Resolução CNPE nº 5 de 21/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 2002
Propõe diretrizes para a proteção do consumidor quanto a preços, qualidade e oferta de energia nos Leilões Públicos de Energia Elétrica.
O Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, tendo em vista as deliberações aprovadas na 2ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em 21 de agosto de 2002, que foram propostas ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República e por ele acolhidas, e considerando que:
um dos principais objetivos buscados pela Política Energética Nacional é a proteção dos interesses do consumidor quanto a preços, qualidade e oferta de produtos;
várias medidas têm sido adotadas visando promover a eficiência e modicidade de preços para o setor elétrico por meio de mecanismos competitivos como leilões de energia;
cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, implementar as políticas e diretrizes do governo federal relativas à produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, resolve:
Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá adotar as medidas necessárias a prevenir práticas abusivas ou a ocorrência de circunstâncias que afetem a adequada formação de preços de energia elétrica nos leilões públicos, de que trata o art. 2º da Lei nº 10.604 e o art. 27, da Lei nº 10.438, de 2002, podendo, inclusive, fixar preços mínimos, sem prejuízo das responsabilidades imputadas aos agentes, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 27, da Lei nº 10.438, de 2002. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNPE nº 20, de 17.12.2002, DOU 01.01.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, adote as medidas que se fizerem necessárias para prevenir práticas abusivas ou a ocorrência de circunstâncias que afetem a adequada formação de preços de energia elétrica nos leilões públicos, podendo, inclusive, fixar preços mínimos, sem prejuízo das responsabilidades imputadas aos agentes, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 27, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO GOMIDE