Resolução OMB nº 5 de 16/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 2005

Dispõe sobre a inscrição de profissionais nos Conselhos Regionais e no Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil.

O Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil, por seu Presidente Dr. Wilson Sandoli, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960;

Considerando, que o Estatuto da Ordem dos Músicos do Brasil, foi aprovado em reunião do Conselho Federal realizada em 15 de Junho de 1998, promovendo adaptação em seus regimentos conforme o estabelecido no Artigo 58 e seus parágrafos da Lei nº 9.649, de 27 de Maio de 1998;

Considerando, que é livre o exercício da profissão de Músico em todo território Nacional, observados o requisito da capacidade técnica e demais condições estipuladas em Lei, foram aprovadas as inscrições na categoria "Músico Prático" e "Técnico Musical".

Considerando que o Estatuto perdeu seu efeito, devido à suspensão liminar do art. 58 da Lei nº 9.649/98, em ADIN 1717-6, no Egrégio Supremo Tribunal Federal-STF;

Considerando que quando declarada a inconstitucionalidade do referido artigo, os Conselhos Regionais já contavam em seus quadros com grande número de profissionais inscritos nas categorias "Prático" e "Técnico Musical". resolve:

I - Respaldar à luz dos efeitos desta Resolução, as inscrições realizadas pelos Conselhos Regionais da OMB e, dar continuidade as referidas inscrições;

II - Para a inscrição do Músico Prático e do Técnico Musical, deverá ser observado o seguinte procedimento:

a) Os detentores de diplomas de Curso Técnico Musical (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), devidamente registrado, ficam dispensados do exame de habilitação. habilitação.

b) O candidato que não obter aproveitamento mínimo exigido na prova "teórica", mas comprovar na prova "prática" capacidade para o exercício da profissão de músico, ser-lhe-á concedida inscrição como "Músico Prático".

III - Aos músicos inscritos na categoria "Prático", será fornecida identidade profissional padronizada, para fins de exercício da atividade profissional.

a) A identidade profissional deverá ser adquirida pelos Conselhos Regionais junto ao Conselho Federal.

b) Os "Músicos Práticos", têm os mesmos direitos, vantagens e obrigações inerentes aos músicos inscritos a que se refere o art. 28 da Lei Federal nº 3.857/60, salvo os de votar, exercer cargos ou funções eletivas e aqueles inerentes a lecionar.

IV - Aos inscritos na OMB incumbe o pagamento das anuidades, emolumentos, multas e preços dos serviços, que serão fixados pelo Conselho Federal, como determinado na Lei Federal nº 11.000, 24 de dezembro de 2004.

a) Os valores das anuidades e demais encargos acima previstos, assim como eventuais correções, serão fixadas pelo Conselho Federal até a última sessão ordinária do ano anterior, podendo, a critério daquele, ser fracionada em cotas periódicas.

b) Fica vedado à cobrança pelos Conselhos Regionais de quaisquer outros encargos, ou valores diferentes, não fixados ou aprovados pelo Conselho Federal.

V - A inscrição do músico, em qualquer caso, será precedida de requerimento do interessado em que serão juntados:

a) Certificado Militar;

b) Título de Eleitor;

c) Prova de domicílio, mediante documento ou comprovante idôneo;

d) Cópia da carteira de identidade;

e) Cópia do CPF - Cadastro de Pessoa física no Ministério da Fazenda;

f) 04 (quatro) fotos 3x4.

VI - Anualmente, até 31 de março, os músicos inscritos deverão efetuar o pagamento da anuidade devida a OMB, ou da primeira parcela, quando houver fracionamento, cumprindo os Conselhos onde estiver inscrito, fornecer o comprovante de quitação que o habilitará ao exercício profissional naquele período.

VII - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

WILSON SANDOLI

Presidente do Conselho