Resolução CEGE nº 5-A de 15/07/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 2002
Dispõe sobre a autorização do Comitê Executivo do Governo Eletrônico, os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal para prestação ou contratação de serviços de certificação digital.
O Presidente do Comitê Executivo do Governo Eletrônico, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.996, de 31 de outubro de 2001,
Resolve:
Art. 1º Somente mediante prévia autorização do Comitê Executivo do Governo Eletrônico, os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal poderão prestar ou contratar serviços de certificação digital.
§ 1º O pedido de autorização será formalizado perante a Secretaria Executiva do Comitê Executivo do Governo Eletrônico, mediante preenchimento da carta-consulta constante do Anexo.
§ 2º A Secretaria Executiva emitirá parecer prévio sobre o mérito do pedido e, em seguida, submeterá o pleito à deliberação do Comitê Executivo do Governo Eletrônico.
Art. 2º A contratação de serviços de certificação digital fica condicionada a que sejam prestados no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 3º A autorização aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal para a prestação de serviços de certificação digital fica condicionada ao seu credenciamento junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.
Art. 4º A prestação de serviços de certificação digital será autorizada aos órgãos e às entidades:
I - voltados à defesa nacional, às relações internacionais e à manutenção da segurança e da ordem pública, desde que a infra-estrutura técnica e operacional para a prestação do serviço seja própria; e
II - que, devido à natureza dos serviços ou atividades que prestem, demandem a emissão de, no mínimo, quinhentos mil certificados a serem emitidos no prazo de até dezoito meses contados do seu credenciamento junto ao ITI.
Parágrafo único. A não-emissão da quantidade mínima de certificados no prazo assinalado, na forma exigida no inciso II, importa na imediata revogação da autorização e dos certificados já emitidos, exceto no caso de apresentar-se justificativa suficiente à prorrogação do prazo a ser decidida pelo Comitê Executivo do Governo Eletrônico.
Art. 5º O disposto nos arts. 1º e 3º desta Resolução não se aplica aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal que realizem, em âmbito acadêmico, atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico na área da certificação digital, desde que os certificados emitidos:
I - não superem a quantidade de quinhentos;
II - tenham exclusiva finalidade de teste; e
III - tenham como titulares apenas professores e alunos.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SILVANO GIANNI
ANEXOCarta Consulta
(a ser preenchida pelo proponente a AC)
1.0 - Dados de Identificação:
1.1 Nome ou Razão Social: | 1.2 CNPJ |
1.3 Endereço para correspondência: |
1.4 Telefones: | 1.5 E-mail: |
1.6 - Localização do empreendimento de AC (endereço completo): |
2.0 - Detalhes sobre o projeto
2.1 - Objetivo(s) do empreendimento proposto: |
2.2 - Infra-estrutura disponível no local, necessária ao suporte das operações e práticas relativas aos serviços e negócios da AC. |
2.3 - Enquadramento às normas e resoluções da ICP-Brasil. Descrever. |
2.4 - Valor total do projeto. Apresentar os valores globais dos principais itens de investimentos necessários à implantação do projeto. a - obras civis: ................................................................. R$b - máquinas e equipamentos nacionais: ........................ R$c - máquinas e equipamentos importados: ..................... R$d - sala cofre: .................................................................. R$e - outros investimentos: ................................................. R$f - financiamentos pretendidos: ........................................ R$g - Total Geral: ................................................................. R$ |
2.5 - Indicar o volume previsto de certificações a serem expedidas pela AC, para os próximos dezoito meses a contar do início de sua habilitação e funcionamento. |
2.6 - Indicar, se houver, as demais organizações funcionalmente vinculadas na operacionalização das atividades inerentes a uma AC: |
2.7 - Indicar se há pretensão de emitir certificados para AC de nível imediatamente subseqüente ao pretendido: |
2.8 - Relacionar o nome usual e a razão social da entidade operacionalmente vinculada, candidata ao credenciamento para desenvolver as atividades de AR. |
3 - Benefícios advindos do projeto implementado:
3.1 - Perfil da clientela usuária da AC. |
3.2 - Volumes estimados de postos de trabalho a serem criados diretamente, com o início de funcionamento da AC. |
4 - Âmbito de atuação
4.1 - Especificar quais localidades serão atendidas com a atuação da AC (especificar os Municípios e respectivos Estados). |