devidamente credenciada;

b) Quando "trading company", estar devidamente credenciada pelo fabricante para a realização da operação; e

c) Estar cadastrado no MRE, no Comando do Exército, Comando da Aeronáutica e no MCT, de acordo com normas específicas elaboradas por cada um;

3.1.2. Cumprir o previsto na legislação relativa ao controle de exportação de bens sensíveis ;

3.1.3. Apresentar as garantias do importador ou do país importador (Declaração de Uso/Usuário Final) correspondentes aos compromissos de não-proliferação do Brasil, bem como à aplicação, ao uso ou ao consumo do item sensível, de acordo com o caso, quando solicitar a autorização para a operação de exportação; e

3.1.4. Inserir o RE no Siscomex, somente, após receber, da CGBE/MCT, fac-símile ostensivo, com parecer técnico favorável, sobre a decisão de anuência do pedido de autorização de operação de exportação; e

3.1.5. Cumprir o previsto na legislação de controle aduaneiro.

3.2. REQUISITOS ESPECÍFICOS A ATENDER POR PARTE DAS EMPRESAS

3.2.1. Negociação Preliminar Para o estabelecimento de negociação preliminar a o exportador, alem de atender o prescrito no item 3.1. destas Instruções, deverá apresentar solicitação ao MRE, em formulário padronizado fornecido por aquele Ministério;

3.2.2. Participação em Licitações Para participar de licitações, o exportador, além de atender ao prescrito no item 3.1. destas instruções, deverá:

a) estar autorizado a estabelecer negociação preliminar com o país promotor da licitação;

b) apresentar solicitação ao MRE em formulário padrão fornecido por aquele Ministério.

c) estabelecer, previamente ou em paralelo com a apresentação da solicitação ao MRE, contatos com o MDIC, com vistas à viabilidade de atendimento das condições da operação de exportação pretendida; e

d) apresentar documento comprobatório da licitação, seja qual for sua modalidade, emitido pelo país sede da licitação.

3.2.3. Envio de Amostras e Participação em Feiras ou Exposições Para o envio de amostras e participação em feiras ou exposições o exportador, além de atender ao prescrito no item 3.1. destas Instruções, deverá:

a) estar autorizado a estabelecer negociação preliminar como o país para o qual serão exportados bens relacionados a mísseis e serviços diretamente vinculados;

b) apresentar solicitação ao MRE em formulário padrão fornecido por aquele Ministério;

c) fazer retornar ao país as amostras que não venham a ser consumidas ou utilizadas, informando aos órgão à CGBE/MCT e à DOC/MRE, para fins de controle, quando produto tiverem retornado; e

d) apresentar documento comprobatório, qualquer que seja (edital ou convite), emitido pelo país importador, podendo ser exigida a apresentação de documento que garanta o retorno do produto não consumido ou utilizado.

3.2.4. Exportação de Bens Relacionados a Mísseis e Serviços Diretamente Vinculados Para exportar qualquer item da Lista o exportador, além de atender ao prescrito no item

3.1. destas Instruções, deverá:

a) estar autorizado a estabelecer negociação preliminar com o país para o qual serão exportados os bens relacionados a mísseis e serviços diretamente vinculados;

b) apresentar solicitação ao MRE em formulário padrão fornecido por aquele Ministério;

b.1. o exportador estará dispensado dessa exigência caso a exportação se dê em continuidade a uma operação de licitação já autorizada, de acordo com o prescrito no item 3.2.2. destas Instruções, e não tenha havido alterações no que se refere aos termos previamente aprovados;

c) estabelecer, previamente ou em paralelo com a apresentação da solicitação ao MRE, contatos com o MDIC, com vistas à viabilidade de atendimento das condições da operação de exportação pretendida; e

d) Apresentar junto à solicitação de operação as garantias do importador ou do país importador (Declaração de Uso/Usuário Final) correspondentes aos compromissos de não-proliferação do Brasil, bem como à aplicação, uso ou consumo do item sensível, de acordo com o caso, ou outro documento similar julgado conveniente pela DDS/MRE, dentro dos parâmetros citados no item 5.8. das Diretrizes-Gerais.