Resolução SF nº 5 de 15/02/2002

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 fev 2002

Dispõe sobre o número máximo de parcelamentos e de parcelas para os débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 570 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00, na redação dada pelo Decreto nº 46.529, de 4-2-02, resolve:

Art. 1º Desde que atendidas as condições estabelecidas nos artigos 570 a 584 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00, os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderão ser parcelados, observadas as seguintes limitações em relação ao valor e ao número de parcelamentos e à quantidade de parcelas:

I - 1 (um) parcelamento de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro), desde que a soma dos valores originais seja igual ou inferior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;

II - até 3 (três) parcelamentos, cumulativamente, de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);

III - 1 (um) parcelamento de débito não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 60 (sessenta), desde que a soma dos valores originais seja igual ou inferior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;

IV - 1 (um) parcelamento de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, com número de parcelas não superior a 60 (sessenta).

§ 1º - As disposições dos incisos I a IV não são mutuamente excludentes.

§ 2º - Nas quantidades de parcelamentos de que trata este artigo, serão considerados os parcelamentos deferidos, os celebrados e em curso normal e os rompidos.

§ 3º - Não serão computados, para efeito do parágrafo anterior, os parcelamentos relativos a débitos que tenham sido liquidados pelo devedor.

Art. 2º Excepcionalmente, poderão ser deferidos pelo Secretário da Fazenda parcelamentos de débitos não inscritos na dívida ativa em valores superiores àqueles estabelecidos nos incisos I e III do artigo anterior.

Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.