Resolução DC/ANS nº 5 de 18/02/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2000

Aprova normas sobre os procedimentos administrativos para requerimento e concessão de registro provisório das operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde.

Notas:

1) Revogada pela Resolução DC/ANS nº 85, de 07.12.2004, DOU 08.12.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 32 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 05 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 17 de fevereiro de 2000, e

Considerando a importância de estabelecer mecanismos operacionais simplificados, que viabilizem a concessão de registro provisório de funcionamento das Operadoras;

Considerando a importância de padronização de conteúdos e rotinas que possibilitem a implementação de processo desse registro, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação:

Art. 1º Estabelecer que as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, enquadradas no inciso II e § 3º, do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória 1.976-23, de 10 de fevereiro de 2000, ficam obrigadas a requerer registro provisório de funcionamento na ANS, mediante o envio de solicitação acompanhada dos documentos e informações previstas nos Anexos da presente Resolução.

§ 1º A solicitação de registro provisório de funcionamento deverá ser feita através de correspondência assinada pelo representante legal da empresa, encaminhada em envelope próprio, identificado por etiqueta conforme estabelecido no Anexo II da presente Resolução.

§ 2º Deverão ser entregues a ANS cópias autenticadas dos documentos mencionados no item 1 do Anexo I.

§ 3º (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 7, de 15.05.2002, DOU 16.05.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º Para as solicitações de registro provisório de funcionamento protocolizadas na ANS deverá ser encaminhado comprovante de recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar, prevista no inciso II do artigo 20 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000."

§ 4º A solicitação de registro provisório de funcionamento deverá ser enviada à ANS, localizada à Rua Augusto Severo, nº 84, 11º andar, Glória - CEP: 20.021-040, Rio de Janeiro/RJ.

§ 5º As informações mencionadas nos itens 2 e 3 do Anexo I, deverão ser enviadas, em meio magnético (disquete de 3 1/2"), e encontram-se disponíveis em arquivo para download no site da ANS (http://ans.saude.gov.br), com o nome MODELORP.XLS, conforme modelo apresentado no Anexo III.

§ 6º O arquivo mencionado no parágrafo anterior, deverá ser encaminhado à ANS, em formato padrão do software Microsoft Excel, versão 97 ou anterior, devidamente preenchido e identificado pelo nome correspondente aos oitos primeiros dígitos do número de inscrição da empresa requerente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (antigo CGC), ou seja, nnnnnnnn.xls.

Art. 2º Criar o código de registro provisório de funcionamento de pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde.

Parágrafo único. O código de registro provisório na ANS é composto por seis números, sendo que o último é um dígito verificador.

Art. 3º Cada pessoa jurídica, na forma do artigo 1º desta Resolução, considerada sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, terá um único registro provisório de funcionamento.

Parágrafo único. No caso de pessoas jurídicas que possuam dependências, tais como, filiais, sucursais, entre outras, somente será concedido um único registro provisório de funcionamento, correspondente ao CNPJ da matriz.

Art. 4º Será analisada a solicitação de registro provisório de funcionamento pela ANS, que notificará a requerente sobre o resultado da análise.

§ 1º No caso de aprovação da solicitação de registro provisório de funcionamento, a notificação será efetuada com a inclusão dos dados cadastrais da Operadora de Planos de Assistência à Saúde na listagem disponibilizada no site da ANS (http://ans.saude.gov.br).

§ 2º No caso de necessidade de documentos ou informações adicionais ou quando as solicitações de registro provisório de funcionamento estiverem em desacordo com o estabelecido na presente Resolução, será emitida notificação para que a Operadora de Planos de Assistência à Saúde complemente ou retifique a documentação enviada, onde somente será concedido o respectivo registro provisório de funcionamento quando todas as exigências forem cumpridas.

Art. 5º Fica estabelecido que as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, deverão notificar quaisquer alterações das informações estabelecidas no Anexo I, inclusive com o envio, quando se fizer necessário, de novos documentos devidamente autenticados, no prazo de trinta dias, a contar da ocorrência da alteração.

§ 1º Os documentos de que trata o caput deverão ser encaminhados em envelope próprio, contendo correspondência assinada pelo representante legal da empresa e identificado por etiqueta conforme estabelecido no Anexo II da presente Resolução.

§ 2º Quando da ocorrência das alterações de que trata este artigo, deverá ser anexado o comprovante de recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar, prevista no inciso II do artigo 20 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.

§ 3º Aplicam-se as situações previstas neste artigo, o estabelecido nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 1º da presente Resolução, conforme o caso.

Art. 6º O registro provisório de funcionamento na ANS levará em consideração documentos e informações encaminhados à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos das Circulares SUSEP nº 068, de 10 de dezembro de 1998 e nº 077, de 09 de fevereiro de 1999.

§ 1º As informações constantes dos Anexos desta Resolução não previstas nas Circulares SUSEP de que trata o caput, devem ser enviadas observando-se o cronograma abaixo.

§ 2º Não será devida a Taxa de Saúde Suplementar quando da complementação dos dados mencionados no § 1º deste artigo.

§ 3º Aplica-se ao envio das informações mencionadas neste artigo o disposto no § 1º do artigo 5º desta Resolução.

§ 4º Aplicam-se às solicitações de alteração de documentos e informações, o estabelecido nos §§ 2º, 4º, 5º e 6º do artigo 1º da presente Resolução, conforme o caso.

Art. 7º O código de registro provisório de funcionamento na ANS utilizará os cinco números na SUSEP, acrescentando um dígito, segundo a seguinte regra:

I - Código SUSEP de 00000 a 29999 - inserido um zero à esquerda do código;

II - Código SUSEP acima de 30000 - inserido o dígito verificador à direita dos cinco números do código da SUSEP.

Parágrafo único. O código de registro provisório de funcionamento na ANS será divulgado no site http://ans.saude.gov.br.

Art. 8º As Operadoras com registro provisório de funcionamento expedido pela SUSEP passarão a utilizar obrigatoriamente o código com seis dígitos a partir de 1º de julho de 2000.

Art. 9º Para fins de cancelamento do registro provisório de funcionamento, o representante legal da Operadora de Planos de Assistência à Saúde deverá apresentar correspondência à ANS, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o código de registro provisório de funcionamento;

II - solicitação de cancelamento dos Planos registrados ou declaração de que todos planos registrados já foram cancelados; e

III - declaração de que não possui nenhum beneficiário de planos de saúde.

§ 1º A solicitação de cancelamento do registro provisório de funcionamento deverá ser encaminhada em envelope próprio, identificado por etiqueta conforme estabelecido no Anexo II da presente Resolução, contendo correspondência assinada por representante legal da empresa.

§ 2º A ANS analisará a solicitação de cancelamento do registro provisório de funcionamento e notificará a Operadora de Plano de Assistência à Saúde sobre o resultado da análise.

Art. 10. A Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras poderá solicitar outras informações e documentos que julgar conveniente para complementação da análise dos registros provisórios de funcionamento.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JANUARIO MONTONE

ANEXO I
Complementar com os dados contidos na planilha

ANEXO II
Modelos de etiquetas para encaminhamento de solicitações à Agência Nacional de Saúde Suplementar

ANEXO III
Solicitação de Registro Provisório de Operadora