Resolução CEGE nº 5-A de 15/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 2002

Dispõe sobre a autorização do Comitê Executivo do Governo Eletrônico, os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal para prestação ou contratação de serviços de certificação digital.

O Presidente do Comitê Executivo do Governo Eletrônico, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.996, de 31 de outubro de 2001,

Resolve:

Art. 1º Somente mediante prévia autorização do Comitê Executivo do Governo Eletrônico, os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal poderão prestar ou contratar serviços de certificação digital.

§ 1º O pedido de autorização será formalizado perante a Secretaria Executiva do Comitê Executivo do Governo Eletrônico, mediante preenchimento da carta-consulta constante do Anexo.

§ 2º A Secretaria Executiva emitirá parecer prévio sobre o mérito do pedido e, em seguida, submeterá o pleito à deliberação do Comitê Executivo do Governo Eletrônico.

Art. 2º A contratação de serviços de certificação digital fica condicionada a que sejam prestados no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 3º A autorização aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal para a prestação de serviços de certificação digital fica condicionada ao seu credenciamento junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.

Art. 4º A prestação de serviços de certificação digital será autorizada aos órgãos e às entidades:

I - voltados à defesa nacional, às relações internacionais e à manutenção da segurança e da ordem pública, desde que a infra-estrutura técnica e operacional para a prestação do serviço seja própria; e

II - que, devido à natureza dos serviços ou atividades que prestem, demandem a emissão de, no mínimo, quinhentos mil certificados a serem emitidos no prazo de até dezoito meses contados do seu credenciamento junto ao ITI.

Parágrafo único. A não-emissão da quantidade mínima de certificados no prazo assinalado, na forma exigida no inciso II, importa na imediata revogação da autorização e dos certificados já emitidos, exceto no caso de apresentar-se justificativa suficiente à prorrogação do prazo a ser decidida pelo Comitê Executivo do Governo Eletrônico.

Art. 5º O disposto nos arts. 1º e 3º desta Resolução não se aplica aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal que realizem, em âmbito acadêmico, atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico na área da certificação digital, desde que os certificados emitidos:

I - não superem a quantidade de quinhentos;

II - tenham exclusiva finalidade de teste; e

III - tenham como titulares apenas professores e alunos.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SILVANO GIANNI

ANEXO
Carta Consulta
(a ser preenchida pelo proponente a AC)

1.0 - Dados de Identificação:

1.1 Nome ou Razão Social:  1.2 CNPJ  

1.3 Endereço para correspondência:  

1.4 Telefones:  1.5 E-mail:  

1.6 - Localização do empreendimento de AC (endereço completo):  

2.0 - Detalhes sobre o projeto

2.1 - Objetivo(s) do empreendimento proposto:  

2.2 - Infra-estrutura disponível no local, necessária ao suporte das operações e práticas relativas aos serviços e negócios da AC.  

2.3 - Enquadramento às normas e resoluções da ICP-Brasil. Descrever.  

2.4 - Valor total do projeto. Apresentar os valores globais dos principais itens de investimentos necessários à implantação do projeto. a - obras civis: ................................................................. R$b - máquinas e equipamentos nacionais: ........................ R$c - máquinas e equipamentos importados: ..................... R$d - sala cofre: .................................................................. R$e - outros investimentos: ................................................. R$f - financiamentos pretendidos: ........................................ R$g - Total Geral: ................................................................. R$

2.5 - Indicar o volume previsto de certificações a serem expedidas pela AC, para os próximos dezoito meses a contar do início de sua habilitação e funcionamento.  

2.6 - Indicar, se houver, as demais organizações funcionalmente vinculadas na operacionalização das atividades inerentes a uma AC:  

2.7 - Indicar se há pretensão de emitir certificados para AC de nível imediatamente subseqüente ao pretendido: 

2.8 - Relacionar o nome usual e a razão social da entidade operacionalmente vinculada, candidata ao credenciamento para desenvolver as atividades de AR.  

3 - Benefícios advindos do projeto implementado:

3.1 - Perfil da clientela usuária da AC.  

3.2 - Volumes estimados de postos de trabalho a serem criados diretamente, com o início de funcionamento da AC.  

4 - Âmbito de atuação

4.1 - Especificar quais localidades serão atendidas com a atuação da AC (especificar os Municípios e respectivos Estados).