Resolução UFSC nº 5 de 29/04/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 2003
Estabelece as Normas e os Critérios de Avaliação de Desempenho Docente para a Concessão da Gratificação de Incentivo Docência no Magistério de 1º e 2º Graus.
O Presidente do Conselho Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 10.405, de 09.01.2002, e no Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002, e o que foi deliberado em sessão realizada nesta data, conforme Parecer nº 008/CUn/2003, constante do Processo nº 23080.006636/2002-98, resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas e os critérios de avaliação de desempenho para fins de concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, aos integrantes da Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus.
CAPÍTULO IDAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DA GID
Art. 2º A Gratificação de Incentivo à Docência no Magistério de 1º e 2º Graus será atribuída aos servidores ativos ocupantes de cargos efetivos de professor de 1º e 2º graus, enquadrados em uma das seguintes situações:
1 - em exercício na Universidade Federal de Santa Catarina, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais;
II - em exercício em outra Instituição Federal de Ensino, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;
III - no exercício de Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG ou cargos administrativos não gratificados na Universidade, sem a exigência da carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas:
IV - cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou de Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, sem a exigência da carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;
V - participante de programa de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela Universidade, sem a exigência da carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas.
Parágrafo único. A Gratificação a que se refere o caput deste artigo é extensiva aos servidores inativos e aos beneficiários de pensões.
Art. 3º É condição obrigatória para a atribuição de pontuação ao docente a prestação, de, no mínimo, 8 horas aulas semanais, admitindo-se a redução deste limite à metade, em situações contempladas nos incisos III e V do artigo anterior.
CAPÍTULO IIDO PERÍODO AVALIATIVO
Art. 4º O período destinado à avaliação dos docentes que fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência, será, sempre que possível, coincidente com o período em que se desenvolver o ano letivo.
Parágrafo único. O Comitê de Avaliação Docente deverá fazer constar do calendário de avaliações, a ser amplamente divulgado, as datas de início e término de cada período avaliativo.
Art. 5º A periodicidade da revisão da pontuação não poderá ser superior a 1 (um) ano.
CAPÍTULO IVDOS PROCEDIMENTOS
Art. 6º O processo de avaliação de que trata este regulamento será conduzido pelo Comitê de Avaliação Docente - CAD, criado através da Portaria nº 0464/GR/2001.
Art. 7º A avaliação será realizada com base nas informações registradas pelo docente ou seu procurador no formulário "Relatório Individual de Atividades - RIA" e aprovadas pela direção do respectivo órgão de lotação, que o encaminhará ao Comitê de Avaliação Docente.
Art. 8º As informações registradas no RIA pelo docente deverão estar de acordo com as constantes dos respectivos Planos de Trabalho Coletivo - PTC.
Parágrafo único. As atividades que vierem a ser atribuídas ao docente e que não constarem do PTC, deverão ser aprovadas, para efeito de pontuação, pelo órgão ou pela autoridade competente.
Art. 9º O docente que deixar de apresentar o RIA devidamente preenchido, será excluído do processo de avaliação.
Art. 10. A direção do respectivo órgão de lotação dos docentes deverá manter sob sua guarda, em arquivos individuais, à disposição do Comitê de Avaliação, toda a documentação comprobatória das informações prestadas pelos avaliados.
Art. 11. O Comitê de Avaliação Docente encaminhará o resultado das avaliações à Direção do respectivo órgão, para que seja dada ciência aos professores envolvidos no processo.
CAPÍTULO VDO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 12. As atividades de magistério, para os fins de avaliação para concessão da GID, compreendem:
I - as atividades de ensino stricto e lato sensu;
II - os programas e projetos de interesse da Instituição.
Seção IDas atividades de ensino
Art. 13. As atividades de ensino abrangem:
I - as docentes, strictu senso, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional e superior, reconhecidas pelos órgãos colegiados correspondentes;
II - as didáticas e de orientação em cursos de extensão reconhecidos e aprovados pelo Colegiado competente;
III - as didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendidas as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso, de estágios curriculares, atendimento paralelo, reforço e hora plantão.
Parágrafo único. A carga horária ministrada pelo docente em programas de pós-graduação não deverá ultrapassar a 1/3 das aulas ministradas no respectivo órgão de lotação.
Art. 14. A avaliação das atividades de ensino, a que se refere o artigo anterior, será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinado à consecução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:
I - quatro pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;
II - oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de vinte horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;
III - oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na Universidade ou cargos administrativos não gratificados e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aulas.
§ 1º A pontuação a ser atribuída ao docente no exercício de atividades de ensino, limitada a 80 pontos, será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das referidas atividades ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.
§ 2º Para o cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino, proceder-se-á à multiplicação da carga horária semanal média definida no parágrafo anterior pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo.
Art. 15. As atividades de que tratam os incisos II e III do art. 13 e as respectivas pontuações encontram-se discriminadas no Anexo I desta Resolução.
Seção IIDos programas e projetos
Art. 16. Os programas e projetos de interesse da Instituição, compreendem:
I - os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pelo Colegiado competente de cada unidade, no período de avaliação considerado;
II - os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento cientifico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelo órgão colegiado competente;
III - os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção científica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meio de publicações ou por outras formas de expressão usual, pertinentes aos ambientes específicos da Universidade;
IV - os de qualificação desenvolvidos pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós-graduação lato senso e stricto sensu, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados na norma interna de regência;
V - as atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;
VI - as atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da própria instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais;
VII - as atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.
Art. 17. Às atividades administrativas de que trata o inciso V, do artigo anterior, correspondem àquelas inerentes ao exercício de:
I - cargo de direção (CD) ou de função gratificada (FG), na própria instituição;
II - cargo de natureza especial ou DAS 6,5 ou 4, ou cargo equivalente, decorrente de cessão para órgão integrante da Administração Pública Federal;
III - função não contemplada no quadro de cargos de direção ou função gratificada da instituição (CDs ou FGs), com carga horária igual ou maior que 20 horas semanais, decorrente de portaria baixada pela autoridade competente;
IV - supervisão e orientação educacional e coordenação pedagógica, exercida por servidores integrantes da carreira do magistério, a título de suporte pedagógico.
Art. 18. A representação em órgãos externos a que se refere o inciso VI, parte final, do art. 16, será atribuída mediante a comprovação de freqüência a, pelo menos, 75% das reuniões realizadas pelo respectivo órgão ou entidade, no decorrer do período avaliativo.
Art. 19. O docente que se encontre nas situações previstas nos incisos IV e V do art. 16 poderá optar pela percepção da GID com base na sua pontuação efetivamente alcançada, caso a possua.
Art. 20. A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da Instituição será realizada obedecendo a critérios qualitativos.
Parágrafo único. Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da Instituição corresponderão a, no máximo, 32 pontos.
Art. 21. As atividades previstas no artigo 16 e as respectivas pontuações encontram-se discriminadas no Anexo II desta Resolução.
CAPÍTULO VIDO CÁLCULO PARA PAGAMENTO DA GID
Art. 22. A pontuação final do docente, limitada a 80 pontos, resultará da soma das pontuações alcançadas no desempenho das atividades de ensino e dos programas e projetos de que tratam os arts. 13 e 16 deste Regulamento.
Art. 23. As atividades arroladas nesta Resolução serão computadas de forma proporcional ao período de efetivo exercício.
Art. 24. Na hipótese de avaliação de servidor que tenha, ao longo do período avaliativo, alterado o seu Regime de Trabalho, a pontuação final atinente às atividades de ensino será obtida pela média aritmética ponderada dos meses em que o servidor permanecer em cada regime, aplicando-se, a cada situação, a correspondente pontuação por hora semanal.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que, no decorrer do período avaliativo, tenha sido afastado para os casos previstos nos incisos III e V do art. 2º desta resolução, e que venha a possuir a carga horária mínima de quatro horas semanais prevista no inciso III do art. 14.
Art. 25. Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o docente terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.
Parágrafo único. No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de trabalho do servidor.
Art. 26. Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.
Art. 27. Os professores que se encontram no exercício de atividades administrativas na própria Instituição, os professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e os professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela Instituição, e que não possuam pontuação por não atenderem à condição de carga horária semanal mínima de oito ou quatro horas semanais de aulas, conforme previsto no art. 3º, perceberão a GID com base em 48 pontos mensais.
Art. 28. Os professores que não se encontram nas situações previstas no artigo anterior e que, cumulativamente, não atendam a condição de prestação de, no mínimo, oito horas semanais de aulas, não farão jus à GID, enquanto não tiverem alterada a sua situação.
Art. 29. O docente em exercício em outra Instituição Federal de Ensino será avaliado pela Instituição em que se encontra em exercício, e a sua pontuação resultará da aplicação dos critérios estabelecidos no respectivo Regulamento.
CAPÍTULO VIIDOS RECURSOS
Art. 30. Após a divulgação, pelo CAD, dos resultados da avaliação no período avaliativo correspondente, o docente que discordar de sua avaliação deverá formular recurso, no prazo de 10 dias, contados da data em que foi dada ciência do resultado da avaliação junto ao respectivo órgão de lotação.
Parágrafo único. O recorrente deverá informar as razões de legalidade e de mérito que fundamentam o pedido de revisão da decisão recorrida.
Art. 31. O recurso será dirigido ao Presidente do Comitê de Avaliação, o qual, se não reconsiderar a decisão recorrida no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Pró-Reitor de Ensino de Graduação que deverá decidir no prazo máximo de trinta dias.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá ser homologada pelo Reitor.
Art. 32. Encerrada a fase de interposição e julgamento de recursos, o relatório contendo a pontuação final alcançada por cada docente será remetido ao Departamento de Recursos Humanos para processamento dos efeitos financeiros.
CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. As atividades pelas quais o docente perceber remuneração adicional específica, não deverão ser consideradas para efeitos do disposto nesta Resolução.
Art. 34. A pontuação resultante da avaliação a que se refere esta Portaria será considerada exclusivamente para efeito de concessão da GID, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.
Art. 35. Os efeitos financeiros da avaliação realizada em um dado período avaliativo vigorarão sempre no período avaliativo subseqüente, a fim de evitar futuros acertos retroativos, seja a maior ou a menor.
Art. 36. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Comitê de Avaliação Docente.
Art. 37. A presente Resolução entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Portaria nº 007/CUn/2002 publicada no DOU, do dia 5 de abril de 2002.
ANEXO IATIVIDADES DE ENSINO (art. 15)
I - 1. Aulas
I - 1.1. Aulas ministradas. 4 pontos / hora aula tendo como limite máximo 80 pontos.
I - 1.2. Aulas ministradas (regime de 20 horas) e outros casos previstos nos incisos III e V do art. 2º desta resolução. 8 pontos/ hora aula tendo como limite máximo 80 pontos.
I - 2. Orientação / supervisão
I - 2.1. Atendimento de Estagiário de Prática de Ensino e/ou bolsista de estágio não obrigatório, bolsista de extensão, bolsista de treinamento . 4 pontos por 1 hora aula semanal/Estagiário/semestre.
I - 2.2. Estágio Curricular de aluno dos Colégios *.4 pontos por 1 hora aula semanal / estágio e 120h/ semestre.
I - 2.3. Estágio Curricular de aluno dos Colégios realizado fora da Escola*. 4 pontos por 1 hora aula semanal / estágio e 120h/semestre.
I - 2.4. Orientação de Bolsistas de iniciação Científica*. 4 pontos por 1 hora aula semanal / monitor
I - 2.5. Supervisão de aluno monitor* . 4 pontos por 1 hora aula semanal / monitor.
I - 2.6. Orientação à aluno em adaptação escolar*. 4 pontos por 1 hora aula semanal / aluno.
I - 2.7. Orientação à aluno (estudo de caso)*. 4 pontos por 1 hora aula semanal / aluno.
I - 2.8. Orientação à alunos especiais*. 4 pontos por 1 hora aula semanal / aluno
I - 2.9. Orientação de Monografia; Orientação de Dissertação; Orientação de Tese; Co-orientação de Dissertação; Co-orientação de Tese*. 4 pontos por 2 horas semanais.
* A carga horária semanal assumida pelo docente em atividade de orientação/supervisão não poderá ultrapassar, para efeito de GID a 5 horas semanais.
As atividades de Orientação /supervisão, descritas no item 1.2, valem 8 pontos para os casos previstos nos incisos III e V do art. 2º desta resolução.
ANEXO IIPROGRAMAS E PROJETOS DE INTERESSE DA INSTITUIÇÃO (art. 21)
II - 1. Pesquisa e Extensão - limite máximo 20 pontos
II - 1.1. Coordenação de projetos de pesquisa, ensino e extensão, vinculados ao projeto pedagógico da UFSC. 6 pontos/Projeto (máximo 3).
II - 1.2. Participação em projetos de pesquisa, ensino e extensão, vinculados ao projeto pedagógico da UFSC. 3 pontos/Projeto (máximo 3).
II - 1.3. Participação em atividades de extensão, reconhecidas pela Instituição, sob a forma de prestação de serviço, assessoria ou consultoria técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva, vinculadas ao projeto pedagógico da IFE. 3 pontos/ Evento (máximo 3).
II - 1.4. Participação na organização de semana de cursos, seminários, congressos e eventos congêneres. 6 pontos/ Atividade.
II - 1.5. Relatório parcial de projetos de ensino, pesquisa, e/ou extensão em andamento. 3 pontos/Relatório (máximo 3).
II - 1.6. Relatório conclusivo de ensino, pesquisa e/ou extensão, desde de que o projeto tenha alcançado pelo menos 70 % dos objetivos propostos. 10 pontos/Relatório (máximo 2).
II - 1.7. Outras atividades afins. Até 20 pontos/Atividade.
II - 2. Produção intelectual - limite máximo 20 pontos
II - 2.1. Autoria de obra técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva, (livro publicado por editora, filme, disco, CD-ROM, software, composição musical, exposição individual, recital individual, criação de identidade visual, direção ou produção de espetáculo, etc.) Até 15 pontos/ Unidade.
II - 2.2. Participação em atividade coletiva, de cunho técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva (capítulo de livro publicado por editora, co-autoria de filme, disco, CD-ROM, software, composição musical, participação em exposição coletiva ou recital coletivo, atuação em filmes, espetáculos musicais ou teatrais, etc.) Até 10 pontos/Unidade.
II - 2.3. Organização de obra técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva (organização de livro com mais de um autor publicado por editora, organização de exposição, espetáculo musical, teatral, esportivo, etc.). Até 10 pontos/Unidade.
II - 2.4. Tradução de livro publicado por editora, versão de filme, disco ou outras formas de mídia. Até 10 pontos/Unidade
II - 2.5. Reedição, com revisão atualizada de obra publicada por editora ou divulgada por mídia eletrônica, exposição individual itinerante ou representação de espetáculo em nova temporada. Até 15 pontos/ Unidade
II - 2.6. Publicação Técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico nacional indexado, com corpo editorial. Até 08 pontos/Artigo.
II - 2.7. Publicação Técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico internacional indexado, com corpo editorial. Até 12 pontos/ Artigo.
II - 2.8. Publicação Técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico não indexado, com corpo editorial. Até 05 pontos/Artigo.
II - 2.9. Trabalho completo publicado em anais de congresso ou similar. Até 10 pontos/ Unidade
II - 2.10. Resumo publicado em anais de congresso ou similar. Até 05 pontos/ Unidade
II - 2.11. Trabalho apresentado oralmente em seminário, congresso ou similar. Até 08 pontos/ Unidade
II - 2.12. Palestrante, painelista ou debatedor em seminário, congresso ou similar. Até 05 pontos/ Unidade
II - 2.13. Trabalho apresentado como poster em seminário, congresso ou similar. Até 05 pontos/ Unidade
II - 2.14. Publicação técnico-científica ou artístico-cultural, relacionada a área de atuação do docente, em veículo de circulação local. Até 2,5 pontos/ Unidade.
II - 2.15. Elaboração de texto ou material didático (manual, apostila, audiovisual, CD-ROM, etc.). Até 2,5 pontos/ Unidade.
II - 2.16. Invento ou protótipo desenvolvido ou registrado. Até 15 pontos/ Unidade.
II - 2.17. Membro permanente de comitê editorial, técnico-científico ou artístico-cultural. Até 5 pontos/ Unidade
II - 2.18. Outras Atividades afins. Até 20 pontos/ Atividade
II - 3. Atividades de qualificação- limite máximo 32 pontos
II - 3.1. Participação em curso de curta duração, estágio profissional, congresso, simpósio, seminários ou congêneres da área na qual atua. 1 ponto/Atividade.
II - 3.2. Participação autorizada em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, com afastamento parcial. Até 32.
II - 3.3. Participação em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, sem afastamento. Até 32.
II - 3.4. Participação em cursos de didática e metodologia e outros cursos na área afim com carga horária até 10 h. Até 5 pontos/Evento. (1 ponto a cada 5 horas).
II - 3.5. Outras atividades afins. Até 20 pontos.
II - 4. Atividades administrativas e de representação** - limite máximo 32 pontos
II - 4.1. Membro não nato do CUn. 5 pontos para o Titular.
II - 4.2. Membro não nato da Câmara. 3 pontos para o Titular.
II - 4.3. Membro do Conselho de Curadores. 5 pontos para o Titular.
II - 4.4. Membro não nato de Colegiado. 2 pontos para o Titular.
II - 4.5. Membro não nato de Câmara ou Colegiado Delegado instituídos regimentalmente. 2 pontos para o Titular.
II - 4.6. Participação em conselho e comissão de órgão governamental. Até 2 pontos para o Titular.
II - 4.7. Participação em diretoria e entidade cultural esportivo ou profissional. Até 2 pontos para o Titular.
II - 4.8. Participação em diretoria de entidade científica de âmbito nacional ou regional. Até 3 pontos para o Titular.
II - 4.9. Membro do CAD, CPPD. 7 pontos para o Titular.
II - 4.10. Coordenador de disciplina ou área. Até 2 pontos para o Titular.
II - 4.11. Coordenação, supervisão, chefia ou subchefia exceto as que se referem o art. 17 desta resolução. Até 5 pontos para o Titular.
II - 4.12. Participação em comissão para desenvolvimento de atividade administrativa (elaboração de calendário, elaboração do Plano de Trabalho Coletivo, elaboração de horário, etc) com portaria de designação do chefe imediato ou autoridade superior da UFSC. Até 5 pontos / Comissão. (Máximo 2 Comissões).
II - 4.13. Membro em comissões de sindicância, inquéritos e similares. Até 2 pontos / Comissão. (Máximo 2 Comissões).
II - 4.14. Representação em órgãos externos. Até 2 pontos/Atividade.
II - 4.15. As atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino. Até 32 pontos / Atividade.
II - 4.16. Outras atividades Afins. Até 20/Atividade.
**As atividades de representação serão pontuadas desde que comprovada a freqüência mínima de 75% às reuniões.
II - 5. Outras atividades docentes - limite máximo 20 pontos
II - 5.1. Participação em banca de concurso público para a carreira do magistério. 4 pontos/ Banca. (Máximo 4 bancas).
II - 5.2. Participação em banca examinadora de processo seletivo para professor substituto. 1 ponto/ Banca. (Máximo 3 bancas).
II - 5.3. Participação em banca de progressão horizontal do docente. 1 ponto/ Banca. (Máximo 3 bancas).
II - 5.4. Participação em processo de consulta à comunidade universitária. Até 2 pontos.
II - 5.5. Participação em bancas examinadoras de trabalhos de conclusão de curso de graduação, progressão vertical docente, dissertações de mestrado, exames de qualificação, teses de doutoramento. 5 pontos/ Banca. (Máximo 4 bancas).
II - 5.6. Participação na elaboração de material informativo da escola, (referente a eventos internos, agenda, diário de classe, logotipo, home page, etc). 5 pontos/Material.
II - 5.7. Participação com seus alunos em eventos referentes a datas comemorativas (festa junina, gincana, páscoa, etc). Até 4 pontos.
II - 5.8. Participação das reuniões de Conselhos de Classe como secretário e reuniões pedagógicas. Até 2 pontos.
II - 5.9. Supervisão de professor em estágio probatório, professor substituto e professor voluntário. Até 2 pontos/Professor/ ano.
II - 5.10. Atendimento educativo-pedagógico às famílias dos alunos. Até 2 pontos.
II - 5.11. Outras atividades afins. Até 20 pontos.