Resolução CIT nº 5 de 15/09/2006
Norma Federal
Dispõe sobre o Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual e do Distrito Federal no contexto do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e dá outras providências.
A Comissão Intergestores Tripartite - CIT, de acordo com suas competências estabelecidas na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social (NOB/SUAS), e:
Considerando que a Política Nacional de Assistência Social aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), em 15 de outubro de 2004, institui o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e expressa a concepção e os pressupostos que orientam as mudanças do modelo de organização e gestão da assistência social em todo o território nacional.
Considerando a aprovação da NOB/SUAS, que disciplina e normatiza a operacionalização da gestão da Política de Assistência Social, abordando a efetiva organização da prestação de serviços, a divisão de competências entre as três esferas de governo, os níveis, as instâncias e os instrumentos e formas de gestão financeira;
Considerando que a NOB/SUAS dá continuidade ao processo de descentralização político-administrativo e de organização do SUAS;
Considerando os requisitos de comprovação da gestão estadual conforme item 2.3 da NOB/SUAS;
Considerando a necessidade de regulamentação complementar à NOB/SUAS, resolve:
CAPÍTULO IDO PACTO DE APRIMORAMENTO DA GESTÃO ESTADUAL E DO DF
Art. 1º O Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual e do Distrito Federal no contexto do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) constitui a celebração de compromissos entre o Gestor Estadual e do Distrito Federal com o Gestor Federal, visando a adequação dos órgãos executivos estaduais e do Distrito Federal (DF) ao pleno exercício da gestão da assistência social no seu âmbito de competência.
Art. 2º Serão considerados na elaboração do Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual e do Distrito Federal os seguintes elementos:
I - As metas estabelecidas pela V Conferência Nacional de Assistência Social e pelas Conferências Estaduais e do Distrito Federal, respeitado o princípio da gradualidade que fundamenta o Sistema Único da Assistência Social (SUAS) Plano 10;
II - O estágio de organização da gestão e da implementação do respectivo Sistema Estadual e do Distrito Federal de Assistência Social;
III - As prioridades nacionais para aprimoramento da gestão estadual e do Distrito Federal do SUAS pactuadas no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
IV - As prioridades estaduais e do Distrito Federal para aprimoramento da gestão do SUAS pactuadas no âmbito das respectivas Comissões Intergestores Bipartite (CIB);
V - Os incentivos para aprimoramento da gestão estadual e do Distrito Federal previstos na NOB/SUAS.
Art. 3º O Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual e do Distrito Federal será celebrado de dois em dois anos, no primeiro e no terceiro ano de mandato do Governo Estadual e do Distrito Federal.
§ 1º A proposta de Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual poderá ser apresentada a qualquer tempo pelo Estado e pelo Distrito Federal durante o ano de celebração do pacto;
§ 2º Os Estados que apresentarem a proposta de Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual até 15 de maio do ano de celebração do mencionado instrumento e assinarem até 30 de junho, receberão integralmente o incentivo financeiro do MDS, referente aos 12 (doze) meses do ano;
§ 3º Os Estados que apresentarem a proposta de Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual após 15 de maio receberão o incentivo financeiro do MDS proporcionalmente aos meses restantes contados a partir da assinatura do pacto e após análise do MDS, que não poderá exceder 30 dias da data da apresentação;
§ 4º Os Estados que não apresentarem o Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual até 15 de agosto do ano de celebração do pacto somente receberão o incentivo financeiro do MDS correspondente ao ano seguinte ao da celebração do pacto.
§ 5º O primeiro Termo de Compromisso que celebra o Pacto de Aprimoramento de Gestão Estadual deverá ser firmado em 2007, primeiro ano de mandato do governo estadual e do DF;
§ 6º Os meios e recursos necessários à efetivação dos compromissos constantes no Pacto deverão ser previstos no Plano Estadual Plurianual de Assistência Social e Orçamento Estadual e no Plano Plurianual de Assistência Social e Orçamento do Distrito Federal;
§ 7º O Gestor Federal, quando solicitado, acompanhará e apoiará tecnicamente o processo de elaboração da proposta do Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual e do Distrito Federal. (Redação dada ao artigo pela Resolução CIT nº 3, de 18.04.2007, DOU 15.06.2007 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual e do Distrito Federal será celebrado de dois em dois anos, no primeiro e no terceiro ano de mandato do Governo Estadual e do Distrito Federal.
§ 1º A proposta de Pacto de Aprimoramento da Gestão deverá ser apresentada pelo Estado e o Distrito Federal até 15 de maio do ano de celebração do mencionado instrumento.
§ 2º O primeiro Termo de Compromisso que celebra o Pacto de Aprimoramento de Gestão deverá ser firmado em 2007, primeiro ano de mandato do próximo governo estadual e do DF.
§ 3º O pacto de Aprimoramento da Gestão deverá ser firmado pelo o Estado e Distrito federal com o Governo Federal até o último dia do mês de junho do ano de celebração do mencionado instrumento.
§ 4º Os meios e recursos necessários à efetivação dos compromissos constantes no Pacto deverão ser previstos no Plano Estadual Plurianual de Assistência Social e Orçamento Estadual e no Plano Plurianual de Assistência Social e Orçamento do Distrito Federal.
§ 5º O Gestor Federal, quando solicitado, acompanhará e apoiará tecnicamente o processo de elaboração da proposta do Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual e do Distrito Federal."
Art. 4º O fluxo de elaboração e tramitação do Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual e do Distrito Federal obedecerá as seguintes etapas:
I - Pactuação na CIT das prioridades nacionais para o aprimoramento da gestão estadual e do Distrito Federal considerando as deliberações da V Conferência Nacional de Assistência Social;
II - Pactuação nas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) das prioridades estaduais e na CIT com relação às prioridades do Distrito Federal para o aprimoramento da gestão, considerando as deliberações da Conferência Estadual e do Distrito Federal de Assistência Social;
III - Elaboração da proposta do Pacto pelo Gestor Estadual e do DF;
IV - Formulação de estratégias para o alcance das metas estabelecidas;
V - Definição de responsáveis e cronograma de execução;
VI - Apreciação e pactuação nas respectivas CIB da proposta de Pacto elaborada pelo Gestor Estadual e na CIT a do DF;
VII - Apreciação e aprovação, pelos Conselhos Estaduais e do DF de Assistência Social, da proposta de Pacto elaborada pelo Gestor Estadual e do Distrito Federal;
VIII - Encaminhamento da proposta de Pacto ao Gestor Federal para análise e manifestação formal acerca dos termos do referido instrumento;
IX - Encaminhamento, pelo Gestor Federal, da proposta de Pacto a CIT;
X - Apreciação e posicionamento da CIT quanto à proposta de Pacto;
XI - Apresentação ao CNAS da proposta de Pacto;
XII - Assinatura do Termo de Compromisso que celebra o Pacto de Aprimoramento da Gestão pelos Gestores Estaduais e do DF e pelo Gestor Federal;
XIII - Publicação, pelo Gestor Federal, do Termo de Compromisso.
Art. 5º O eventual não cumprimento pelo Estado e pelo Distrito Federal dos compromissos pactuados ou a confirmação de denúncias de irregularidades na execução do Pacto, implicará na suspensão do repasse dos recursos federais definidos na NOB/SUAS como incentivos de gestão estadual e do Distrito Federal.
§ 1º A suspensão será precedida de procedimento administrativo, assegurado ao Estado e ao Distrito Federal o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 2º O procedimento administrativo previsto no parágrafo anterior terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, cabendo ao Gestor Federal regulamentá-lo através de Portaria específica.
§ 3º A conclusão do procedimento administrativo será submetida a CIT para pactuação das providências decorrentes.
§ 4º Não será considerado incentivo de gestão o co-financiamento dos serviços de média e alta complexidade.
Art. 6º A instância de recurso do Estado e do Distrito Federal, quando da suspensão dos incentivos previstos no Pacto, Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
Art. 7º O gestor federal deverá elaborar proposta de regulamentação do sistema de monitoramento e avaliação do pacto para apreciação na CIT.
Art. 8º A solicitação de revisão ou a denúncia de descumprimento do Pacto poderá ser apresentada pelo Gestor Estadual, pelo Gestor do Distrito Federal, pela CIB, pelo CEAS, pelo Gestor Federal pela CIT.
Art. 9º Cabe à CIT analisar e decidir quanto à revisão Pacto, compreendendo o seguinte fluxo:
I - Abertura do processo de revisão do Pacto pela CIT a partir da solicitação fundamentada pelos órgãos referidos no art. 7º;
II - Comunicação, pela CIT, ao Estado ou ao DF da abertura do processo de revisão do Pacto;
III - Elaboração da fundamentação do pedido de revisão de discordância, quando for o caso, pelo Estado ou DF;
IV - Apreciação do processo de revisão pela CIT;
V - Definição acordada entre a CIT e o Gestor Estadual e Distrito Federal de medidas e prazos, com a eventual apresentação novo cronograma de compromissos;
VI - Pactuação pela CIT quanto à revisão do Pacto;
VII - Publicação da revisão no Diário Oficial da União pelo Gestor Federal.
CAPÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 10. As Secretarias de Estado de Assistência Social ou congêneres e a Secretaria de Assistência Social do Distrito Federal terão até de outubro de 2006 para apresentar a documentação para comprovação gestão estadual e do DF, conforme estabelece a NOB/SUAS, no item 2.3 Tipos e Níveis de Gestão do Sistema Único de Assistência Social, Gestão dos Estados, excetuando-se, excepcionalmente, o instrumento específico de Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual e do Distrito Federal.
Art. 11. É facultado aos Estados e Distrito Federal firmar Pacto de Aprimoramento da Gestão 2007-2008, no exercício de 2006, segundo os princípios, diretrizes e responsabilidades previstas NOB/SUAS e na presente resolução.
Art. 12. Comporão o Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual e do Distrito Federal 2007/2008, como prioridades nacionais:
I - Início do processo de reordenamento institucional e programático dos órgãos estaduais e do Distrito Federal gestores assistência social para adequação ao SUAS;
II - Descrição da organização do território estadual e Distrito Federal em regiões/microrregiões, com identificação da implantação dos serviços de caráter regional nos municípios-sede pólo e municípios de abrangência;
III - Prestação de apoio técnico aos Municípios na estruturação e implantação de seus sistemas municipais de assistência social;
IV - Coordenação, gerenciamento, execução e co-financiamento de programas de capacitação de gestores, profissionais, conselheiros e prestadores de serviços;
V - Elaboração de proposta para instalação e coordenação sistema estadual e do Distrito Federal de informação, monitoramento avaliação das ações de assistência social, de âmbito estadual regional, por nível de proteção básica e especial em articulação com os sistemas municipais validado pelo sistema federal;
VI - Definição de processo de transição para a municipalização da execução direta dos serviços de proteção social básica, contendo metas, responsáveis e prazos.
Art. 13. Fica assegurada a estruturação, em 2006, dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) regionais pelos Estados já contemplados com o co-financiamento federal para o Piso Fixo de Média Complexidade.
Art. 14. Os gestores estaduais e do DF, articulados com as respectivas unidades de planejamento, encaminharão proposta orçamentária ao Poder Legislativo correspondente, para início de implementação em 2007, das prioridades nacionais elencadas no art. 10 e que serão incorporadas ao Pacto de Aprimoramento da Gestão.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA LÍGIA GOMES
p/Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome/MDS
SILVIA REGINA DA CUNHA BARRETO
p/Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Assistência Social/Fonseas MARCELO GARCIA VARGENS
p/Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social/Congemas