Resolução CNRM nº 5 de 08/06/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2004
Dispõe sobre os serviços de preceptor/tutor dos programas de Residência Médica.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNRM nº 10, de 05.08.2004, DOU 13.08.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 80.281, de 05.09.1977 e a Lei nº 6.932, de 07.07.1981 e considerando a necessidade de se regulamentar os serviços de preceptoria nos programas de Residência Médica, resolve:
Art. 1º O cargo de preceptor/tutor de programa de Residência Médica será exercido por médico com menos de 10 (dez) anos de conclusão do curso de graduação, portador de certificado de Residência Médica expedido há menos de 05 (cinco) anos e que tenha elevada competência profissional e ética, portador de título de especialista na área afim, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina ou habilitado ao exercício da docência em Medicina, de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 2º O preceptor/tutor terá a atribuição de orientar diretamente os médicos residentes do programa de treinamento.
§ 1º Haverá um preceptor/tutor para cada programa de Residência Médica.
§ 2º A carga horária do preceptor/tutor será de 40 (quarenta) horas semanais, em tempo integral, com folga de um dia, preferencialmente aos domingos.
§ 3º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior e caput deste artigo implicará na dispensa do preceptor/tutor.
Art. 3º O preceptor/tutor receberá bolsa equivalente à do médico residente, acrescida de 10% (dez por cento)
Art. 4º A seleção do médico preceptor/tutor será realizada por comissão composta pelo Coordenador do Programa, 01 (um) representante da Comissão de Residência Médica da Instituição - COREME e 01 (um) da Instituição que mantém o programa, indicado pelo dirigente de cargo mais elevado.
§ 1º A seleção de médico preceptor/tutor deverá levar em conta o perfil do profissional quanto à sua formação humanística, ética, compromisso com a sociedade, conhecimentos, habilidades e atividades didáticas durante a residência médica ou como médio em exercício na instituição, participação em congressos e produção técnica e cientifica.
§ 2º O processo seletivo constará de análise curricular e entrevista com pesos iguais na avaliação final.
Art. 5º O exercício da função de preceptor/tutor será exercido por um período de 01 (um) a 02 (dois) anos, sendo permitida a renovação por uma vez, a critério do Coordenador do Programa.
Parágrafo único. Para cada ano de preceptoria, efetivamente exercido, o médico fará jus a 10 (dez) créditos para fins de pós-graduação stricto-sensu.
Art. 6º A Comissão de Residência Médica da Instituição - COREME deverá registrar o preceptor/tutor junto à CNRM para fins de expedição do certificado ao término da bolsa.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NELSON MACULAN FILHO"