Resolução CFP nº 5 de 09/06/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 2004
Altera a Resolução CFP nº 010/98, de 18 de setembro de 1998.
O Conselho Federal de Psicologia, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;
Considerando a necessidade de adequação das normas do Regimento Interno da Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras - APAF, consoante deliberação tomada pela própria APAF em março de 2000;
Considerando a decisão deste Plenário em sessão realizada no dia 4 de junho de 2004, resolve:
Art. 1º Alterar a redação do artigo § 3º, do art. 3º, da Resolução CFP nº 010/98, que passa a ter a seguinte redação:
"§ 3º As Plenárias do Conselho Regional poderão indicar para cada reunião da Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras - APAF -, suplentes para os seus representantes, que substituirão o titular em caso de vacância ou impedimento".
Art. 2º Incluir o § 4º, do art. 3º, da Resolução CFP nº 010/98, com a seguinte redação:
"§ 4º O número de profissionais referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo será o dos psicólogos inscritos e ativos, constante no orçamento do Conselho Regional, apresentado no ano anterior à realização da reunião".
Art. 3º Alterar a redação do § 1º, do art. 4º, da Resolução CFP nº 010/98, que passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º: Os convidados terão direito a voz, sob a responsabilidade do Conselho que o convidou, obedecidas às normas contidas no Capítulo VI deste Regimento, sem direito a voto".
Art. 4º Alterar a redação do § 2º, do art. 4º, da Resolução CFP nº 010/98, que passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º: As despesas referentes à participação de convidados serão de responsabilidade do Conselho que o indicar".
Art. 5º Alterar a redação do § 1º, do art. 5º, da Resolução CFP nº 010/98, que passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º: As despesas referentes à participação de observadores serão de responsabilidade do Conselho que o indicar".
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
RICARDO FIGUEIREDO MORETZSOHN
Conselheiro-Presidente