Resolução CFP nº 5 de 24/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 2002

Dispõe sobre a prática da acupuntura pelo psicólogo.

O Conselho Federal de Psicologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;

Considerando que a Acupuntura está incluída no Catálogo Brasileiro de Ocupações, editado pelo Ministério do Trabalho, em 1977, em convênio com a Organização Internacional do Trabalho - OIT (Min.Trab./OIT/Unesco/BRA/70/550 nº 0.79-15 - Acupunturista), no qual se prevê que o acupunturista execute o tratamento de moléstias psíquicas, nervosas e de outros distúrbios orgânicos e funcionais;

Considerando que os Conselhos da Área de Saúde, a propósito do Seminário sobre o Exercício da Acupuntura no Brasil, realizado em 1993 e promovido pela Secretaria de Vigilância Sanitária - MS/SVS/DETEN DSERV - DEHSA, em ofício assinado pelos conselhos federais da área da saúde, entre os quais o de Psicologia, recomenda o exercício democrático da acupuntura pelos profissionais da área de Saúde no Brasil, desde que formados em curso específico, entre outras considerações;

Considerando que a Justiça Federal reconheceu a Acupuntura como atividade profissional vinculada à Saúde Pública;

Considerando que algumas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, especialmente nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo, criaram e autorizaram, por ato próprio, os serviços de Acupuntura na área da Saúde;

Considerando que a prática da Acupuntura, no país, vem sendo ensinada desde 1958, conforme histórico da Acupuntura no Brasil, através de cursos que seguem normas instituídas pelo MEC;

Considerando a utilização da Acupuntura como instrumento de ajuda e eficiência aos modelos convencionais de promoção de saúde;

Considerando a proximidade de propósitos entre a Acupuntura e a Psicologia, no sentido da intervenção e ajuda ao sofrimento psíquico ou distúrbios psicológicos propriamente ditos (segundo Catálogo Brasileiro de Ocupações/ MTE e a concepção da própria acupuntura);

Considerando a decisão deste Plenário em reunião realizada no dia 24 de maio de 2002, resolve:

Art. 1º Reconhecer o uso da Acupuntura como recurso complementar no trabalho do psicólogo, observados os padrões éticos da profissão e garantidos a segurança e o bem-estar da pessoa atendida.

Art. 2º O psicólogo poderá recorrer à Acupuntura, dentro do seu campo de atuação, desde que possa comprovar formação em curso específico de acupuntura e capacitação adequada, de acordo com o disposto na alínea b do art. 1º do Código de Ética Profissional do Psicólogo. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFP nº 23, de 20.11.2007, DOU 06.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O psicólogo poderá recorrer à Acupuntura, dentro do seu campo de atuação, desde que possa comprovar formação em curso específico de acupuntura e capacitação adequada, de acordo com o disposto na alínea a do art. 1º do Código de Ética Profissional do Psicólogo."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

ODAIR FURTADO

Presidente do Conselho