Resolução SRA nº 5 de 16/11/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2005
Aprova, "ad-referendum" do Comitê Permanente do Fundo de Terras e do Reordenamento Agrário, alterações nos Manuais de Operações do Programa Nacional de Crédito Fundiário.
O SECRETÁRIO DE REORDENAMENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto nos arts. 80, inciso XV, e 89 do Regimento Interno da Secretaria de Reordenamento Agrário, aprovado pela Portaria MDA/Nº 63, de 09 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2004, e no art. 28, § 3º, do Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, aprovado pela Resolução CONDRAF/Nº 42, de 13 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da União do dia 14 seguinte,
CONSIDERANDO o que dispõe na Portaria nº 89, de 16 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2005, editada pelo Ministério da Integração Nacional, onde institui a nova delimitação de municípios que integram áreas que compreendem a região semi-árida brasileira;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 20 do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, sobre as atribuições do Comitê Permanente do Fundo de Terras e de Reordenamento Agrário;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 28, inciso V, do Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, resolve:
Art. 1º Aprovar, ad referendum do Comitê Permanente do Fundo de Terras e de Reordenamento Agrário, alterações nos Manuais de Operações do Programa Nacional de Crédito Fundiário, conforme estabelecido nos parágrafos seguintes:
§ 1º A inclusão no Manual de Operações do Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural (incluindo Nossa Primeira Terra), item 5 - CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO - subitem 5.1 - Os beneficiários e Anexo 5 - Critérios de Elegibilidade, e no Manual de Operações - Linha Consolidação da Agricultura (incluindo Nossa Primeira Terra), item 5 - CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO - subitem 5.1 - Os beneficiários e Anexo 1 - Critérios de Elegibilidade, do seguinte dispositivo:
"Também podem ser beneficiados pelo programa os jovens de 16 (dezesseis) anos, desde que devidamente emancipados, com averbação no cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.".
§ 2º A redefinição do Anexo 4 - Crédito Adicional para Convivência com a seca: Normas específicas e delimitação da região, item - Municípios passíveis de atendimento pelo crédito adicional para a convivência com a seca - CAS, constantes no Manual de Operações do Projeto de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EUGÊNIO CONOLLY PEIXOTO