Resolução RECOMENDADA CNIg nº 5 de 03/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2003
Trata da colaboração interministerial para adoção de ações que visem a legalização de estrangeiros submetidos ao trabalho escravo no Brasil, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1998 e nos termos do art. 9º, alínea a, do Regimento Interno, resolve:
Considerando a necessidade de se obter a colaboração ao persecutório criminal por parte das vítimas do trabalho escravo que denunciarem ou testemunharem o crime em tela, resolve:
Art. 1º Recomendar ao Ministério da Justiça apresentar ao Congresso Nacional proposta de alteração do art. 225 do Código de Processo Penal, instituído pelo Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, nos seguintes termos:
Art. 225 (...)
Parágrafo único. O estrangeiro, irregular ou clandestino, que figurar como testemunha ou vítima em inquérito policial ou processo criminal poderá permanecer no território nacional, desde que requerida ao Ministério da Justiça sua permanência no País pela respectiva autoridade que preside as investigações policiais ou a instrução criminal.
Art. 2º Recomendar ao Ministério da Justiça apresentar ao Congresso Nacional proposta de alteração do art. 38 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, nos seguintes termos:
Art. 38 (...)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao clandestino ou irregular, beneficiados por autorização do Ministério da Justiça para permanência no território nacional na condição de testemunha ou vítima em inquérito policial ou processo criminal, devendo ser registrado nos termos do art. 30.
Art. 3º Recomendar ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça a negociação de Acordo de Regularização Migratória entre o Brasil e a Bolívia, objetivando beneficiar os cidadãos dos dois países, que se encontrem em situação irregular ou de clandestinidade.
Art. 4º Esta Resolução Recomendada entra em vigor na data da sua publicação.
JAQUES WAGNER
Presidente do Conselho