Resolução TJRO nº 5 de 01/04/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 1982

Aprova o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições constitucionais, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno:

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre o funcionamento do Tribunal de Justiça, estabelece a competência de seus órgãos, regula a instrução e julgamento dos processos e recursos que lhe são atribuídos pelas leis e institui a disciplina de seus serviços.

Art. 2º Ao Tribunal de Justiça cabe o tratamento de egrégio Tribunal, os seus membros têm o título de Desembargador e o tratamento de Excelência, e usarão, nas sessões judiciárias, vestes talares.

LIVRO I
ORGANIZAÇÃO
TÍTULO I
DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
Composição

Art. 3º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de 13 (treze) desembargadores, na conformidade da Lei Complementar Estadual n. 157/96, promovidos e nomeados na forma da Constituição e da legislação pertinente. (NR) (Redação dada ao caput pelo Assento nº 3 de 1997)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de 09 (nove) desembargadores, promovidos e nomeados na forma da Constituição e da lei."

Parágrafo único. Este número só poderá ser alterado por proposta do Tribunal.

Seção II
Funcionamento

Art. 4º O Tribunal funcionará:

I - em sessões:

a) do Tribunal Pleno;

b) do Conselho da Magistratura;

c) das Câmaras Cível, Criminal, Especial e de Férias.

II - em reuniões das comissões permanentes ou temporárias.

Art. 5º O Presidente do Tribunal presidirá as sessões do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura e da Câmara de Férias.

§ 1º As Câmaras Cíveis, Especiais, Criminais e Reunidas serão presididas pelo Desembargador mais antigo que compuser a Câmara ou pelo Vice-Presidente, este sempre que for um dos seus integrantes. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Assento nº 21 de 2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º As Câmaras Cíveis, Especiais, Criminal e Reunidas serão presididas pelo Desembargador mais antigo que compor a Câmara ou pelo Vice-Presidente, este sempre que for um dos seus integrantes. (NR) (Redação dada ao caput pelo Assento nº 9 de 2005)"

"§ 1º As Câmaras Cível, Criminal e Especial serão presididas pelo o Desembargador mais antigo ou pelo Vice-Presidente, este sempre que for um dos seus integrantes.(NR) (Redação dada ao caput pelo Assento nº 3 de 1997)"

"§ 1º As Câmaras Cível e Criminal serão presididas pelo Desembargador mais antigo ou pelo Vice-Presidente, este sempre que for um dos seus integrantes."

§ 2º O Presidente da sessão terá assento especial, no centro da mesa; o desembargador mais antigo ocupará, na bancada, a primeira cadeira da direita; seu imediato, a da esquerda e assim sucessivamente.

§ 3º Os magistrados convocados para compor o quorum de julgamento, nos casos de ausência ou impedimento eventual, assentar-se-ão em seguida, após a observância da ordem disposta no § 2º deste artigo.

§ 4º Ficará vazia a cadeira do desembargador que não comparecer à sessão ou dela se retirar.

§ 5º Havendo qualquer dúvida com relação à ordem de ocupação dos assentos nas sessões e reuniões, prevalecerá sempre a prioridade decorrente da Antigüidade no Tribunal.

Subseção I
Tribunal Pleno

Art. 6º O Tribunal Pleno é composto por todos os desembargadores. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Assento nº 3 de 1997)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º O Tribunal é composto pelos nove (9) desembargadores."

Parágrafo único. A Direção de seus trabalhos caberá, sucessivamente, ao Presidente, ao Vice-Presidente e ao Desembargador mais antigo.

Subseção II
Conselho da Magistratura

Art. 7º O Conselho da Magistratura Estadual compõe-se do Presidente do Tribunal de Justiça, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça, dos 2 (dois) Desembargadores mais antigos e, nessa ordem, será presidido pelos seus integrantes.

Art. 8º O Tribunal funcionará em seus julgamentos, em Tribunal Pleno, constituído pelos nove Desembargadores e em duas Câmaras, uma cível e outra criminal, a primeira composta por quatro (04) Desembargadores e a segunda por três (03).

§ 1º O Tribunal Pleno será presidido pelo Presidente do Tribunal, a Câmara Cível ou a Criminal, pelo Vice-Presidente, naquela que tiver assento e a Câmara não dirigida pelo Vice-Presidente, pelo Desembargador mais antigo.

§ 2º A competência do Tribunal Pleno é aquela fixada no Código de Organização Judiciária.

§ 3º Compete à Câmara Cível julgar:

a) os recursos cabíveis contra decisões proferidas nos feitos de sua competência, pelo Presidente ou Relator;

b) os recursos contra decisões de Juízes do Cível quando não competente o Tribunal Pleno, inclusive contra sentenças que homologarem ou não laudos arbitrais;

c) os feitos sujeitos ao duplo grau de jurisdição (art. 475 do CPC), quando não competente o Tribunal Pleno;

§ 4º A Câmara Cível constituída de quatro (04) Desembargadores, quando da discussão e votação nos julgamentos, participarão apenas três dos seus membros (artigo 101, § 1º da Lei Orgânica da Magistratura Nacional), na seguinte ordem:

a) quando o feito ou recurso em julgamento tiver além do relator, um revisor: votarão o relator, o revisor e o desembargador mais antigo;

b) quando o feito ou recurso m julgamento não tiver revisor: votará o relator e a seguir votarão os dois desembargadores mais antigos.

§ 5º Compete à Câmara Criminal:

I - Processar e julgar os Hábeas-Corpus impetrados contra decisões de juizes de direito em ações penais em curso nas comarcas.

II - Julgar:

a) os recursos contra decisões proferidas nos feitos de sua competência, pelo Presidente e Relator;

b) em grau único de jurisdição nos termos da jurisdição militar, os processos de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com este, oriundos de conselhos de justificação;

c) os recursos contra as sentenças e demais decisões de juízes de primeiro grau, do Tribunal do Júri e dos Conselhos da Justiça militares, quando não competente o Tribunal Pleno.

III - Ordenar o exame a que se refere o art. 777 do CPP.

IV - Executar, no que couber, suas decisões, facultada a delegação de prática de atos não decisórios a juizes de primeiro grau. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 2, de 08.09.1983)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º No caso de impedimento, suspeição e sempre que houver a necessidade de composição do quorum, será convocado o desembargador disponível, observada a ordem de antigüidade."

Subseção III
Câmaras Cível, Criminal e Especial
(Redação dada ao título da Subseção pelo Assento nº 3 de 1997)

Nota:Redação Anterior:
"Subseção III
Câmara Cível"

Art. 9º Compor-se-ão as Câmaras Cível, Criminal e Especial de no mínimo 3 (três) desembargadores. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Assento nº 3 de 1997)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º Compor-se-á a Câmara Cível de quatro (4) desembargadores e será presidida, dentre eles, pelo mais antigo ou pelo Vice-Presidente, este sempre que for um dos seus integrantes."

Subseção IV
(Suprimida pelo Assento nº 3 de 1997)

Nota:Redação Anterior:
"Subseção IV
Câmara Criminal"

Art. 10. As Câmaras serão presididas consoante as regras definidas no § 1º do art. 5º deste Regimento Interno, observando-se que a movimentação e definição da composição serão formalizadas através de Ato Administrativo. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Assento nº 3 de 1997)

Nota:Redação Anterior:
"Art.10 Compor-se-á a Câmara Criminal de três (3) desembargadores e será presidida, dentre eles, pelo mais antigo ou pelo Vice-Presidente, este sempre que for um dos seus integrantes."

Subseção IV
Câmara de Férias
(Antiga Subseção V renumerada pelo Assento nº 3 de 1997)

Art. 11. A Câmara de Férias é composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça, e funcionará sob a presidência do primeiro.

Parágrafo único. No caso de afastamento, licença, impedimento, suspeição e sempre que houver a necessidade de composição do quorum, não havendo Desembargadores disponíveis, será convocado o mais antigo dentre os Juízes de Direito Auxiliares da Presidência, da Corregedoria-Geral da Justiça e, na impossibilidade destes, os Juízes de Direito em exercício nos períodos de férias e recesso forense.

Subseção V
Órgãos Julgadores
(Antiga Subseção VI renumerada pelo Assento nº 3 de 1997)

Art. 12. Os feitos são julgados, segundo a competência de cada órgão, por um relator e mais:

I - 2 (dois) vogais, nos seguintes processos das Câmaras: agravo de instrumento, correições parciais, apelações cíveis em procedimentos sumários, apelações criminais em processos apenados com detenção, recursos criminais em sentido estrito e carta testemunhável;

II - 1 (um) revisor e 1 (um) vogal nas apelações cíveis e criminais em geral;

III - os julgadores da decisão recorrida, sempre que possível, nos embargos de declaração;

IV - 1 (um) revisor e os demais julgadores do Pleno, nas ações rescisórias, inclusive dos próprios acórdãos e das Câmaras, nas ações penais originárias, exceções de suspeição e impedimento, desaforamentos, embargos infringentes e de nulidade, revisões criminais e reclamações;

V - os restantes juízes das Câmaras, do Conselho da Magistratura e do Pleno, segundo a sua competência, nos habeas corpus, mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data, agravos regimentais, argüições de inconstitucionalidade, pedidos de intervenção federal, ações diretas interventivas, pedidos de arquivamento de inquéritos, recebimento ou rejeição de denúncia, conflitos de competência, procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO II
CARGOS DE DIREÇÃO
Seção I
Disposições Gerais

Art. 13. São cargos de direção do Tribunal o de Presidente, o de Vice-Presidente e o de Corregedor-Geral da Justiça.

Seção II
Eleições

Art. 14. O Tribunal, em sua composição integral, reunir-se-á, por convocação, na última segunda-feira do mês de outubro dos anos ímpares ou, se não houver expediente, no dia útil imediato, para eleição dos Cargos de Direção, Diretor e Vice-Diretor da Escola da Magistratura, e para os Cargos de Juízes e Substitutos do Tribunal Regional Eleitoral. (NR)

§ 1º A reunião é pública, mas o escrutínio, reservado.

§ 2º Concorrem à eleição todos os desembargadores, ressalvados os impedimentos e as recusas.

§ 3º Os desembargadores que não desejarem concorrer a qualquer dos mandatos, devem manifestar a recusa, por escrito, até o início da sessão preparatória a que se refere o art. 16.

§ 4º Compõem o colégio eleitoral os desembargadores do Tribunal. (Redação dada ao artigo pelo Assento nº 7 de 2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 14 o Tribunal, em sua composição integral, reunir-se-á por convocação, na segunda quarta-feira do mês de dezembro dos anos ímpares ou, se não houver expediente, no dia útil imediato, para a eleição dos cargos de direção e de Diretor e Vice-Diretor da Escola da Magistratura, com mandato de dois (2) anos."

Art. 15. O desembargador que tiver exercido quaisquer cargos de direção por 4 (quatro) anos, ou de Presidente, por mais de 1 (um) ano, não figurará entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes.

Art. 16. Na sessão preparatória que se realizará na quarta-feira anterior à data da eleição, ou no primeiro dia útil subseqüente, com início às 9 (nove) horas, o Pleno aprovará a composição das cédulas de votação, após estabelecidos os casos de impedimento e de recusa.

§ 1º Será confeccionada uma cédula específica para a eleição de cada cargo, constando os nomes dos concorrentes por ordem decrescente de antigüidade, antecedidos de quadrícula, na qual o eleitor aporá um "X".

§ 2º Qualquer dúvida será dirimida pelo voto de todos os presentes.

§ 3º Os desembargadores em exercício serão convocados e informados dos impedimentos existentes e das recusas manifestadas; a convocação será acompanhada do modelo da cédula de votação, bem como dos dispositivos regimentais pertinentes à eleição.

Art. 17. No dia designado para a eleição, às 9 (nove) horas, constatado o quorum de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal, o Presidente dará início aos trabalhos de votação, auxiliado pelos 2 (dois) desembargadores de menor antigüidade.

§ 1º A votação é secreta, sendo os votos de cada eleição colhidos pelo meirinho em urna própria.

§ 2º Proceder-se-á a apuração da eleição de cada cargo, imediatamente após a coleta de todos os votos, que serão anunciados um a um.

§ 3º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente, e esta à do Corregedor-Geral da Justiça, sendo realizada por último a de Diretor e Vice-Diretor da Escola da Magistratura.

§ 4º Considera-se eleito para cada cargo o desembargador que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros efetivos do Tribunal.

§ 5º Havendo empate, concorrerão, em segundo escrutínio, somente os 2 (dois) desembargadores mais votados no primeiro, assim como outros que porventura tenham recebido votação idêntica.

§ 6º Se nenhum reunir a maioria absoluta de sufrágios, proclamar-se-á eleito o mais votado, ou o mais antigo, persistindo o empate.

§ 7º Inexistindo o quorum para os trabalhos, nova sessão será designada para a primeira quarta-feira útil seguinte, no mesmo horário, repetida a convocação de que trata o § 3º do art. 16.

Art. 18. Facultar-se-á o voto ao desembargador que se encontrar ausente em gozo de licença ou férias.

§ 1º Para o exercício dessa faculdade, o desembargador remeterá ao Presidente, até o início da votação, para cada eleição, um envelope lacrado e rubricado pelo eleitor, que nele firmará declaração do cargo a que se destina, tudo sob pena de nulidade.

§ 2º Verificada a regularidade da votação pela Comissão de Eleição, prevista no caput do art. 17, e após decididas pelo Pleno eventuais impugnações, o Presidente, preservando o sigilo, misturará a cédula às demais, a fim de que seja apurada.

§ 3º O eleitor ausente não será computado para o efeito de composição do quorum previsto no art. 17, caput.

Art. 19. Os eleitos para os cargos de direção serão empossados em sessão solene a realizar-se no último dia útil antes do recesso forense, passando ao exercício das respectivas funções a partir de 1º de janeiro, independentemente de formalidades. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Assento nº 5 de 1999)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 19. Os eleitos para os cargos de direção serão empossados em sessão solene a realizar-se até o dia quinze (15) de março subseqüente à eleição, data a partir da qual passarão a exercer as funções respectivas, independentemente de formalidades."

Art. 20. Findos os mandatos, o Presidente e o Corregedor-Geral ocuparão, nas Câmaras Especializadas, os lugares deixados por seus respectivos sucessores.

Art. 21. Em caso de vaga no curso do biênio, será realizada a eleição, para o período restante, dentro dos 10 (dez) dias úteis, contados da vacância, observado, no que couber, o disposto nas normas anteriores.

Art. 22. Os eleitos para cargo de direção não poderão participar do Tribunal Regional Eleitoral; assim, não concorrerão ao quadro de titulares ou substitutos da referida Corte nem conservarão nela o mandato em curso.

Art. 23. Preenchidas as vagas intercorrentes, os eleitos assumirão desde logo as respectivas funções, independentemente de sessão solene.

Art. 24. Realizadas as eleições bienais ou intercorrentes para os cargos diretivos, o Presidente do Tribunal comunicará a posse dos eleitos ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, aos Presidentes das Casas do Congresso Nacional, ao Ministro da Justiça, ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, aos Presidentes das Cortes Federais e dos Tribunais de Justiça e Alçada do País, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado e ao Prefeito da Capital.

CAPÍTULO III
SUBSTITUIÇÕES
Seção I
Cargos de Direção

Art. 25. Nos afastamentos, ausências ou impedimentos, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente e este pelo desembargador de maior antigüidade.

§ 1º Nas mesmas situações, o Corregedor-Geral da Justiça é substituído pelo desembargador que lhe suceder na ordem de antigüidade.

§ 2º Na iminência de convocação pela ordem de antigüidade, o desembargador poderá, justificadamente, renunciar à substituição em cargo de direção, comunicando a recusa ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 3º O desembargador eleito para exercer função no Tribunal Regional Eleitoral está impedido de ser convocado para substituir em cargo de direção do Tribunal de Justiça.

Seção II
Conselho da Magistratura

Art. 26. A substituição no Conselho da Magistratura dar-se-á pelo desembargador mais antigo.

Seção III
Câmara

Art. 27. Os Desembargadores, no âmbito das Câmaras, substituem-se uns aos outros, pelo critério de rodízio, observada a ordem crescente de antigüidade. (NR) (Redação dada ao caput pelo Assento nº 3 de 1997)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 27 Os Desembargadores, no âmbito das Câmaras Cível e Criminal, substituem-se uns aos outros, pelo critério de rodízio, observada a ordem crescente de antigüidade."

§ 1º O desembargador convocado funcionará, sempre que possível, como revisor ou vogal; se lhe couber a função de relator, terá a devida compensação.

§ 2º Para completar o quorum de julgamento, o Presidente do órgão, inexistindo desembargadores disponíveis, poderá designar para a substituição os juízes da terceira entrância, observando o critério de rodízio, na ordem decrescente da quinta parte da lista de antigüidade.

§ 3º Os impedimentos ocasionais dos desembargadores serão registrados em livro próprio do Departamento; quando necessária a convocação de juiz de outra Câmara, a chamada recairá, de preferência, nos nomes ali configurados, segundo a ordem de inscrição e sem prejuízo do lugar que ocuparem na escala de substituição prevista no parágrafo anterior.

§ 4º Compete aos Presidentes das Câmaras prestar informações aos Tribunais Superiores, excetuada a hipótese do inciso VI do art. 132, e praticar todos os atos processuais nos recursos e nos feitos de sua competência originária, antes da distribuição ou depois de exaurida a competência do relator, observando-se, quanto à execução, o disposto no art. 749, § 4º, deste Regimento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Assento nº 7 de 2001)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Compete aos Presidentes das Câmaras praticar todos os atos processuais nos recursos e nos feitos de sua competência originária, antes da distribuição ou depois de exaurida a competência do relator, observando-se, quanto à execução, o disposto no art. 749, § 4º, deste Regimento. (Parágrafo acrescentado pelo Assento nº 4 de 1997)"

§ 5º No horário compreendido entre as 18h e 7h, e nos dias em que não houver expediente forense, responderão pelo Plantão Judiciário Permanente das Câmaras os Desembargadores das Câmaras Criminal e Reunidas, segundo sua competência, mediante revezamento, em escala organizada e publicada por seus Presidentes. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Assento nº 10 de 2005)

Nota:Redação Anterior:
"§ 5º No horário compreendido entre as 18h e 7 h, e nos dias em que não houver expediente forense, é atribuição dos Presidentes das Câmaras e, nas suas ausências, seus substitutos, pela ordem de antiguidade, responder pelo o Plantão Judiciário Permanente. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Assento nº 8 de 2005)"

Art. 28. Na Câmara de Férias, a substituição dar-se-á conforme o disposto no parágrafo único do art. 11.

Seção IV
Disposições Complementares

Art. 29. No Pleno, no Conselho da Magistratura e na Câmara de Férias, ausentes o Presidente e o Vice-Presidente, assumirão a direção dos trabalhos o desembargador mais antigo.

Art. 30. Nas substituições ocasionais, não haverá prejuízo das funções ordinárias do substituto.

Art. 31. O relator é substituído:

I - nos casos de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, em se cogitando da adoção de medidas urgentes, pelo revisor, se houver, ou pelo desembargador imediato em antigüidade;

II - quando vencido, em sessão de julgamento, pelo desembargador designado para redigir o acórdão;

III - em caso de ausência por mais de 30 (trinta) dias, não sendo convocado o substituto, mediante redistribuição dos processos considerados de natureza urgente;

IV - em caso de aposentadoria, exoneração ou morte:

a) pelo desembargador que preencher a sua vaga;

b) pelo desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor condizente com o do relator para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;

c) pela mesma forma da letra "b" deste inciso e enquanto não empossado o novo desembargador, para assinar cartas de sentença e admitir recursos.

Art. 32. O revisor é substituído, em casos de vaga, impedimento ou licença por mais de 30 (trinta) dias, pelo desembargador que o seguir em ordem de antigüidade.

Art. 33. Quando o afastamento for por período superior a 3 (três) dias úteis, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação:

a) os habeas corpus;

b) os mandados de segurança e as medidas cautelares quando fundamentadas em alegações do interessado que reclamem solução urgente.

Parágrafo único. Em casos de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão distribuídos ao nomeado para preenchê-la.

Art. 34. Na distribuição e na passagem de autos, o substituto ocupará o lugar do substituído e terá assento segundo a sua ordem de antigüidade no Tribunal.

CAPÍTULO IV
COMISSÕES

Composição, Funcionamento e Competência

Art. 35. Além dos órgãos jurisdicionais e administrativos, o Tribunal contará com as seguintes comissões permanentes: Comissão de Organização Judiciária e Regimento Interno, Comissão de Jurisprudência e Documentação, Comissão de Coordenação, Comissão de Honraria e Mérito e a Comissão de Concurso para a Magistratura.

§ 1º Outras comissões e subcomissões poderão ser instituídas, em caráter provisório, pelo Pleno, mediante proposta do Presidente do Tribunal; as subcomissões, por qualquer desembargador.

§ 2º Atendidos os fins a que se destinam, extinguem-se as comissões e subcomissões provisórias.

Art. 36. As comissões permanentes compõem-se de 3 (três) membros efetivos e de 1 (um) suplente, com mandato de 2 (dois) anos, coincidente com os dos cargos de direção, permitida a recondução, ressalvado, quanto ao número, o disposto no art. 46.

§ 1º A Comissão de Organização Judiciária e Regimento Interno terá como membros natos o Presidente, que a dirigirá, e o Vice-Presidente.

§ 2º A Comissão de Jurisprudência e Documentação terá como membro nato o decano, que a presidirá, podendo ter dentre os seus componentes até 2 (dois) magistrados aposentados.

§ 3º O Presidente designará os membros das comissões, submetendo-os à aprovação do Pleno, que indicará o seu presidente.

§ 4º A Comissão de Honraria e Mérito será composta pelo Presidente e pelos 2 (dois) desembargadores mais antigos.

Art. 37. As comissões deliberarão por maioria simples de votos.

Art. 38. As comissões permanentes contarão com assistência técnica dos órgãos administrativos; em casos excepcionais, de necessidade comprovada, a Presidência do Tribunal poderá designar servidores com missão exclusiva de assessoramento das comissões, por prazo determinado.

Art. 39. Além das suas competências específicas, as comissões permanentes poderão ser convocadas para manifestarem-se sobre matérias afins.

Art. 40. Conforme a natureza da matéria, os processos e expedientes das comissões serão distribuídos eqüitativamente entre seus integrantes, mas feitos da mesma natureza terão, ao termo dos estudos, um relator-geral, que oferecerá parecer único.

Art. 41. As reuniões das comissões, convocadas pelos respectivos presidentes, serão reservadas e servirá como secretário e redator dos pareceres o desembargador de menor antigüidade dentre os seus integrantes.

Art. 42. À Comissão de Organização Judiciária e Regimento Interno cabe:

I - examinar sugestões, promover estudos e elaborar anteprojeto de lei sobre a organização e a divisão judiciárias, a fim de submetê-los ao Pleno;

II - velar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre as propostas de emendas de iniciativa de outra comissão ou de desembargador;

III - excepcionalmente, opinar em processo administrativo, quando consultada pelo Presidente e tratar-se de questão de grande complexidade e alcance, com substanciais reflexos financeiros e na política de pessoal.

Parágrafo único. A comissão poderá eximir-se de opinar na forma do inciso III, quando entender que não se trata de hipótese determinante de sua intervenção.

Art. 43. À Comissão de Jurisprudência e Documentação cabe:

I - promover, mediante processo seletivo, a divulgação de acórdãos do Tribunal de Justiça de Rondônia, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e, nos casos de maior interesse, arestos de outros Tribunais do País ou de sentença de primeiro grau; essa divulgação far-se-á na Revista "Julgados da Justiça de Rondônia" e "Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia", sem prejuízo de outras publicações autorizadas;

II - supervisionar os serviços de sistematização da jurisprudência do Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos;

III - supervisionar a administração da Biblioteca do Tribunal, sugerindo ao Presidente medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento, bem assim propor a aquisição de livros;

IV - manter, junto à Biblioteca, serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídios à história do Tribunal, com pastas individuais contendo dados biográficos e bibliográficos dos magistrados.

Art. 44. À Comissão de Coordenação cabe:

I - sugerir ao Presidente medidas tendentes à modernização administrativa do Tribunal;

II - sugerir aos Presidentes dos órgãos julgadores medidas destinadas a aumentar os rendimentos das sessões, abreviar a publicação dos acórdãos e facilitar a tarefa dos advogados;

III - supervisionar os serviços de informática, fiscalizando a sua execução e propondo as providências para a sua atualização e aperfeiçoamento.

Art. 45. À Comissão de Honraria e Mérito cabe:

I - indicar ao Pleno, por unanimidade, as pessoas a serem condecoradas com o Colar do Mérito Judiciário e com a Medalha do Mérito Judiciário;

II - opinar sobre proposta de colocação de bustos, estátuas ou placas comemorativas em dependência de prédios administrados pelo Poder Judiciário e regulamentar os casos de condecoração;

III - propor e opinar sobre a colocação ou alteração dos nomes dos prédios e logradouros a que se refere o inciso anterior.

Art. 46. A Comissão de Concurso para a Magistratura será composta de 4 (quatro) desembargadores e de 1 (um) advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia.

§ 1º A Ordem dos Advogados do Brasil indicará, juntamente com o membro efetivo, um suplente, para substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

§ 2º As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 3º Ao término do mandato, o Presidente deixará a Comissão, sendo substituído pelo desembargador que estiver há mais tempo na Comissão, procedendo-se a escolha de outro nome para compô-la, na forma prevista no § 3º do art. 36.

§ 4º Com exceção do Presidente do Tribunal, serão suplentes todos os demais desembargadores, observada a ordem decrescente de antigüidade.

§ 5º Publicada a relação de candidatos inscritos no concurso e constatada a presença de parente até terceiro grau de membro da comissão, será este substituído por suplente até a homologação do resultado final, sendo-lhe vedado, inclusive, participar da elaboração das provas.

Art. 47. À Comissão de Concurso para a Magistratura cabe:

I - elaborar o regulamento e o programa do concurso, submetendo-os ao Pleno;

II - julgar os pedidos de inscrição;

III - elaborar, corrigir e aplicar as provas, atribuindo-lhes as notas devidas;

IV - sindicar a vida pregressa e atual, a conduta individual e social dos candidatos;

V - entrevistar os candidatos;

VI - apreciar e julgar os laudos de exame psicotécnico, bem como os recursos daí decorrentes;

VII - publicar a relação dos aprovados, reprovados e dos inabilitados.

CAPÍTULO V
SESSÕES, REUNIÕES E AUDIÊNCIAS

Disposições Gerais

Art. 48. O Pleno reunir-se-á ordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, na primeira e na terceira segundas-feiras como órgão judicante e na segunda e quarta segundas-feiras como órgão administrativo superior. (NR) (Redação dada ao caput pelo Assento nº 5 de 1999)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 48. O Pleno reunir-se-á ordinariamente, mediante convocação do Presidente, na primeira e na terceira segundas-feiras úteis de cada mês, como órgão judicante e todas as quartas-feiras como órgão administrativo superior."

Parágrafo único. Havendo matéria que o exija, mediante convocação especial, reunir-se-á extraordinariamente, nos dias e horários designados.

Art. 49. O Conselho da Magistratura reunir-se-á, ordinariamente, mediante convocação de seu Presidente na última sexta-feira de cada mês. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Assento nº 5 de 1999)

Nota:Redação Anterior:
"Art.49. O Conselho da Magistratura reunir-se-á ordinariamente, mediante convocação do Presidente, na primeira sexta-feira útil de cada mês."

Art. 50. A 1ª Câmara Cível e 2ª Câmara Especial reunir-se-ão ordinariamente, mediante convocação de seu presidente, todas as terças-feiras, no primeiro e segundo plenário, respectivamente. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Assento nº 11 de 2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 50. A 1ª e 2ª Câmaras Cíveis reunir-se-ão ordinariamente, mediante convocação de seu presidente, todas as terças-feiras, no primeiro e segundo plenário, respectivamente. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Assento nº 9 de 2005)"

"Art. 50. A Câmara Cível reunir-se-á ordinariamente, mediante convocação de seu presidente, todas as terças-feiras."

Art. 51. A 1ª Câmara Criminal e a 1ª Câmara Especial reunir-se-ão, ordinariamente, mediante convocação de seus presidentes, todas as quintas-feiras, no primeiro e segundo plenário, respectivamente. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Assento nº 22 de 2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 51. A 1ª Câmara Criminal e a 1ª Câmara Especial reunir-se-ão, ordinariamente, mediante convocação de seus presidentes, todas as quintas-feiras, no primeiro e segundo plenário, respectivamente. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Assento nº 21 de 2010)"

"Art. 51. A Câmara Criminal reunir-se-á, ordinariamente, mediante convocação de seu presidente, todas as quintas-feiras."

Art. 51-A A 2ª Câmara Criminal e a 2ª Câmara Cível reunir-se-ão, ordinariamente, mediante convocação de seus presidentes, todas as quartas-feiras, no primeiro e segundo plenário, respectivamente. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Assento nº 22 de 2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 51-A. A 1ª Câmara Especial e 2ª Câmara Cível reunir-se-ão ordinariamente, mediante convocação de seu presidente, todas as quartas-feiras, no primeiro e segundo plenário, respectivamente. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Assento nº 11 de 2005)"

"Art. 51-A. A 1ª e a 2ª Câmaras Especiais reunir-se-ão ordinariamente, mediante convocação de seu presidente, todas as quartas-feiras, no primeiro e segundo plenário, respectivamente. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Assento nº 9 de 2005)"

"Art. 51-A. A Câmara Especial reunir-se-á, ordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, todas as quartas-feiras. (Redação dada ao artigo pelo Assento nº 5 de 1999)"

"Art. 51-A. A Câmara Especial reunir-se-á, ordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, todas as sextas-feiras. (Artigo acrescentado pelo Assento nº 9 de 2005)"

Art. 52. As Câmaras Cíveis Reunidas reunir-se-ão, ordinariamente, na primeira sextafeira de cada mês; as Câmaras Especiais Reunidas, na segunda sexta-feira, e as Câmaras Criminais Reunidas, na terceira sexta-feira. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Assento nº 21 de 2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 52. As Câmaras Reunidas Cíveis reunir-se-ão, ordinariamente, na primeira sexta-feira de cada mês, e as Câmaras Reunidas Especiais, na segunda sexta-feira, mediante convocação de seu Presidente. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Assento nº 9 de 2005)"

"Art. 52. A Câmara de Férias reunir-se-á conforme convocação do Presidente, na data que designar."

Art. 53. O Conselho da Magistratura e as Câmaras Cível, Criminal, Especial e de Férias reunir-se-ão extraordinariamente, conforme o disposto no parágrafo único do art. 48.

Art. 54. As sessões ordinárias começarão às 8h 30 (oito horas e trinta minutos) e serão encerradas quando cumprido o fim a que se destinam.

Art. 55. O Presidente do órgão julgador convocará sessões extraordinárias:

I - sempre que restarem em Mesa processos sem julgamento iniciado;

II - quando se avizinharem os períodos de férias coletivas;

III - por solicitação motivada de desembargador que deva afastar-se por razão legal.

Art. 56. Nas sessões de julgamento, o órgão do Ministério Público terá assento ao lado direito do Presidente, e o secretário da sessão à esquerda.

Art. 57. Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral ou para responder às perguntas que lhes forem feitas pelos desembargadores, podendo, inclusive, prestar esclarecimentos em matéria de fato.

§ 1º A ocupação da tribuna para produzir sustentação oral dependerá de prévia inscrição a ser formulada antes do julgamento dos processos em pauta.

§ 2º Para que possam ocupar a tribuna, deverão o advogado e o órgão do Ministério Público usar vestes talares.

Art. 58. As sessões de julgamento, em regra, serão públicas, realizando-se, no entanto, em caráter reservado:

I - as de julgamento de exceções de suspeição e de impedimento de magistrados;

II - no cível, as de julgamento dos processos em que o exigir o interesse público ou a defesa da intimidade, principalmente daqueles que digam respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, divórcio, alimentos e guarda de menores (CPC, art.155);

III - no crime:

a) as de julgamento em que a publicidade possa resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem (CPP, art.794, § 1º);

b) as de julgamento dos processos de competência originária, segundo o disposto no inciso II do art. 12 da Lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990.

Art. 59. Nos casos dos incisos II e III do artigo anterior, o ato só poderá ser presenciado pelo órgão do Ministério Público, pelos litigantes e seus procuradores, pelas pessoas judicialmente convocadas, além dos funcionários em serviço.

§ 1º Na hipótese do inciso I do art. 58, só permanecerão no recinto os desembargadores.

§ 2º A aferição do interesse público nos julgamentos cíveis e das circunstâncias enunciadas no art. 58, inciso III, alínea "a", nos julgamentos criminais, competirá ao órgão julgador, de ofício, ou a requerimento da parte ou do Ministério Público.

Art. 60. As sessões do Conselho da Magistratura e as administrativas serão reservadas, permanecendo no recinto somente os desembargadores, cabendo ao mais moderno a função de secretário, nas seguintes hipóteses:

I - quando convocados pelo Presidente, para assunto político-administrativo ou da economia interna da Administração;

II - quando o Presidente ou algum dos desembargadores pedir que os órgãos colegiados se reúnam em conselho.

Art. 61. As sessões serão, também, reservadas, quando o Tribunal reunir-se para julgar o mérito de processos por faltas irrogadas aos seus integrantes e aos juízes de qualquer categoria, permitida, nestas hipóteses, a presença das partes e de seus procuradores.

Art. 62. Nas sessões de julgamento, o presidente dos trabalhos poderá conceder lugares especiais a representantes da imprensa que desejarem acompanhar os debates.

Parágrafo único. As atividades de gravação, irradiação, fotografia e filmagem poderão ser permitidas, desde que previamente solicitadas e autorizadas pelo presidente, após ouvidos os integrantes do órgão julgador.

Art. 63. As audiências no Tribunal realizar-se-ão em lugar, dia e hora designados pelo desembargador a quem couber a presidência, intimadas, quando for o caso, as partes e seus advogados, o representante do Ministério Público e todas as demais pessoas que devam intervir no ato judicial.

Art. 64. As audiências realizar-se-ão em dias úteis, entre as 6 (seis) e 20 (vinte) horas, prorrogando-se quando o andamento puder prejudicar o ato já iniciado ou causar grave dano.

Parágrafo único. Para a conservação de direitos e prática de atos passíveis de prejuízo pelo decurso do tempo, segundo a disciplina processual, as audiências poderão ser realizadas aos domingos, feriados ou nos períodos de recesso e férias forenses.

Art. 65. As audiências são públicas, podendo realizar-se a portas fechadas, nos mesmos casos previstos para que as sessões sejam reservadas.

Parágrafo único. Competirá ao relator, de ofício, ou decidindo postulação dos interessados, aferir da necessidade ou conveniência de realizar o ato a portas fechadas.

Art. 66. Os servidores designados pela Secretaria estarão presentes no local com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos.

Art. 67. À hora designada, o presidente da audiência abrirá os trabalhos e mandará apregoar as partes e as pessoas que devam participar do ato.

§ 1º A audiência só deixará de ter lugar se não comparecer o presidente. Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o desembargador não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido ser registrado por termo nos autos.

§ 2º A audiência poderá ser adiada:

I - por convenção das partes, admissível uma só vez, em processo civil;

II - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o representante do Ministério Público, os advogados, o perito ou as partes, ressalvado o disposto nos demais parágrafos.

§ 3º Incumbe ao Ministério Público e ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o presidente procederá à instrução.

§ 4º Em processo de natureza civil, poderá ser dispensada, pelo presidente, a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não comparecer à audiência.

§ 5º Nos feitos criminais, a falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará, por si só, o adiamento da audiência, podendo o presidente nomear substituto, provisoriamente, para o ato.

Art. 68. De todo o ocorrido na audiência o servidor lavrará termo em 2 (duas) vias, uma destinada aos autos e outra a livro de registro.

§ 1º Encerrada a audiência, o termo será rubricado e subscrito pelos presidente, procurador, representante do Ministério Público, peritos e servidor.

§ 2º Os depoimentos e interrogatórios poderão ser colhidos em separado, inclusive estenotipados ou taquigrafados, sendo as tiras ou notas respectivas rubricadas no ato pelo relator, depoente, representante do Ministério Público e advogados.

§ 3º A gravação deve ser usada, sempre que possível, como técnica de apoio à estenotipia ou à taquigrafia.

CAPÍTULO VI
ATA E RECLAMAÇÃO POR ERRO

Art. 69. Do que ocorrer nas sessões ou reuniões, lavrará o secretário ata circunstanciada, que será lida para fim de aprovação, na oportunidade imediata, assinando-a o presidente.

Art. 70. As atas serão lavradas de modo sucinto, vedadas as transcrições por extenso de votos, discursos e outras manifestações.

Art. 71. As atas das sessões, baseadas principalmente nos papeletes de julgamento, mencionarão:

I - a data da sessão e a hora em que foi aberta e encerrada;

II - quem presidiu os trabalhos;

III - os nomes, pela ordem de antigüidade, dos desembargadores que houverem comparecido, bem como do representante do Ministério Público;

IV - as ausências;

V - os processos julgados, a natureza de cada um, seu número de ordem, os nomes do relator e dos outros juízes, bem como das partes e a qualidade em que tiverem figurado, se houve manifestação oral pelos advogados das partes ou pelo representante do Ministério Público, bem como o resultado da votação, consignando-se o nome dos desembargadores vencidos ou que tenham votado com restrição, a designação do relator para o acórdão e o mais que ocorrer.

Art. 72. O interessado, mediante petição dirigida ao presidente da sessão, poderá reclamar contra erro contido em ata dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contadas de sua aprovação.

§ 1º Não se admitirá a reclamação quando importar a modificação do julgado.

§ 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 74 deste Regimento.

Art. 73. A petição será entregue ao protocolo, e por este encaminhada ao encarregado da ata, que, após prestar as informações necessárias, levá-la-á para despacho no mesmo dia.

Art. 74. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á a retificação na ata e nova publicação.

Art. 75. A decisão que julgar a reclamação será irrecorrível.

CAPÍTULO VII
PUBLICIDADE DOS ATOS

Art. 76. A notícia dos trabalhos do Tribunal, no Diário da Justiça, será circunstanciada e publicada no dia imediato ao evento, sempre que possível, referindo-se a:

a) resultado dos julgamentos realizados;

b) passagens de autos;

c) despachos, decisões e atos administrativos relevantes do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça e dos relatores;

d) distribuições;

e) ordem do dia para as sessões;

f) relação dos feitos entrados na Secretaria, com indicação do procurador das partes;

g) movimento geral dos feitos, inclusive vista dos autos;

h) outros atos essenciais à regularidade das funções judicantes e administrativas.

Art. 77. Para efeito de intimação, serão obrigatoriamente publicados no Diário da Justiça os atos que devam ser levados ao conhecimento das partes e advogados.

§ 1º Dos acórdãos e demais decisões que contenham relatório e fundamentação, publicar-se-á apenas a parte dispositiva.

§ 2º Os outros atos e notícias serão publicados, sempre que possível, em resumo.

§ 3º A publicação por extenso de decisões, discursos e outras manifestações depende de autorização do Presidente do Tribunal, do Conselho ou Câmara.

§ 4º Quando a parte estiver representada por 2 (dois) ou mais advogados, a intimação individuará apenas um deles, de preferência o que haja subscrito as alegações dirigidas ao Tribunal ou praticado os atos em segunda instância.

§ 5º (Revogado pelo Assento nº 16 de 2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 5º Os prazos em processos originários das comarcas do interior contar-se-ão a partir do 5º (quinto) dia útil subseqüente à data da publicação pela imprensa."

Art. 78. A publicação da pauta de julgamento antecederá 48 (quarenta e oito) horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados e será certificada nos autos e afixada em lugar acessível do Tribunal.

Art. 79. Os editais conterão apenas o essencial para ciência do destinatário, de forma a propiciar eficaz defesa ou resposta, observados os requisitos processuais.

§ 1º À parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas deficiências.

§ 2º O prazo do edital será determinado entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no Diário da Justiça, com observância da lei processual.

§ 3º O prazo para a defesa ou resposta começará a correr do termo final do prazo determinado no edital.

Art. 80. As publicações não terão os efeitos da citação, notificação ou intimação quando ocorridas nas férias, feriados, ou recesso do Tribunal, exceto:

I - quando relativas aos feitos que têm curso durante as férias forense, feriados ou recesso, conforme a lei processual;

II - quando necessária para a conservação de direitos e prática de atos passíveis de prejuízo pelo decurso do tempo.

Art. 81. Só haverá a republicação quando a irregularidade anotada afetar a substância do ato publicado, inclusive por omissão ou incorreção do nome dos advogados das partes e interessados.

§ 1º O Departamento juntará aos autos o recorte do ato publicado incorretamente para exame do órgão julgador, do relator e das partes.

§ 2º A republicação pela imprensa, quando desnecessária, não acarretará restituição de prazo.

Art. 82. Na primeira quinzena dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, a Secretaria Judiciária fará publicar no Diário da Justiça:

I - a relação dos dias feriados do semestre anterior, bem como os dias em que, por qualquer razão, não tiver havido expediente forense normal, com menção às portarias pertinentes;

II - a composição dos órgãos colegiados e a relação dos ocupantes dos cargos de direção;

III - os dias da semana em que se realizam as sessões ordinárias dos órgãos judicantes.

CAPÍTULO VIII
"QUORUM"

Art. 83. O Tribunal Pleno reunir-se-á e decidirá com a maioria absoluta de seus membros, salvo as exceções previstas em lei e neste Regimento.

§ 1º Somente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Tribunal, poderá o Pleno:

I - impor as penas de perda de cargo, disponibilidade dos magistrados, aposentadoria compulsória e remoção de juiz de entrância inferior;

II - afastar provisoriamente o magistrado do exercício do cargo;

III - decretar a aposentadoria por invalidez de magistrado;

IV - recusar juiz de maior tempo de serviço nas promoções por antigüidade;

V - propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal, a criação e extinção dos cargos, bem como a fixação de vencimento dos magistrados.

§ 2º Somente por meio do voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal, poderá o Pleno:

I - declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público;

II - deliberar sobre pedido de intervenção federal no Estado ou deste em seus Municípios;

III - aprovar alterações e emendas a este Regimento Interno;

IV - deliberar sobre vitaliciamento de juiz substituto;

V - aplicar pena de advertência e censura aos juízes de direito;

VI - decidir sobre a instauração de processo para decretação da perda do cargo, disponibilidade e aposentadoria compulsória;

VII - suspender o exercício no cargo de juiz substituto, em face de falta grave praticada antes do término do biênio para o vitaliciamento;

VIII - elaborar as listas tríplices dos juízes de direito, advogados e membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal;

IX - elaborar lista tríplice dos advogados e indicar os juízes de direito que devam compor o Tribunal Regional Eleitoral;

X - eleger os magistrados que comporão a Administração do Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Eleitoral e da Escola da Magistratura.

§ 3º A sessão para eleição dos cargos de direção a que se refere o inciso X do § 2º deste artigo, somente se instalará com o quorum de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Tribunal.

§ 4º O quorum a que se refere o § 2º deste artigo será apurado em relação ao número de desembargadores em condições de votar, como tal se considerando os não atingidos por impedimento ou suspeição e os não licenciados por qualquer motivo legal.

Art. 84. As Câmaras e o Conselho da Magistratura reunir-se-ão com pelo menos 3 (três) julgadores.

Art. 85. Os juízes convocados formarão quorum para a instalação da sessão de julgamento em que participem.

CAPÍTULO IX
DESEMBARGADORES
Seção I
Indicação, Promoção e Nomeação

Art. 86. Ressalvado o critério de nomeação previsto no art. 94 da Constituição da República, a investidura no cargo de desembargador será feita por promoção, segundo os critérios alternados de antigüidade e merecimento.

Art. 87. O Presidente do Tribunal, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da vaga, deflagrará o processo de promoção e, concluído este, convocará sessão ordinária ou extraordinária do Tribunal Pleno, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, para apreciar a promoção.

§ 1º A sessão somente poderá ser instalada com o quorum de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Tribunal.

§ 2º O processo de votação, mesmo na promoção por antigüidade, assegurará o sigilo do escrutínio.

§ 3º O Corregedor-Geral da Justiça será o relator nato dos processos de promoção, incumbindo-lhe remeter aos desembargadores cópia do relatório, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 4º Não serão admitidos votos de desembargadores ausentes à sessão.

Art. 88. Tratando-se de promoção por antigüidade, o Corregedor-Geral da Justiça, antes de iniciada a votação, fará uma exposição detalhada sobre a vida funcional do juiz mais antigo na última entrância, com base no prontuário respectivo, nos registros do Conselho da Magistratura e da Corregedoria-Geral da Justiça, inclusive Divisão de Estatística.

§ 1º O juiz mais antigo somente será recusado por voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal.

§ 2º Se for recusado, será apreciado o nome do juiz imediato na ordem de antigüidade e assim por diante, em votações sucessivas, até superar-se a recusa.

§ 3º Feita a indicação, o Presidente do Tribunal o nomeará no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 89. A distribuição será feita pelo Vice-Presidente do Tribunal, mediante sorteio, em audiência pública semanal dela participando o Procurador-Geral da Justiça ou Procurador por ele designado, e Advogado, da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pela Secção de Rondônia.

§ 1º As audiências de distribuição serão realizadas todas as segundas-feiras, às 10 horas e, em havendo coincidência com sessão do Tribunal Pleno, realizar-se-á no mesmo dias, às 16 horas, no Gabinete da Vice-Presidência.

§ 2º Na impossibilidade da realizar-se a distribuição na segunda-feira, a audiência passará para o primeiro dia útil subseqüente, às 16 horas.

§ 3º A eventual ausência do membro do Ministério Público, ou do Advogado não impera a realização do ato. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 6, de 10.12.1983)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 89. Tratando-se de promoção por merecimento, o Corregedor-Geral da Justiça, antes de iniciada a votação, fará uma exposição detalhada sobre a vida funcional de cada juiz pro movível, com base no prontuário respectivo, nos registros do Conselho da Magistratura e da Corregedoria-Geral da Justiça, inclusive Divisão de Estatística.
§ 1º Juiz pro movível é aquele que preenche as condições expressas no art. 93, II, letra "b", da Constituição da República, não sujeito ao alijamento decorrente da pena de censura.
§ 2º Votar-se-á o nome do juiz que deva constar em primeiro lugar na lista tríplice; em seguida, sucessivamente, serão votados os nomes do 2º (segundo) e 3º (terceiro) integrantes, considerando-se eleitos, pela ordem:
I - aqueles que obtiverem a maioria absoluta dos votos;
II - o de maior antigüidade, conforme o art. 220 deste Regimento, caso repetida a votação por uma vez, permaneça o empate.
§ 3º Formada a lista tríplice, competirá ao Presidente do Tribunal, nos 10 (dez) dias subseqüentes, nomear desembargador o juiz cujo nome conste em primeiro lugar, podendo preteri-lo somente por decisão fundamentada.

Art. 90. (Suprimido pela Resolução nº 6, de 10.12.1983)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 90. Sendo prestada a informação ou suscitado o motivo que possa dar azo à recusa em processo de promoção por antigüidade, os membros do Tribunal serão imediata e reservadamente comunicados.
§ 1º O juiz mais antigo receberá concomitantemente o mesmo expediente e ser-lhe-á assegurado o direito de defesa por escrito, a ser exercido no prazo de 3 (três) dias, a contar da data do recebimento da comunicação.
§ 2º Havendo necessidade de produção de provas orais, esta se dará na mesma sessão em que houver de ser apreciada a recusa e votada a promoção, cabendo ao relator e ao juiz interessado providências para que se façam presentes aqueles que haverão de depor, sob pena de não realização da prova.
§ 3º O procedimento previsto neste artigo se desenvolverá com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.

Art. 91. Na vaga correspondente ao quinto constitucional, reservada ao Ministério Público ou advogado, nos 5 (cinco) dias seguintes à ocorrência, o Presidente baixará o edital comunicando o fato e oficiará ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, solicitando o envio, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, da lista sêxtupla instruída com os documentos comprobatórios dos requisitos previstos no art. 94 da Constituição da República.

§ 1º A lista tríplice será elaborada pelo Tribunal Pleno, em sessão que se realizará nos 10 (dez) dias subseqüentes ao recebimento das relações elaboradas pelos órgãos de representação das respectivas classes.

§ 2º A lista tríplice será formalizada com a observância do quorum e forma de votação previstos no art. 87 e § 2º do art. 88 deste Regimento.

§ 3º Somente constará da lista tríplice o candidato que obtiver, em 1º (primeiro) ou subseqüente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal.

§ 4º Os candidatos figurarão na lista de acordo com a ordem decrescente dos sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio.

Art. 92. Aberta a sessão, será ela transformada em conselho, com a presença apenas dos desembargadores, para que o Tribunal aprecie aspectos gerais referentes à escolha dos candidatos, seus currículos, vida pregressa e se satisfazem os requisitos constitucionais exigidos.

§ 1º Os membros do Tribunal receberão, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data da sessão, a relação dos candidatos, instruída com cópia de documentos que permitam a sua avaliação, nos termos do caput deste artigo.

§ 2º Tornada pública a sessão, o Presidente designará comissão escrutinadora, que será integrada por 3 (três) desembargadores, exercendo o mais moderno a função de secretário.

§ 3º Havendo empate na votação, terá preferência o candidato de maior prática forense, como tal se entendendo, conforme o caso, o tempo de serviço no Ministério Público, a partir da posse, ou o exercício da profissão de advogado, contado de sua inscrição, nesta qualidade, na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 4º No ofício de encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo, far-se-á referência ao número de votos obtidos pelos indicados e à ordem do escrutínio em que se deu a escolha.

§ 5º Antes de ser dada a posse, o Presidente do Tribunal verificará se foram satisfeitas as exigências legais para a investidura.

Seção II
Compromisso, Posse e Exercício.

Art. 93. A posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal em sessão do Pleno, solene ou não, a realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de nomeação ou promoção.

Parágrafo único. Antes de ser dada a posse, no caso previsto no art. 94 da Constituição da República, o Presidente verificará se foram satisfeitas as exigências legais para a investidura.

Art. 94. O prazo para a posse poderá ser prorrogado até 30 (trinta) dias, a pedido do interessado.

§ 1º Não se verificando a posse no prazo determinado, o Tribunal fará nova indicação, conforme o disposto nos arts. 87, 88, 89, 90 e 91 deste Regimento.

§ 2º Se o nomeado ou promovido estiver em gozo de férias ou de licença, não sendo esta para tratar de interesses particulares, o prazo será contado do término das férias ou licença.

Art. 95. O novo desembargador prestará compromisso solene, prometendo desempenhar com lealdade e honradez as funções do seu cargo, cumprindo a Constituição e as leis.

§ 1º Em seguida será lido o termo de posse previamente lavrado, que será assinado pelo Presidente e pelo empossando, o qual deverá ser conduzido ao lugar que lhe for reservado no Plenário, caso neste esteja sendo empossado.

§ 2º Nas solenidades de posse somente poderão fazer uso da palavra, nesta ordem:

I - o Presidente ou desembargador por ele designado, para saudação do empossado;

II - o Procurador-Geral de Justiça;

III - o representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

IV - o empossado.

§ 3º No ato da posse, o desembargador apresentará a declaração pública de seus bens.

Art. 96. O novo desembargador tomará assento na câmara em que esteja aberta a vaga, à data da posse.

Seção III
Garantia, Remoção e Permuta

Art. 97. Nas infrações penais comuns e nas de responsabilidade, os desembargadores serão processados e julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 98. Ao aposentar-se o desembargador conservará o título e as honras do cargo, salvo se o Pleno decidir em contrário, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, em razão de condenação por crime doloso.

Art. 99. Os desembargadores, com aprovação do Pleno, poderão ser removidos de uma para outra câmara, no caso de vaga ou mediante permuta.

§ 1º O pedido de remoção poderá ser feito até a posse do novo titular.

§ 2º Havendo mais de um pedido para a mesma vaga, terá preferência o desembargador de maior antigüidade no Tribunal; havendo empate, o mais antigo, conforme o disposto do art. 220, inciso IV, deste Regimento.

Seção IV
Incompatibilidade

Art. 100. Não poderão votar, simultaneamente, em um mesmo órgão do Tribunal, parentes consangüíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o 3º (terceiro) grau inclusive.

Parágrafo único. Observando-se a ordem ordinária de votação, o voto do primeiro excluirá a participação do outro.

Seção V
Antigüidade

Art. 101. Regular-se-á a antigüidade dos desembargadores pelo maior tempo no Tribunal, contado a partir da data da posse.

Parágrafo único. Sendo idêntica a antigüidade sob este aspecto, o desempate dar-se-á em benefício daquele que tiver maior tempo de magistratura; perdurando o empate, beneficiado será o melhor classificado no concurso de ingresso na magistratura.

Seção VI
Licenças, Afastamentos e Concessões.

Art. 102. As licenças aos desembargadores e os afastamentos de qualquer natureza serão concedidos pelo Presidente do Tribunal, mediante pedido escrito, ressalvado o disposto nos arts. 104, 105, 111, § 4º, e 112 deste Regimento.

§ 1º O desembargador licenciado não poderá exercer nenhuma função jurisdicional ou administrativa, ou qualquer função pública ou particular, ressalvado o disposto no art. 18 deste Regimento.

§ 2º Salvo contra-indicação médica, o desembargador licenciado para tratamento de saúde poderá participar do julgamento dos processos que, antes da licença, tenham recebido seu visto como relator; os dias de comparecimento ser-lhe-ão restituídos a final.

§ 3º As autorizações não serão concedidas quando importarem no afastamento concomitante de mais de um desembargador de cada câmara.

Art. 103. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - especial por assiduidade;

IV - para desempenho de mandato classista;

V - para participar de cursos de especialização e aperfeiçoamento;

VI - para repouso à gestante.

Art. 104. Para missão de relevância de interesse do Tribunal, o Presidente poderá autorizar o afastamento do desembargador pelo prazo improrrogável de até 10 (dez) dias, competindo ao Pleno autorizar afastamento por maior período.

Art. 105. Os magistrados que compõem o Tribunal Regional Eleitoral somente poderão afastar-se de suas atividades na Justiça Comum por deliberação do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Recebida a comunicação oficial do afastamento a que se refere o caput, o Presidente cientificará do fato à Corte e determinará as anotações necessárias nos assentamentos dos interessados.

Art. 106. Sem qualquer prejuízo, poderá afastar-se do serviço:

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II - por 5 (cinco) dias, autorizados pelo Presidente do Tribunal, após regular comunicação, art. 52, II, da Lei Complementar n. 94/93;

III - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de:

a) casamento;

b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda e irmão.

Art. 107. A licença para tratamento de saúde será concedida mediante atestado médico, por período não superior a 30 (trinta) dias.

§ 1º O Presidente do Tribunal poderá designar médico para proceder ao exame do requerente.

§ 2º Havendo necessidade de licença por prazo superior ou de prorrogação que importe em licença por prazo superior a 30 (trinta) dias, a concessão dependerá de inspeção por junta médica oficial.

Art. 108. O desembargador poderá obter licença, por motivo de doença grave do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, colateral consangüíneo ou afim, até o 2º (segundo) grau, desde que seja indispensável a sua assistência pessoal e ocorra a incompatibilidade de sua prestação com o exercício do cargo.

§ 1º Provar-se-á a doença mediante inspeção da junta médica oficial ou outra junta nomeada ou indicada pelo Presidente, para este fim.

§ 2º No documento médico deverá constar a necessidade do afastamento do desembargador.

§ 3º A licença pode ser concedida para parte da jornada normal de trabalho, a pedido do desembargador ou a critério da junta médica.

§ 4º A licença será concedida:

I - sem prejuízo de remuneração do cargo, se a duração não exceder a 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer da junta médica;

II - sem remuneração, caso haja a necessidade de exceder os prazos fixados no inciso anterior.

Art. 109. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício efetivo da magistratura prestado ao Estado, o magistrado fará jus a 3 (três) meses de licença especial, com todos os direitos e vantagens do cargo, a ser gozada conforme a conveniência da Administração.

§ 1º Os períodos de licença já adquiridos e não gozados pelo magistrado que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor dos beneficiários da pensão.

§ 2º Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo da licença especial que o magistrado não houver gozado.

§ 3º No caso de imperiosa necessidade do serviço, a licença especial poderá ser convertida em pecúnia, total ou parcialmente, a critério do Presidente do Tribunal, no valor correspondente à respectiva remuneração do cargo.

§ 4º Será indenizado do valor da licença especial o magistrado que, havendo-a requerido, tiver o seu gozo indeferido com base na necessidade imperiosa do serviço e vier a se aposentar, voluntariamente.

Art. 110. Não se concederá licença especial por assiduidade ao magistrado que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença por motivo de doença nos parágrafos especificados no art. 108, desde que excedidos os prazos estabelecidos no § 4º, inciso I, daquele dispositivo;

b) condenação em pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.

III - tiver 5 (cinco) ou mais faltas injustificadas.

Parágrafo único. As faltas injustificadas em número inferior a 5 (cinco) retardarão a concessão da licença especial na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

Art. 111. É assegurado ao magistrado o direito à licença para desempenho de mandato de presidente da Associação dos Magistrados do Estado de Rondônia - AMERON, ressalvada a necessidade imperiosa do serviço.

§ 1º A licença terá a mesma duração do mandato, podendo ser renovada em caso de reeleição.

§ 2º A licença somente será deferida caso seja incompatível ou inviável com o exercício do mandato cumulado com o das funções do cargo.

§ 3º Ao magistrado licenciado serão assegurados todos os direitos do cargo, como se o exercendo estivesse.

§ 4º A concessão da licença a que se refere este artigo compete ao Tribunal Pleno.

Art. 112. Ao magistrado poderá ser outorgada licença para participar de cursos e seminários de graduação, especialização, aperfeiçoamento e estudos que versem sobre quaisquer dos ramos do Direito e Administração da Justiça, com ou sem ônus para o Tribunal (LC 68/92).

§ 1º O período de duração da licença não poderá ser superior a 2 (dois) anos, seguida ou parceladamente.

§ 2º Ao magistrado autorizado a freqüentar cursos de graduação, aperfeiçoamento ou especialização, com ônus, é assegurada a remuneração integral do cargo, ficando obrigado a remeter mensalmente ao Conselho da Magistratura o comprovante de freqüência.

§ 3º A falta de comprovação de freqüência implicará na suspensão automática da licença e do pagamento da remuneração do magistrado, que será notificado para retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º A licença para freqüentar cursos de graduação será restrita àqueles não oferecidos pelas instituições de ensino superior existente no Estado.

Art. 113. Ao término da licença o magistrado deverá:

I - apresentar relatório circunstanciado sobre sua participação no curso ou seminário ao Conselho da Magistratura, para arquivo na sua pasta individual;

II - fornecer à Escola da Magistratura cópia de todas apostilas, conferências ou aulas, enfim, de todo o material de interesse da magistratura ou do Tribunal, recebido em decorrência da licença;

III - transmitir aos alunos da Escola da Magistratura, sem ônus, os conhecimentos adquiridos no curso ou seminário, conforme programação ajustada com o Diretor da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia - EMERON.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos incisos deste artigo constituirá óbice para que nova licença do gênero seja concedida ao magistrado.

Art. 114. Os períodos de férias coletivas verificados no transcorrer da licença a que se refere o art. 112 serão considerados usufruídos pelo magistrado, não ensejando direito à compensação.

Parágrafo único. Usufruída a licença, ao magistrado beneficiado não será concedida a exoneração antes de decorrido igual período ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento de despesas ao Poder Judiciário (art. 113, LC 68/92).

Art. 115. A concessão da licença a que se refere o art. 112 dar-se-á mediante apreciação de requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, com antecedência necessária, no qual o magistrado indicará:

I - o nome e o local do estabelecimento que promoverá o curso ou seminário, o tempo de duração e a data de início;

II - em se tratando de cursos, a disciplina ou disciplinas que o integrarão, o programa, a carga horária e o professor de cada um;

III - em se cuidando de seminário, a matéria ou matérias que irão ser expostas e debatidas e se o requerente participará como expositor, debatedor ou simples assistente.

Parágrafo único. Competirá ao Pleno do Tribunal conceder a licença, quando por prazo superior a 10 (dez) dias.

Seção VII
Férias

Art. 116. Os Desembargadores terão direito a férias anuais individuais por sessenta (60) dias. (NR) (Redação dada ao caput pelo Assento nº 13 de 2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 116. São de férias coletivas no Tribunal os períodos de 2 (dois) a 31 (trinta e um) de janeiro e de 2 (dois) a 31 (trinta e um) de julho de cada ano, e delas gozarão todos os desembargadores, à exceção dos integrantes da Câmara de Férias."

§ 1º Até a última sessão do Tribunal Pleno Administrativo dos meses de fevereiro e outubro de cada ano, será elaborada a escala de férias dos Desembargadores, relativas ao segundo semestre do ano em curso e primeiro semestre do ano subseqüente, respectivamente. (AC)

§ 2º A escala de férias será elaborada de maneira consensual entre os desembargadores, a partir de escolhas realizadas no âmbito das Câmaras. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Assento nº 14 de 2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Para elaboração da escala de férias dos Desembargadores, será observada a ordem de antigüidade no cargo e o disposto no art. 121 deste Regimento Interno. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Assento nº 13 de 2006)"

§ 3º Havendo coincidência na escolha do período de férias, será observado o critério de antigüidade dentro das Câmaras para estabelecer a preferência. Nessa hipótese, o desembargador que escolher por primeiro o período de férias a ser usufruído passará a ser o último a escolher no período seguinte, e o segundo mais antigo a ser o primeiro e assim sucessivamente. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Assento nº 14 de 2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O Desembargador mais antigo escolherá, por primeiro, os períodos de férias a serem usufruídos no primeiro e segundo semestres, passando a ser o último a escolher no ano seguinte, e o segundo mais antigo a ser o primeiro e assim sucessivamente. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Assento nº 13 de 2006)"

Art. 117. As férias dos componentes da Administração do Tribunal serão gozadas individualmente, conforme conveniência da Administração da Justiça. (NR) (Redação dada ao caput pelo Assento nº 13 de 2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 117. As férias coletivas e os períodos de recesso a que teriam direito o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça e demais magistrados designados para plantão, serão gozados individualmente, conforme conveniência da Administração da Justiça, preferencialmente no curso do ano em que participam dos trabalhos na Câmara de Férias."

Parágrafo único. Competirá ao Conselho da Magistratura apreciar o pedido de férias dos componentes da Administração do Tribunal.

Art. 118. As férias não poderão ser acumuladas e nem fracionadas, senão por imperiosa e justificada necessidade do serviço, declarada pelo Conselho da Magistratura.

Art. 119. As férias serão remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração global do magistrado, que será paga até 2 (dois) dias úteis antes do período de gozo.

Art. 120. É facultado ao magistrado requerer e poderá o Presidente do Tribunal conceder a conversão em abono pecuniário de 1/3 (um terço) das férias que devam ser gozadas em caráter individual, desde que pleiteado com 60 (sessenta) dias de antecedência à data do início do gozo (art. 113, LC 68/92).

Art. 121. É vedado o gozo de férias simultâneo de mais de um Desembargador da mesma Câmara. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Assento nº 13 de 2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 121. É vedado o afastamento simultâneo de mais de um desembargador da mesma câmara, salvo durante os períodos expressos no art. 116."

Art. 122. Se o acúmulo de férias atrasadas do desembargador não possibilitar o exercício desse direito de uma só vez ou dentro do mesmo ano, em razão de imperiosa e justificada necessidade do serviço, poderá o Presidente do Tribunal indeferi-lo, a fim de não desfalcar os órgãos judicantes do Tribunal.

§ 1º As férias não gozadas, conforme o art. 116, sê-la-ão no prazo de 2 (dois) anos, a contar do termo inicial dos períodos aquisitivos expressos naquele artigo, mediante escala elaborada pelo Corregedor-Geral da Justiça e Presidência do Tribunal.

§ 2º Poderão ser indenizadas, até o máximo de 30 (trinta) dias anuais, as férias do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça, quando, durante as suas gestões, o seu gozo for indeferido pelo Conselho da Magistratura por imperiosa e justificada necessidade de serviço, assim declarada conforme o § 1º do art. 53 da Lei Complementar n. 94/93.

§ 3º O direito previsto no parágrafo anterior poderá ser estendido, nos mesmos limites e condições, aos Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça, mediante proposição do Presidente e do Corregedor-Geral, respectivamente. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Assento nº 3 de 1997)

Art. 123. É facultado aos desembargadores a permuta de períodos de férias atrasadas de igual duração, mediante autorização da Presidência, ressalvado o disposto no art. 121 deste Regimento.

Art. 124. O magistrado comunicará ao Presidente do Tribunal o lugar onde gozará férias, quando desfrutá-las fora da localidade de sua residência.

Seção VIII
Interrupção de Exercício

Art. 125. Salvo no caso de férias coletivas, todas as interrupções de exercício dos desembargadores serão comunicadas, por escrito, à Presidência do Tribunal.

Parágrafo único. O exercício e suas interrupções serão registrados nos respectivos prontuários, no Conselho da Magistratura e comunicados aos órgãos administrativos competentes.

Art. 126. O desembargador afastado das funções judicantes, por motivo de serviço eleitoral ou serviço público relevante, bem como por atribuições decorrentes de trabalho nas comissões permanentes ou especiais, será convocado para as sessões do Pleno Administrativo, às quais comparecerá, salvo impossibilidade decorrente de atividade relativa ao próprio afastamento.

Seção IX
Compensação

Art. 127. A compensação reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - no caso de restituição de processos, pelo desembargador licenciado para tratamento de saúde, o débito respectivo será compensado 1 (um) mês após a reassunção do cargo, na proporção de um feito da mesma natureza para cada 3 (três) processos da distribuição natural feita aos desembargadores;

II - nos casos de prevenção, os créditos serão satisfeitos na mesma distribuição ou em distribuições sucessivas, se o número de feitos destinados ao juiz com competência preventa superar a quantidade normal de processos de cada desembargador; o pagamento far-se-á, sempre, na classe dos feitos em que se deu a prevenção;

III - na declaração de suspeição ou de impedimento, o desembargador receberá, para compensar, feito da mesma natureza daquele de que se afastou;

IV - vencido o relator, será computado um crédito em favor do magistrado designado para elaborar o acórdão.

Art. 128. A nova distribuição do processo, determinada por acórdão ou por ato do Presidente ou do Vice-Presidente, em virtude de representação do relator, não será objeto de compensação.

LIVRO II
COMPETÊNCIA
TÍTULO I
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

Art. 129. Ao Tribunal compete, pelo Pleno, Conselho da Magistratura, Presidência e Câmaras, exercer o poder jurisdicional que as Constituições da República e do Estado, as leis, as resoluções judiciárias e este Regimento lhe conferem.

Seção I
Tribunal Pleno

Art. 130. Compete ao Tribunal Pleno, privativamente:

I - processar e julgar, originariamente:

a) - nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, os Juízes de Primeiro Grau e os membros do Ministério Público; (NR) (Redação dada à alínea pelo Assento nº 3 de 1997)

Nota:Redação Anterior:
"a) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Juízes de Primeiro Grau, os Prefeitos Municipais e os membros do Ministério Público;"

b) nos crimes comuns, o Procurador-Geral da Justiça, o Procurador-Geral do Estado e os Deputados Estaduais;

c) conflitos de competência entre órgãos da Justiça do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição; (NR) (Redação dada à alínea pelo Assento nº 3 de 1997)

Nota:Redação Anterior:
"c) Os conflitos de competência entre órgão da Justiça Estadual;"

d) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa Diretora e do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, do próprio Tribunal, de seus órgãos diretivos, colegiados e de seus membros, do Tribunal de Contas do Estado e de seu Presidente, do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho da Magistratura; (NR) (Redação dada à alínea pelo Assento nº 9 de 2005)

Nota:Redação Anterior:
"d) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa Diretora e do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, do próprio Tribunal, de seus órgãos diretivos, colegiados e de seus membros, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e de seu presidente, do Procurador-Geral de Justiça e do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Defensoria Pública, do Conselho da Magistratura, dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos;"

e) o habeas corpus, quando o coator ou paciente for autoridade que goze de foro especial junto ao próprio Tribunal, em razão de prerrogativa de função, ou se trate de ação penal de sua competência originária, salvo o disposto no art. 136, II, deste Regimento;

f) o habeas data contra atos de autoridade diretamente submetida à sua jurisdição;

g) o habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de quaisquer de seus órgãos;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, de Secretário de Estado, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas ou do próprio Tribunal de Justiça e seus órgãos diretivos, dos Prefeitos e da Mesa da Câmara de Vereadores, bem como de órgão, entidade ou autoridade das administrações direta ou indireta, estaduais ou municipais;

i) as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados; (NR) (Redação dada à alínea pelo Assento nº 21 de 2010)

Nota:Redação Anterior:
"i) as ações rescisórias e a revisão criminal de seus julgados e das Câmaras Reunidas; (NR) (Redação dada à alínea pelo Assento nº 9 de 2005)"

"i) as ações rescisórias e a revisão criminal dos processos de sua competência;"

j) a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

l) a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais que contrariem a Constituição Estadual, nos termos do art. 97 da Constituição da República; (NR) (Redação dada à alínea pelo Assento nº 9 de 2005)

Nota:Redação Anterior:
"l) a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais que afrontem a Constituição da República e leis ou atos normativos estaduais e municipais que contrariem a Constituição Estadual, nos termos do art. 97 da Constituição da República; (Redação dada à alínea pelo Assento nº 3 de 1997)"

"l) os conflitos de atribuições entre autoridades e órgãos judiciários e administrativos estaduais, quando forem suscitantes, além daquelas autoridades, o Governador do Estado e o Procurador-Geral de Justiça;"

m) a exceção da verdade, nos processos de crime contra a honra em que o querelante fizer jus a foro especial, por prerrogativa de função, junto ao próprio Tribunal; (Redação dada à alínea pelo Assento nº 3 de 1997)

Nota:Redação Anterior:
"m) a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais que afrontem a Constituição da República e leis ou atos normativos estaduais e municipais que contrariem a Constituição Estadual, nos termos do art. 97 da Constituição da República;"

n) a suspeição oposta a Desembargador e ao Procurador-Geral de Justiça; (NR) (Redação dada à alínea pelo Assento nº 3 de 1997)

Nota:Redação Anterior:
"n) a exceção da verdade, nos processos de crime contra a honra em que o querelante fizer jus a foro especial, por prerrogativa de função, junto ao próprio Tribunal;"

o) (Suprimida pelo Assento nº 3 de 1997)

Nota:Redação Anterior:
"o) a suspeição oposta a Desembargador e ao Procurador-Geral de Justiça;"

II - julgar os embargos infringentes ou de nulidade, de declaração e agravos, observado o âmbito de sua competência; (NR) (Redação dada à alínea pelo Assento nº 9 de 2005)

Nota:Redação Anterior:
"II - julgar os embargos infringentes e de declaração e agravos, observado o âmbito de sua competência. (Redação dada à alínea pelo Assento nº 3 de 1997)"

"II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeiro grau e as sentenças e decisões sujeitas a remessa ex officio ou reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, os embargos infringentes e de declaração e agravos, observado o âmbito de sua competência, conforme dispuser a legislação."

III - julgar recurso da decisão do relator que indeferir petição inicial, em processos de sua competência; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Assento nº 9 de 2005)

Nota:Redação Anterior:
"III - julgar o recurso de apelação da decisão do relator que indeferir petição inicial;"

IV - pedir intervenção da União no Estado, nos termos da Constituição da República e da Constituição Estadual;

V - requisitar a intervenção do Estado em Município, nas hipóteses previstas em lei;

VI - aprovar resolução autorizando o Presidente do Tribunal a pleitear, perante o Supremo Tribunal Federal, a intervenção federal no Estado, quando se procurar coactar o livre exercício do Poder Judiciário do Estado;

VII - julgar a exceção da verdade, nos crimes de calúnia e difamação em que for querelante quaisquer das pessoas referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I;

VIII - decidir as liminares e outras medidas que lhe sejam submetidas pelos relatores, na forma do inciso XVII do art. 139 deste Regimento.

Seção II
Conselho da Magistratura Estadual

Art. 131. Compete ao Conselho da Magistratura, mediante análise dos atos judiciais que lhe forem remetidos especificamente para esse fim ou diante de documentos ou notícia que evidenciem conduta que caracterize ou potencialmente possa caracterizar infração aos deveres do magistrado: (NR) (Redação dada pelo Assento nº 9 de 2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 131. Compete ao Conselho da Magistratura julgar recursos e correições parciais interpostos contra decisões dos Juízes da Infância e da Juventude."

I - determinar anotação de elogio na folha funcional do magistrado;

II - adotar as providências necessárias, de caráter didático, visando aperfeiçoar o exercício da judicatura e a qualidade da prestação jurisdicional, bem como suprir deficiências substanciais, relevantes ou reiteradas;

III - convocar o magistrado para que pessoalmente preste informações e esclarecimentos, sem prejuízo da eventual adoção de providências de caráter disciplinar que a sua conduta possa ensejar.

Parágrafo único. As providências a que se referem os incisos II e III deste artigo serão adotadas reservadamente, com resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado. (NR) (Antigo parágrafo segundo renomeado e com redação dada pelo Assento nº 9 de 2005)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º As providências a que se referem os incisos II e III do parágrafo anterior serão adotadas reservadamente, com resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado."

§ 1º (Suprimido pelo Assento nº 9 de 2005)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Também lhe compete, mediante análise dos atos judiciais que lhe forem remetidos especificamente para esse fim ou diante de documentos ou notícia que evidenciem conduta que caracterize ou potencialmente possa caracterizar infração aos deveres do magistrado:"

Presidente do Tribunal

Art. 132. Compete ao Presidente do Tribunal:

I - decidir:

a) as petições de recursos aos Tribunais Superiores, resolvendo os incidentes que se suscitarem;

b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença em mandado de segurança, ação civil pública, bem como nos demais casos previstos na legislação federal;

c) durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandados de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, ou demais medidas que reclamem urgência;

d) sobre deserção de recursos não preparados no Tribunal;

e) sobre a expedição de ordens de pagamento devido pela Fazenda Pública, despachando os precatórios;

f) sobre o seqüestro, no caso do art. 731 do Código de Processo Civil;

g) sobre os pedidos de extração de carta de sentença;

h) as reclamações por erro da Ata do Pleno;

i) recursos contra inclusão ou exclusão de jurados nas listas anuais.

II - oficiar como relator, com voto, nos agravos interpostos de suas decisões;

III - votar, no Tribunal Pleno, em matéria administrativa e disciplinar e nas questões de inconstitucionalidade, tendo o voto de desempate nos outros julgamentos;

IV - assinar o acórdão, com o respectivo relator, quando houver presidido o julgamento;

V - oficiar como relator:

a) nas exceções de suspeições dos desembargadores;

b) nos pedidos de intervenção federal no Estado;

c) no procedimento preliminar para decidir sobre a instauração de processo para decretação de perda de cargo ou aposentadoria compulsória de magistrado;

d) nos feitos de qualquer natureza, em que se postular constrição judicial sobre rendas públicas;

e) nos procedimentos contra desembargadores por excesso de prazo ou falta funcional de outra natureza;

VI - prestar as informações requisitadas pelos Tribunais Superiores ou Tribunal de Justiça do Estado, em matéria relacionada à competência do Pleno e do Conselho da Magistratura;

VII - executar as decisões do Tribunal em processos de competência originária do Pleno e do Conselho da Magistratura;

VIII - requisitar o pagamento de débito, nas execuções contra a Fazenda Pública, e ordenar o seqüestro, nas hipóteses dos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil;

IX - deliberar sobre a instauração do procedimento para apuração de responsabilidade funcional, no caso do art.198 do Código de Processo Civil;

X - fazer expedir os mandados, inclusive aqueles de prisão aludidos no art. 675 do Código de Processo Penal;

XI - adotar providências pertinentes à persecução criminal ou à punição de faltas funcionais, nos termos da lei, perante a Procuradoria-Geral da Justiça, Ordem dos Advogados do Brasil e órgãos da Administração Pública;

XII - dirigir os trabalhos, presidindo as sessões do Pleno e do Conselho da Magistratura, observando e fazendo cumprir este Regimento;

XIII - praticar todos os atos processuais nos recursos e nos feitos de competência originária do Pleno e do Conselho da Magistratura, antes da distribuição ou depois de exaurida a competência do relator;

XIV - exercer as funções atribuídas ao Juiz da Execução Penal, quando a condenação houver sido imposta nos feitos de competência originária do Tribunal.

XV - Atuar no Plantão Judiciário Permanente que será exercido no horário compreendido entre as 18h e 7h, e nos dias em que não houver expediente forense.(AC) (Inciso acrescentado pelo Assento nº 8 de 2005)

Seção IV
Vice-Presidente

Art. 133. Além de outras atribuições decorrentes da lei e deste Regimento, compete ao Vice-Presidente tomar parte nos julgamentos e deliberações do Pleno, do Conselho da Magistratura e de uma das Câmaras, em que exercerá a presidência, sem prejuízo das atividades judicantes.

Seção V
Corregedor-Geral da Justiça

Art. 134. Além de outras atribuições decorrentes da lei e deste Regimento, compete ao Corregedor-Geral da Justiça tomar parte nos julgamentos e deliberações do Pleno e do Conselho da Magistratura.

Seção VI
Câmara Cível, Criminal e Especial
(Redação dada ao título da Seção pelo Assento nº 9 de 2005)

Nota:Redação Anterior:
"Seção VI
Câmara Cível e Criminal:

Art. 135. Às Câmaras Cíveis compete: (NR) (Redação dada pelo Assento nº 9 de 2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 135 Câmara Cível compete:"

I - julgar:

a) os recursos cabíveis contra decisões proferidas pelo seu Presidente ou relator, nos feitos de sua competência;

b) os recursos das decisões dos Juízos Cíveis, excluídos os da competência do Tribunal Pleno e da Câmara Especial; (NR) (Redação dada à alínea pelo Assento nº 21 de 2010)

Nota:Redação Anterior:
"b) os recursos das decisões dos Juízos Cíveis, excluídos os da competência do Tribunal Pleno e da Câmara Especial e os mandados de segurança contra atos de Juízes de Direito quando se tratar de matéria em que a Câmara tenha competência para rever, em grau de recurso, as decisões do Juiz cujo ato foi atacado pelo whit; (NR) (Redação dada à alínea pelo Assento nº 9 de 2005)"

"b) os recursos contra decisões dos Juízes do Cível, excluídos os da competência do Tribunal Pleno, das Câmaras Criminal e Especial e do Conselho da Magistratura; (Redação dada à alínea pelo Assento nº 6 de 1999)"

"b) os recursos contra decisões dos juízes do cível;"

c) os recursos e as correições parciais interpostos contra decisões dos Juízes da Infância e da Juventude, ressalvada a competência das Câmaras Criminais; (NR) (Redação dada à alínea pelo Assento nº 22 de 2010)

Nota:Redação Anterior:
"c) os recursos e as correições parciais, em matéria administrativa, interpostos contra decisões dos Juízes da Infância e da Juventude: (NR) (Redação dada à alínea pelo Assento nº 21 de 2010)"

"c) os recursos e as correições parciais interpostos contra decisões dos Juízes da Infância e da Juventude; (NR) (Redação dada à alínea pelo Assento nº 9 de 2005)"

"c) os feitos de natureza cível sujeitos ao duplo grau de jurisdição (art. 475, I, do CPC); (Redação dada à alínea pelo Assento nº 7 de 2001)"

"c) as correições parciais relacionadas com as matérias de sua competência, exceto os da Infância e Juventude; (Redação dada à alínea pelo Assento nº 6 de 1999)"

"c) os feitos de natureza cível sujeitos ao duplo grau de jurisdição (art. 475 do CPC);"

d) julgar as medidas cautelares e demais argüições nos processos de sua competência. (NR) (Redação dada à alínea pelo Assento nº 9 de 2005)

Nota:Redação Anterior:
"d) as correições parciais relacionadas aos juízes do cível, exceto os da Infância e Juventude;"

e) os demais feitos de natureza cível, excluídos os da competência do Tribunal Pleno, das Câmaras Criminal e Especial e do Conselho da Magistratura.(NR) (Redação dada à alínea pelo Assento nº 3 de 1997)

Nota:Redação Anterior:
"e) os demais feitos de natureza cível, excluídos da competência do Tribunal Pleno, da Câmara Criminal e do Conselho da Magistratura;"

II - executar os julgados nas causas de sua competência originária, facultada a delegação da prática de atos não decisórios a juízes de 1º (primeiro) grau.

III - processar e julgar os habeas corpus contra atos dos Juízes de Direito, em matéria de prisão civil, excluídos os da competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Especias (AC) (Inciso acrescentado pelo Assento nº 21 de 2010)

Art. 136. Às Câmaras Criminais compete: (NR) (Redação dada pelo Assento nº 21 de 2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 136. À Câmara Criminal compete:"

I - julgar:

a) os recursos cabíveis contra decisões proferidas pelo seu Presidente ou Relator, nos feitos de sua competência;

b) os processos de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com estes oriundos do Conselho de Justificação, nos termos da legislação militar; (NR) (Redação dada à alínea pelo Assento nº 9 de 2005)

Nota:Redação Anterior:
"b) nos termos da legislação militar os processos de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com este, oriundos do Conselho de Justificação;"

c) os recursos, as correições parciais e outros procedimentos em matéria criminal relacionados aos juízos do foro criminal e contravenções; (NR) (Redação dada à alínea pelo Assento nº 21 de 2010)

Nota:Redação Anterior:
"c) os recursos, o mandado de segurança, as correições parciais e outros procedimentos em matéria criminal relacionados aos juízos do foro criminal e contravenções; (NR) (Redação dada à alínea pelo Assento nº 9 de 2005)"

"c) recursos contra decisões dos juízes das varas criminais e de contravenções;"

d) os feitos de natureza criminal, excluídos os da competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Especiais; (NR) (Redação dada à alínea pelo Assento nº 21 de 2010)

Nota:Redação Anterior:
"d) os demais feitos de natureza criminal, excluídos os da competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Especiais; (NR) (Redação dada à alínea pelo Assento nº 9 de 2005)"

"d) as correições parciais relacionadas aos juizes do foro criminal e contravenções;"

e) os pedidos de desaforamento de processos do Júri. (NR) (Redação dada à alínea pelo Assento nº 9 de 2005)

Nota:Redação Anterior:
"e) os demais feitos de natureza criminal, excluídos os da competência do Tribunal Pleno, da Câmara Especial, do Conselho da Magistratura e da Justiça Eleitoral; (Redação dada à alínea pelo Assento nº 3 de 1997)"

"e) os demais feitos de natureza criminal, excluídos os da competência do Pleno, do Conselho da Magistratura e da Justiça Eleitoral;"

f) os recursos e as correições parciais, decorrentes de atos infracionais, interpostos contra decisões de Juízes da Infância e da Juventude; (AC) (Alínea acrescentada pelo Assento nº 21 de 2010)

g) os recursos criminais, os habeas corpus e outros procedimentos em matéria criminal relacionados às leis antitóxicos; (AC) (Alínea acrescentada pelo Assento nº 21 de 2010)

II - processar e julgar os habeas corpus contra atos dos Juízes de Direito, excluídos os da competência do Tribunal Pleno, das Câmaras Cíveis e Especiais; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Assento nº 21 de 2010)

Nota:Redação Anterior:
"II - processar e julgar os habeas corpus contra atos dos Juízes de Direito, excluídos os da competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Especiais; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Assento nº 9 de 2005)"

"II - apreciar os habeas corpus contra atos dos juízes de direito, deliberando sobre o deferimento ou indeferimento de liminar, no caso do art. 663 do Código de Processo Penal;"

III - executar as suas decisões, facultada a delegação de prática de atos não decisórios a juízes de primeiro grau.

Art. 136-A. Às Câmaras Especiais compete: (Redação dada pelo Assento nº 9 de 2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 136-A. A Câmara Especial compete: (Acrescentado pelo Assento nº 3 de 1997)"

I - julgar: (Inciso acrescentado pelo Assento nº 3 de 1997)

a) os recursos cabíveis contra decisões proferidas pelo seu Presidente ou Relator, nos feitos de sua competência; (NR) (Redação dada à alínea pelo Assento nº 6 de 1999)

Nota:Redação Anterior:
"a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado e os Prefeitos Municipais; (Alínea acrescentada pelo Assento nº 3 de 1997)"

b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado e os Prefeitos Municipais; enquanto no exercício do mandato; (NR) (Redação dada à alínea pelo Assento nº 7 de 2001)

Nota:Redação Anterior:
"b) nos crimes comuns de responsabilidade, os Secretários de Estado e os Prefeitos Municipais; (Redação dada à alínea pelo Assento nº 6 de 1999)"

"b) os conflitos de competência entre órgãos da Justiça do Primeiro Grau de Jurisdição; (Alínea acrescentada pelo Assento nº 3 de 1997)"

c) as correições parciais relacionadas com as matérias de sua competência; (NR) (Redação dada à alínea pelo Assento nº 6 de 1999)

Nota:Redação Anterior:
"c) as apelações criminais, habeas corpus e outros procedimentos em que a matéria for relativa à Legislação Antitóxicos; (Alínea acrescentada pelo Assento nº 3 de 1997)"

d) os conflitos de competência entre órgãos da Justiça do Primeiro Grau de Jurisdição; (NR) (Redação dada à alínea pelo Assento nº 6 de 1999)

Nota:Redação Anterior:
"d) as apelações cíveis, agravos e outras postulações em que a matéria for referente ao procedimento sumário; (Alínea acrescentada pelo Assento nº 3 de 1997)"

e) os recursos criminais e os habeas corpus relativos aos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública; (NR) (Redação dada à alínea pelo Assento nº 21 de 2010)

Nota:Redação Anterior:
"e) os recursos criminais, os habeas corpus e outros procedimentos em matéria criminal relacionados às leis antitóxicos e aos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração em geral; (NR) (Redação dada à alínea pelo Assento nº 9 de 2005)"

"e) as apelações criminais, habeas corpus e outros procedimentos em que a matéria for relativa à Legislação Antitóxico; (Redação dada à alínea pelo Assento nº 6 de 1999)"

"e) as apelações cíveis, agravos e demais feitos em que a matéria for relacionada a questões possessórias e dominiais. (Alínea acrescentada pelo Assento nº 3 de 1997)"

f) os recursos das causas em que for parte o Estado, Município, entidade autárquica, empresa pública estadual ou municipal; (NR) (Redação dada à alínea pelo Assento nº 9 de 2005)

Nota:Redação Anterior:
"f) as apelações cíveis, agravos e demais feitos em que a matéria for referente ao procedimento sumário; (Alínea acrescentada pelo Assento nº 6 de 1999)"

g) os recursos das sentenças em ações populares e de improbidade administrativa. (NR) (Redação dada à alínea pelo Assento nº 21 de 2010)

Nota:Redação Anterior:
"g) os recursos e demais feitos cíveis em que as matérias forem relacionadas com as Leis n. 7.347, de 24 de julho de 1985, n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e n. 4.717, de 29 de junho de 1965, e matérias correlatas, em que for parte o Estado, Município, entidade autárquica, empresa pública estadual ou municipal ou seus agentes; (NR) (Redação dada à alínea pelo Assento nº 9 de 2005)"

"g) as apelações cíveis, agravos e demais feitos em que a matéria for relacionada com as questões possessórias e dominiais; (Alínea acrescentada pelo Assento nº 6 de 1999)"

h) os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Defensoria Pública e dos Juízes de Direito, quando se tratar de matéria em que a Câmara tenha competência para rever, em grau de recurso, as decisões do juiz cujo ato foi atacado pelo writ (NR) (Redação dada à alínea pelo Assento nº 9 de 2005)

Nota:Redação Anterior:
"h) em grau de recurso, os feitos em que for parte o Estado, Município e suas Autarquias; (Redação dada à alínea pelo Assento nº 7 de 2001)"

"h) as apelações cíveis, agravos e demais feitos em que for parte o Estado ou os Municípios; (Alínea acrescentada pelo Assento nº 6 de 1999)"

i) (Suprimida pelo Assento nº 9 de 2005)

Nota:Redação Anterior:
"i) as apelações, agravos e demais feitos em que a matéria for relacionada com as Leis 7.347 de 24 de julho de 1985 e 4.717 de 29 de junho de 1965; (Alínea acrescentada pelo Assento nº 6 de 1999)"

II - julgar, em grau de recurso, as causas cíveis sujeitas a reexame necessário. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Assento nº 9 de 2005)

Nota:Redação Anterior:
"II - julgar, em grau de recurso, as causas cíveis decididas em primeiro grau e sujeitas a reexame necessário em duplo grau de jurisdição, excluído o inciso I do art. 475do CPC; (Redação dada ao inciso pelo Assento nº 7 de 2001)"

"II - Julgar, em grau de recurso, as causas cíveis decididas em primeiro grau e sujeitas a reexame necessário em duplo grau de jurisdição (art. 475 do CPC); (Redação dada ao inciso pelo Assento nº 6 de 1999)"

"II - Julgar, em grau de recurso, as causas cíveis decididas em primeiro grau e sujeitas a reexame necessário em duplo grau de jurisdição; (Inciso acrescentado pelo Assento nº 3 de 1997)"

III - julgar a exceção da verdade nos crimes de calúnia e difamação em que for querelante qualquer das pessoas referidas na alínea b, inciso I; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Assento nº 9 de 2005)

Nota:Redação Anterior:
"III - Julgar a exceção da verdade nos crimes de calúnia e difamação em que for querelante qualquer das pessoas referidas na alínea "a", inciso I. (Inciso acrescentado pelo Assento nº 3 de 1997)"

IV - executar os julgados nas causas de sua competência originária, facultada a delegação da prática de atos não decisórios a Juízes de Primeiro Grau. (AC) (Inciso acrescentado pelo Assento nº 9 de 2005)

Parágrafo único. No caso da alínea "d" do inc. I, competirá à 1ª Câmara Especial o julgamento dos conflitos de competência havidos entre juízos criminais e entre esses e juízos cíveis; e competirá à 2ª Câmara Especial o julgamento dos conflitos de competência havidos apenas entre juízos cíveis. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Assento nº 9 de 2005)

Seção VII
Disposições Gerais e Comuns
(Redação dada ao Título da Seção pelo Assento nº 9 de 2005)

Nota:Redação Anterior:
"Seção VII
Câmara de Férias"

Art. 137. Compete às Câmaras Reunidas da mesma competência processar e julgar: (NR)

a) os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Defensoria Pública e dos Juízes de Direito em matérias da área de sua competência; (AC)

b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados, das suas Câmaras, bem como das sentenças de primeiro grau de jurisdição; (AC)

c) as reclamações para a preservação de suas competências e garantia da autoridade de suas decisões e das Câmaras isoladas; (AC)

d) das suspeições e dos impedimentos suscitados contra seus integrantes, salvo a competência do Tribunal Pleno; (AC)

e) os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Câmaras que a integram; (AC)

f) os embargos infringentes dos julgados das respectivas Câmaras. (AC). (Redação dada ao caput pelo Assento nº 21 de 2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 137. Haverá reunião das câmaras de mesma competência para processar e julgar os embargos infringentes, as ações rescisórias e as revisões criminais, das respectivas áreas de especialização, excluída a competência do Tribunal Pleno, e a uniformização da jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Câmaras que as integram. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Assento nº 9 de 2005)"

"Art. 137. A Câmara de Férias funcionará nos períodos de recesso e de férias coletivas do Tribunal de Justiça e compõe-se pelo Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça."

Parágrafo único. As Câmaras Reunidas poderão ainda se reunir quando algum de seus membros propuser revisão da sua jurisprudência dominante, ou ainda na hipótese do § 1º do art. 555 do CPC. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Assento nº 9 de 2005)

§ 1º (Suprimido pelo Assento nº 9 de 2005)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Compete à Câmara de Férias processar e julgar os habeas corpus, os pedidos de réus presos e outras medidas de urgência, além dos recursos nas ações mencionadas nos artigos 173 e 174 do Código de Processo Civil e os da Justiça da Infância e da Juventude."

§ 2º (Suprimido pelo Assento nº 9 de 2005)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Compete-lhe, ainda, em caso de urgência, conhecer e decidir das matérias de competência do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura."

§ 3º (Suprimido pelo Assento nº 9 de 2005)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Aplica-se, quanto à distribuição, o disposto nos artigos 346 e 347 deste Regimento."

§ 4º (Suprimido pelo Assento nº 9 de 2005)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Ressalvada a competência prevista na legislação federal, os membros da Câmara de Férias apreciarão os pedidos de liminares e outras medidas urgentes, observando-se os ditames do parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Assento nº 2 de 1996)

Art. 137-A. A reunião das Câmaras funcionará com a presença da maioria absoluta de seus membros.(AC)

§ 1º O Presidente da Câmara participará dos julgamentos com as funções de relator, revisor e vogal.(AC)

§ 2º As decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes.(AC)

§ 3º Não alcançada a maioria de que trata o parágrafo anterior, será adiado o julgamento a fim de ser tomado o voto dos ausentes.(AC)

§ 4º Persistindo a ausência, ou havendo vaga, impedimento ou licença, por mais de um mês, ou ainda ocorrendo empate na votação, convocar-se-á desembargador de outra Câmara, observada a ordem decrescente de antigüidade, para conclusão do julgamento que se dará na sessão seguinte.(AC) (Artigo acrescentado pelo Assento nº 12 de 2006)

Seção VIII
Juízes dos Feitos
Subseção I
Relator

Art. 138. Cada feito processado no Tribunal terá um relator escolhido mediante sorteio, salvo nos casos de relator nato.

Art. 139. O relator será o juiz preparador do feito até o julgamento, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias:

I - presidir todos os atos do processo, à exceção dos que reclamarem decisão colegiada;

II - decidir as questões incidentes, cuja solução não for da competência de órgãos colegiados do Tribunal ou de seus respectivos presidentes;

III - indeferir petição inicial de ações originárias, declarar a manifesta incompetência do Tribunal e decretar a perda da eficácia das medidas liminares, independentemente de visto do revisor;

IV - negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, e, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, poderá o relator dar provimento a recurso; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Assento nº 7 de 2001)

Nota:Redação Anterior:
"IV - indeferir o agravo originário do primeiro grau manifestamente inadmissível, ou contrário às Súmulas do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior;"

V - julgar prejudicado pedido ou recurso que, manifestamente, tenha perdido objeto, independentemente de visto ao revisor;

VI - suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remissão de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, aplicando-se o disposto neste inciso às hipóteses do art. 520 do CPC. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Assento nº 7 de 2001)

Nota:Redação Anterior:
"VI - negar segmento a recurso manifestamente intempestivo ou incabível:"

VII - processar e julgar as desistências, as habilitações e a restauração de autos que lhe tenham sido distribuídos, bem como as arguições de suspeição previstas no art. 138 do Código de Processo Civil e suscitadas em segunda instância;

VIII - decidir sobre os pedidos de assistência judiciária;

IX - nomear defensor dativo (art. 263 do CPP);

X - determinar, em caso de omissão, o pagamento de custas e encargos tributários;

XI - relatar os agravos interpostos contra decisão que proferir;

XII - (Suprimido pelo Assento nº 7 de 2001)

Nota:Redação Anterior:
"XII - relatar as apelações contra sua decisão indeferitória de petição inicial;"

XIII - nomear curador especial ou do vínculo;

XIV - indeferir a revisão criminal, o mandado de segurança e o habeas corpus, estes, nos casos de mera reiteração, destituídos de fundamento ou fato novo, independentemente do visto do revisor;

XV - requisitar autos para fim de instrução;

XVI - julgar as medidas cautelares, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 800 do Código de Processo Civil;

XVII - facultativamente, submeter ao órgão colegiado competente os pedidos de liminares e outras medidas preventivas ou incidentes necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano ou de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;

XVIII - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum do órgão colegiado, que sobre ela manifestar-se-á, na primeira oportunidade em que se reunir;

XIX - mediante pedido do agravante, atribuir efeito suspensivo ao agravo ou suspender, total ou parcialmente, o cumprimento da decisão recorrida, conforme o art. 558 do Código de Processo Civil;

XX - lançar nos autos relatório escrito, com a exposição dos pontos controvertidos sobre o que versar o recurso ou a causa, em todos os feitos que comportem revisão ou que devam ser submetidos ao Pleno;

XXI - redigir o acórdão, salvo se remanescer vencido;

XXII - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição ou determinar a sua inclusão em pauta, quando for presidente de órgão colegiado ou passá-los ao revisor, com o relatório, se for o caso;

XXIII - delegar atribuições às autoridades judiciárias de instância inferior, nos casos previstos em lei ou neste Regimento;

XXIV - submeter ao colegiado proposta de remessa ao Conselho da Magistratura de atos decisórios da entrância inferior, para as anotações ou providências a que se referem o art. 131 e seus parágrafos deste Regimento;

XXV - decidir sobre o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais, bem como realizar, pessoalmente, as diligências necessárias, se assim o exigir a preservação do sigilo garantido pela Constituição da República, para o fim previsto e conforme o disposto na Lei n. 9.034, de 3 de maio de 1995;

XXVI - praticar os demais atos que as leis processuais e este Regimento inserirem em sua competência.

Art. 140. Vencido o relator, ao desembargador designado para redigir o acórdão compete:

I - proferir decisão liminar, admitindo ou rejeitando o processamento de embargos infringentes ou de nulidade opostos ao julgado;

II - relatar os embargos de declaração opostos ao acórdão, independentemente de distribuição ou indeferir, liminarmente, o seu processamento, caso manifestamente ineptos ou intempestivos.

Parágrafo único. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso (art. 532 do CPC).

Art. 141. O Presidente do Tribunal será o juiz preparador e relator nato no Pleno:

I - nas exceções de suspeição opostas contra desembargadores;

II - nos procedimentos contra desembargadores por excesso reiterado e injustificado dos prazos para despachar e decidir (art. 199 do CPC) ou por falta funcional de outra natureza;

III - nos pedidos de intervenção federal no Estado;

IV - nos procedimentos preliminares para decidir sobre a instauração de processo para a perda do cargo ou aposentadoria compulsória de magistrado;

V - nos feitos de qualquer natureza, em que se postular constrição judicial sobre rendas públicas;

VI - nos agravos interpostos contra as suas decisões interlocutórias, especialmente a que defere requerimento de pessoa jurídica de direito público, com base no art. 4º da Lei n. 4.348, de 26 de junho de 1964.

Art. 142. Nas argüições de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público e nas dúvidas de competência, oficiará como relator perante o Pleno, independentemente de distribuição, o desembargador que, nessa qualidade, tenha participado do julgamento em que se suscitou o incidente.

Art. 143. Da decisão do relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, sendo-lhe facultada a reforma de sua decisão, na forma do art. 719 deste Regimento. (NR) (Redação dada ao caput pelo Assento nº 7 de 2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 143 Da decisão do relator que indeferir a petição inicial, caberá apelação, sendo-lhe facultada a reforma de sua decisão, no prazo de quarenta e oito (48) horas (art. 296 do CPC);"

§ 1º Mantida a decisão, o relator apresentará o recurso para julgamento perante o órgão julgador a que estaria afeto julgamento do feito, na primeira sessão que se seguir.

§ 2º Provido o recurso e publicado o acórdão, que será redigido pelo prolator do primeiro voto vencedor, o processo retornará ao relator para regular processamento.

§ 3º A falta de preparo acarretará deserção do recurso, na forma do art. 511 do Código de Processo Civil.

Subseção II
Revisor

Art. 144. Após o exame do processo e lançado o relatório nos autos, haverá revisão pelo juiz que se seguir ao relator, na ordem decrescente de antigüidade, tratando-se de ação penal originária, ação rescisória, revisão criminal, embargos infringentes e de nulidade e apelações cíveis e criminais em geral.

§ 1º Em causas cíveis de procedimento sumário não haverá revisor nas apelações.

§ 2º Não haverá revisor nas apelações criminais interpostas de sentença em processo de contravenção ou de crimes a que a lei comine pena de detenção (art. 610 do CPP).

§ 3º Nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente não haverá revisor, seja qual for a natureza do recurso.

§ 4º Nas apelações em execuções fiscais, à discrição do relator, poderá ser dispensada a audiência do revisor (art. 35 da Lei n. 6.830/80 - Execuções Fiscais).

§ 5º Nas remessas necessárias à 2ª (segunda) instância, atender-se-á à natureza do recurso voluntário que seria cabível para a obrigatoriedade ou a dispensa da revisão.

§ 6º O juiz mais antigo será o revisor do mais moderno.

Art. 145. Incumbe ao revisor:

I - representar ao relator, sugerindo retificação do relatório ou a realização de diligência que lhe pareça conveniente ao julgamento;

II - à sua discrição, apresentar relatório para complementar ou retificar o do relator;

III - lançar visto nos autos e pedir dia para julgamento.

Subseção III
Prazos e Disposições Comuns

Art. 146. O prazo para revisão é de 20 (vinte) dias, findos os quais os autos deverão ser devolvidos e incluídos na primeira pauta de julgamento que se seguir.

Art. 147. Nos pedidos de vista, o desembargador que o formular devolverá os autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do termo de conclusão.

Art. 148. Decorridos os prazos a que se referem os arts. 146 e 147, o Presidente do Órgão Julgador incluirá o processo na próxima pauta, adotando as providências necessárias para que seja apresentado para julgamento.

Parágrafo único. O processo a que se refere este artigo não será retirado das pautas até o seu efetivo julgamento, salvo com pedido de vista formulado por outro julgador.

Art. 149. Ocorrendo, excepcionalmente, da minuta do acórdão não ser apresentada por ocasião do julgamento, deverá o juiz competente apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento dos autos.

Subseção IV
Vogais

Art. 150. Os vogais serão os juízes imediatos ao relator e, se houver, ao revisor, segundo a ordem de votação estabelecida neste Regimento.

Seção IX
Disposições Comuns

Art. 151. A todos os órgãos judicantes do Tribunal compete, nas matérias de suas respectivas atribuições:

I - decidir os incidentes dos processos que não forem de competência do presidente ou dos relatores, observando-se o seguinte:

a) quando se tratar de questão de ordem suscitada por ocasião de julgamento e resolvida pelo presidente, será submetida à apreciação e julgamento dos juízes do colegiado, sempre que algum deles o requeira;

b) ainda, em questão de ordem, se objetivar resolução que declare o julgamento encerrado, só se tornará efetiva a decisão pelo voto da maioria, devendo, em caso contrário, prosseguir-se na forma regimental, mesmo na hipótese de empate.

II - mandar que se remetam ao Procurador-Geral de Justiça, em original ou por cópia, papéis ou autos que induzam à prática de crime de ação pública ou que sugiram a necessidade da adoção de medidas de proteção a incapazes;

III - comunicar ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Procurador-Geral de Justiça e aos Procuradores-Gerais do Estado e dos Municípios as faltas previstas nos arts. 195 e 197 do Código de Processo Civil, cometidas, respectivamente, pelos advogados, membros do Ministério Público, procuradores e representantes das Fazendas Públicas, dando-lhes conhecimento das medidas processuais impostas;

IV - exercer atribuições não especificadas, decorrentes da lei e deste Regimento.

CAPÍTULO II
Competência Administrativa
Seção I
Tribunal Pleno

Art. 152. É da atribuição do Tribunal Pleno, além de outras mencionadas neste Regimento, deliberar sobre assuntos de ordem interna, especialmente:

I - elaborar o Regimento Interno do Tribunal, emendá-lo e dar-lhe interpretação autêntica, por via de assentos;

II - reunir-se, em sessão preparatória, para a composição da cédula de votação que deverá ser submetida a todo o Tribunal, na eleição para os cargos de direção, e dirimir quaisquer dúvidas relativas à realização do pleito;

III - acompanhar, em sessão permanente, a eleição para os cargos de direção do Tribunal, dirimir dúvidas e argüições suscitadas em seu curso e, ao termo dos trabalhos, homologar os resultados e proclamar os eleitos;

IV - conhecer da renúncia de ocupantes de cargos de direção e de cúpula, para a convocação de eleições intercorrentes;

V - eleger os desembargadores que devam compor a Comissão de Concurso para a Magistratura, Comissão de Organização Judiciária e Regimento Interno, Comissão de Jurisprudência e Documentação, Comissão de Coordenação, Comissão de Honraria e Mérito, a Diretoria da Escola da Magistratura, bem como os magistrados que devam integrar o quadro de juízes do Tribunal Regional Eleitoral;

VI - organizar a lista sêxtupla de advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, a ser submetida ao Presidente da República, para nomeação dos que devam compor o Tribunal Regional Eleitoral;

VII - apreciar pedidos de transferência de desembargadores, de uma câmara para outra;

VIII - propor ao Poder competente o aumento ou a redução do número de desembargadores;

IX - conceder as licenças e afastamentos a que se referem os arts. 104, parte final, 105, 111, § 4º, e 112 deste Regimento;

X - conhecer, discutindo-os e votando-os, os pareceres do Corregedor-Geral da Justiça e do Conselho da Magistratura, a respeito das indicações de juízes de direito, advogados e membros do Ministério Público, para o preenchimento de vagas de desembargador, para convocação dos juízes a substituir em 2º (segundo) grau, bem como a respeito das listas para nomeação, remoção, permuta ou promoção de juízes de direito e juízes substitutos;

XI - declarar, quando exigir o interesse público, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a perda do cargo ou a disponibilidade de magistrado de qualquer hierarquia, subordinado a seu poder correcional, bem como a remoção compulsória dos juízes de 1º (primeiro) grau;

XII - nas condições da alínea anterior, deliberar sobre o afastamento preventivo de magistrado de qualquer categoria;

XIII - organizar seu Departamento e os serviços auxiliares, propondo ao Poder Legislativo a criação ou supressão de cargos e funções-atividade, bem como a fixação dos respectivos vencimentos e salários;

XIV - elaborar o Regulamento do Concurso de Ingresso na Magistratura;

XV - aprovar, para oportuno encaminhamento aos órgãos competentes, a proposta orçamentária do Poder Judiciário;

XVI - deliberar sobre proposta de vitaliciamento de juiz substituto ou propor a perda do cargo;

XVII - deliberar sobre invalidez de magistrado, para os efeitos legais;

XVIII - submeter ao Poder Legislativo projetos de lei sobre a organização judiciária, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição da República e da Lei Federal n. 5.621, de 4 de novembro de 1970;

XIX - deliberar sobre o remanejamento de competência entre varas da mesma comarca, na forma da lei;

XX - deliberar sobre procedimento de qualquer natureza que importe alteração do sistema retribuitório da magistratura, em todos os seus níveis;

XXI - julgar reclamação contra a classificação no Concurso de Ingresso na Magistratura, apresentada por candidato admitido à prova oral, desde que verse exclusivamente sobre questão de legalidade;

XXII - adotar quaisquer outras providências, visando à boa ordem e ao aprimoramento das rotinas de trabalho de seus órgãos e serviços auxiliares;

XXIII - autorizar a denominação dos fóruns, apreciando parecer da Comissão de Honraria e Mérito;

XXIV - autorizar a colocação de busto ou estátua de pessoa falecida, após o parecer da Comissão de Honraria e Mérito, em dependências de prédios administrados pelo Poder Judiciário;

XXV - homologar concurso para ingresso na carreira da magistratura;

XXVI - indicar o Juiz Diretor do Fórum para período de 2 (dois) anos, admitida uma recondução;

XXVII - deliberar sobre os pedidos de permuta e remoção de magistrados;

XXVIII - organizar, em sessão reservada, a lista tríplice para promoção de juiz;

XXIX - decidir, em sessão reservada, sobre o acesso de juiz de direito ao Tribunal de Justiça e a promoção, de entrância para entrância, pelo critério de antigüidade;

XXX - organizar lista para provimento de vaga do 5º (quinto) constitucional;

XXXI - solicitar intervenção da União no Estado, nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado;

XXXII - conhecer e examinar a prestação de contas da Presidência;

XXXIII - atribuir ao Vice-Presidente ou ao Decano, sucessivamente, a execução das suas resoluções e decisões, bem como as do Conselho da Magistratura, quando o Presidente, imotivadamente, recusar-se a fazê-lo ou quando rejeitados os motivos em que fundamentar a sua recusa;

XXXIV - julgar recursos administrativos de decisões originárias do Presidente e do Corregedor-Geral;

XXXV - declarar em regime de exceção, por maioria absoluta, alguma de suas Câmaras, pelo prazo que julgar necessário. (AC). (Inciso acrescentado pelo Assento nº 18 de 2008)

Do Corregedor-Geral.

Seção II
Conselho da Magistratura

Art. 153. Compete ao Conselho da Magistratura, além de outras atribuições mencionadas neste Regimento:

I - exercer a inspeção da Magistratura, cumprindo-lhe obstar a que juízes de qualquer entrância ou categoria:

a) imotivadamente se ausentem da respectiva sede, sem transmitir ao substituto legal o exercício do cargo;

b) deixem de atender às partes a qualquer momento, quando se tratar de assunto urgente;

c) excedam os prazos para decisão;

d) retardem a execução de atos e diligências judiciais;

e) maltratem as partes, testemunhas, funcionários ou auxiliares da Justiça;

f) deixem de presidir, pessoalmente, as audiências e os atos para os quais a lei exige sua presença;

g) deixem de exercer assídua fiscalização sobre seus subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes;

h) freqüentem lugares onde sua presença possa comprometer o prestígio da Justiça;

i) cometam arbitrariedades no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las ou pratiquem faltas que prejudiquem a dignidade do cargo;

j) negligenciem, por qualquer outra forma, o cumprimento de suas obrigações.

II - propor ao Pleno, nas hipóteses legais, penas de advertência ou de censura a magistrado de primeira instância, de qualquer categoria;

III - convocar, na atividade correcional, magistrados e servidores dos órgãos auxiliares do Tribunal, para esclarecimentos e comunicações de natureza reservada;

IV - colher informações, junto aos órgãos do Poder Judiciário, durante o biênio, para vitaliciamento de juiz substituto;

V - preparar listas de indicações tríplices, sempre que possível, para as substituições em 2º (segundo) grau, para nomeação, promoção, remoção e permuta, emitindo parecer e justificando os votos;

VI - propor, fundamentadamente, no interesse do serviço público, a dispensa do estágio de um ou mais candidatos à permuta;

VII - opinar sobre a promoção de juiz de direito na própria comarca, quando ocorrer a elevação de entrância;

VIII - aprovar e mandar publicar anualmente o quadro geral de antigüidade dos magistrados, julgando as reclamações apresentadas;

IX - convocar, excepcionalmente, por proposta da Corregedoria-Geral da Justiça, juízes na comarca de Porto Velho para correições que se fizerem necessárias;

X - propor ao Pleno, quando imprescindível ao atendimento dos serviços judiciais, o remanejamento de competência entre varas da mesma comarca, na forma da lei;

XI - proceder à correição ou sindicância, por resolução do Pleno ou de qualquer turma julgadora, quando constar que, em algum juízo, praticam-se abusos que prejudiquem a distribuição da justiça; igual providência poderá ser adotada se, por outro meio idôneo, chegar ao conhecimento de seus integrantes notícia fundada de prática dessa natureza;

XII - conhecer, em segredo de justiça, da suspeição declarada pelos juízes de direito, por motivo íntimo;

XIII - julgar as reclamações feitas contra juízes;

XIV - promover a instauração, contra magistrados, do procedimento para a perda do cargo, remoção ou aposentadoria compulsória, disponibilidade e afastamento das funções judicantes, mediante proposta de qualquer de seus membros, de desembargador ou pessoa legitimamente interessada;

XV - propor, com base em sindicância procedida pelo Corregedor-Geral da Justiça, a exoneração de juízes substitutos não vitalícios, garantida a defesa dos interessados;

XVI - instaurar, de ofício ou a pedido do interessado, o procedimento de verificação da invalidez do magistrado, para o fim de aposentadoria;

XVII - julgar os recursos de candidatos aos concursos para o provimento de cargos de serventuários da Justiça;

XVIII - propor e manifestar-se quanto à conveniência de instalação dos Juizados Especiais previstos no art. 98 da Constituição da República;

XIX - estabelecer normas gerais e suplementares sobre:

a) a magistratura e serviço forense;

b) processos em geral;

c) serventias em geral;

d) menores;

e) registro tardio de nascimento;

f) uso de veículos particulares para o serviço judiciário; e

g) trajes dos servidores e do público nas dependências do Poder Judiciário.

XX - remeter ao Procurador-Geral de Justiça inquéritos ou documentos com indícios de responsabilidade criminal;

XXI - determinar, quando for o caso, não seja empossada pessoa ilegalmente nomeada para cargo ou função da justiça;

XXII - propor ao Tribunal Pleno a recusa de juiz em processo de promoção por antigüidade e emitir informação nos processos de promoção por merecimento;

XXIII - determinar a anotação, no cadastro dos juízes, das faltas injustificadas ao expediente forense, como também dos elogios e dos fatos que desabonarem a sua conduta, assegurando-lhes, sempre, o prévio direito de defesa;

XXIV - apreciar a legalidade e, em grau de recurso, a oportunidade e conveniência das portarias expedidas pelos juízes da Infância e da Juventude;

XXV - declarar em regime de exceção, quando necessário, comarca ou vara, por prazo razoável, e designar juízes para, com o titular, exercerem a jurisdição;

XXVI - determinar, exigindo o serviço público, a redistribuição dos feitos e dos serviços em atrasos ou acumulados;

XXVII - regulamentar o estágio probatório dos juízes substitutos;

XXVIII - apreciar o pedido de férias do Presidente, Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça, deliberando, se for o caso, quanto à declaração a que se refere o art. 122, § 2,º deste Regimento.

Seção III
Presidente do Tribunal

Art. 154. Além das atribuições jurisdicionais e gerais advindas da lei e deste Regimento, compete ao Presidente do Tribunal, como chefe supremo da Magistratura do Estado:

I - velar pelas prerrogativas do Tribunal e representá-lo perante os demais Poderes e autoridades, pessoalmente ou por comissões especiais que designe;

II - presidir:

a) as sessões do Pleno, do Conselho da Magistratura e da Câmara de Férias;

b) as reuniões de Comissão de Organizações Judiciais;

c) as audiências de instalação de comarca, foro, vara judicial, juizados especiais ou informais ou delegar essa atribuição a outro desembargador.

III - exercer:

a) as inerentes à corregedoria permanente do Tribunal;

b) a alta polícia do Tribunal, mantendo a ordem, ordenando a expulsão dos que a perturbam e a prisão dos desobedientes, fazendo lavrar os respectivos autos.

IV - executar e fazer executar as resoluções e decisões do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura, ressalvadas as atribuições do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça e dos relatores;

V - velar pela regularidade e exatidão dos dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal, a cada mês;

VI - adotar as providências necessárias à elaboração e encaminhamento das propostas orçamentárias do Tribunal, solicitar créditos suplementares, adicionais e especiais, bem como requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao Tribunal;

VII - autorizar despesas orçamentárias, instaurar licitações, firmar contratos e atos de outra natureza pertinentes à Administração da Justiça e delegar atribuições, quando oportuno e conveniente, ao Secretário Administrativo; (AC) (Redação dada ao inciso pelo Assento nº 17 de 2008)

Nota:Redação Anterior:
"VII - autorizar despesas orçamentárias, instaurar licitações, firmar contratos e atos de outra natureza pertinentes à Administração da Justiça;"

VIII - determinar a abertura de concursos públicos;

IX - nomear, tomar compromisso, admitir, dar posse, contratar, designar e alterar postos de trabalho, exonerar, aplicar penas, conceder férias, diárias, licenças, afastamentos, adicionais por tempo de serviço, salário-família e quaisquer outros direitos e vantagens dos magistrados e do pessoal do Tribunal de Justiça, salvo quanto aos atos de nomeação, admissão e contratação, bem como aplicação das penas de demissão e dispensa, em que é possível a delegação das atribuições referidas neste inciso;

X - constituir comissões permanentes ou temporárias, inclusive processantes, que não dependam de deliberações do Pleno;

XI - regulamentar o uso dos veículos oficiais;

XII - nomear em comissão, ouvido o Corregedor-Geral, servidor para responder por cartório extrajudicial vago, desencadeando, no mesmo ato, o concurso para o seu provimento, salvo exista substituto nomeado na forma prevista no art. 122 do Código de Organização Judiciária;

XIII - exercer as funções de Diretor do Tribunal de Justiça e de seus anexos;

XIV - encaminhar aos órgãos competentes representações singulares ou coletivas, formuladas por magistrado, tendo por objeto assunto de interesse do Poder Judiciário ou reivindicações da magistratura;

XV - convocar sessões ordinárias e extraordinárias dos órgãos do Tribunal que integre e os desembargadores que devam participar de seus trabalhos;

XVI - dirigir os trabalhos sob sua presidência, mantendo a ordem, regulando a discussão da matéria e a sustentação oral, encaminhando e apurando as votações e proclamando seus resultados;

XVII - votar em todas as questões administrativas e disciplinares submetidas ao Plenário;

XVIII - oficiar como relator:

a) nas reclamações sobre a antigüidade dos desembargadores e juízes;

b) nos expedientes administrativos que tenham por objeto interesse da vida funcional dos desembargadores;

c) nos expedientes relativos à proposta orçamentária do Poder Judiciário;

d) em todos os feitos e expedientes que envolvam ou possam envolver relevante interesse do Poder Judiciário e da Justiça Comum do Estado;

XIX - decidir questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando entender necessário;

XX - fazer publicar os dados estatísticos relativos aos trabalhos mensais dos órgãos judicantes do Tribunal;

XXI - apresentar ao Pleno, até a última sessão de cada mês de fevereiro, relatório circunstanciado dos trabalhos do Tribunal no ano anterior;

XXII - encaminhar, na época oportuna, a proposta orçamentária relativa ao Poder Judiciário e solicitar créditos suplementares;

XXIII - requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário Estadual;

XXIV - atribuir gratificações ao pessoal do Quadro do Tribunal de Justiça;

XXV - constituir comissão processante permanente para a instrução dos procedimentos administrativos;

XXVI - homologar a classificação final dos concursos públicos para provimento de cargos do quadro de pessoal do Tribunal;

XXVII - nomear os Juízes de Direito Auxiliares da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, estes conforme indicações do Corregedor-Geral;

XXVIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Seção IV
Vice-Presidente do Tribunal

Art. 155. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:

I - integrar a Câmara de Férias, o Conselho da Magistratura e a Comissão de Organização Judiciária;

II - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

III - desempenhar missões especiais de interesse do Poder Judiciário, por deliberação do Pleno;

IV - auxiliar o Presidente, por delegação deste, nos despachos em geral e em matéria administrativa;

V - realizar a distribuição dos feitos.

Art. 156. Compete ao Vice-Presidente executar e fazer executar as resoluções e decisões do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura, por deliberação daquele, quando o Presidente, imotivadamente, recusar-se ou demorar a fazê-lo ou quando persistir com a recusa, embora rejeitados os motivos que a fundaram.

Seção V
Corregedor-Geral da Justiça

Art. 157. Além de outras atribuições decorrentes da lei e deste Regimento, compete ao Corregedor-Geral da Justiça:

I - integrar o Conselho da Magistratura e a Câmara de Férias;

II - receber e, se for o caso, processar as reclamações contra juízes, remetendo-as, a final, ao Conselho da Magistratura, com parecer conclusivo;

III - coligir provas para a efetivação da responsabilidade de magistrados de primeira instância, a fim de oferecer subsídios ao Conselho da Magistratura ou ao Tribunal Pleno, para a instauração ou instrução do procedimento pertinente;

IV - supervisionar o exame e a análise dos relatórios mensais dos juízes de direito e, quando convir, submetê-los à apreciação do Conselho Superior da Magistratura;

V - determinar, em matéria de sua atribuição, a instauração de sindicância e de processos administrativos, apreciando, a final, aquela e presidindo estes últimos;

VI - coligir dados e preparar os processos encaminhados à Comissão de Organização Judiciária, propondo, de ofício, as medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços judiciais e extrajudiciais;

VII - fiscalizar, em caráter geral e permanente, as atividades dos órgãos e serviços judiciários de primeira instância e do foro extrajudicial;

VIII - orientar e superintender a atividade censória de primeira instância;

IX - organizar o programa de correições gerais ordinárias, designando os dias, horas e lugares em que dará audiências públicas, e visitar os cartórios, prisões e demais estabelecimentos vinculados à atividade correcional;

X - proceder às correições gerais ordinárias, anualmente, em pelo menos cinqüenta por cento das Comarcas do Estado, sem prejuízo das correições e inspeções extraordinárias que entender necessárias ou forem determinadas pelo Pleno ou pelo Conselho da Magistratura;

XI - proceder, pessoalmente ou por delegação a juiz de direito investido de funções censórias, às correições extraordinárias em prisões, por resolução do Conselho da Magistratura, à vista de representação de órgãos colegiados do Tribunal, sempre que, em processo de habeas corpus, houver indícios veementes de ocultação ou remoção de presos, com intuito de burlar a ordem ou dificultar sua concessão;

XII - delegar, autorizado pelo Pleno, funções correcionais de primeira instância a desembargador, com afastamento de até 5 (cinco) dias de suas atividades normais;

XIII - indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça os Juízes Auxiliares da Corregedoria, conforme o art. 24 do Código de Organização Judiciária;

XIV - propor ao Conselho da Magistratura a convocação de juízes da Comarca de Porto Velho, para a correição dos cartórios, ofícios de justiça e demais órgãos das comarcas do Estado e para funções correlatas;

XV - mandar, excepcionalmente, executar, no curso de correições, por juiz de direito da mesma ou de comarca diversa, serviços que demandem tempo excessivo;

XVI - dispensar, nas correições extraordinárias, a publicação de editais, podendo determinar, no próprio ato da visita correicional, a notificação de autoridade ou funcionário para comparecer a sua presença;

XVII - dispensar as audiências de abertura e encerramento de correição, limitando-se a expedir provimentos públicos ou reservados;

XVIII - remeter ao Procurador-Geral de Justiça os documentos necessários à efetivação da responsabilidade criminal, sempre que encontrar indícios da prática de crime ou contravenção;

XIX - apresentar ao Pleno, no correr do primeiro semestre, relatório circunstanciado do serviço das correições no ano anterior, mencionando as providências mais relevantes adotadas e sugerindo as que excederem de sua competência;

XX - designar, nas comarcas em que a lei não o tenha feito, os Juízes Corregedores Permanentes da Polícia Judiciária e de Presídios, com aprovação do Conselho da Magistratura;

XXI - apreciar representação de juízes corregedores permanentes sobre interdição de cadeias públicas, para as providências que se fizerem necessárias;

XXII - decidir os recursos interpostos contra decisões dos juízes-corregedores permanentes em matéria disciplinar do pessoal das serventias extrajudiciais, oficializadas ou não. (Redação dada ao inciso pelo Assento nº 7 de 2001)

Nota:Redação Anterior:
"XXII - decidir os recursos interpostos contra decisões dos juízes corregedores permanentes em matéria disciplinar do pessoal das serventias judiciais e extrajudiciais;"

XXIII - avocar, no interesse do serviço cartorário ou da Justiça, sindicância ou processos administrativos instaurados pelos corregedores permanentes, e, se for o caso, reexaminar as decisões proferidas;

XXIV - propor à autoridade competente, quando for o caso, a pena de demissão de servidores, ou aplicar, originariamente, sem prejuízo da competência dos corregedores permanentes, as demais penas;

XXV - fiscalizar, independentemente de reclamação, a aplicação da legislação sobre despesa forense, custas e emolumentos, impondo as penas previstas, sempre que notar cobrança abusiva;

XXVI - dirigir os órgãos e servidores auxiliares diretamente subordinados à Corregedoria-Geral da Justiça, distribuindo suas funções;

XXVII - determinar, nas correições a que proceder, quando necessária, a intervenção em cartório extrajudicial, designando interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida revelar-se conveniente para os serviços, com ou sem afastamento do serventuário (Lei n. 8.935/94, art. 36);

XXVIII - fixar e estabelecer as normas gerais de trabalho de todo o pessoal dos cartórios judiciais e extrajudiciais;

XXIX - propor ao Poder Executivo a complementação da renda mínima de serventia, cuja extinção não for conveniente;

XXX - adotar quaisquer outras providências que visem o aprimoramento da atividade judicial de primeira instância e das serventias extrajudiciais;

XXXI - requisitar:

a) de qualquer autoridade ou repartição pública, informações, cooperação e segurança necessária;

b) da Presidência, os meios materiais necessários para o exercício de suas atividades;

c) com exclusiva finalidade correicional, qualquer processo de instância inferior, despachando nos próprios autos ou instrumento apartado, para determinar providências ou instruções que julgar necessárias ao regular andamento dos serviços judiciais.

XXXII - organizar: a) escala de férias individuais dos juízes que tenham servido no período de férias coletivas;

b) escala de plantão judiciário;

c) escala de substituição automática de juízes de primeiro grau.

XXXIII - relatar:

a) perante o Conselho da Magistratura, os processos administrativos de vitaliciamento dos juízes de direito substitutos e os processos de promoção e remoção referidos, conforme o art. 233 e seguintes deste Regimento;

b) perante o Pleno, os processos de promoção por antigüidade, conforme o art. 238 deste Regimento.

Seção VI
Decano

Art. 158. Ao decano compete as seguintes funções:

I - integrar o Conselho da Magistratura; II - supervisionar os serviços de Cerimonial, de Relações Públicas e de Imprensa do Tribunal;

III - presidir a Comissão de Jurisprudência e Documentação.

Seção VII
Dos Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria

Art. 159. Cabe ao Presidente e ao Corregedor-Geral da Justiça, respectivamente, normatizar as competências dos Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria.

CAPÍTULO III
PREVENÇÃO

Art. 160. O desembargador que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, inclusive de mandado de segurança ou habeas corpus contra decisão de juiz de 1º (primeiro) grau, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução das respectivas sentenças.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos mandados de segurança, habeas corpus, correições parciais e recursos julgados prejudicados ou não conhecidos.

§ 2º Caberá ao relator ou ao revisor representar ao Vice-Presidente, quando não anotada, pela Secretaria, a prevenção.

Art. 161. Na reiteração de mandados de segurança, de habeas corpus ou de revisões criminais, o Departamento juntará aos autos, sempre que possível, cópia dos acórdãos proferidos nos feitos anteriores.

§ 1º Essa juntada far-se-á antes da distribuição, para exame da competência por prevenção.

§ 2º A prevenção do relator não desaparece em razão de julgamento intercorrente de incidente da causa por outro Órgão ou pela Câmara de Férias.

CAPÍTULO IV
JUIZ CERTO

Art. 162. Será juiz certo:

I - o desembargador com vista nos autos, independentemente de sua posição no Órgão Julgador;

II - O presidente que adiar o julgamento para proferir o voto de desempate, embora termine o mandato, mesmo que compareça, em sessão ulterior, desembargador que estivesse ausente na assentada em que ocorreu o empate e que pudesse ter participado do julgamento;

III - o desembargador que for eleito para cargo de direção do Tribunal ou transferido para outra câmara, nos feitos em que houver lançado o seu visto, como relator ou revisor;

IV - o desembargador que tiver tomado parte num julgamento, para o novo a que se proceder, em virtude de conversão em diligência ou oposição de embargos infringentes, ainda que tenha sido eleito para cargo de direção ou transferido para outra câmara;

V - o relator do processo, para os embargos declaratórios, se tiver proferido voto vencedor; caso tenha sido vencido, o relator dos embargos será o desembargador designado para redigir o acórdão;

VI - o vogal que houver pedido adiamento para exame dos autos ou que tiver proferido voto de mérito em julgamento adiado.

Art. 163. Deixará de ser juiz certo o desembargador que vier a afastar-se, a qualquer título, por período superior a 60 (sessenta) dias, após a aposição do visto nos autos ou do pedido de adiamento, ou, ainda, quando afastado de suas funções, por igual dilação, ao ensejo da distribuição ou do julgamento do feito em que se verifique a prevenção da competência.

Parágrafo único. O retorno do desembargador substituído, o que fora originariamente distribuído o feito, não impede que o juiz-convocado, vinculado ao recurso no qual apôs o visto, julgue-o na condição de relator. (Parágrafo acrescentado pelo Assento nº 7 de 2001)

Art. 164. E o afastamento ou impedimento superveniente de juiz certo não fizer desaparecer a prevenção, a substituição far-se-á dentro do órgão julgador, pelo desembargador seguinte na ordem de antigüidade; mas, no caso de afastamento, o desembargador que deu motivo à substituição continuará como juiz certo na causa ou em incidentes posteriores.

§ 1º Ocorrendo empate, convocar-se-á desembargador do órgão julgador que ainda não tenha votado; na impossibilidade, sortear-se-á desembargador de outro órgão; persistindo o óbice, serão convocados os juízes de 3ª (terceira) entrância, por ordem de antigüidade.

§ 2º O relator de embargos de declaração afastado ou impedido, será substituído pelo revisor ou pelo segundo juiz.

Art. 165. O desembargador removido da câmara fica vinculado aos feitos que lhe hajam sido distribuídos na posição anterior, tenha ou não aposto visto nos autos; no julgamento, atender-se-á à cadeira que ocupava, para a constituição da turma julgadora.

Art. 166. Os julgamentos pela Câmara de Férias não firmam sua prevenção para outros feitos ou incidentes relativos à mesma causa e nem os juízes, que deles participem, tornam-se juízes certos para os julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos e de conversão de julgamento em diligência.

LIVRO III
ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS INTERNOS
TÍTULO I
INGRESSO, NOMEAÇÃO, PROMOÇÃO, REMOÇÃO, PERMUTA E APOSENTADORIA DOS MAGISTRADOS
CAPÍTULO I
Ingresso na Carreira

Art. 167. O ingresso na carreira da magistratura dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos promovido pelo Tribunal de Justiça, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Rondônia, cujo cargo inicial será o de juiz substituto.

Art. 168. Os candidatos serão submetidos à investigação, relativa aos aspectos moral e social, e a exame de sanidade física e mental, inclusive a exame psicotécnico, a serem aplicados, respectivamente, por Junta Médica do Estado e junta de psicólogos constituída pelo Tribunal.

§ 1º A admissão na carreira dependerá que o candidato, cumulativamente à aprovação no concurso a que se refere o artigo anterior:

I - comprove ilibado conceito moral e boa conduta social, por meio de atestados e declarações prestadas por magistrados, membros do Ministério Público e autoridades policiais das Comarcas de sua residência e de seu domicílio;

II - seja considerado apto em exame de sanidade física, realizado por Junta Médica do Estado;

III - seja considerado apto em exame psicotécnico, aplicado por junta de psicólogos constituída pelo Pleno do Tribunal, que se utilizará especialmente de provas escritas desenvolvidas para esse fim, além de entrevistas e de outros meios idôneos de avaliação psicológica.

§ 2º As informações a que se referem o inciso I e os laudos de avaliação médica e psicológica expedidos em face dos incisos II e III do parágrafo anterior, para que possam ensejar a eliminação do candidato, deverão ser homologados pela Comissão de Concurso, a quem competirá, em última instância, a apreciação de eventuais recursos, que serão decididos pelo critério de maioria absoluta dos votos dos seus componentes (Lei Complementar Estadual n. 129, de 14-6-1995).

§ 3º O prazo para o recurso de que trata o parágrafo anterior é de 5 (cinco) dias, contados da data em que o candidato for cientificado do ato de homologação referido no parágrafo retromencionado.

§ 4º Todos os procedimentos e as comunicações de atos relacionados com a investigação e com os exames a que se refere o caput deste artigo tramitarão na Secretaria do Conselho da Magistratura e serão feitos, tanto quanto possível, sigilosa e reservadamente, de forma a resguardar a dignidade do candidato que a eles terá assegurado completo acesso, pessoalmente ou por meio de advogado especialmente constituído.

Art. 169. O concurso reger-se-á por regulamento e programa elaborados pela Comissão de Concurso para a Magistratura e aprovados pelo Pleno do Tribunal, que observará, com relação aos candidatos, as seguintes exigências:

I - ser brasileiro ou a este legalmente equiparado;

II - ser bacharel em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, salvo naquelas hipóteses em que esta inscrição seja vedada pela Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, em face do exercício de atividade incompatível com a advocacia;

III - estar quite com o serviço militar, no gozo dos direitos civis e políticos;

IV - contar com menos de 50 (cinqüenta) anos de idade, até o último dia de inscrição no concurso público, ressalvadas as exceções legais;

V - haver exercido efetivamente, por pelo menos dois anos, a advocacia, cargo ou função pública que exija conhecimento jurídico. (Redação dada ao inciso pelo Assento nº 3 de 1997)

Nota:Redação Anterior:
"V - haver exercido, efetivamente, por pelo menos dois anos, a advocacia ou cargo público que exija o bacharelato em Direito."

Art. 170. Constarão, ainda, no regulamento a que se refere o artigo anterior:

I - a especificação dos títulos e os critérios para a sua avaliação e para o seu cômputo no resultado final;

II - o processo de inscrição no concurso e de seleção prévia de candidatos, se houver;

III - os eventuais recursos cabíveis das decisões da Comissão;

IV - o programa, bem como o modo de aplicação, o tempo de duração das provas escritas e orais e o valor das questões.

Art. 171. Existindo número de vagas que o justifique, o Presidente do Tribunal, caso julgue conveniente, determinará a abertura do concurso, comunicando, desde logo, ao Presidente da Comissão de Concurso e à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Rondônia, para que esta promova a indicação a que se refere o § 1º do art. 46 deste Regimento.

Art. 172. Composta integralmente a Comissão do Concurso para a Magistratura e aprovado o regulamento, esta proporá ao Presidente do Tribunal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a publicação do edital de abertura do concurso no Diário da Justiça, para inscrição dos interessados.

§ 1º A Comissão do Concurso adotará as providências necessárias, inclusive junto à Presidência do Tribunal e aos órgãos de comunicação, para a eficaz divulgação do concurso, inclusive perante outros Estados da Federação, caso julgue conveniente.

§ 2º A Comissão decidirá pelo voto da maioria absoluta dos seus componentes, cabendo ao seu presidente, também, o voto de desempate.

Art. 173. O edital do concurso mencionará:

I - o nome dos integrantes da Comissão;

II - o prazo para inscrição, bem como a forma de obtê-la;

III - relação dos temas que serão objeto das provas;

IV - o número de vagas existentes por ocasião da abertura do concurso;

V - os vencimentos iniciais do cargo de juiz de direito substituto;

VI - a data em que será publicada, no Diário da Justiça, a relação dos candidatos que tiverem a inscrição indeferida.

Parágrafo único. No transcorrer do concurso serão publicados tantos editais quantos forem necessários para que os candidatos e o público tenham conhecimento dos resultados parciais e da realização das fases subseqüentes, podendo a Comissão, cumulativamente, caso julgue conveniente, fazer comunicações pessoais aos candidatos por via postal ou por meio de veículo idôneo e eficaz.

Art. 174. Ao final do certame, a Comissão de Concurso para a Magistratura fará publicar os resultados e a classificação, por ordem decrescente, dos candidatos aprovados, declarando inabilitados os demais.

Parágrafo único. A Comissão, por meio de seu presidente, apresentará as mesmas informações ao Pleno, acrescidas de relatório circunstanciado das principais fases e ocorrências relevantes ao concurso, para o fim previsto no art. 152, XXV deste Regimento.

Art. 175. Homologado o concurso, inexistindo óbices e preenchidas todas as exigências legais e regimentais, o Presidente do Tribunal nomeará os juízes substitutos, obedecendo à ordem de classificação.

Parágrafo único. Havendo empate nas médias finais dos candidatos, será preferido aquele que obteve a maior média, sucessivamente, nas provas escritas subjetivas, nas provas orais e na prova de títulos. Se ainda assim persistir a igualdade, será preferido o mais idoso.

Art. 176. O concurso terá validade por 2(dois) anos, contados da publicação do resultado final, prorrogável por igual período, a critério do Pleno do Tribunal de Justiça.

Art. 177. Verificando-se que o número de candidatos aprovados nas primeiras provas é insuficiente para o preenchimento das vagas existentes, enquanto se ultima este concurso, outro poderá ser iniciado.

Art. 178. No que concerne ao compromisso, posse e exercício, aplica-se aos juízes substitutos, no que couber e não contrariar este Capítulo I, o disposto nos arts. 93, 94 e 95 deste Regimento.

§ 1º Não se verificando a posse no prazo previsto nos dispositivos mencionados no caput deste artigo, será considerada sem efeito a nomeação, o mesmo ocorrendo se, injustificadamente, o candidato não entrar em exercício dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da posse.

§ 2º O juiz terá 10 (dez) dias úteis de trânsito, prorrogáveis por mais 5 (cinco), para assumir a nova comarca, sob pena de ter-se por ineficaz a promoção, contado tal prazo a partir da publicação do ato (art. 54 da Lei Complementar n. 94, de 3-11-1993).

§ 3º O período de trânsito é considerado de efetivo exercício e somente será prorrogado quando se apresentar motivo justo, a critério do Presidente do Tribunal.

CAPÍTULO II
VITALICIAMENTO

Art. 179. O juiz de direito substituto ou titular adquirirá a vitaliciedade, caso aprovado no estágio probatório correspondente a 2 (dois) anos de efetivo exercício na judicatura, contados a partir da posse.

Art. 180. A partir da posse e enquanto perdurar o estágio probatório, as atividades do juiz, respeitada a sua independência e a sua dignidade, serão especialmente acompanhadas por um desembargador, escolhido mediante sorteio, a quem caberá, sem prejuízo das atribuições do Corregedor-Geral da Justiça:

a) orientar e aconselhar o magistrado no desempenho de suas funções, bem como nas relações com membros de outros Poderes, autoridades, servidores, advogados e jurisdicionados;

b) propor ao magistrado, ao Conselho da Magistratura ou à Escola da Magistratura do Estado de Rondônia - EMERON cursos de aperfeiçoamento ou atividades específicas que possam suprir as deficiências ou carências eventualmente constatadas;

c) avaliar o comportamento e o desempenho do magistrado, por meio de parecer que deverá ser ofertado ao Conselho da Magistratura, pelo menos 60 (sessenta) dias antes do biênio previsto no inciso II do art. 22 da LOMAN.

§ 1º Excetuando-se o Presidente do Tribunal e o Corregedor-Geral da Justiça, todos os desembargadores sujeitar-se-ão às atividades previstas neste artigo.

§ 2º O sorteio será feito a partir dos juízes não vitalícios, observando-se a ordem decrescente de classificação no concurso de ingresso na magistratura.

Art. 181. Compete ao Conselho da Magistratura apreciar e opinar sobre as condições, capacidade, aptidão, comportamento e adequação pessoal e funcional do juiz de direito não vitalício, baseando-se em prontuário organizado para cada juiz, tão logo este inicie o exercício das funções inerentes ao cargo.

Art. 182. Constarão do prontuário individual que o juiz de direito não vitalício terá no Conselho da Magistratura:

I - os documentos pessoais e de escolaridade, os títulos e outros remetidos pelos próprios interessados;

II - os registros mantidos pela Comissão de Concurso sobre o magistrado;

III - informações colhidas junto à Presidência do Tribunal, Corregedoria-Geral da Justiça, presidentes de Órgãos Julgadores e aos desembargadores;

IV - informações colhidas junto à Escola de Magistratura do Estado de Rondônia - EMERON, no que concerne ao aproveitamento do juiz em todas as atividades realizadas, promovidas ou desenvolvidas pela Escola;

V - informações colhidas junto à Corregedoria-Geral da Justiça e Secretaria do Conselho da Magistratura, acerca de faltas, afastamentos, licenças e produtividade baseada nos registros estatísticos;

VI - informações junto à Secretaria e Departamentos Judiciários Criminal e Cível, quanto a sentenças ou decisões recorridas de sua autoria, bem como quanto à presteza em atender às solicitações do Tribunal e às requisições de informações em habeas corpus e mandados de segurança;

VII - as referências constantes em acórdãos ou declarações de votos enviados por seus prolatores;

VIII - as informações reservadas ou denúncias sobre a conduta moral e competência funcional;

IX - quaisquer outras informações idôneas, comprovadas a sua veracidade pelo Corregedor-Geral da Justiça;

X - certidão, expedida pelo próprio Conselho das penalidades impostas ao juiz e dos processos de qualquer natureza ou reclamações em trâmite;

XI - cópias de suas sentenças de mérito;

XII - informações junto ao Presidente e ao Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral, quando o juiz houver exercido jurisdição eleitoral;

XIII - o parecer a que se refere o art. 180 deste Regimento

Art. 183. O estágio probatório de cada juiz será apreciado por meio de processo administrativo individual, que tramitará perante o Conselho da Magistratura e terá como relator o Corregedor-Geral da Justiça, revisor o Vice-Presidente do Tribunal.

§ 1º A abertura do processo será determinada pelo Corregedor-Geral da Justiça por portaria, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do exercício nas funções do cargo do magistrado em prova.

§ 2º O processo deverá ser encaminhado ao Presidente do Tribunal, devidamente relatado e revisado, pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes do biênio previsto no inciso II do art. 22 da LOMAN, a quem caberá convocar, celeremente, sessão do Conselho da Magistratura para o fim previsto no art. 181 deste Regimento.

§ 3º A Secretaria do Conselho da Magistratura, tão logo cientificada da posse e do exercício nas funções do cargo dos novos juízes, agendará a data do termo final do processo e adotará as providências necessárias para que, com antecedência razoável, sejam os processos conclusos ao Corregedor-Geral da Justiça, de forma a propiciar-lhe possa relatá-los e encaminhá-los para revisão no prazo fixado no parágrafo anterior.

§ 4º Inobservado o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, a Secretaria do Conselho da Magistratura comunicará o fato ao Presidente do Tribunal, a quem competirá a adoção das providências necessárias para que os processos sejam ultimados em tempo hábil para impedir imerecida e indevida declaração de vitaliciedade.

Art. 184. O processo será apensado ao prontuário individual do magistrado ou instruído com cópia de seus principais documentos, diligenciando o Corregedor-Geral da Justiça para que nele constem os itens especificados no art. 182 deste Regimento, além de outros elementos informativos que entender necessários para a boa instrução do feito.

Art. 185. Na sessão reservada a que se refere a parte final do § 2º do art. 183, o Corregedor-Geral apresentará o seu voto e, em seguida, o Vice-Presidente do Tribunal, revisor nato, seguindo-se os demais membros, a partir do mais antigo, observando-se a ordem decrescente de antigüidade.

Art. 186. Conforme o resultado da votação, o Conselho da Magistratura proporá ao Tribunal Pleno o vitaliciamento do juiz de direito substituto ou titular, ou a perda do cargo.

Art. 187. O Presidente do Tribunal será o relator do processo perante o Pleno e a este o submeterá diretamente, independentemente de publicação em pauta, quando o Conselho da Magistratura houver proposto o vitaliciamento do magistrado.

Parágrafo único. Em caso de aprovação, o magistrado tornar-se-á vitalício tão logo complete os 2 (dois) anos de exercício e haja a publicação oficial a respeito, exceto se fato novo determinar a reabertura do processo de avaliação ou ocorrer a suspensão de seu exercício no cargo.

Art. 188. Havendo o Conselho da Magistratura proposto a perda do cargo, o Presidente do Tribunal cientificará o magistrado e facultar-lhe-á a apresentação de defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, que poderá vir instruída com documentos e rol de testemunhas, cujo número não excederá a 8 (oito), em qualquer hipótese.

§ 1º O processo incidente, sumaríssimo, correrá perante a Presidência, colhendo-se as provas e a manifestação final do interessado, no prazo de quinze dias, contados da defesa escrita.

§ 2º O magistrado interessado deverá diligenciar para a produção de provas no prazo fixado no parágrafo anterior, sob pena de sua não realização.

§ 3º O Presidente do Tribunal poderá delegar a um dos Juízes Auxiliares da Presidência poderes para proceder à instrução deste processo incidente.

Art. 189. Esgotado o prazo a que se refere o caput do artigo anterior ou o do seu § 1º, caso requerida a produção de provas orais, voltará o processo ao Tribunal Pleno para decisão final.

Parágrafo único. O julgamento do processo, nesta hipótese, dependerá de prévia publicação em pauta e realizar-se-á em sessão reservada a que terão acesso os servidores necessários, o interessado e o seu advogado, que, após o relatório, disporá de 15 (quinze) minutos para fazer a sustentação oral, desde que a requeira no tempo regimental oportuno.

Art. 190. Após o voto do relator, colher-se-ão os votos dos demais desembargadores, observando-se a ordem decrescente de antigüidade.

Art. 191. Decidindo o Tribunal Pleno pelo não vitaliciamento, por meio do voto de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos, o Presidente do Tribunal de Justiça baixará, incontinenti, o ato de exoneração.

§ 1º A partir da decisão do Pleno, o magistrado ficará afastado das funções de seu cargo, até que publicado o ato de exoneração.

§ 2º O quorum de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Tribunal será apurado em relação ao número de desembargadores em condições legais de votar, como tal se considerando os não atingidos por impedimento ou suspeição e os não licenciados por motivo de saúde.

Art. 192. Se o juiz praticar falta grave antes do término do biênio para a vitaliciedade, poderá o Pleno, pelo voto de dois terços de seus integrantes, suspendê-lo do exercício do cargo, à vista de proposta motivada do Conselho da Magistratura.

§ 1º A suspensão vigorará por prazo não superior a 90 (noventa) dias, podendo o Pleno, entretanto, a bem do Judiciário e caso os fatos imputados ao magistrado a recomendem, prorrogá-la até o termo final do processo administrativo disciplinar.

§ 2º Sendo necessária a sindicância, esta se processará perante o Conselho da Magistratura e será presidida pelo Corregedor-Geral da Justiça.

§ 3º O processo reger-se-á pelo disposto nos arts. 188 a 191 deste Regimento.

§ 4º Concluído o processo, o Conselho da Magistratura o apreciará, podendo determinar o seu arquivamento ou propor ao Pleno a demissão do juiz não vitalício.

§ 5º O relator perante o Pleno será o Presidente do Tribunal.

§ 6º Se o Pleno concluir pela demissão do juiz não vitalício, caberá ao Presidente do Tribunal a imediata formalização do ato; se o Pleno rejeitar a imputação de falta grave e se não houver razão de outra ordem para a demissão, o juiz será considerado aprovado no estágio probatório e, se transcorrido o biênio, será declarada a sua vitaliciedade.

Art. 193. Compete ao Conselho da Magistratura regulamentar o estágio probatório dos juízes de direito não vitalícios (art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 231, de 20-6-1989).

CAPÍTULO III
GARANTIAS, PRERROGATIVAS, VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 194. Os magistrados gozam das garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, nos termos das normas constitucionais, bem como das prerrogativas enunciadas no art. 33 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e, desde que compatíveis com a natureza de suas funções, dos direitos conferidos aos servidores públicos em geral.

Parágrafo único. Os magistrados postos em disponibilidade, como pena disciplinar, auferem vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, não contando, entretanto, o tempo em que estiverem nessa situação, para obtenção ou melhoria de vantagens pecuniárias, mesmo em caso de reaproveitamento ulterior.

Art. 195. O magistrado vitalício não perderá o cargo senão nas hipóteses previstas no art. 26 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 196. Aplicam-se aos juízes de direito, no que lhes for compatível e se refira às licenças, afastamentos, concessões, férias, interrupção de exercício e compensação, as disposições relativas aos desembargadores, constantes nas Seções VI, VII, VIII e IX, Capítulo IX, Título I, Livro I deste Regimento, caso inexistam regras que lhes sejam específicas.

Parágrafo único. Os juízes vitalícios de primeira instância e, excepcionalmente, os juízes substitutos, poderão obter a licença a que se refere o art. 112 deste Regimento, comprovando que estão com o serviço absolutamente em dia.

Seção I
Férias e Recesso

Art. 197. Os juízes de direito farão jus a férias anuais de 60 (sessenta) dias, que serão gozadas nos períodos de 2 (dois) a 31 (trinta e um) de janeiro e de 2 (dois) a 31 (trinta e um) de julho, excetuando-se aqueles que forem designados para plantão pela Corregedoria de Justiça.

§ 1º As férias não gozadas nos períodos especificados no caput deste artigo, o serão oportunamente, mediante escala elaborada pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Presidência do Tribunal.

§ 2º Os magistrados deverão comunicar ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor-Geral da Justiça e, se exercer a função de Juiz Eleitoral, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, o início e o término das férias, bem como o local de gozo, quando desfrutá-las fora da localidade de sua residência.

§ 3º O juiz de direito substituto somente adquirirá direito a gozo de férias após 1 (um) ano de efetivo exercício nas funções do cargo.

§ 4º A licença, por qualquer motivo, não interromperá o gozo das férias do magistrado, ainda que coletivas, salvo o interesse público.

§ 5º É defeso ao juiz de direito, em férias, reter processos conclusos em seu poder.

§ 6º O magistrado afastado de suas funções na Justiça Comum, em decorrência de férias ou licença, será automaticamente afastado da jurisdição eleitoral pelo tempo correspondente, salvo quando, com o período de afastamento, coincidir a realização de eleições, apuração ou encerramento de eleição, e o Tribunal Regional Eleitoral manifeste necessidade de sua permanência.

Art. 198. O plantão judiciário em segundo grau de jurisdição realiza-se nos dias em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, fora do expediente normal da Justiça, e destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias submetidas à competência jurisdicional do magistrado:

I - pedidos de habeas corpus e liminar em mandados de segurança;

II - medida liminar em dissídio coletivo de greve de servidores públicos;

III - comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

V- pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada urgência;

VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

VII - Outras medidas que sejam caracterizadas urgentes ficam a critério do magistrado.

§ 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.

§ 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.

§ 4º A Presidência, nos meses de junho e dezembro, publicará no Diário da Justiça Eletrônico a escala de plantão do semestre seguinte, com o nome do desembargador e serventuários que cumprirão o plantão. (Redação dada ao artigo pela Assento Regimental nº 20 de 2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 198. Durante as férias coletivas e recesso suspendem-se os trabalhos judiciários, competindo ao Presidente do Tribunal ou ao seu substituto legal e aos juízes de direito plantonistas, no âmbito de suas jurisdições, decidir os pedidos de liminar em mandados de segurança e habeas corpus, de liberdade provisória ou de sustação de ordem de prisão, bem como as demais medidas que clamem urgência.
Parágrafo único. Constituem recesso os períodos compreendidos entre 20 (vinte) e 31 (trinta e um) de dezembro, inclusive."

Seção II
Gratificações de Cumulação e de Direção de Fórum

Art. 199. A gratificação a que se refere o art. 56, § 4º, do Código de Organização Judiciária será indevida quando a cumulação de comarca ou vara ocorrer durante os períodos de recesso e férias coletivas.

§ 1º Para que o magistrado tenha direito ao recebimento da gratificação referida no caput, deverá demonstrar que a sua atividade foi substancial e, quanto ao resultado, efetiva para atender às necessidades da Comarca ou Vara cumulada.

§ 2º A comprovação das atividades judicantes deverá ser feita por meio de certidões dos escrivães das varas respectivas, que especifiquem a quantidade de despachos e audiências realizadas, e através de cópias das sentenças prolatadas pelo magistrado.

§ 3º Competirá ao Presidente do Tribunal, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça, negar ou conceder a gratificação, diante da apreciação dos documentos mencionados no parágrafo anterior.

§ 4º Eventuais cumulações, por período inferior a 30 (trinta) dias, não gerarão direito à gratificação.

Art. 200. A gratificação a que se refere o art. 142 do Código de Organização Judiciária é assegurada ao magistrado pelo exercício do cargo de Diretor do Fórum, por período não inferior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O juiz substituto do Diretor do Fórum só fará jus ao recebimento da gratificação referida no caput deste artigo, quando for nomeado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Seção III
Diárias

Art. 201. O magistrado ou servidor que, devidamente autorizado, se deslocar de sua sede, por convocação de órgão do Tribunal, no interesse da Justiça ou em caso de comprovada participação de curso de atualização e aperfeiçoamento, dentro ou fora do Estado ou para o exterior, fará jus à percepção de passagens e diárias para atender às despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, correspondentes aos dias de afastamento de seu domicílio.

Art. 202. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:

I - conceder diárias, exceção feita às decorrentes de viagens de magistrados ou servidores para o exterior, cuja decisão caberá ao Pleno do Tribunal;

II - homologar a comprovação das diárias, conforme o disposto no art. 212 deste Regimento;

III - autorizar a prorrogação do período de viagem que implique em aumento de pagamento de diárias.

Art. 203. Poderá a Direção da Escola de Magistratura solicitar, antecipadamente, a concessão de diárias para os magistrados, a fim de que possam participar de cursos de atualização e aperfeiçoamento, congressos, simpósios e palestras.

Art. 204. As diárias serão pagas integral e antecipadamente, salvo se por período superior a 15 (quinze) dias, caso em que o pagamento poderá ser parcelado, por conveniência da Administração.

§ 1º Excepcionalmente, estas poderão ser pagas desde que justificadas e homologadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Parágrafo acrescentado pelo Assento nº 7 de 2001)

§ 2º Com relação aos juízes substitutos, o pagamento das diárias dar-se-á com observância do disposto no § 2º do art. 50 do Código de Organização Judiciária. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Assento nº 7 de 2001)

Art. 205. A autorização para antecipação de diárias fica vinculada à existência de dotação ou previsão orçamentária para os gastos da espécie, certificada esta pela Unidade de Controle Interno e fiscalizada pela Auditoria Interna.

Art. 206. O valor normal da diária será reduzido de metade, quando o magistrado ou servidor não pernoitar fora de suas respectivas sedes, bem como quando houver de se deslocar para outro distrito ou município integrantes da jurisdição da comarca a que ele estiver subordinado, para o exercício de atividade que lhe imponha, alternativa ou cumulativamente, despesas de alimentação e locomoção urbana.

Art. 207. O valor das diárias, no caso de viagens para outro Estado da Federação, contará com um acréscimo de 100% (cem por cento).

Art. 208. O valor das diárias para o exterior será pago em moeda nacional, levado em consideração o custo de vida do país para onde se destina, a natureza da viagem e o grau de hierarquia do magistrado ou servidor.

Art. 209. O limite máximo para a concessão de diárias é de 30 (trinta) por mês.

Art. 210. Quando o período de afastamento estender-se até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que iniciar-se.

Art. 211. Cabe ao Departamento do Conselho da Magistratura a atualização e a publicação periódica da tabela de diárias dos magistrados e à Coordenadoria de Planejamento igual procedimento no que respeita à tabela de diárias dos servidores.

Art. 212. O prazo para a prestação de contas das diárias é de 5 (cinco) dias úteis, contados estes da data do regresso do beneficiário, quando o magistrado ou servidor exercer as suas atividades na Capital, e de 10 (dez) dias úteis para os lotados nas comarcas do interior.

§ 1º O beneficiário das diárias deverá apresentar à Divisão de Contabilidade a sua prestação de contas, nos prazos estipulados no caput deste artigo, devidamente datada e assinada.

§ 2º Nas viagens locais ou pelo país, o afastamento do magistrado ou servidor será corroborado por meio do "Documento de Comprovação de Viagem", que será munido dos bilhetes de passagens, assim como da declaração do chefe de transporte, mencionando o número da placa e o nome do motorista, quando o deslocamento ocorrer em veículo oficial.

§ 3º O não cumprimento das normas estabelecidas neste artigo implicará na inclusão do débito na respectiva folha de pagamento do magistrado ou servidor.

Art. 213. As diárias recebidas em excesso deverão ser devolvidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data do regresso. Igual prazo terá o magistrado ou servidor quando, por qualquer motivo, a viagem não se realizar, contado tal prazo a partir da publicação do ato que a impediu.

Parágrafo único. A reposição dos valores das diárias, dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará a reversão do crédito para a dotação orçamentária própria.

Art. 214. O afastamento de magistrado ou servidor, para participar de eventos no exterior, deverá ser precedido de requerimento à Presidência, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis à data da realização do evento, acompanhado da "Ficha de Resumo de Afastamento", conforme modelo, bem como do "NADA CONSTA" de prestação de contas anteriores.

Art. 215. Os setores competentes para a formalização dos atos providenciarão o encaminhamento do processo de viagem ao exterior à Presidência, a fim de que esta a submeta ao Tribunal Pleno para julgamento.

Parágrafo único. Concedida a autorização pelo Tribunal Pleno, a "Ficha de Resumo" será encaminhada ao Departamento do Conselho da Magistratura ou à Secretaria de Administração, conforme o beneficiário seja magistrado ou servidor, respectivamente, setores que farão publicar os atos respectivos no Diário da Justiça, até o início do afastamento ou da prorrogação deste.

Art. 216. A demonstração da viagem será feita por meio do "Documento de Comprovação de Viagem", acompanhado do bilhete de passagem aérea, terrestre ou marítima, os quais serão juntados ao processo originário, após o retorno do beneficiário.

Art. 217. O magistrado ou servidor, ao retornar do exterior, deverá apresentar um relatório circunstanciado de sua participação e dos temas debatidos no evento.

Art. 218. Competirá às unidades de controle da Secretaria de Administração e do Departamento Financeiro a fiscalização do cumprimento destas normas relativas à concessão de diárias e à Auditoria Interna a fiscalização da regularidade das despesas.

CAPÍTULO IV
MATRÍCULA E ANTIGÜIDADE DOS MAGISTRADOS

Art. 219. Ocorrendo a posse de magistrado, o Departamento do Conselho da Magistratura abrirá a competente matrícula em livro especial, em que serão anotadas as promoções, remoções, licenças, interrupções do exercício, referências favoráveis ou desfavoráveis e quaisquer outras ocorrências que puderem interessar à verificação da antigüidade.

Parágrafo único. Todo magistrado que se afastar do Tribunal, de sua comarca, vara ou cargo, assim como assumir jurisdição cumulativa ou a substituição de outro órgão julgador, vara ou comarca, deverá dar ciência do fato, por ofício, ao Presidente do Tribunal e ao Diretor do Fórum da sede da circunscrição judiciária, cabendo a estes as providências necessárias para os registros a que se refere o caput deste artigo.

Art. 220. Anualmente, na primeira quinzena de janeiro, o Departamento do Conselho da Magistratura organizará o quadro geral de antigüidade dos magistrados, com a indicação da ordem de antigüidade na carreira e da antigüidade na entrância, incluindo, também, os nomes dos juízes que se encontrem em disponibilidade ou sem exercício, tendo em vista as regras seguintes:

I - será contado unicamente o tempo de serviço efetivo no cargo;

II - por exceção, será também contado:

a) o tempo concedido ao juiz removido, para entrar em exercício na outra comarca, se não for excedido, bem como, na mesma hipótese, o período de trânsito a que se refere o art. 54 do Código de Organização Judiciária;

b) o tempo de suspensão em processo criminal, se o juiz vier a ser absolvido;

c) o tempo de afastamento em decorrência do art. 191 deste Regimento, caso rejeitada a imputação de falta grave.

III - aos juízes em disponibilidade que não tenha caráter disciplinar e aos juízes sem exercício, em virtude de remoção compulsória, será contado o tempo decorrido como de serviço efetivo no cargo;

IV - se diversos juízes contarem o mesmo tempo de serviço na entrância, terá precedência aquele que primeiro satisfizer um dos seguintes critérios, em ordem de prioridade (Dec. Lei n. 008/82, art. 83):

a) anterior data da posse na entrância;

b) anterior data de entrada em exercício na entrância;

c) maior tempo de serviço prestado na entrância inferior;

d) melhor classificação no concurso de ingresso na magistratura;

e) maior tempo de serviço público prestado ao Estado;

f) maior tempo de serviço público;

g) o que tiver idade mais avançada.

V - diante de cada nome será declarado o número de anos, meses e dias de serviço na magistratura e na entrância, até 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior, mencionando-se, também, a comarca em que o juiz estava servindo naquela data, ou onde servia quando foi declarado em disponibilidade ou compulsoriamente removido;

VI - declarar-se-á, igualmente, a entrância de cada comarca, inclusive daquela que competia ao juiz quando deixou o exercício;

VII - no quadro de antigüidade dos juízes substitutos serão relacionados, primeiramente, os vitalícios;

VIII - se houver juízes de 1ª (primeira) ou de 2ª (segunda) entrância sem vitaliciedade, seus nomes figurarão no quadro próprio, em seguida à relação dos juízes vitalícios.

Parágrafo único. O quadro será publicado no Diário da Justiça.

Art. 221. Os magistrados que se sentirem prejudicados poderão reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do quadro.

§ 1º O Conselho da Magistratura poderá rejeitar, de plano, a reclamação, se manifestamente infundada, ou mandar ouvir os juízes cuja antigüidade possa ser prejudicada pela decisão, marcando-lhes prazo razoável e remetendo-lhes cópia da reclamação e dos documentos.

§ 2º Findos os prazos, com ou sem as respostas, a reclamação será julgada mediante relatório verbal do Presidente, depois de prestadas as informações pelo Departamento.

Art. 222. Se o quadro sofrer alguma alteração, será reorganizado e publicado novamente, depois de decididas todas as reclamações.

CAPÍTULO V
PROMOÇÃO, REMOÇÃO, PERMUTA E CONVOCAÇÃO DE JUÍZES SUBSTITUTOS

Art. 223. A permuta do juiz substituto e a remoção de uma para outra Seção Judiciária dependerão de deliberação do Pleno, mediante pedido do interessado em ambos os casos ou do Corregedor-Geral da Justiça, em se tratando da remoção.

Art. 224. Os pedidos de permuta e remoção serão encaminhados ao Presidente do Tribunal, que os submeterá ao Conselho da Magistratura, para o fim previsto no art. 153, V, deste Regimento.

Parágrafo único. Elaborado o parecer ou preparada a lista, quando for o caso, tríplice, sempre que possível, o processo será submetido pelo Presidente do Tribunal ao Pleno para decisão, sendo-lhe, após, devolvido para a prática do ato.

Art. 225. As designações dos juízes substitutos para as varas ou comarcas de uma mesma Seção Judiciária serão efetivadas por atos do Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 226. O juiz substituto somente poderá pedir nova remoção ou permuta após um ano de permanência na circunscrição.

Art. 227. Salvo parecer motivado em contrário do Conselho da Magistratura, os juízes substitutos de um mesmo concurso, com idêntica antigüidade, serão indicados segundo a classificação que nele tenham obtido, para as promoções por merecimento.

Parágrafo único. Nas promoções por antigüidade, na hipótese do caput, o desempate far-se-á pela idade.

Art. 228. Somente serão promovidos ao cargo de juiz de direito de 1ª (primeira) entrância os juízes substitutos vitalícios, obedecido o critério do art. 93, II, da Constituição da República.

Parágrafo único. Por estrita conveniência do serviço público e não havendo magistrados inscritos no concurso, o Pleno poderá indicar para promoção juízes substitutos não vitalícios; o juiz assim promovido completará o estágio em 1ª (primeira) ou 2ª (segunda) entrância, ao findar-se o biênio probatório.

Art. 229. O juiz substituto servirá, sempre que possível, na circunscrição a que pertencer; ocorrendo vaga em sua circunscrição, será convocado preferencialmente para assumir as funções.

Parágrafo único. Não havendo juiz substituto da circunscrição ou, havendo, se o interesse do serviço desaconselhar a convocação, será designado substituto de circunscrição vizinha ou próxima, a critério do Conselho da Magistratura.

CAPÍTULO VI
PROMOÇÃO, REMOÇÃO, PERMUTA E CONVOCAÇÃO DE JUÍZES DE DIREITO

Art. 230. Vagando-se cargo de juiz de direito, o Conselho da Magistratura verificará a existência de juiz da mesma entrância em disponibilidade ou de juízes sem exercício, por motivo de remoção compulsória, examinando a conveniência de serem aproveitados, e encaminhando parecer ao Pleno, para deliberação, em sessão secreta.

§ 1º Se o Pleno decidir no sentido do aproveitamento, o Presidente baixará o ato necessário.

§ 2º Sendo negativa a deliberação, os motivos ficarão consignados na ata, podendo o pedido ser renovado após o decurso de 1 (um) ano, salvo deliberação em contrário do Conselho da Magistratura.

Art. 231. Não havendo juiz em disponibilidade ou juiz sem exercício, na forma do artigo anterior, ou decidindo o Tribunal não aproveitá-los, o Presidente tornará pública a existência da vaga para remoção ou promoção, por meio de edital, com o prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º Os juízes da mesma entrância da comarca ou cargo vago e os da entrância imediatamente inferior, poderão requerer, em igual prazo, remoção ou promoção, respectivamente, assim como a sua exclusão das listas.

§ 2º Os requerimentos e as desistências deverão ser protocolados no Departamento do Conselho da Magistratura, até o termo estabelecido no edital.

§ 3º Os requerimentos de inscrição nos concursos de promoção e de remoção poderão ser instruídos com declaração do magistrado dos processos que se encontram em seu poder, com as datas de conclusão e das suas justificativas para o eventual excesso de prazo.

§ 4º Ao concurso de promoção, por merecimento, precederá o de remoção, organizando-se, sempre que possível, lista tríplice, contendo os nomes dos candidatos com mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na entrância, salvo se não houver interessado com tal requisito ou se forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, candidatos que tenham completado o período.

§ 5º A vaga que se der com a remoção será, obrigatoriamente, destinada ao provimento por promoção, pelo critério de merecimento.

§ 6º Havendo necessidade premente ou situação que determine urgência, poderá o Presidente do Tribunal reduzir os prazos mencionados neste artigo, bem como desencadear, simultaneamente, para cada vaga, por meio de um único edital, os concursos de remoção e promoção por merecimento.

§ 7º No caso do parágrafo anterior, presumir-se-á que os candidatos à promoção inscreveram-se para concorrer à vaga resultante da remoção, que será votada em primeiro lugar.

§ 8º Evitar-se-á, sempre que possível, a remoção ou a promoção de juízes para a sua região de origem ou para onde tenham exercido a advocacia ou feito militância político-partidária.

Art. 232. Encerrado o prazo estabelecido conforme o artigo anterior, promoverá o Departamento do Conselho da Magistratura, no dia útil seguinte, a publicação da lista final dos inscritos.

§ 1º Dentro de 2 (dois) dias úteis a contar da publicação, poderá o juiz reclamar a inclusão ou exclusão de seu nome, provando, no caso de extravio, a remessa oportuna de seu requerimento de inscrição ou de desistência. A reclamação deverá ser protocolada no Departamento do Conselho da Magistratura, no prazo mencionado.

§ 2º Encerrado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Departamento do Conselho da Magistratura, no prazo de 2 (dois) dias úteis:

I - autuará o processo, certificando o decurso do prazo para a reclamação;

II - providenciará informações ou certidões sobre o que constar de cada um dos candidatos e remeterá o processo ao Corregedor-Geral da Justiça. (Redação dada ao inciso pelo Assento nº 3 de 1997)

Nota:Redação Anterior:
"II - expedirá os ofícios necessários, submetendo-os ao Presidente para assinatura, assim como adotará as providências cabíveis para que o processo seja instruído com as informações ou documentos atuais de cada um dos candidatos que satisfaçam o disposto nos incisos II, III, IV,V,VII,VIII, X, XII e XIII do art. 182 deste Regimento; e"

III - certificará o cumprimento do disposto no inciso anterior e providenciará a remessa dos autos ao Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 233. O Corregedor-Geral da Justiça será o relator nato dos processos de promoção e remoção, incumbindo-lhe remeter cópia do relatório aos desembargadores componentes do Conselho, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 234. Tratando-se de promoção por antigüidade, o Corregedor-Geral da Justiça, antes de iniciada a votação, fará uma exposição detalhada da vida funcional do juiz mais antigo, com base nos elementos informativos constantes do processo, obtidos conforme o disposto no inciso II do art. 232 deste Regimento.

§ 1º Concluindo o relator pela promoção do juiz mais antigo, votarão os demais membros do Conselho, observada a ordem decrescente de antigüidade.

§ 2º Acolhida pelo Conselho a proposta de indicação do juiz mais antigo, será lavrada ata sucinta de todo o ocorrido e encaminhados os autos ao Presidente do Tribunal, que o submeterá ao Pleno.

§ 3º Confirmada a indicação pelo Pleno, o Presidente nomeará o indicado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 235. Concluindo o Corregedor-Geral pela recusa ou sendo prestada informação ou suscitado motivo que possa dar-lhe azo, a competência para apreciação do processo deslocar-se-á, desde logo, para o Pleno, instaurando-se o procedimento previsto no art. 90 deste Regimento.

§ 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, o Corregedor-Geral providenciará para que o processo seja instruído, conforme art. 234 deste Regimento, com relação ao juiz que se seguir na ordem de antigüidade e a este estenderá o seu relatório.

§ 2º Recusado o juiz mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal Pleno, repetir-se-á a votação relativamente ao imediato. Sendo este promovido, será nomeado pelo Presidente, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 3º A ata do julgamento será lavrada pelo desembargador mais moderno e conterá, em síntese, informações sobre as principais e relevantes ocorrências da sessão de julgamento, inclusive os motivos determinantes da recusa.

§ 4º A ata constará do processo e somente terá acesso às informações dela constantes o juiz recusado ou seu procurador especialmente constituído, que se considerar intimado da decisão, tão logo ocorra a sua divulgação, na própria sessão de julgamento.

§ 5º Na ata geral da sessão, para efeito de publicação, somente constará o nome do juiz promovido e a indicação do procedimento regimental adotado, resguardando-se, assim, a dignidade do magistrado.

Art. 236. Tratando-se de promoção por merecimento, caberá ao Conselho da Magistratura indicar o rol dos juízes promovíveis, assim considerados aqueles inscritos que contem com dois anos de exercício na respectiva entrância e, cumulativamente, integrem a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago.

§ 1º Não poderá inscrever-se e será excluído do concurso o magistrado sujeito ao alijamento decorrente da pena de censura.

§ 2º O concorrente excluído do rol, por qualquer motivo, será imediatamente cientificado por via idônea, podendo apresentar recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência da exclusão.

Art. 237. Para a apuração da primeira quinta parte a que se refere o artigo anterior, serão excluídos os magistrados não inscritos e que não se inscreveram nos 2 (dois) concursos de promoção imediatamente anteriores, o que propiciará ao Tribunal e aos magistrados, respectivamente, maior universo de opção e oportunidades, em benefício do serviço público.

Art. 238. Conhecido o rol e instruído o processo conforme o art. 232 deste Regimento, o Corregedor-Geral da Justiça relatá-lo-á perante o Pleno, fazendo uma exposição detalhada sobre a vida funcional de cada juiz concorrente, cabendo-lhe evidenciar quando algum deles houver integrado lista anterior de merecimento, bem como a existência de recurso a que se refere o § 2º do art. 236.

Art. 239. (Revogado pelo Assento nº 3 de 1997)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 239. Havendo entre os candidatos arrolados remanescentes de lista anterior, o Pleno, preliminarmente, deliberará se devem permanecer na lista, considerando-se incluídos os que obtiverem votos de mais da metade dos desembargadores presentes.

Parágrafo único. Também, preliminarmente, o Pleno apreciará o recurso do concorrente excluído do rol, que poderá ser incluído caso obtenha mesma votação prevista no caput deste artigo."

Art. 240. Após superada a fase prevista no artigo anterior, votar-se-á o nome do juiz que deva constar em primeiro lugar na lista; em seguida, sucessivamente, serão votados os nomes do segundo e terceiro integrantes, considerando-se eleitos, pela ordem:

I - aqueles que obtiverem maioria absoluta dos votos;

II - o mais votado quando repetida a votação por 3 (três) vezes, se não for obtida a maioria absoluta dos votos. (Redação dada ao inciso pelo Assento nº 1 de 1996)

Nota:Redação Anterior:
"II - o de maior antigüidade, conforme o art. 220 deste Regimento, caso repetida a votação por uma vez, permaneça o empate."

Art. 241. Formada a lista, que deverá ser tríplice, sempre que possível, competirá ao Presidente do Tribunal, nos 10 (dez) dias subseqüentes, promover o juiz, cujo nome conste em primeiro lugar, somente podendo preteri-lo por decisão fundamentada.

Art. 242. Se 2 (dois) ou 3 (três) juízes figurarem em uma mesma lista de promoção por merecimento pela 3ª (terceira) vez consecutiva ou 5ª (quinta) alternada, terá preferência o mais antigo, conforme as regras do art. 220 deste Regimento.

Art. 243. Para aferir o merecimento, atentarão os desembargadores para a conduta do juiz, sua presteza, operosidade e segurança no exercício da jurisdição e para a freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento.

Art. 244. Só poderão requerer permuta os juízes com mais de um ano de efetivo exercício na entrância, salvo havendo interesse público, mediante parecer do Conselho da Magistratura.

Parágrafo único. Após a permuta, o juiz só poderá requerer remoção ou nova permuta após o decurso de um ano de permanência na comarca ou vara, respeitado sempre, quanto à remoção, o disposto no art. 81, § 1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 245. Em caso de vacância, férias, licença ou afastamento de desembargador por período igual ou superior a 30 dias, poderão ser convocados para substituição juízes de direito de terceira entrância da comarca da capital pelo prazo de um ano, admitida uma recondução.

§ 1º. Serão convocados cinco juízes de Direito, um para cada Câmara Julgadora deste Tribunal. (NR).

§ 2º. A convocação dos juízes será feita por edital, com prazo de dez dias, mediante inscrição dos interessados por especialidade das Câmaras, facultada a inscrição para mais de uma especialidade; em caso de escolha para uma área, restarão prejudicadas as suas demais inscrições. (NR).

§ 3º. A escolha será feita pelo critério de antigüidade, observada a especialidade dentre aqueles que manifestarem interesse dentro do prazo estabelecido no edital acima referido. (NR).

§ 4º. Caso o número de inscritos seja insuficiente para o preenchimento da vaga de alguma das Câmaras, esta será preenchida por convocação feita pelo Tribunal dentre os juízes de direito da comarca da capital, observado o critério de escolha estabelecido no parágrafo anterior. (NR).

§ 5º. Os juízes de direito a quem, nos últimos doze meses, haja sido imposta pena disciplinar ou que estejam respondendo a procedimento administrativo disciplinar de que possa resultar a perda do cargo não poderão concorrer à convocação. (AC)

§ 6º. Concluída a escolha, o juiz de direito permanecerá em sua jurisdição e somente será convocado para substituir nas hipóteses previstas no caput deste artigo. (AC)

§ 7º. As férias dos juízes convocados serão usufruídas adequando-se às férias dos desembargadores das Câmaras para as quais foram escolhidos. (AC)

§ 8º. Enquanto durar a convocação, o juiz convocado será substituído por juiz de 3ª entrância, se possível, o qual ali permanecerá enquanto durar a substituição em 2º grau, sem prejuízo de outras atividades jurisdicionais a critério da Corregedoria-Geral da Justiça (art. 141, § 2º, inc. II, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia). (AC)

§ 9º. Além das hipóteses previstas no caput deste artigo, a convocação poderá ser feita para a composição de Câmara, declarada em regime de exceção pelo Tribunal Pleno. (AC)

§ 10 O juiz, quando em efetivo exercício no Tribunal, perceberá a diferença do subsídio de seu cargo com o de desembargador. (AC) (Redação dada ao artigo pelo Assento nº 18 de 2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 245 - Em caso de vaga, férias, licença ou afastamento de membro do Tribunal de Justiça, poderão ser convocados, para substituição, juízes de terceira entrância. (NR)
§ 1º A escolha dos juízes para a substituição de que trata o caput deste artigo será realizada por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal e será feita de modo impessoal. (NR)
§ 2º Os juízes serão escolhidos observando-se a ordem de antigüidade e a especialidade da câmara, por maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, entre aqueles que ainda não tenham exercido a substituição. (NR)
§ 3º Se todos os juízes já tiverem sido convocados para substituir nas ausências de Desembargadores, a escolha recairá sobre aquele que tenha exercido a substituição há mais tempo. (NR)
§ 4º Por decisão fundamentada, da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, poderá ser excluído da escolha o juiz mais antigo, caso em que recairá sobre o seguinte na ordem de antigüidade. (NR)
§ 5º O juiz convocado perceberá a diferença do subsídio de seu cargo com o de Desembargador, durante o período da convocação. (AC) (Redação dada ao artigo pelo Assento nº 13 de 2006)"

"Art. 245. Em caso de vaga, férias, licença ou afastamento de membro do Tribunal de Justiça, por prazo superior a 30 (trinta) dias, poderão ser convocados, para substituição, juízes da comarca da Capital.
§ 1º O substituto será escolhido dentre os magistrados da mesma especialidade da Câmara em que deverá atuar, a fim de que seja assegurada boa produtividade durante a substituição.
§ 2º Observando o disposto no parágrafo anterior, poderá o desembargador a ser substituído, antes de iniciar o gozo de suas férias, licença ou afastamento, indicar ao Pleno lista tríplice de magistrados para substituí-lo, por ordem decrescente de preferência.
§ 3º Competirá ao Presidente da Câmara em que existir a vaga apresentar a lista tríplice, caso não elaborada na forma do § 2º
§ 4º Serão submetidos à votação os nomes dos juízes de direito, na ordem de indicação, devendo ser convocado aquele que primeiro obtiver, em escrutínio secreto, o voto da maioria absoluta dos desembargadores."

CAPÍTULO VII
APOSENTADORIA E INCAPACIDADE DE MAGISTRADOS

Art. 246. A aposentadoria dos magistrados será compulsória nos casos de invalidez ou aos 70 (setenta) anos de idade; voluntária, após 30 (trinta) anos de serviço, sempre com vencimentos integrais; se a aposentadoria resultar de pena disciplinar, os vencimentos serão proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 247. Na aposentadoria compulsória, por implemento de idade, o magistrado ficará afastado da judicatura no dia imediato àquele em que atingir a idade limite, independentemente da publicação do ato declaratório da aposentadoria.

§ 1º O magistrado em disponibilidade também está sujeito à aposentadoria compulsória.

§ 2º Em qualquer caso, o Departamento do Conselho da Magistratura providenciará, com a necessária antecedência, a liquidação do tempo de serviço, para o ato declaratório da aposentadoria.

Art. 248. A aposentadoria voluntária produzirá efeitos a partir da publicação do ato no Diário da Justiça.

Art. 249. O processo de verificação de invalidez do magistrado, para o fim de aposentadoria, iniciar-se-á com o seu requerimento, por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício, ou em cumprimento de deliberação do Pleno.

§ 1º Instaurado o processo de verificação de invalidez, em decorrência de doença mental, o paciente será afastado desde logo do exercício do cargo, até a final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente ou por procurador que constituir.

Art. 250. O Presidente do Tribunal funcionará como preparador do processo, até as razões finais, inclusive, efetuando-se, depois delas, a sua distribuição.

Art. 251. O paciente será notificado, por ofício do Presidente, para alegar, em 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez), o que entender a bem de seus direitos, podendo juntar documentos. Com o ofício será remetida cópia da ordem inicial.

Parágrafo único. As providências deste artigo não serão adotadas, quando o processo houver se iniciado a requerimento do próprio magistrado.

Art. 252. Decorrido o prazo do artigo antecedente, com a resposta ou sem ela, o Presidente nomeará uma junta de 3 (três) médicos para proceder ao exame do paciente e ordenará as demais diligências necessárias à averiguação do caso.

§ 1º Quando se tratar de incapacidade mental, serão nomeados médicos especialistas para o exame, podendo o interessado indicar médico-assistente.

§ 2º Os exames e outras diligências poderão ser efetuados, por delegação, por juiz de direito designado pelo Presidente do Tribunal ou por precatória, caso o magistrado encontre-se fora do Estado.

§ 3º Dos exames e outras diligências serão intimados o Procurador-Geral de Justiça ou Procurador de Justiça designado, o magistrado e o curador.

§ 4º Não comparecendo ou recusando o magistrado a submeter-se à perícia médica, o julgamento será baseado em quaisquer outras provas.

Art. 253. Concluídas as diligências, poderá o paciente ou o seu curador apresentar alegações no prazo de 10 (dez) dias, colhendo-se, em seguida, o parecer do representante do Ministério Público, que, para tanto, disporá, também, de um decêndio. Os autos, então, serão formados e distribuídos.

Art. 254. O relator terá 15 (quinze) dias para elaborar o relatório, submetendo-o à revisão, que não poderá exceder a idêntico prazo.

Art. 255. O julgamento será feito pelo Pleno, em escrutínio secreto, dependendo a determinação de aposentadoria do voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros, participando o Presidente da votação .

Art. 256. Reconhecida a incapacidade, o Presidente do Tribunal formalizará o ato de aposentadoria.

Art. 257. O magistrado que, por 2 (dois) anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por 6 (seis) meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de 2 (dois) anos, a exame para verificação de invalidez.

TÍTULO II
DISCIPLINA JUDICIÁRIA
CAPÍTULO I
PERDA DO CARGO, APOSENTADORIA E REMOÇÃO COMPULSÓRIAS, DISPONIBILIDADE, ADVERTÊNCIA E CENSURA

Art. 258. Compete ao Pleno o procedimento administrativo disciplinar contra os magistrados, quando se lhes irroguem infrações que possibilitem a perda do cargo, a aposentadoria ou remoção compulsórias, a disponibilidade, advertência ou censura.

Art. 259. O processo será iniciado por indicação do Conselho da Magistratura, de ofício ou atendendo à informação de desembargador do Tribunal de Justiça ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público, do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seus representantes.

Art. 260. A indicação, escrita ou oral, será apresentada em sessão reservada do Pleno, que deliberará se está em termos. A indicação oral ficará consignada em ata, autuando-se um extrato relativo à questão.

§ 1º A indicação poderá ser rejeitada de plano, caso manifestamente infundada ou quando possa concluir-se, de imediato, inexistente a condição estabelecida no art. 257.

§ 2º Poderá o Pleno determinar sindicância ou realização de diligências reservadas, fixando prazo razoável para que o Corregedor-Geral da Justiça delas se incumba, cabendo à Presidência dar-lhe pronta e total colaboração.

§ 3º Acolhida a indicação, será lavrado sucinto acórdão nos autos.

Art. 261. O Presidente do Tribunal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mandará remeter ao magistrado, por ofício, cópia da representação ou da ata, acórdão e dos documentos ofertados, propiciando-lhe ofereça defesa.

§ 1º A defesa prévia deverá ser deduzida pelo magistrado ou procurador especialmente constituído, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do ofício a que se refere o caput, cabendo-lhe, nesta oportunidade, arrolar testemunhas, cujo número não excederá 8 (oito) e indicar outras provas que pretenda produzir.

§ 2º Os autos permanecerão no Conselho da Magistratura, onde poderão ser examinados pelo magistrado ou por procurador com poderes especiais.

§ 3º O Presidente do Tribunal poderá, mediante requerimento do magistrado, conceder-lhe autorização para afastar-se do exercício do cargo, por prazo não superior a 3 (três) dias, a fim de que possa dedicar-se à elaboração da defesa. Este afastamento não será concedido quando se tratar de hipótese em que as penas aplicáveis sejam de advertência ou de censura.

§ 4º Em se tratando de processo para aplicação das penas de advertência ou de censura, não excederá a 3 (três) o número de testemunhas que poderão ser arroladas na defesa.

Art. 262. Findo o prazo para a defesa, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Pleno para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo.

Parágrafo único. Deliberará o Pleno obrigatoriamente, na mesma assentada, sobre o afastamento do magistrado do exercício das suas funções, até a decisão final. Igual procedimento poderá ser adotado em qualquer fase do processo, caso convenha ao serviço público.

Art. 263. Determinada a instauração do processo, far-se-á a distribuição a um dos desembargadores, que funcionará como relator, dando início imediatamente à instrução.

§ 1º Os atos instrutórios poderão ser efetuados por juiz de categoria igual ou superior à do magistrado, por meio de delegação do relator ou, ainda, por precatória.

§ 2º Instaurado o processo, serão cientificados o Procurador-Geral de Justiça e o magistrado ou o advogado que haja constituído, a fim de que possam intervir em seu transcurso.

Art. 264. As provas requeridas e deferidas, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de 20 (vinte) dias, com a ciência do Ministério Público, do magistrado ou do procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.

Art. 265. Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por 10 (dez) dias, para razões.

Art. 266. Reunido o Pleno em sessão reservada, será feito o relatório do processo, procedendo-se, em seguida, ao julgamento por votos fundamentados, sendo que a decisão no sentido da penalização do magistrado só será eficaz caso baseada no voto de 2/3 (dois terços) dos membros do colegiado.

§ 1º Facultar-se-á ao magistrado ou ao seu procurador a sustentação oral, pelo tempo improrrogável de 15 (quinze) minutos, após o relatório, caso se inscrevam antes do início do julgamento dos processos em pauta. Neste caso assegurar-se-á ao Ministério Público igual direito, que será exercido tão logo se encerre a sustentação oral da parte.

§ 2º Em se tratando das penas de advertência e censura, a sua aplicação dependerá do voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal.

Art. 267. Caso decretada a remoção, o Pleno indicará, desde logo, a vara ou comarca para onde o magistrado será removido.

Parágrafo único. Inexistindo vaga, o magistrado ficará em disponibilidade, com as vantagens integrais do cargo, até que possa ser removido.

Art. 268. Aplicadas as penas de disponibilidade ou de aposentadoria compulsória, o magistrado será afastado incontinenti do exercício do cargo e, a partir da publicação do ato, passará a receber vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 269. Decidindo o Pleno pela perda do cargo, pela disponibilidade ou aposentadoria com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço ou pela remoção compulsória, caberá ao Presidente do Tribunal formalizar os atos correspondentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. No mesmo prazo deverá impor, por escrito, as penas de advertência e de censura, determinando a sua anotação no prontuário do magistrado.

Advertência e Censura

Art. 270. O magistrado de primeira instância, negligente no cumprimento dos deveres do cargo, está sujeito à pena de advertência; na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, se a infração não justificar punição mais grave.

Parágrafo único. Tanto a advertência como a censura serão impostas por escrito e anotadas no prontuário do magistrado.

Art. 271. Para a aplicação das penas de advertência e censura, observar-se-ão as regras estabelecidas no capítulo anterior, com as ressalvas nele registradas.

CAPÍTULO III
REAPROVEITAMENTO

Art. 272. O magistrado posto em disponibilidade, em razão de processo disciplinar, pode, após 2 (dois) anos da publicação do ato, requerer o reaproveitamento, em cargo da mesma entrância, a ser provido por merecimento.

Art. 273. Caberá ao Conselho da Magistratura resolver, preliminarmente, sobre o processamento do pedido.

§ 1º O requerimento de reaproveitamento será distribuído a um dos desembargadores, que presidirá a sua instrução, caso haja necessidade de produção de provas, e relatá-lo-á perante o Pleno, para o fim previsto no art. 230 deste Regimento.

§ 2º Concretizado o aproveitamento, o tempo em que o magistrado ficou em disponibilidade será computado exclusivamente para efeito de aposentadoria.

§ 3º Indeferido o pedido pelo Pleno, somente será possível a sua renovação após o decurso de 1 (um) ano, contado da intimação pessoal do magistrado.

CAPÍTULO IV
PRISÃO E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONTRA MAGISTRADO

Art. 274. Nenhum magistrado da Justiça Comum do Estado, em atividade, em disponibilidade ou aposentado, poderá ser preso senão por ordem do Pleno do Tribunal de Justiça, salvo em flagrante por crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação do evento ao Presidente do Tribunal, a quem apresentará o magistrado e encaminhará cópia do auto de prisão em flagrante.

Art. 275. No caso de prisão em flagrante por crime inafiançável, o Presidente mandará recolher o magistrado em sala especial do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado e convocará o Pleno do Tribunal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, remetendo a cada desembargador cópia do auto de prisão em flagrante.

Parágrafo único. O Pleno deliberará, mediante relatório do Presidente do Tribunal e votação fundamentada, sobre a subsistência da prisão e o local onde deverá permanecer. Decidindo pelo relaxamento, expedir-se-á, incontinenti, o alvará de soltura ao Comando da Polícia Militar, com cópia à autoridade policial encarregada do respectivo inquérito.

Art. 276. Quando, no curso de qualquer investigação, houver indício da prática de crime por parte de magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Presidente do Tribunal de Justiça, para o prosseguimento da investigação, que será presidida por relator sorteado, dando-se ciência ao Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º Encerrada a investigação e feito o relatório, com observância dos prazos previstos no Código de Processo Penal para a feitura dos inquéritos policiais, apreciará e decidirá o Pleno sobre a existência ou não do crime em tese atribuído ao magistrado.

§ 2º Concluindo o Pleno pela existência do crime em tese, remeterá o feito ao Ministério Público para o procedimento cabível.

§ 3º Se concluir pela inconsistência da imputação, determinará, com relação ao magistrado, o arquivamento dos autos, dando ciência ao Procurador-Geral de Justiça e à autoridade que iniciou as investigações, para que esta, se for o caso, prossiga contra os demais indiciados.

Art. 277. Decretada a prisão civil de magistrado, o Presidente do Tribunal requisitará ou solicitará da autoridade que decretou a prisão cópia do inteiro teor da decisão e das peças necessárias do processo, para conhecimento do Pleno do Tribunal.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 278. A atividade censória do Tribunal, em qualquer de suas modalidades e em todas as fases do procedimento, far-se-á sigilosamente, para resguardo da independência e da dignidade do juiz.

Art. 279. O Presidente do Tribunal ou o Corregedor-Geral da Justiça poderá arquivar, de plano, qualquer reclamação ou representação que mostrar-se manifestamente infundada ou que envolver exclusivamente matéria jurisdicional, passível de impugnação pelos recursos ordinários ou mediante correição parcial.

§ 1º Publicar-se-á no Diário da Justiça a súmula da decisão, com especificações para a individuação do feito, sem menção ao nome do magistrado.

§ 2º As reclamações e representações, mesmo que arquivadas sumariamente, constarão do prontuário do magistrado, com o registro do número do feito e o teor da decisão final proferida.

§ 3º O Conselho da Magistratura manterá livro especial, para anotação sumária de todos os casos de reclamação e representação contra juízes, com indicação do número do feito, comarca de origem, nome do magistrado e do autor da representação, dados identificadores do processo que deu origem ao incidente e a solução final do caso.

Art. 280. Os autos de procedimento disciplinar somente sairão das dependências do Conselho da Magistratura, quando conclusos ao relator ou por autorização do Presidente e mediante carga, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Art. 281. As penalidades definitivamente impostas e as alterações decorrentes de recursos julgados pelo Pleno serão lançadas no prontuário do juiz.

Art. 282. Mediante provocação do Conselho da Magistratura ou proposta de desembargador, poderá o Pleno suspender preventivamente o juiz sujeito à sindicância ou a processo disciplinar de remoção compulsória, disponibilidade ou incapacidade; a medida subsistirá pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável excepcionalmente, por mais 30 (trinta).

Parágrafo único. Não se tratando de membro do Tribunal, nos casos urgentes, a medida poderá ser adotada pelo Conselho da Magistratura, ad referendum do Pleno, que apreciará a suspensão no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 283. Com prova nova, o magistrado poderá requerer ao Pleno, no prazo de cinco anos (art.148 LC 68/92), a revisão da pena disciplinar que lhe haja sido imposta.

§ 1º Autuado o pedido de revisão e apensados os autos da sindicância ou do processo disciplinar que houver determinado a penalidade, será distribuído livremente, cabendo ao relator admitir o seu processamento, caso verifique presentes os requisitos estabelecidos no artigo anterior, ou, se ausentes, indeferi-lo liminarmente.

§ 2º O relator providenciará para que o processo seja instruído, relatado e submetido à votação, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por outros 30 (trinta), caso se apresente motivo que justifique a prorrogação.

§ 3º Não poderá servir como relator o desembargador que, nesta condição, atuou no processo administrativo disciplinar que deu ensejo à pena revisanda, sendo-lhe assegurado, entretanto, o direito de votar.

§ 4º O julgamento realizar-se-á em sessão reservada. Feito o relatório e apresentado o voto do relator, seguir-se-ão os debates e a votação, assegurada a sustentação oral, na forma prevista no art. 266 deste Regimento.

§ 5º Apreciando o pedido, poderá o Pleno, por meio do mesmo quorum exigido para a aplicação da pena revisanda, absolver o magistrado ou substituir a pena imposta por outra mais benigna.

Art. 284. A ação disciplinar prescreve:

I - em 2 (dois) anos, quanto aos fatos punidos com advertência ou censura; (Redação dada ao inciso pelo Assento nº 1 de 1996)

Nota:Redação Anterior:
"I - em cento e oitenta (180) dias, quanto aos fatos punidos com advertência ou censura;"

II - em 5 (cinco) anos, quanto aos fatos que possam ensejar remoção e aposentadoria compulsórias, disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e demissão;

III - no mesmo prazo da ação penal, caso o fato se configure como ilícito penal que prescreva em mais de 5 (cinco) anos.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr:

I - do dia em que a infração se tornou conhecida da autoridade competente para agir; ou

II - do dia em que cessar a permanência ou a continuidade, em se tratando de ilícitos permanentes ou continuados.

§ 2º O curso da prescrição interrompe-se:

I - com a instauração do processo disciplinar;

II - com o julgamento do processo disciplinar.

§ 3º Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente, a partir da data da interrupção.

TÍTULO III
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

Art. 285. Para exercer o poder de polícia, no âmbito do Tribunal, o Presidente requisitará, se necessário, o auxílio de outras autoridades.

Art. 286. Ocorrendo infração à lei penal, em dependências do Tribunal de Justiça, o Presidente requisitará a presença de autoridade policial, para a lavratura do auto de prisão em flagrante, se for o caso, ou para a instauração do inquérito.

Art. 287. Sempre que tiver conhecimento de desobediência à ordem emanada do Tribunal ou de seus juízes, no exercício da função, ou de desacato aos integrantes da Corte, o Presidente comunicará o fato ao Procurador-Geral de Justiça, encaminhando-lhe subsídios para a instauração da ação penal.

Art. 288. A polícia das sessões e das audiências compete ao respectivo presidente; na Corregedoria-Geral da Justiça, ao Corregedor-Geral e aos juízes auxiliares; nesse mister, compete, a qualquer deles, manter a ordem, determinar a retirada dos que a perturbarem e a prisão dos desobedientes.

Art. 289. Compete aos órgãos judicantes, ao Presidente do Tribunal, ao Vice-Presidente e aos relatores dos feitos, conforme a partilha de competência e o estágio do feito, mandar cancelar dos autos ou petições, as palavras, expressões ou frases desrespeitosas a magistrados, procuradores, representantes do Ministério Público, partes, auxiliares e órgãos da Justiça, bem como ordenar o desentranhamento de peças do processo, facultada à parte ou ao interessado a reiteração, em termos adequados.

Art. 290. O presidente da audiência poderá requisitar força policial, que ficará exclusivamente à sua disposição.

§ 1º O presidente fará retirar da sala os desobedientes, sujeitando-os, em caso de resistência, à prisão em flagrante.

§ 2º Os atos de instrução prosseguirão com a assistência exclusiva do advogado, se o constituinte portar-se inconvenientemente.

§ 3º Sem licença do presidente da audiência, ninguém poderá retirar-se da sala, se tiver comparecido a serviço, à exceção dos advogados e dos representantes do Ministério Público.

Art. 291. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao presidente de sessão ou ao relator do feito, no âmbito de sua competência, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado:

I - mandar riscar as cotas marginais ou interlineares lançadas nos autos, sem prejuízo da comunicação do fato ao órgão disciplinar competente, quando cabível;

II - advertir o advogado ou o representante do Ministério Público a não se utilizarem de expressões injuriosas nas sustentações orais, sob pena de cassação da palavra;

III - obstar aos objetivos das partes, quando convencer-se que o processo é fruto de colusão ou de simulação ajustada para conseguir objetivo vedado pelo Direito.

TÍTULO IV
REQUISIÇÕES E PAGAMENTO

Art. 292. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas e autarquias estaduais e municipais, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.

Parágrafo único. Terão ordem cronológica autônoma de apresentação e pagamento os precatórios referentes aos créditos de natureza alimentar.

Art. 293. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades devedoras, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte (art. 100, § 1º, da Constituição da República).

Parágrafo único. O pagamento dos créditos de natureza alimentar será feito de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.

Art. 294. Os precatórios serão dirigidos ao Presidente do Tribunal, acompanhados de cópias autenticadas, em duas vias:

I - da sentença condenatória e do acórdão ao que a houver mantido ou modificado;

II - da certidão do trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos, ou, sendo o caso, daquela que certifique que eles não foram opostos pela Fazenda Pública no prazo legal; (Redação dada ao inciso pelo Assento nº 2 de 1996)

Nota:Redação Anterior:
"II - da conta de liquidação, com cálculos atualizados conforme o disposto no artigo anterior;"

III - (Revogado pelo Assento nº 2 de 1996)

Nota:Redação Anterior:
"III - da certidão de intimação e de manifestação das partes sobre a conta de liquidação;"

IV - (Revogado pelo Assento nº 2 de 1996)

Nota:Redação Anterior:
"IV - da sentença homologatória de liquidação e do acórdão que a houver mantido ou modificado;"

V - (Revogado pelo Assento nº 2 de 1996)

Nota:Redação Anterior:
"V - da certidão de intimação e manifestação da Fazenda Pública, no caso de haver custas e despesas acrescidas; e"

VI - da procuração ou seu traslado, com poderes expressos para receber e da quitação, se houver pedido de pagamento a procurador.

Art. 295. Os precatórios serão recebidos pelo protocolo do Departamento Judiciário do Pleno e processados do seguinte modo: (Redação dada pelo Assento nº 7 de 2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 295. Os precatórios serão recebidos pelo protocolo do Departamento de Contabilidade do Tribunal e processados do seguinte modo:"

I - cada precatório e respectivos documentos serão autuados e examinados pelo Departamento, que informará ao Presidente do Tribunal sobre eventual irregularidade do procedimento ou a respeito de erros materiais;

II - os precatórios de cada entidade devedora serão relacionados em ordem cronológica para efeito de precedência, observado o disposto no art. 292, parágrafo único, deste Regimento;

III - encerrado a 1º (primeiro) de julho o período anual destinado à proposta orçamentária, o Departamento Judiciário do Pleno encaminhará os autos ao Departamento Financeiro para que o Setor de Contabilidade deste último proceda à atualização dos valores em reais, de acordo com o índice vigente de correção monetária, comunicando-se a cada entidade o débito geral apurado para o respectivo pagamento; (Redação dada ao inciso pelo Assento nº 7 de 2001)

Nota:Redação Anterior:
"III - encerrado a primeiro de julho o período anual destinado à proposta orçamentária, serão calculados pelo Departamento, os valores em reais, atualizados de acordo com o índice vigente de correção monetária, para que se comunique a cada entidade o débito geral apurado;

IV - os depósitos em pagamento serão feitos nos autos da ação, sob a direta responsabilidade das entidades devedoras, cabendo ao juiz da execução encaminhar, de imediato, uma das vias dos comprovantes ao Departamento de Contabilidade;

V - para pagamentos complementares serão utilizados os mesmos precatórios satisfeitos parcialmente, até o seu integral cumprimento.

Art. 296. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:

I - expedir instruções necessárias a regular tramitação dos precatórios;

II - determinar as diligências para regularização dos processos;

III - ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais ou a retificação de erros de cálculo;

IV - mandar processar, a partir de 2 (dois) de julho, a atualização dos valores dos precatórios apresentados até o dia anterior e a apuração dos débitos parcialmente satisfeitos no precedente exercício financeiro, obedecido o disposto no art. 605 do Código de Processo Civil;

V - determinar ciência aos interessados, para a manifestação cabível, da juntada da guia de depósito referida no art. 295, inciso IV, deste Regimento;

VI - resolver todas as questões relativas ao cumprimento dos precatórios, inclusive sua extinção;

VII - requisitar das entidades devedoras a complementação de depósitos insuficientes, no prazo de 90 (noventa) dias, determinando vista aos interessados, no caso de desobediência;

VIII - mandar publicar, no Diário da Justiça, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de janeiro, para ciência dos interessados, a relação dos precatórios não satisfeitos no exercício financeiro a que alude o art. 293 deste Regimento;

IX - enviar ao juiz da execução cópia da decisão que julgar extinto o precatório, para ser juntada aos autos que deram origem à requisição;

X - solicitar, se necessário, os autos originais.

Art. 297. Compete, privativamente, ao Presidente do Tribunal de Justiça autorizar, a requerimento do credor prejudicado em seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

Parágrafo único. Sendo diversos os credores habilitados em um mesmo precatório e insuficiente a verba destinada para o seu pagamento integral, realizar-se-á entre eles rateio proporcional.

Art. 298. Das decisões finais do Presidente caberá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, agravo para o Pleno do Tribunal.

Art. 299. O Presidente do Tribunal poderá delegar competência, no todo ou em parte, ao Vice-Presidente ou a Juiz Auxiliar da Presidência, exceto para o fim previsto no art. 297 deste Regimento.

Art. 300. Os precatórios serão processados no Departamento de Contabilidade do Tribunal. (Redação dada ao artigo pelo Assento nº 7 de 2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 300. Os precatórios serão processados no Departamento Judiciário Pleno do Tribunal de Justiça."

TÍTULO V
COMENDAS

Art. 301. Por meio de Colar do Mérito Judiciário e da Medalha do Mérito Judiciário "FOUAD DARWICH ZACHARIAS", o Tribunal de Justiça prestará especial homenagem, respectivamente:

I - às personalidades do mundo jurídico e desembargadores que integram ou tenham integrado o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

II - às pessoas naturais ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços à República Federativa do Brasil, ao Estado ou ao Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Art. 302. O Colar do Mérito Judiciário constituir-se-á de uma medalha, tipo comenda, em metal dourado, tendo ao centro o Brasão de Armas do Estado de Rondônia, circundado com a inscrição "Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - Mérito Judiciário", e, no verso, a figura da Justiça, representada pela deusa Temis, sentada, circundada pela inscrição FIAT JUSTITIA NE PEREAT MUNDUS. (Redação dada ao caput pelo Assento nº 1 de 1996)

Nota:Redação Anterior:
"Art.302. O Colar do Mérito Judiciário constituir-se-á de uma medalha, tipo comenda, em metal dourado, esmaltada de branco, tendo ao centro o Brasão de Armas do Estado de Rondônia, circundado com a inscrição "Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - Mérito Judiciário",e, no verso, a figura da Justiça, representada pela deusa Temis, sentada."

Parágrafo único. A comenda será usada ao pescoço, pendente de fita azul e verde, acompanhada de roseta nas mesmas cores.

Art. 303. A Medalha do Mérito Judiciário "FOUAD DARWICH ZACHARIAS" constituir-se-á de medalha, tipo comenda, em metal dourado, tendo ao centro a estrela que simboliza Rondônia, com a efígie, em perfil, do Desembargador Fouad Darwich Zacharias, tudo circundado com a inscrição "Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - Mérito Des. Fouad Darwich Zacharias" tendo, no verso, a figura da Justiça, representada pela deusa Temis, sentada, circundada pela inscrição UBI HOMO IBI JUS. (Redação dada ao caput pelo Assento nº 1 de 1996)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 303. A Medalha do Mérito Judiciário "FOUAD DARWICH ZACHARIAS" constituir-se á de medalha, tipo comenda, em metal dourado, esmaltada em branco, tendo ao centro, em cor amarela, a estrela que simboliza Rondônia, com a efígie, em perfil, do Mal. Cândido Rondon, tudo circundado com a inscrição "Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - Mérito Dês. Fouad D. Zacharias", tendo, no verso, a figura da Justiça, representada pela deusa Temis, sentada, circundada pela inscrição UBI HOMO IBI JUS."

Parágrafo único. A medalha será acompanhada de roseta amarela e azul.

Art. 304. A Comissão de Honraria e Mérito, constituída conforme o art. 36, § 4º, deste Regimento, reunir-se-á na primeira quinzena de novembro e, se for o caso, fará a indicação daqueles a quem pretende homenagear.

§ 1º A indicação será submetida ao Pleno do Tribunal, instruída com as justificativas da Comissão e com o curriculum vitae do indicado.

§ 2º As homenagens serão decididas por escrutínio secreto e dependerá da unanimidade dos votos dos julgadores presentes.

§ 3º A outorga de uma das honrarias não obsta a que a mesma pessoa seja também distinguida com outra, conquanto que a entrega não seja na mesma data.

Art. 305. A entrega das condecorações será feita no dia 8 (oito) de dezembro subseqüente, Dia da Justiça, na sessão solene de abertura do Ano Judiciário ou em outra especialmente designada para este fim.Parágrafo único. O agraciado que, por motivo de força maior, não puder comparecer à sessão solene, poderá receber a láurea, excepcionalmente, em data diversa, no gabinete do Presidente do Tribunal.

Art. 306. A concessão das comendas será registrada em livro próprio, em que se anotarão o nome do homenageado, a identificação do processo administrativo que decidiu a homenagem e a data da sessão de entrega da comenda.

Art. 307. O Colar e a Medalha far-se-ão acompanhar de diploma assinado pelo Presidente do Tribunal, em que constará o número do livro, da página e da data do registro a que se refere o caput do art. 306.

Art. 308. O procedimento será reservado. Somente após a homenagem ter sido aprovada pelo Pleno e haver o agraciado manifestado a sua aceitação e declarado o conhecimento das normas a ela relativas é que se dará publicidade, por meio da publicação do seu nome no Diário da Justiça.

Art. 309. Outorgar-se-á, anualmente, o máximo de 3 (três) comendas de cada espécie, não se computando neste número aquelas decorrentes de promoção ao cargo de desembargador.

Art. 310. Perderá o direito ao uso e posse de qualquer das honrarias, devendo restituí-las com todos os seus implementos ao Tribunal, o agraciado que praticar ato atentatório à dignidade e ao espírito da comenda.

Parágrafo único. A perda do direito a que se refere este artigo, será declarada pelo voto da maioria simples dos componentes do Pleno, mediante indicação de qualquer desembargador.

Art. 311. Caberá ao Presidente do Tribunal:

I - convocar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, as sessões da Comissão de Honraria e Mérito;

II - promover a execução das decisões da Comissão;

III - velar pelo prestígio das condecorações.

TÍTULO VI
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 312. Além de outras formas previstas neste Regimento, os atos do Tribunal de Justiça serão expressos por meio de resoluções, assentos, acórdãos, atos, súmulas, provimentos, pareceres, decisões, despachos, informações, portarias, instruções e comunicados.

§ 1º Em matéria jurisdicional, os acórdãos, decisões e despachos têm a definição e o conteúdo que lhes dá a lei processual civil (arts. 162 e 163 do CPC).

§ 2º Resoluções são decisões do Pleno, envolvendo propostas de lei de sua iniciativa, em cumprimento de normas legais relativas à organização e à divisão judiciárias, bem como providências normativas de relevância relacionadas com as atribuições do Poder Judiciário.

§ 3º Assentos são decisões tomadas pelo Pleno para a inteligência, compreensão e alteração de normas regimentais e para interpretação do Direito; quando versarem sobre matéria jurisdicional, serão instrumentalizados por acórdão.

§ 4º Súmulas são enunciados sintéticos da jurisprudência assentada.

§ 5º Provimentos são instruções ou determinações de caráter regulamentar, expedidos para a boa ordem, regularidade e uniformização dos serviços da Justiça e fiel observância da lei.

§ 6º Voto é a manifestação, oral ou escrita, do desembargador, em matéria jurisdicional ou administrativa.

§ 7º Pareceres são manifestações proferidas pelo Conselho da Magistratura, por Comissão, por Juízes Auxiliares da Presidência ou da Corregedoria, no exercício de suas funções, por ocasião da conclusão de seus trabalhos nos respectivos processos.

§ 8º Despachos, em matéria administrativa, são decisões proferidas pela autoridade competente em expedientes, requerimentos ou processos sujeitos a sua apreciação.

§ 9º Informações são comunicações que devem ser remetidas por força de requisição ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, em processos de habeas corpus, mandados de segurança, pedidos de intervenção federal, representações de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, e em processos de reclamação.

§ 10. Instruções são atos de ordenamento administrativo interno, visando disciplinar o modo e a forma de execução de serviços da Secretaria do Tribunal e dos órgãos auxiliares.

§ 11. Atos e portarias são atos administrativos internos, visando:

I - à convocação, à designação e à promoção de magistrado;

II - à nomeação ou admissão coletiva de servidor da Secretaria e de outros órgãos auxiliares, e à respectiva movimentação;

III - à reestruturação dos serviços;

IV - à instauração de procedimento disciplinar ou de outra natureza.

§ 12. Comunicados são avisos oficiais a respeito de matéria relevante, de natureza processual ou administrativa.

§ 13. As resoluções, os assentos regimentais, os provimentos, as portarias, os comunicados e as instruções serão numerados cronologicamente, segundo a ordem em que forem expedidos e o órgão de que emanaram.

TÍTULO VII
REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

Art. 313. As alterações do Regimento Interno do Tribunal poderão ser propostas pelo Conselho da Magistratura, pelos órgãos judicantes, pela Comissão de Organização Judiciária e de Regimento Interno ou por qualquer dos desembargadores, sempre por escrito e com exposição de motivos.

Parágrafo único. Quando ocorrer mudança na legislação, que implique alteração de dispositivo regimental, a Comissão de Organização Judiciária e de Regimento Interno, de ofício ou mediante representação de qualquer desembargador, encaminhará ao Pleno, no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio da Presidência do Tribunal, proposta para a modificação que se fizer necessária.

Art. 314. Se não for de sua iniciativa, a Comissão de Organização Judiciária e de Regimento Interno será convocada a manifestar-se sobre a proposta, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, oficiando um dos seus membros como relator, até apreciação final pelo Pleno.

Art. 315. Inscrita a matéria na ordem do dia da sessão administrativa, serão remetidas cópias do parecer aos desembargadores.

§ 1º Apresentadas emendas em Plenário, poderá ser suspensa ou adiada a discussão, para a manifestação da Comissão.

§ 2º As alterações do Regimento serão feitas por via de assentos, numerados a partir da unidade, e entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça, salvo deliberação em contrário.

Art. 316. Sempre que surgir dúvida sobre a exegese de dispositivo do Regimento, que não se refira a matéria sub judice no Tribunal, o Pleno, se a tiver por fundada, expedirá assento, dando interpretação que parecer acertada e alterando a norma, se necessário, para melhor compreensão de seu conteúdo.

Parágrafo único. A expedição de assento interpretativo atenderá ao mesmo processo e aos mesmos requisitos dos demais assentos.

Art. 317. O Tribunal fará publicar, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, no mínimo, sem ônus para suas dotações, o texto em vigor de seu Regimento Interno, em avulso do Diário da Justiça ou mediante convênio, por intermédio de empresas gráficas de idoneidade comprovada.

Parágrafo único. Nos convênios incluir-se-á, obrigatoriamente, cláusula que garanta a reserva de exemplares da edição, para distribuição gratuita pelo Tribunal, segundo critério a ser estabelecido pela Comissão de Organização Judiciária e de Regimento Interno.

LIVRO IV
PROCESSO E JULGAMENTO
TÍTULO I
PROCESSO
CAPÍTULO I
Atos, Termos e Prazos Judiciais

Art. 318. Os atos, termos e prazos judiciais atenderão às normas processuais vigentes e às prescrições enunciadas neste Regimento.

Art. 319. Os prazos fixados por hora contam-se de minuto a minuto; em caso de dúvida fundada sobre o termo a quo, despreza-se o dia da intimação, iniciando-se a contagem às 6 (seis) horas do dia útil seguinte.

Art. 320. (Revogado pelo Assento nº 16 de 2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 320. Tratando-se de intimação pelo órgão oficial, relativa aos processos originários das comarcas do interior, os prazos contar-se-ão a partir das 6 (seis) horas do quinto dia útil subseqüente à data da publicação pela imprensa.

Parágrafo único. As normas contidas no caput do art. 320 deste Regimento e no item 60.2, Seção III das Diretrizes Gerais Judiciais, aplicam-se apenas no âmbito do Estado de Rondônia, não incidindo sobre os recursos destinados aos Tribunais Superiores. (Parágrafo acrescentado pelo Assento nº 7 de 2001)

Art. 321. Ressalvada a atividade da Câmara de Férias e o disposto no artigo 198 deste Regimento, durante as férias coletivas, recesso forense, nos dias feriados e nos de supressão do expediente forense, não se praticarão atos judiciais.

§ 1º Em matéria penal, praticar-se-ão atos que puderem ser prejudicados com o adiamento, salvo as sessões de julgamento; todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de férias, feriados ou obstáculo judicial.

§ 2º Em matéria cível, praticar-se-ão os atos mencionados no art. 173, incisos I e II, do Código de Processo Civil e processar-se-ão aqueles de jurisdição voluntária, bem como as causas a que alude o art. 174, incisos I a III, do mesmo Estatuto.

§ 3º A superveniência de férias forenses não impedirá o julgamento de habeas corpus, de mandado de segurança em matéria criminal, de recursos de habeas corpus e de agravos regimentais contra atos do Presidente, Vice-Presidente e dos relatores.

Art. 322. Os atos determinados pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça e pelos relatores dos feitos serão executados em todo o Estado por mandado, carta de ordem ou ofício e, ainda, mediante a devolução dos autos ao juízo de origem, segundo convier.

§ 1º De qualquer dos expedientes mencionados neste artigo, constará sempre o prazo em que o ato deva ser praticado em 1ª (primeira) instância.

§ 2º A Secretaria ou o Departamento velarão pelo cumprimento desse prazo, representando, logo após o seu decurso, ao desembargador que determinou a prática do ato.

Art. 323. Os atos judiciais, redigidos em vernáculo, deverão ser datilografados, manuscritos ou impressos com tinta escura indelével, datados por extenso e, salvo exceção regimental, assinados pelas pessoas que deles participarem.

Parágrafo único. Será admitido o uso de carimbo ou de composição impressa por meios mecânicos ou eletrônicos para termos e certidões lançados nos autos pela Secretaria ou Departamentos, com claros para o devido preenchimento, destinados à data, à autenticação e a outros requisitos relevantes do ato.

Art. 324. A desistência, a conciliação e a transação entre as partes independerão da lavratura de termo, desde que a manifestação de vontade venha expressa, conforme o disposto no artigo anterior, e seja firmada pelas partes juntamente com os seus procuradores ou somente por estes, quando munidos de poderes especiais. Será exigido instrumento público, quando for imprescindível para a validade do ato.

Art. 325. Assiste aos advogados o direito de examinar autos de qualquer processo judicial no Tribunal, salvo aqueles que correm em segredo de justiça.

§ 1º Com a mesma ressalva do caput, é facultado a qualquer pessoa, independentemente de despacho, por forma verbal ou escrita, pedir certidão sucinta ou de inteiro teor de peças de processos pendentes ou findos.

§ 2º Nos processos cíveis em segredo de justiça (art. 155 do CPC) e nos processos criminais em que se limitou a publicidade dos atos processuais (art. 792, § 1º, do CPP), o direito de consultar os autos e de pedir certidões é restrito às partes e a seus procuradores.

§ 3º É assegurado ao terceiro, que demonstrar interesse jurídico, o direito a certidões do dispositivo da sentença e do acórdão, bem como do inventário e partilha resultante de divórcio ou de separação judicial.

Art. 326. Os documentos de relevante valor histórico ou cultural juntados aos processos serão recolhidos a arquivo especial, após 2 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão proferida no feito.

§ 1º A Comissão de Jurisprudência e Documentação enviará circulares periódicas aos juízes do Estado, concitando-os a que, quando for o caso, baixem determinação aos Cartórios para a remessa ao Tribunal de documentos dessa natureza, para a formação do arquivo.

§ 2º O pedido de consulta a esses documentos e o de certidão de seu teor será dirigido ao Presidente da Comissão de Jurisprudência e Documentação, com exposição motivada do interesse do requerente.

Art. 327. Sob pena de responsabilidade do servidor encarregado, os autos não serão retirados da Secretaria ou Departamentos, salvo:

I - quando tiverem de subir à conclusão de desembargador ou juiz corregedor;

II - nas hipóteses legais de vista aos procuradores das partes, aos provisionados, aos defensores dativos, aos representantes do Ministério Público e das Fazendas Públicas, aos curadores e aos peritos judiciais;

III - quando devam ser remetidos a outro Tribunal, julgado competente;

IV - para remessa à primeira instância, a fim de ser cumprida diligência;

V - quando devam ser restituídos ao juízo de origem, após esgotados os julgamentos a cargo do Tribunal, ou desapensado o feito, em seguida a informações ou atos instrutórios;

VI - para vista ao representante do Ministério Público e ao procurador do acusado, nas ações penais originárias e nas exceções de verdade, segundo o disposto no art. 500 do Código de Processo Penal.

§ 1º Em nenhuma hipótese os autos serão retirados da Secretaria ou do Departamento, quando em curso prazo comum para a manifestação dos interessados ou dilação para o oferecimento de embargos declaratórios ou recurso de outra natureza.

§ 2º Os autos somente serão entregues mediante assinatura de carga ou recibo, anotando-se, em qualquer caso, o nome completo, o número do documento de identidade, o endereço e o número do telefone da pessoa que os retirar.

§ 3º Nos autos com vista ao representante do Ministério Público, a carga será assinada pelo servidor encarregado do seu recebimento.

§ 4º Mediante despacho fundamentado, não será permitida a retirada de autos prevista no inciso II, quando neles existirem documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a sua permanência no Cartório, Secretaria ou Departamento (§ 1º do art. 7º Lei n. 8.096, de 4-7-1994).

§ 5º Também não poderá retirar os autos, até o encerramento do processo, o advogado que houver deixado de devolvê-los no prazo legal e só o fizer depois de intimado (§ 1º do art. 7º Lei n. 8.096, de 4-7-1994).

Art. 328. Em qualquer caso de retenção indevida de autos, caberão as providências previstas nos arts. 195 a 197 do Código de Processo Civil, por determinação do Vice-Presidente do Tribunal, antes da distribuição; pelo presidente de cada órgão julgador, após o julgamento do feito; no interregno entre a distribuição e a publicação do acórdão, a deliberação caberá ao relator do feito.

CAPÍTULO II
APRESENTAÇÃO E REGISTRO

Art. 329. A remessa e a apresentação dos feitos ao Tribunal far-se-ão na conformidade das leis processuais.

Art. 330. O prazo para apresentação dos feitos é de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Quando a remessa se fizer pelo correio, a apresentação é tida como realizada com a franquia do feito na agência de origem.

Art. 331. Não serão prejudicados os recursos que deixarem de ser apresentados no prazo legal ou regimental por erro, falta ou omissão não imputáveis ao recorrente.

Art. 332. Os feitos remetidos ao Tribunal, as petições de causas pertinentes à sua competência originária e os requerimentos referentes aos procedimentos recursais serão registrados no protocolo no dia de sua entrada.

Art. 333. Nas capas e autuações dos processos serão anotados todos os dados para a sua perfeita individuação, além do nome do juiz prolator da decisão impugnada, dos advogados, dos interessados e das folhas das respectivas procurações.

§ 1º As autuações e capas dos processos, a que a lei confere prioridade para julgamento, terão cor especial ou outro sinal indicativo dessa preferência.

§ 2º Nos processos criminais inscrever-se-ão, também, a data da infração, a data do recebimento da denúncia ou da queixa, o artigo tido por infringido, a situação processual do réu e, se essa for a circunstância, a sua menoridade.

§ 3º Distribuído o feito, anotar-se-ão na capa ou autuação o nome do relator sorteado e o órgão julgador competente.

§ 4º Nas apelações cíveis anotar-se-á, também, a existência de agravo retido, com a indicação das folhas da interposição.

Art. 334. Em cada processo será lavrado termo de apresentação, por ocasião da entrada na Secretaria Judiciária.

§ 1º Em seguida, a Secretaria procederá à revisão das folhas e atribuirá número aos feitos, levando em conta a partilha de competência entre os órgãos do Tribunal, a natureza do processo e as recomendações da informática para o controle de sua tramitação.

§ 2º Na restituição de autos em diligência, o servidor encarregado numerará e rubricará todas as folhas do processo, anotando eventuais falhas ou repetições, o número de volumes e os respectivos apensos.

Art. 335. No registro do processo, realizado por meios mecânicos ou eletrônicos, inscrever-se-ão, conforme o caso, a natureza do recurso ou do feito originário, seu número, a comarca de origem, os nomes dos recorrentes ou recorridos, autores e réus, impetrantes e impetrados e quaisquer outros intervenientes ou interessados, bem como os advogados com procuração nos autos que venham oficiando na causa.

§ 1º Em se tratando de recurso, anotar-se-á também o nome do magistrado prolator da sentença ou decisão recorrida e o número do feito no juízo de origem.

§ 2º A capa do processo será preenchida com os dados da inscrição, anotando-se, na oportunidade, aqueles mencionados no § 3º do art. 333 deste Regimento.

§ 3º Os interessados serão intimados da entrada do feito no Tribunal, devendo constar da publicação oficial os dados mencionados no caput.

CAPÍTULO III
PREPARO, CUSTAS E DESERÇÃO

Art. 336. Apresentado o feito ao Tribunal, a Secretaria verificará se o recolhimento das despesas forenses do processo atendeu às disposições pertinentes do Regimento de Custas ou se a hipótese é de isenção ou de deferimento, registrando a circunstância na guia de distribuição ou nos autos (Lei n. 301, de 21-12-1990, arts. 6º a 9º).

§ 1º Observada qualquer irregularidade, a Secretaria promoverá a conclusão do feito ao Vice-Presidente do Tribunal, para supri-la ou para os fins dos artigos 519 do Código de Processo Civil, 805 e 806 do Código de Processo Penal.

§ 2º Após a distribuição, os incidentes relativos às despesas forenses serão solucionados pelo relator do feito.

§ 3º Competirá ao Presidente do Tribunal apreciar e decidir todas as questões concernentes ao preparo de recursos destinados aos Tribunais Superiores.

§ 4º Em autos de ação originária dos Tribunais Superiores, em curso para informações ou diligências no Tribunal de Justiça, nenhum recolhimento será exigido pela Secretaria.

Art. 337. Nos feitos de competência originária, o recolhimento das despesas forenses será feito no ato da apresentação (art. 6º, incisos I , II e III, Lei n. 301/90).

Parágrafo único. Nas ações rescisórias, além das despesas forenses, o autor promoverá o depósito a que alude o art. 488, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses de isenção.

Art. 338. A Secretaria fará publicar, nos primeiros dias de fevereiro e de agosto de cada ano, no Diário da Justiça, as tabelas de preparo em vigor, organizadas pelos Tribunais Superiores.

Art. 339. Admitido, excepcional e eventualmente, o pagamento das despesas forenses por meio de cheque ou ordem postal, ficará sem efeito o preparo se, por qualquer razão, for recusado o seu pagamento e a parte não o substituir por dinheiro, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 340. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigir a legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive a importância das despesas de remessa e de retorno dos autos, sob pena de deserção.

§ 1º A eventual insuficiência no valor do preparo, se suprida no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação do recorrente, não implicará a deserção do recurso.

§ 2º Em se tratando de recursos para os Tribunais Superiores, os valores do preparo e das despesas de remessa e retorno dos autos serão aqueles constantes das tabelas por eles divulgadas, as quais são republicadas no Diário da Justiça local.

§ 3º O recurso extraordinário decorrente de agravo de instrumento provido não ficará sujeito ao preparo. (Redação dada ao artigo pelo Assento nº 7 de 2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 340. O recurso extraordinário decorrente de agravo de instrumento provido não ficará sujeito ao preparo."

Art. 341. A assistência judiciária será concedida à vista de atestado de pobreza ou de declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante.

Art. 342. No caso de redistribuição de processo, pelo reconhecimento de incompetência legal, não se exigirá novo preparo ou pagamento de custas, quando os autos tenham provindo de órgão judiciário integrante da Justiça Estadual.

Art. 343. Promovido o preparo ou efetuado o recolhimento de custas de qualquer natureza, indispensáveis à validade do ato, o interessado juntará o comprovante no processo, quer no Tribunal, quer no juízo de origem, para obstar o reconhecimento da deserção.

Art. 344. A deserção do recurso por falta de preparo será decretada:

I - pelo Presidente nas hipóteses previstas no § 3º do art. 336 deste Regimento;

II - pelo Vice-Presidente, antes da distribuição;

III - pelo relator;

IV - pelos órgãos judicantes, ao conhecerem do feito.

Parágrafo único. Das decisões mencionadas nos incisos II e III caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, a ser apreciado pelo órgão competente para o julgamento do recurso obstado, devendo, neste caso, o relator pedir dia tão logo seja o recurso interposto. (art. 557, Parágrafo único, do CPC).

CAPÍTULO IV
DISTRIBUIÇÃO

Art. 345. Segundo partilha legal e regimental de competência, as distribuições são feitas aos desembargadores que estejam no exercício pleno de suas funções, assim também considerados aqueles substituídos conforme o art. 245 deste Regimento.

Art. 346. A distribuição atenderá, quanto possível, à igualdade na partilha da competência entre os desembargadores, segundo a natureza dos feitos.

Parágrafo único. Desigualdades advindas de quaisquer circunstâncias serão corrigidas pelo sistema de compensação de feitos.

Art. 347. Salvo as hipóteses de prevenção e de juiz certo, a distribuição guardará o princípio do sorteio e da sucessividade entre todos os integrantes em exercício no órgão julgador.

Art. 348. Os integrantes de comissões, em decorrência de encargo especial, poderão gozar de suspensão total ou de uma redução quantitativa na distribuição de processos, por deliberação do Pleno.

§ 1º Idêntica providência poderá estender-se ao desembargador que receber incumbência de natureza relevante, cujo desempenho seja prejudicial ao regular exercício das funções judicantes.

§ 2º A suspensão ou redução não se prolongará por mais de 90 (noventa) dias, salvo quando o afastamento se der conforme o art. 105 deste Regimento e, cumulativamente, se apresente a circunstância prevista no parágrafo anterior.

Art. 349. Os feitos serão distribuídos por classes, conforme estabelecer o Conselho da Magistratura.

§ 1º No Conselho da Magistratura os feitos são distribuídos conforme a competência regimental de cada qual de seus integrantes; se a matéria refugir a esse critério, a distribuição far-se-á livremente, mediante rodízio.

§ 2º Nas Comissões a distribuição far-se-á em caráter sucessivo aos desembargadores, segundo a ordem de entrada dos processos e a antigüidade decrescente de seus integrantes.

§ 3º Em caso de recurso ou de processo originário anômalo, a classificação guardará atinência com a espécie de maior assemelhação, dentre as enunciadas.

§ 4º O processo de restauração de autos será distribuído na classe do feito extraviado ou destruído.

Art. 350. Os processos de competência da Câmara de Férias baixados pelos desembargadores serão distribuídos de uma só vez, na semana que antecede o período de férias.

Parágrafo único. Os processos assim distribuídos retornarão aos seus relatores originários, caso não sejam julgados durante o período em que perdurar a competência da Câmara de Férias.

Art. 351. Somente os processos de competência da Câmara de Férias estarão sujeitos à distribuição durante as férias coletivas e, findando-se estas, serão redistribuídos conforme o princípio estabelecido no art. 347 deste Regimento.

Art. 352. Não haverá distribuição de feitos nos 30 (trinta) dias que antecederem a aposentadoria compulsória de desembargador.

Art. 353. A distribuição será feita por meio eletrônico que assegure a aleatoriedade de escolha e a sucessividade entre todos os integrantes em exercício no órgão julgador.

§ 1º Sendo, por qualquer motivo, inviável a distribuição por meio de computação eletrônica e apresentando-se requerimento de providência urgente e inadiável, a distribuição poderá ser feita manualmente, observando-se o seguinte procedimento:

I - colocar-se-ão em urna tantas esferas numeradas quantos os feitos da classe por distribuir;

II - expostas, por classe, as guias, devidamente numeradas, serão retiradas as esferas, uma a uma, na presença do Vice-Presidente;

III - as guias irão sendo superpostas, na ordem correspondente ao sorteio;

IV - proceder-se-á, então, à distribuição dos feitos sorteados, a começar pelo desembargador que figurar na escala, em seguida ao último contemplado na distribuição anterior, da mesma classe, ou, caso não disponível tal informação, observando-se a ordem decrescente de antigüidade no órgão julgador competente;

V - passar-se-á, após, sucessivamente, às outras classes, repetindo-se o mesmo critério;

VI - o Vice-Presidente aporá a sua assinatura, carimbo ou chancela nas guias, uma a uma, logo em seguida ao nome do desembargador sorteado;

VII - autenticada a guia, a distribuição correspondente será lançada em livro próprio, com indicação do número do processo, comarca de origem, relator sorteado e data, com referência, quando couber, às distribuições por prevenção, por compensação ou por dependência.

§ 2º Quando na classe por distribuir houver apenas um feito, participarão do sorteio os juízes remanescentes da escala de distribuição anterior; se for um só o remanescente, acrescentar-se-ão os nomes de todos os demais desembargadores em exercício no órgão julgador.

§ 3º Superado o obstáculo para a distribuição por meio eletrônico, adotar-se-ão as providências necessárias para que o sistema de computação do Tribunal seja atualizado com as informações relativas à distribuição manual procedida.

Art. 354. A ordem do sorteio será alterada para:

I - atender aos casos de prevenção de competência;

II - evitar a distribuição a desembargador impedido;

III - evitar que a distribuição recaia em relator que tiver por revisor juiz impedido no feito.

Art. 355. A distribuição do mandado de segurança do habeas corpus e do recurso, torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal (art. 160 deste Regimento).

§ 1º Vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao desembargador designado para lavrar o acórdão.

§ 2º Se o recurso tiver subido por decisão do relator no agravo de instrumento, ser-lhe-á distribuído ou ao seu sucessor.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput aos mandados de segurança, habeas corpus, correições parciais ou recursos julgados prejudicados ou não conhecidos.

§ 4º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento.

Art. 356. Em caso de impedimento do relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição.

Parágrafo único. Haverá também compensação quando o processo tiver de ser distribuído por prevenção.

Art. 357. Reclamação contra qualquer inadequação ou irregularidade na distribuição, principalmente pelo desatendimento dos princípios da prevenção e da competência regimental de juiz certo, será decidida pelo Vice-Presidente, mediante representação do relator sorteado.

Art. 358. A nova distribuição de qualquer processo, determinada por acórdão ou por decisão do Vice-Presidente, acarretará sempre o cancelamento da distribuição anterior.

Art. 359. Quando, em decorrência de vaga ocorrida no Tribunal, remanescerem feitos sem relator, serão redistribuídos dentro do órgão julgador por ele integrado.

Parágrafo único. Se a vaga no Tribunal deixar feito sem revisor, servirá na função o desembargador imediato na ordem de antigüidade no órgão julgador, até ao limite de 10 (dez) feitos, dentre os de conclusão mais antiga para a revisão; dez outros feitos, na mesma conformidade, serão conclusos ao desembargador seguinte, e assim por diante.

Art. 360. O sucessor receberá os processos a cargo do desembargador a quem sucedeu, em número igual ao da média geral de feitos em poder dos demais juízes, conforme apuração a ser feita na data da sua posse, independentemente de redistribuição.

§ 1º Os processos que excederem a média a que se refere o caput serão redistribuídos por classe a todos os julgadores, inclusive o sucessor, observados os princípios gerais estabelecidos neste Capítulo.

§ 2º Aplicam-se estas regras por ocasião do retorno às Câmaras dos desembargadores que exerciam os cargos de Presidente do Tribunal e de Corregedor-Geral.

CAPÍTULO V
INSTRUÇÃO

Art. 361. Distribuído o processo e realizadas as anotações devidas, a Secretaria promoverá a conclusão do feito ao relator, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas ou no primeiro dia útil seguinte ao término dessa dilação, se este encerrar-se em dia feriado ou por motivo extraordinário.

Art. 362. Para oferecimento de queixa-crime contra pessoa que tenha foro especial, por prerrogativa de função, o requerimento do Ministério Público, nos casos do art. 33 do Código de Processo Penal, será distribuído na classe das ações penais originárias, e ao relator competirá a nomeação de curador especial.

Art. 363. Se, no processo-crime, o incidente de insanidade mental for determinado em diligência pelo Tribunal, competirá ao relator do feito a nomeação de curador ao acusado.

Art. 364. Competirá ao relator determinar as diligências instrutórias de qualquer natureza, especialmente aquelas que visem ao suprimento da incapacidade processual ou da irregular representação das partes, suspendendo, quando for o caso, o curso do processo.

Art. 365. Antes de subirem os autos à conclusão, para estudo e elaboração do voto do relator, a Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista às partes, aos curadores nomeados e à Procuradoria-Geral de Justiça, segundo a natureza do processo.

Art. 366. Sendo as partes, ao mesmo tempo, recorrentes e recorridas arrazoarão na ordem da interposição dos recursos.

Art. 367. Nos recursos em sentido estrito, com exceção dos de habeas corpus, distribuído o feito e não havendo diligência por cumprir, os autos irão, imediatamente, com vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. No recurso em sentido estrito contra sentença concessiva ou denegatória de habeas corpus, o prazo para o parecer é de 2 (dois) dias.

Art. 368. Nas revisões, nas apelações criminais e em todos os demais feitos em que a Procuradoria-Geral de Justiça deva manifestar-se, salvo nos conflitos de competência, o prazo para o parecer é de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Nos conflitos de competência, o Ministério Público oferecerá parecer no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 369. Em recurso cível, apresentado o feito no Tribunal, só se admite a juntada de documentos novos:

I - quando destinados à prova de fatos ocorridos depois das alegações deduzidas em primeira instância, ou para contrapô-los aos que foram produzidos na fase recursal e admitidos pelo relator;

II - para prova de decisões em processos conexos, que afetem ou prejudiquem os direitos postulados;

III - em cumprimento à determinação do relator ou do órgão judicante.

Art. 370. Restituído qualquer feito sem a manifestação devida, o relator dar-lhe-á andamento, cumprindo ao órgão julgador pronunciar-se sobre a omissão, para as providências pertinentes.

CAPÍTULO VI
EXAME, PROVIDÊNCIAS PARA O JULGAMENTO E RESTITUIÇÃO DOS AUTOS

Art. 371. Independentemente de determinação do relator, a Secretaria remeterá aos desembargadores cópia das seguintes peças:

I - na ações diretas interventivas: relatório, petição inicial, informações da autoridade e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça;

II - nos embargos infringentes, nas ações rescisórias e nas revisões criminais: relatório e cópia da sentença ou do acórdão recorrido.

Art. 372. As passagens e a revisão de autos far-se-ão por intermédio da Secretaria que procederá aos necessários registros.

Art. 373. A conclusão dos processos aos desembargadores será registrada em livro de carga, com a especificação do motivo, do número de volumes de cada processo, da comarca de origem e do número do feito.

Parágrafo único. No mesmo livro deverá ser registrada a descarga, no ato da devolução dos processos pelo desembargador.

Art. 374. Ultimadas as providências de instrução, sanadas eventuais irregularidades e relatados os autos, o relator aporá o seu visto e, se a espécie não comportar revisão, mandará o feito à Mesa, para julgamento.

Parágrafo único. Na hipótese de revisão, colher-se-á o visto do revisor, a quem competirá pedir dia para o julgamento, se não propuser a retificação do relatório, a realização de diligência ou apresentar relatório complementar (art. 145 deste Regimento).

Art. 375. A estatística mensal, a que alude o art. 37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, será publicada até o dia 15 (quinze) de cada mês ou no 1º (primeiro) dia útil que se seguir.

Art. 376. Publicada a estatística mensal, o Presidente do Órgão Julgador levará ao conhecimento do desembargador que se encontrar em atraso a relação dos processos com prazos expirados ou em via de se vencerem e com ele entabulará estratégia para a regularização, marcando prazo razoável para tanto.

§ 1º Vencido o prazo fixado conforme o caput e constando-se, com a publicação da estatística mensal, a inocorrência de melhoria significativa da situação anterior, o Presidente do Órgão Julgador representará ao Presidente do Tribunal noticiando o fato, no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 2º O Presidente assinará ao desembargador o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar sua justificativa ou as razões que entender de seu interesse.

§ 3º Findo o prazo, com ou sem manifestação do desembargador, o Presidente submeterá a questão ao Conselho da Magistratura, para emitir parecer, que deverá ser apreciado pelo Pleno.

Art. 377. Suspendem-se os prazos enunciados no artigo anterior com o advento de férias, licenças e outras causas legais de afastamento do desembargador.

Art. 378. Havendo o processo de ser remetido ao desembargador para prática de atos processuais simples, despachos de mero expediente ou decisões interlocutórias, a Secretaria anotará a circunstância em memorando afixado à capa ou autuação.

CAPÍTULO VII
ORDEM DO DIA E PAUTA DE JULGAMENTO

Art. 379. Os processos remetidos à Mesa, para julgamento, serão objeto de inscrição, por classes, independentemente de despacho.

§ 1º A inscrição que informará a elaboração da pauta conterá o número de ordem e o do feito, os nomes das partes e de seus procuradores, a data da distribuição e a indicação do relator do processo, acrescentando-se, na oportunidade, a data do julgamento.

§ 2º Para cada sessão, será organizada uma pauta de julgamento, com observância rigorosa da ordem de apresentação dos feitos, em relação aos da mesma classe; os feitos apresentados no mesmo dia serão inscritos segundo a ordem ascendente da respectiva numeração.

§ 3º Independe de pauta o julgamento de habeas corpus, de recursos de habeas corpus, de conflitos de competência e de atribuições, de desaforamento, de embargos declaratórios e de agravo regimental.

Art. 380. Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará a dilação mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 381. Não se realizando as sessões ordinárias em decorrência de feriados ou por razão de qualquer ordem, as respectivas sessões serão realizadas no primeiro dia útil imediato, independentemente de publicação de nova pauta, salvo deliberação em contrário do órgão judicante.

Art. 382. Não haverá publicação de nova pauta, quando a sessão extraordinária se destinar ao julgamento de feitos remanescentes de pauta anterior e esta circunstância constar da notícia da convocação.

Art. 383. Cópia da pauta de julgamento será afixada à porta da sala de sessão com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos de seu início, para conhecimento de qualquer interessado.

Art. 384. Cada desembargador receberá cópia da pauta da sessão de que deva participar, com menção às informações a que se refere o art. 379, § 1º, deste Regimento, acrescidas do número de ordem.

Art. 385. Se as circunstâncias da causa o recomendarem, o relator indicará preferência para o julgamento, ao remeter o processo à Mesa ou ao apor seu visto nos autos.

Art. 386. A matéria administrativa e disciplinar do Tribunal Pleno será objeto de pauta autônoma; a publicação no órgão oficial far-se-á mediante extrato, do qual só constarão os números dos feitos que devam ser submetidos à apreciação do Plenário.

TÍTULO II
JULGAMENTO
CAPÍTULO I
ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 387. Verificando a existência de quorum para o início dos trabalhos e a presença do secretário e dos servidores designados, o Presidente declarará aberta a sessão, determinando a leitura da ata anterior.

§ 1º Discutida e aprovada a ata, franquear-se-á a palavra aos desembargadores, para indicações e propostas.

§ 2º Após, passar-se-á ao julgamento dos processos em Mesa.

Art. 388. Ao anunciar o julgamento de cada feito, o presidente declinará a natureza do processo, seu número, o juízo de origem e os nomes das partes e dos seus procuradores, para conhecimento dos interessados e, se for o caso, para fins de pregão.

Art. 389. Deverá o relator apresentar-se na sessão com o voto e minuta da ementa, devidamente revisados, sob pena de não realização do julgamento, salvo hipóteses excepcionais, a critério do órgão julgador.

Parágrafo único. O relator apresentará na sessão de julgamento cópia por meio eletrônico de todos os seus votos e ementas, propiciando, assim, condições para emissão célere dos acórdãos e atos processuais subseqüentes.

Art. 390. Nenhum feito será julgado na ausência do relator, ainda que já tenha ele proferido o seu voto. Surgindo, no prosseguimento do julgamento, questão cuja decisão seja indispensável, dar-se-á substituto ao relator ausente, cujo voto, então, não será computado.

§ 1º A ausência do revisor que ainda não tenha votado acarretará a transferência do julgamento, salvo se seu afastamento for superior a duas sessões, quando lhe será dado substituto, observada a ordem prevista no art. 144 deste Regimento.

§ 2º A ausência ocasional dos vogais não acarretará a transferência do julgamento, se puderem ser substituídos por outros desembargadores.

§ 3º Havendo a substituição por convocação de juiz, o substituto assumirá o comando do voto, podendo inclusive retificá-lo.

Art. 391. Após o pregão, o oficial da sessão anunciará, em voz alta, a presença ou a ausência das pessoas habilitadas à sustentação oral.

§ 1º Em seguida, o relator lerá a exposição da causa, sem manifestar seu voto.

§ 2º Concluído o relatório, o Presidente dará a palavra às pessoas credenciadas à sustentação oral, quando cabível, na forma do art. 405 e seguintes, deste Regimento, e ao Representante do Ministério Público nos feitos em que houver de atuar como custos legis.

§ 3º Encerrada a sustentação oral e, quando for o caso, colhido o parecer do Ministério Público, será restituída a palavra ao relator, para que profira seu voto.

§ 4º Após a manifestação do relator, colher-se-ão os votos do revisor, se houver, e dos vogais.

§ 5º Seguir-se-á a discussão da matéria, de que poderão participar, pela ordem em que solicitarem a palavra, todos os integrantes do órgão julgador não impedidos.

§ 6º Salvo a ocorrência de questões incidentes no julgamento, cada desembargador poderá falar somente uma vez sobre toda a matéria do feito em exame e mais uma para justificativa de eventual modificação do voto já proferido; nenhum deles falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá quem estiver no uso dela, sem o consentimento deste.

§ 7º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao relator do feito, que poderá usar da palavra sempre que necessário, para apreciação de votos já proferidos.

§ 8º Se não houver pedido de adiamento, o Presidente declarará encerrada a discussão e passará a colher os votos restantes; se ao proferir o voto algum desembargador aduzir qualquer fundamentação nova, o Presidente reabrirá a discussão.

§ 9º Reiniciado o julgamento, será dada a palavra ao desembargador que pediu o adiamento, seguindo-se a tomada dos votos anteriormente proferidos, a começar pelo do relator; se algum desembargador modificar seu voto, será reaberta a discussão após a qual se reiniciará a votação.

Art. 392. As preliminares e prejudiciais serão apreciadas com prioridade, relativamente às questões de mérito.

Art. 393. O juiz vencido em matéria preliminar ou prejudicial, cuja solução não comprometa a apreciação do mérito, sobre este deverá proferir voto.

Art. 394. Se a preliminar versar sobre nulidade suprível, o julgamento será convertido em diligência, para que seja sanada em primeira instância; se a decisão for colegiada, a súmula servirá de acórdão e o processo será concluso ao relator, para que a faça cumprir.

Art. 395. Se a diligência para suprir a nulidade puder ser cumprida em segunda instância ou em outro juízo que não o de origem, o relator adotará as providências cabíveis.

Art. 396. Sempre que o objeto da decisão puder ser decomposto em questões distintas, cada uma delas será votada separadamente.

Art. 397. Quando, na votação de questão indecomponível, ou de questões distintas, se formarem correntes divergentes de opinião, sem que nenhuma alcance a maioria exigida, prevalecerá a média dos votos ou o voto intermediário.

Art. 398. Se os votos de todos os julgadores forem divergentes quanto à conclusão, o Presidente submeterá a matéria por inteiro à nova apreciação.

§ 1º Tratando-se de determinação do valor ou quantidade, o resultado do julgamento será expresso pelo quociente da divisão dos diversos valores ou quantidades homogêneas, pelo número de juízes votantes.

§ 2º Em matéria criminal, firmando-se mais de duas correntes sobre a pena aplicável, sem que nenhuma delas alcance maioria, os votos pela imposição da mais grave serão reunidos aos proferidos para a imediatamente inferior, e assim por diante, até constituir-se a maioria. Persistindo o empate, o Presidente, se não tiver votado, proferirá seu voto; em caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

§ 3º Havendo empate no julgamento de agravos regimentais, considerar-se-á mantida a decisão impugnada.

Art. 399. Se necessário, o Presidente submeterá a votação à orientação de duas correntes de cada vez, para apurar a inclinação da maioria.

Art. 400. Os desembargadores poderão retificar ou modificar seus votos, até a proclamação do resultado da votação, desde que o façam antes de anunciado o julgamento seguinte.

Art. 401. Proferido o julgamento, o presidente anunciará o resultado da decisão, que será consignado na papeleta referente ao processo, mencionando todos os aspectos relevantes da votação.

Parágrafo único. Será anexada aos autos a papeleta, com indicação dos juízes que tomaram parte no julgamento e dos que tenham manifestado o propósito de declarar seus votos.

Art. 402. Não participarão do julgamento os Desembargadores que não tenham ouvido o relatório ou assistido aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos; (NR)

Parágrafo único Caso tenha ocorrido sustentação oral, e o Desembargador que não participou do julgamento manifeste interesse em proferir voto, ser-lhe-ão disponibilizados o áudio da referida sustentação e as notas taquigráficas dos debates.
(AC) (Redação dada ao artigo pelo Assento nº 21 de 2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 402. Não participarão do julgamento os desembargadores que não tenham ouvido o relatório ou assistido aos debates, salvo quando, não tendo havido sustentação oral, se derem por esclarecidos."

Art. 403. Os julgamentos serão feitos na ordem estabelecida em pauta.

§ 1º Além das prioridades legais, poderão ter preferência os julgamentos:

I - de que devam participar juízes convocados;

II - adiados em sessão anterior ou relativos a processos que tenham restado como sobra;

III - em que devam intervir o Procurador-Geral de Justiça ou o Procurador de Justiça designado, os Procuradores do Estado e os advogados habilitados à sustentação oral;

IV - em que tenha sido deferido adiamento, na forma do art. 565 do Código de Processo Civil;

V - em que deva haver sustentação oral e o presidente da sessão tenha sido cientificado da circunstância.

§ 2º Fora dos casos anteriores, poderá ser concedida prioridade para outros julgamentos, a critério do órgão julgador.

Art. 404. Os processos conexos deverão ser julgados em conjunto ou, se a hipótese comportar, simultaneamente; neste último caso, o original do acórdão será juntado a um dos processos e cópia autenticada será anexada aos demais, conforme determinar o relator.

CAPÍTULO II
SUSTENTAÇÃO ORAL

Art. 405. A sustentação oral será feita após o relatório do processo.

§ 1º A sustentação oral só será admitida, pelo presidente da sessão, ao Procurador-Geral de Justiça ou a procurador designado, a procurador de pessoas de direito público interno ou suas autarquias e a advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com procuração nos autos.

§ 2º Desejando proferir sustentação oral, as pessoas indicadas no parágrafo anterior poderão requerer que, na sessão imediata, seja o feito julgado com prioridade, logo após as preferências legais ou regimentais; se tiverem subscrito o requerimento os representantes de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão.

§ 3º Se houver omissão do feito na pauta da sessão subseqüente ou qualquer vício de intimação o julgamento só poderá realizar-se em outra assentada, sanadas as irregularidades.

§ 4º O presidente da sessão coibirá incontinências de linguagem e, após advertência, poderá cassar a palavra de quem estiver proferindo a sustentação; ressalvada essa hipótese, não se admitirão apartes nem interrupções nas sustentações orais.

Art. 406. Não cabe sustentação oral:

I - nos agravos de instrumento, salvo em processos de natureza falimentar;

II - nos agravos regimentais;

III - nos embargos de declaração;

IV - nas exceções de suspeição e de impedimento;

V - nos conflitos de competência, de jurisdição e de atribuições;

VI - nos recursos administrativos da Justiça Especial da Infância e da Juventude;

VII - nos recursos das decisões originárias do Corregedor-Geral da Justiça;

VIII - nos processos cautelares originários;

IX - nos processos de restauração de autos;

X - nas cartas testemunháveis e nos agravos em execução penal;

XI - nas correições parciais;

XII - nos reexames necessários e nos recursos de ofício.

Art. 407. Nas argüições de inconstitucionalidade submetidas ao Pleno do Tribunal, será sempre admissível a sustentação oral.

Art. 408. O prazo para sustentação oral é de 15 (quinze) minutos.

Art. 409. No processo civil, se houver litisconsortes ou terceiros intervenientes, não representados pelo mesmo procurador, o prazo será concedido em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, salvo quando convencionar em contrário.

Art. 410. Se houver mais de uma sustentação oral no mesmo processo, atender-se-á à seguinte ordem:

I - nos mandados de segurança originários, falará, em primeiro lugar, o patrono do impetrante; após, se for o caso, o procurador do impetrado, seguido do advogado dos litisconsortes assistenciais e, por fim, o representante do Ministério Público;

II - nos habeas corpus originários, usará da palavra, em primeiro lugar, o impetrante, se for advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e, após, o representante do Ministério Público;

III - nas ações rescisórias, falará em primeiro lugar o advogado do autor; após, o do réu;

IV - nas queixas-crime originárias terá prioridade, para a sustentação oral, o patrono do querelante; falará após o procurador do querelado e, por fim, o representante do Ministério Público;

V - nos recursos em geral, falará em primeiro lugar o advogado do recorrente e, depois, o do recorrido:

a) se houver recurso adesivo falará em primeiro lugar o advogado do recorrente principal;

b) se as partes forem, reciprocamente, recorrentes e recorridas, a prioridade caberá ao patrono do autor, peticionário ou impetrante;

c) procurador do opoente falará em último lugar, salvo se for recorrente; se houver mais de um recurso cederá a prioridade ao representante do autor, do réu, ou de ambos.

VI - nas ações penais, se houver recurso do Ministério Público, falará em primeiro lugar seu representante em segunda instância;

VII - nos processos de ação penal pública, o assistente do Ministério Público, desde que admitido antes da inclusão do feito em pauta, falará após o Procurador-Geral de Justiça, ou de quem fizer suas vezes;

VIII - se, em ação penal, houver recurso de co-réus em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar;

IX - na ação direta interventiva, por inconstitucionalidade de lei municipal, o requerente falará em primeiro lugar;

X - se o representante do Ministério Público atuar como fiscal da lei, em qualquer caso, falará após as partes.

Art. 411. Salvo as restrições enunciadas, cada parte ou interessado disporá, por inteiro, dos prazo fixados nos artigos anteriores.

Art. 412. Encerrada a sustentação oral, é defeso às partes ou aos seus patronos intervir no julgamento, sob qualquer pretexto.

Art. 413. Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo se dividirá igualmente entre eles, salvo se ajustarem de forma diversa.

Art. 414. É permitida a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne à Mesa, após o cumprimento de diligência, ou em julgamento adiado, quando intervier novo juiz.

Art. 415. Para a sustentação oral, os representantes do Ministério Público e os advogados apresentar-se-ão com suas vestes talares, salvo permissão em contrário do Presidente da sessão, falarão de pé.

Art. 416. Na sustentação oral é permitida a consulta a notas e apontamentos, sendo vedada a leitura de memoriais.

CAPÍTULO III
ORDEM DE VOTAÇÃO

Art. 417. Em matéria jurisdicional, após o voto do relator e do revisor, tomar-se-á o voto dos desembargadores, em ordem decrescente de antigüidade.

§ 1º No julgamento, pelo Pleno do Tribunal de Justiça, de questões constitucionais, de dúvidas de competência e de mandados de segurança, contra decisões colegiadas do Tribunal, após o voto do relator colher-se-ão os votos dos desembargadores que tenham subscrito o acórdão impugnado ou participado do julgamento em que se suscitou o incidente; após, votarão os demais desembargadores.

§ 2º Nos embargos infringentes, em matéria civil ou criminal, ao voto do relator e do revisor, seguir-se-á o dos subscritores da decisão impugnada.

Art. 418. Nas questões administrativas suscitadas perante o Pleno do Tribunal de Justiça, exposta matéria pelo Presidente ou pelo Corregedor-Geral da Justiça ou pelo desembargador que a argüir no curso da sessão, e, encerrados os debates, colher-se-ão os votos em ordem decrescente de antigüidade.

Art. 419. O Presidente do Tribunal não terá voto nas sessões a que presidir, salvo:

I - no julgamento de matéria constitucional, administrativa e disciplinar;

II - para os casos de desempate, em quaisquer matérias;

III - quando for relator nato de feito de qualquer natureza.

Art. 420. Os presidentes das câmaras só participarão da votação quando forem juízes certos nos feitos em julgamento ou quando, pela antigüidade no respectivo órgão, devam servir como vogais.

Art. 421. Não havendo disposição em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

Art. 422. O Presidente do Tribunal, nas sessões que presidir e em que houver de participar da votação, salvo quando relator, proferirá o seu voto por último, após colhidos os dos demais julgadores.

Art. 423. Os presidentes das demais comissões de qualquer natureza sempre terão voto no desenvolvimento dos respectivos trabalhos.

Art. 424. O desembargador que discordar dos votos vencedores poderá, em qualquer caso, fazer declaração de voto vencido; se a discordância se der somente quanto aos fundamentos deduzidos pela maioria, votará pela conclusão, ou com restrições quanto a alguns deles, circunstância que se inscreverá na ata, na tira de julgamento e na eventual declaração de voto vencido.

Parágrafo único. Será, porém, obrigatória a declaração de voto minoritário, nas hipóteses que comportarem embargos infringentes.

CAPÍTULO IV
ACÓRDÃO

Art. 425. Colhidos os votos, o presidente anunciará a decisão, em todos os desdobramentos, cabendo ao relator redigir o acórdão.

Parágrafo unico. Apos o julgamento, encaminhadas as notas taquigraficas ao gabinete do desembargador, este as devolvera no prazo de ate cinco dias uteis, devidamente revisadas. (AC). (Parágrafo acrescentado pelo Assento nº 19 de 2009)

Art. 426. O acórdão, que levará a data da sessão em que se concluiu o julgamento, consignará:

I - o nome do presidente, do relator e de todos os desembargadores que tiverem participado do julgamento;

II - a súmula do que ficar decidido, quanto às preliminares, às prejudiciais, aos agravos retidos, aos incidentes relevantes do julgamento e ao mérito da causa;

III - o número do feito e os nomes das partes;

IV - a indicação do órgão julgador;

V - a declaração de ter sido a decisão tomada, em cada uma das questões, por unanimidade ou por maioria de votos, mencionando-se, na última hipótese, o nome dos vencidos;

VI - o relatório sucinto da causa, se o relator não se reportar, se for o caso, ao relatório escrito lançado nos autos;

VII - os fundamentos de fato e de direito das questões versadas no julgamento;

VIII - o dispositivo.

Art. 427. O acórdão será transcrito por meios mecânicos ou eletrônicos; se tiver mais de uma folha, o relator assinará a última e rubricará as demais.

Art. 428. Julgado o processo e prevalecendo o voto e a ementa apresentados conforme o disposto no art. 391, o relator, tão logo proclamado o resultado, autorizará a emissão do acórdão, devendo a Secretaria observar os requisitos do art. 426 deste Regimento.

§ 1º Para eficácia deste dispositivo, os relatores disponibilizarão cópia do voto e da ementa por meio eletrônico compatível com o sistema de computação da Secretaria.

§ 2º Com o mesmo fim, a Secretaria providenciará o equipamento necessário a possibilitar a emissão do acórdão e a coleta das assinaturas durante a mesma sessão em que se realizar o julgamento.

§ 3º A Coordenação de Informática estabelecerá padrões de compatibilidade entre os gabinetes de desembargadores, Secretarias, Departamentos, Biblioteca e o Departamento Gráfico do Tribunal, a fim de assegurar a celeridade dos atos processuais até a final publicação dos acórdãos.

Art. 429. Todo acórdão terá ementa que resumirá o pensamento do voto vencedor.

Art. 430. Vencido o relator na questão principal, ainda que em parte, o presidente da sessão designará o prolator do primeiro voto vencedor para redigir o acórdão; procederá da mesma forma se o relator for vencido em preliminar que, se tivesse sido acolhida, comprometeria a apreciação do mérito.

Parágrafo único. Os juízes vencedores poderão declarar voto, desde que esse propósito se inscreva na tira de julgamento, a pedido seu ou por deliberação da turma julgadora.

Art. 431. Publicado o acórdão, cessa a competência vinculada do juiz designado para redigi-lo, salvo para eventual recurso de embargos de declaração.

Art. 432. Se depois do julgamento e antes da conferência e lavratura do acórdão, o desembargador incumbido de sua redação vier a falecer, aposentar-se ou afastar-se por prazo superior a 60 (sessenta) dias, o presidente do órgão julgador designará para esse fim o desembargador que, com voto vencedor, seguiu-se imediatamente ao relator, na ordem da votação.

Art. 433. Antes de assinado o acórdão, a Secretaria conferirá a minuta com a tira; se houver qualquer discrepância no enunciado do julgamento, submeterá o problema ao relator, em exposição verbal, para que possa ele, se for o caso, submeter os autos à turma julgadora, na primeira sessão.

§ 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo, contidos no acórdão, podem ser corrigidos por despacho do relator, de ofício, a requerimento de interessado ou por via de embargos de declaração, se cabíveis.

§ 2º Se ocorrer divergência entre acórdão já publicado e a tira ou a ata, caberá a qualquer dos julgadores, mediante exposição verbal em sessão, ou às partes, por via de embargos de declaração, pedir a emenda adequada; verificando a turma julgadora que o erro está no acórdão, será este retificado ou substituído.

§ 3º As retificações previstas nos dispositivos anteriores constarão sempre de ata e serão publicadas no órgão oficial.

Art. 434. Conferido e assinado, o acórdão será objeto de registro em livro próprio, por via que lhe garanta a autenticidade, sendo o original juntado aos autos.

Art. 435. As conclusões do acórdão serão publicadas no Diário da Justiça, para efeito de intimação, nos 5 (cinco) dias seguintes ao registro.

Art. 436. A Secretaria comunicará ao Serviço de Identificação Criminal do Estado e ao Instituto Nacional de Identificação as decisões do Tribunal referentes à pronúncia, despronúncia, condenação, absolvição, reabilitação, extinção da punibilidade, livramento condicional e suspensão condicional da pena.

TÍTULO III
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
CAPÍTULO I
HABEAS CORPUS

Art. 437. O relator requisitará informações do apontado coator, no prazo que fixar, podendo, ainda:

I - nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em direito;

II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;

III - se convier ouvir o paciente, ou determinar sua apresentação.

Parágrafo único. Se, por qualquer razão, o paciente se insurgir contra a impetração que não subscreveu, a inicial será indeferida.

Art. 438. O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.

Art. 439. Se a matéria não se inserir na competência do Tribunal de Justiça, o Presidente, o Vice-Presidente ou o relator, remeterá o habeas corpus ao Tribunal ou ao juízo que tenha competência; idêntica providência será tomada, por ocasião do julgamento, pelo colegiado.

Art. 440. O Tribunal poderá, de ofício, expedir ordem de habeas corpus quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Art. 441. A impetração de habeas corpus dispensa a apresentação de instrumento de mandato.

Art. 442. No habeas corpus preventivo, o Vice-Presidente ou, após a distribuição, o relator poderá mandar expedir, desde que requerido, salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se convencer da relevância dos fundamentos, a fim de obstar a que se consuma a violência.

Art. 443. Recebidas as informações, ou dispensadas, e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 2 (dois) dias, o relator mandará o feito à Mesa, para julgamento na primeira sessão.

Parágrafo único. Se o impetrante o requerer destacadamente, na impetração, será intimado da data do julgamento. (Parágrafo acrescentado pelo Assento nº 7 de 2001)

Art. 444. Não prestadas as informações ou sendo insuficientes, o Tribunal poderá requisitar os autos, se o apontado coator for autoridade judicial, fazendo comunicação ao Conselho da Magistratura, se for o caso.

Art. 445. Dentro dos limites de sua competência, o Tribunal fará passar, sem demora, a ordem cabível, seja qual for a autoridade coatora.

§ 1º Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação, remetendo-se à Procuradoria-Geral de Justiça traslado das peças necessárias à apuração de sua responsabilidade penal.

§ 2º Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança ou gozar de liberdade provisória, o órgão julgador arbitrará aquela, ou fixará as condições desta, ao conceder o habeas corpus, para que se lavre o respectivo termo, no juízo de origem, imediatamente após a comunicação do resultado do julgamento.

Art. 446. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a alegada violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, o órgão julgador declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável.

Art. 447. Compete aos presidentes das Câmaras assinar salvo-conduto ou alvará em favor do paciente, comunicando à autoridade coatora, em caráter de urgência, por ofício, telegrama ou fac-símile. (NR)

Parágrafo único. Idêntica medida cabe ao relator na hipótese de decisão monocrática. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Assento nº 7 de 2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 447. O salvo-conduto ou o alvará de soltura será assinado pelo relator ou, em sua ausência, pelo presidente do órgão julgador, e dirigido por ofício, telex, telegrama ou fac-símile à autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento ou, se não identificada, ao detentor ou carcereiro, sob cuja guarda estiver o paciente.

Parágrafo único. A ordem transmitida por via telegráfica ou por telex terá a firma autenticada no original, mencionando-se a circunstância na mensagem."

Art. 448. Após publicadas as conclusões do acórdão, será remetida reprodução autenticada de seu teor à autoridade responsável pela prisão, ou a que tiver o paciente à sua ordem para juntada ao respectivo processo ou, se for o caso, ao expediente administrativo que deu margem à coação.

Art. 449. Nos pedidos de habeas corpus sem requerimento de liminar ou denúncia de violência física recente ou atual, estando o feito em ordem, a Secretaria ou Departamento solicitará às informações que deverão ser prestadas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas e, após, remeterá, diretamente, o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, independentemente de despacho do relator. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Assento nº 3 de 1997)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 449. Nos pedidos de habeas corpus sem requerimento de liminar ou denúncia de violência física recente ou atual, estando o feito em ordem, a Secretaria remeterá diretamente o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, independentemente de despacho do relator."

CAPÍTULO II
MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 450. A petição inicial do mandado de segurança que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda.

Parágrafo único. A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos estabelecidos em lei, ou as custas não tenham sido pagas, após regular intimação para tanto.

Art. 451. Conferidas as cópias, registrado e distribuído o feito, a Secretaria promoverá a imediata conclusão dos autos ao seu relator, a quem incumbe:

I - indeferir, in limine, a inicial, quando for o caso;

II - mandar suspender, desde logo, o ato impugnado, quando de sua subsistência puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida a final, e forem relevantes os fundamentos da impetração;

III - mandar notificar a autoridade tida por coatora, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, entregando-se-lhe a segunda via da inicial e cópia dos documentos e, se houver, da decisão concessiva ou não da liminar;

IV - ordenar a citação de litisconsorte necessário, que o impetrante promoverá no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º A suspensão liminar do ato impugnado só terá eficácia pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da respectiva concessão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em razão do acúmulo de processos pendentes de julgamento. Se a dilação não for suficiente para o julgamento, por razão não imputável ao impetrante, poderá ser novamente prorrogada por prazo razoável.

§ 2º Se, por ação ou omissão, o beneficiário da liminar der causa à procrastinação do julgamento, poderá ser revogada a medida.

§ 3º Denegado o mandado de segurança, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

Art. 452. Recebidas as informações ou expirado o prazo sem o seu oferecimento, o relator mandará ouvir a Procuradoria-Geral de Justiça, que emitirá parecer em 5 (cinco) dias.

Art. 453. Com a manifestação do Ministério Público, o relator procederá ao exame do feito e, apondo seu visto, pedirá dia para o julgamento.

§ 1º O julgamento será efetuado na primeira sessão ordinária do órgão competente do Tribunal, precedido da publicação oficial da inserção do feito em pauta, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º A ciência da concessão da ordem poderá ser dada mediante ofício, por mão de oficial de justiça ou pelo correio, por carta registrada com aviso de recebimento, ou por telegrama, telex, fac-símile, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o impetrante. Na última hipótese, a comunicação será confirmada, logo após, por ofício.

§ 3º A mesma comunicação deverá ser feita quando o Tribunal reformar sentença concessiva da segurança ou for a ordem denegada.

§ 4º Os originais, no caso de transmissão telegráfica ou assemelhada, deverão ser apresentados à agência expedidora com as firmas reconhecidas.

Art. 454. Aplicam-se ao mandado de segurança as disposições dos arts. 46 a 49 do Código de Processo Civil, relativas ao litisconsórcio.

Art. 455. Admitida a renovação da impetração, os autos da anterior ser-lhe-ão apensados.

CAPÍTULO III
SUSPENSÃO DA SEGURANÇA

Art. 456. Nas causas de competência recursal do Tribunal, quando ocorrer risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, o Presidente do Tribunal poderá suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença concessiva de mandado de segurança, ou de liminar em ação civil pública, proferida por juiz de primeiro grau.

Parágrafo único. Dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Tribunal Pleno.

Art. 457. A suspensão da segurança vigorará enquanto pender o recurso, perdendo a eficácia se a decisão concessiva for mantida pelo Tribunal ou transitar em julgado.

CAPÍTULO IV
MANDADO DE INJUNÇÃO E DO HABEAS DATA

Art. 458. Compete ao Pleno do Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os mandados de injunção e habeas data, nos casos previstos no art. 130, I, letras "f", "g" e "h", deste Regimento.

Art. 459. Caberá mandado de injunção quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive da Administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados na Constituição da República e na Constituição Estadual.

Parágrafo único. Não se admitirá prova testemunhal ou pericial no mandado de injunção, vedada, também, a juntada de documentos após a expedição do ofício requisitório de informações.

Art. 460. Caberá o habeas data para assegurar ao interessado a garantia constitucional de conhecimento das informações sigilosas que sirvam de base a atos dos órgãos públicos.

Art. 461. O procedimento do mandado de injunção e do habeas data reger-se-á pelas normas específicas relativas a esses institutos e, subsidiariamente, pela Lei n. 1.533, de 31 de dezembro de 1951 e pelas disposições do Código de Processo Civil.

TÍTULO IV
AÇÕES ORIGINÁRIAS
CAPÍTULO I
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
Seção I
Procedimento

Art. 462. As ações penais por delitos comuns da competência originária do Tribunal de Justiça, segundo a lei processual penal e a Constituição do Estado, iniciar-se-ão por denúncia ou queixa, dependendo aquela de representação, conforme o caso.

Art. 463. Remetido ao Tribunal inquérito sobre crime de ação pública, o Presidente encaminhá-lo-á ao Procurador-Geral de Justiça para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer denúncia ou requerer o arquivamento.

§ 1º Tal prazo reduzir-se-á a 5 (cinco) dias, se o indiciado estiver preso.

§ 2º Em seguida, distribuídos os autos, o relator, que será o juiz da instrução:

a) deferirá diligência complementar indispensável ao oferecimento da denúncia e requerida pelo Ministério Público, com interrupção do prazo fixado no caput, salvo se o indiciado estiver preso; nesta hipótese o relator poderá determinar o relaxamento da prisão, se for dispensável, mandará que se realize em separado, depois de oferecida a denúncia, sem prejuízo da prisão decretada no curso do processo;

b) poderá determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do órgão julgador.

Art. 464. Se o inquérito versar sobre a prática de crime de ação privada, o relator determinará seja aguardada a iniciativa do ofendido ou de quem por lei esteja autorizado a oferecer queixa, até o vencimento do prazo de decadência, previsto no art. 103 do Código Penal; vencida a dilação, sem a instauração da ação penal, o relator determinará o arquivamento do feito.

Art. 465. Apresentada a denúncia ou a queixa, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Com a notificação, será entregue ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

§ 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em 5 (cinco) dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.

Art. 466. Se, com a resposta, forem apresentados documentos, será intimada a parte contrária para manifestar-se em 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.

Art. 467. A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, a inadmissibilidade da acusação, se tal decisão não depender de outras provas.

§ 1º No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

§ 2º Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, designando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no art. 479 deste Regimento.

Art. 468. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.

Art. 469. Não comparecendo o acusado, ou não constituindo advogado, o relator nomear-lhe-á defensor.

Art. 470. O prazo para defesa prévia será de 5 (cinco) dias, contados do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.

Art. 471. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (arts. 394 a 405 e 498 a 502).

§ 1º O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de qualquer ato de instrução ao juízo de primeiro grau.

§ 2º Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento, sem prejuízo de eventual intimação pessoal.

§ 3º A critério do relator, poderão ser ouvidas outras testemunhas, além das indicadas pelas partes e das referidas.

Art. 472. Encerrada a instrução, o relator dará vista, sucessivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para requerer diligências em razão de circunstância ou fatos apurados na instrução.

Art. 473. Concluídas as diligências, será aberta vista às partes para alegações, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Será comum o prazo da acusação e da assistência, bem como o dos co-réus.

§ 2º Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista dos autos por igual prazo, após as alegações das partes.

§ 3º O relator poderá, após as alegações finais, determinar de ofício a realização de provas imprescindíveis ao julgamento da causa.

Art. 474. Estando o feito em termos, o relator lançará o relatório e passará os autos ao revisor que, apondo seu visto, pedirá dia para o julgamento.

Seção II
Julgamento

Art. 475. O relator velará pelo cumprimento das diligências necessárias ao julgamento, principalmente quanto à intimação das partes e seus advogados, do Ministério Público e das testemunhas, indicando também as peças do processo que devam ser remetidas aos julgadores com a necessária antecedência.

Art. 476. Abertos os trabalhos, far-se-á o pregão das partes, advogados e testemunhas, se houver.

§ 1º Se o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, o Presidente, ouvidos o relator, o revisor e o plenário, declarará perempta a ação penal. Cuidando-se de ação privada subsidiária, e não justificando o querelante a ausência, prosseguirá o julgamento com o Ministério Público como parte principal.

§ 2º Sempre que for adiada a sessão, o Ministério Público, as partes, advogados e testemunhas sairão intimados da nova designação.

Art. 477. Ultimadas as providências preliminares, o relator apresentará o relatório, mencionando, se houver, o aditamento ou a retificação promovida pelo revisor; se algum dos desembargadores solicitar a leitura total ou parcial dos autos, o relator poderá incumbir o secretário de promovê-la.

Art. 478. Findas as eventuais inquirições e realizadas quaisquer diligências que o Tribunal houver determinado, será dada a palavra, sucessivamente, ao querelante, se a ação for privada, ao órgão do Ministério Público e ao acusado ou ao seu defensor, podendo cada um ocupar a tribuna pelo prazo de 1 (uma) hora, prorrogável, por deliberação do Plenário, até o máximo de 30 (trinta) minutos, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação.

Parágrafo único. Na ação penal privada, o Procurador-Geral de Justiça falará por último, pelo tempo de 30 (trinta) minutos.

Art. 479. Encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto ao representante do Ministério Público, bem como às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir.

§ 1º O resultado do julgamento será proclamado em sessão pública.

§ 2º Nessa proclamação não serão individuados os votos vencedores ou vencidos, declarando-se, apenas, se a votação deu-se por unanimidade ou por maioria, em cada uma das questões suscitadas.

Art. 480. Nomear-se-á defensor ad hoc se, regularmente intimado, o advogado constituído pelo acusado ou anteriormente nomeado não comparecer à sessão de julgamento.

Art. 481. O julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal.

Seção III
Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo

Art. 482. Em casos de competência originária do Tribunal, que tenha por objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, assim considerados as contravenções penais e os crimes que a lei comine pena máxima não superior a 1 (um) ano, cabe ao relator a prática dos atos que, em 1º (primeiro) grau, competem ao juiz de direito, salvo aqueles excetuados neste Regimento.

Art. 483. Compete ao relator:

I - homologar a composição dos danos civis (art. 74, Lei n. 9.099/95);

II - reduzir até metade a pena de multa proposta, quando for a única pena aplicável (art. 76, § 1º, Lei n. 9.099/95);

III - aplicar pena restritiva de direito ou multa, ao acolher proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração (art. 76, § 4 º, Lei n. 9.099/95).

Art. 484. Compete ao Pleno do Tribunal:

I - decidir sobre a rejeição ou recebimento da denúncia ou queixa;

II - suspender e revogar esta suspensão na forma e com observância do disposto no art. 89 da Lei n. 9.099/95;

III - julgar os recursos dos atos decisórios do relator;

IV - julgar a ação penal.

Art. 485. Compete à Presidência do Tribunal:

I - declarar extinta a punibilidade quando a pena de multa tiver sido a única aplicada e for efetuado o pagamento (art. 84, Lei n. 9.099/95);

II - converter em pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, nos termos da preceituada lei, a pena de multa impaga (art. 85, Lei n. 9.099/95);

III - velar pelo cumprimento das condições estabelecidas para a suspensão do processo e propor, sendo o caso, a revogação do benefício;

IV - praticar outros atos afetos à execução.

Art. 486. Os atos previstos nas Seções II e III, do Capítulo III, da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, salvo aqueles excepcionados nos arts. 483 a 485 deste Regimento, serão praticados pelo juiz de direito, representante do Ministério Público, autoridades policiais, conciliadores e juízes leigos do lugar em que for praticada a infração, tão logo seja esta conhecida.

Parágrafo único. Os autos somente serão remetidos ao Tribunal, ou ao relator, caso já designado, por ocasião da prática dos atos de sua competência específica.

Art. 487. Excetuando-se os atos decisórios da competência do Pleno, do Presidente do Tribunal e do relator, todos os demais poderão ser delegados aos juízes de primeiro grau, preferencialmente àqueles que exerçam a jurisdição em juizados especiais.

Seção IV
Pedido de Explicações em Juízo

Art. 488. O pedido de explicações, a que se refere o art. 144 do Código Penal, será processado no Tribunal, quando quem julgar-se ofendido for pessoa sob sua jurisdição.

Art. 489. Distribuído o feito, caberá ao relator mandar processá-lo.

Art. 490. O pedido será liminarmente indeferido se:

I - o fato imputado encontrar-se alcançado por causa excludente da ilicitude;

II - as expressões forem claras, de fácil compreensão, não havendo dúvida a respeito da existência objetiva da ofensa.

Art. 491. Cabível o pedido, o relator mandará notificar o autor da frase, para que ofereça explicações, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 492. Dadas as explicações ou certificado no feito que o autor recusou-se a prestá-las, o relator mandará entregar os autos ao requerente, independentemente de traslado.

Art. 493. As explicações podem ser dadas pelo próprio requerido ou por intermédio de advogado, com poderes especiais.

Art. 494. Aplicam-se ao pedido de explicações, no que forem cabíveis, as disposições dos arts. 867 a 873 do Código de Processo Civil.

Seção V
Disposições Gerais

Art. 495. Caberá agravo regimental, para o Tribunal Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, da decisão do relator que:

a) rejeitar liminarmente a inicial, por motivo de inépcia manifesta;

b) conceder, arbitrar ou denegar fiança;

c) decretar a prisão preventiva ou indeferir representação ou pedido que a reclame;

d) recusar a produção de qualquer prova ou a realização de diligência.

Art. 496. O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte, computando-se também o seu voto.

Art. 497. Se, no decorrer da instrução, surgir causa de extinção da punibilidade, o relator pedirá dia para julgamento, mandando distribuir o relatório aos julgadores. Cada uma das partes terá 15 (quinze) minutos para falar sobre o incidente, seguindo-se o julgamento pelo Plenário.

CAPÍTULO II
EXCEÇÃO DA VERDADE

Art. 498. Oposta e admitida a exceção da verdade em primeira instância, nas queixas-crime pelo delito de calúnia, em que figurem como exceptas pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Justiça, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias. (Redação dada ao caput pelo Assento nº 7 de 2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 498. Oposta a exceção da verdade em primeira instância, nas queixas-crime pelo delito de calúnia, em que figurem como exceptas pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Justiça, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias."

§ 1º Vencido o prazo e oferecida a contestação, o juiz remeterá o processo ao Tribunal de Justiça.

§ 2º Colhido, no prazo de 5 (cinco) dias, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, será sorteado o relator no âmbito do Tribunal Pleno.

§ 3º Oposta à exceção da verdade incidental à ação penal originária, a admissão e o julgamento dar-se-ão, no que couber, nos termos do art. 467 e seguintes deste Regimento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Assento nº 7 de 2001)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º A parte prejudicada e o Ministério Público poderão impugnar, por via de agravo regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, a decisão que admitir ou não o processamento da exceção."

§ 4º Na hipótese do § 1º, o relator delegará competência a juiz local, ou a magistrado de outra comarca, para a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes.

Art. 499. Aberta a audiência, o juiz oferecerá oportunidade às partes para reconciliarem-se; alcançada a conciliação lavrar-se-á termo de renúncia do direito de queixa e de desistência da exceção da verdade, que serão submetidas ao relator do feito em segunda instância, para o decreto de arquivamento da queixa e de homologação da desistência.

Parágrafo único. Encerrada a instrução, o juiz concitará novamente as partes à conciliação. Infrutífera a tentativa de acordo, prosseguir-se-á na forma da lei processual penal.

Art. 500. Com ou sem alegações finais, os autos serão restituídos ao Tribunal, exclusivamente para o julgamento da exceção da verdade.

Art. 501. Feito o relatório nos autos, o processo será incluído na pauta de julgamento do Tribunal Pleno, intimadas as partes e o Ministério Público.

Art. 502. Se o excepto não atender ao pregão, por intermédio de procurador, o presidente da sessão nomeará defensor dativo.

Parágrafo único. Se o defensor não encontrar-se presente, ou, em se encontrando, o requerer, o julgamento será adiado por período não inferior a 5 (cinco) dias, contados da intimação pessoal, na primeira hipótese, e da data da sessão, na segunda.

Art. 503. Após a exposição da causa pelo relator, será dada a palavra, sucessivamente, ao excipiente, ao excepto e ao representante do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) minutos para cada um.

Art. 504. Não será admitida prova de nenhuma natureza em segunda instância.

Art. 505. Encerrados os debates, o Tribunal proferirá a decisão.

§ 1º Os votos serão tomados em escrutínio reservado.

§ 2º O acórdão será assinado por todos os desembargadores que participarem do julgamento.

§ 3º Se o relator ficar vencido, será designado para o acórdão o desembargador que houver proferido o primeiro voto que formou a maioria julgadora.

Art. 506. Julgada procedente a exceção, a queixa-crime será arquivada, comunicando-se o resultado do julgamento ao juízo de origem.

Parágrafo único. Se o crime irrogado ao querelante for de ação pública, o Presidente do Tribunal mandará extrair cópias dos documentos necessários ao oferecimento da denúncia, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 507. Se a exceção da verdade for rejeitada, publicadas as conclusões do acórdão, os autos serão restituídos ao juízo de origem, para o julgamento da queixa-crime.

CAPÍTULO III
REVISÃO CRIMINAL

Art. 508. Ao Tribunal Pleno caberá processar a revisão das decisões condenatórias transitadas em julgado, que houver proferido ou mantido, no julgamento de ação penal originária ou de recurso criminal ordinário.

Art. 509. A revisão criminal terá início por uma petição instruída com a certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos, e será processada e julgada na forma da lei processual.

Art. 510. Dirigida ao Presidente, será a petição distribuída, quando possível, a um relator que não haja participado do julgamento objeto da revisão.

Art. 511. O ingresso do pedido de revisão criminal será comunicado, no prazo de 10 (dez) dias, ao juízo da condenação, se tratar-se de revisão de sentença.

Parágrafo único. Cuidando-se de revisão de acórdão, a Secretaria anotará, em seus assentamentos, o ajuizamento do pedido revisional, reportando-se ao processo em que foi proferida a decisão impugnada.

Art. 512. O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

Parágrafo único. Não estando a petição inicial suficientemente instruída, e julgando o relator inconveniente ao interesse da Justiça que se apensem os autos originais, este a indeferirá liminarmente.

Art. 513. Não comportando instrução ou instruído o processo, o relator ouvirá o requerente e o Procurador-Geral de Justiça, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.

Art. 514. Lançado o relatório, os autos irão ao revisor, que, após o visto, manda-lo-á à Mesa.

Art. 515. Julgada procedente a revisão, o órgão julgador poderá absolver o acusado, alterar a classificação da infração, modificar a pena ou anular o processo, mesmo sem pedido expresso; em nenhuma hipótese será agravada a pena imposta pela decisão impugnada.

Art. 516. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se for o caso, impor a medida de segurança cabível.

§ 1º O Tribunal, se o interessado requerê-lo, poderá reconhecer-lhe o direito à indenização pelo prejuízo decorrente da condenação.

§ 2º Pela indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá o Estado.

§ 3º A indenização não será devida:

a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio requerente, como a confissão, a ocultação de prova em seu poder ou a revelia voluntária;

b) se a acusação houver sido meramente privada.

Art. 517. Renovado o pedido de revisão, a Secretaria, ao promover a conclusão inicial do feito ao relator, apensará os processos anteriores, para as providências pertinentes.

Art. 518. Do acórdão que julgar a revisão juntar-se-á cópia aos processos revistos; quando, por qualquer fundamento, tiver modificado decisões proferidas nesses processos, dele também remeter-se-á cópia autêntica ao juiz da execução.

CAPÍTULO IV
CONFLITO DE JURISDIÇÃO OU COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÕES

Art. 519. O conflito de atribuição e de competência, entre autoridade administrativa do Estado ou dos Municípios e autoridade judiciária da Justiça Comum do Estado, será dirimido pelo Tribunal de Justiça.

Art. 520. Da decisão do conflito, em qualquer de suas modalidades, não caberá recurso.

Art. 521. Dar-se-á o conflito de competência nos casos previstos nas leis processuais.

Art. 522. O conflito poderá ser suscitado pela parte interessada, pelo Ministério Público, ou por qualquer das autoridades conflitantes.

Art. 523. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o feito e, neste caso, bem assim no de conflito negativo, designar um dos órgãos para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência.

Art. 524. Sempre que necessário, o relator mandará ouvir as autoridades em conflito, simultaneamente, se possível, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-lhes cópia da petição ou da representação.

Art. 525. Prestadas ou não as informações e ouvido o órgão do Ministério Público, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentá-lo-á em Mesa para julgamento.

Parágrafo único. Independentemente da publicação do acórdão, as autoridades em conflito serão, incontinenti, cientificadas da decisão, pela via mais rápida e eficaz.

CAPÍTULO V
AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 526. Caberá ação rescisória de decisão de mérito transitada em julgado, proferida em matéria cível por juiz de 1º (primeiro) grau, ou por órgão jurisdicional, singular ou colegiado, do Tribunal, nas previsões do art. 485 do Código de Processo Civil.

Art. 527. Quando a decisão rescindenda basear-se em mais de um fundamento, a ação rescisória só terá viabilidade se atacar todos eles.

Art. 528. A ação rescisória será processada e julgada pelo Tribunal Pleno.

§ 1º No julgamento de ação rescisória contra decisão de câmara, o processo não será distribuído a desembargador que houver servido como relator ou revisor do acórdão rescindendo e também não servirá como revisor o desembargador nessas condições, que será neste mister substituído por aquele que lhe seguir na ordem de antigüidade.

§ 2º Tratando-se de ação rescisória contra decisão singular, o seu prolator não poderá servir como relator ou revisor.

Art. 529. A falta do depósito, a que alude o art. 488, inciso II do Código de Processo Civil, ou a sua insuficiência não sanadas no prazo de 3 (três) dias assinados pelo relator determinarão o indeferimento da inicial e a extinção do processo.

§ 1º Julgada procedente a ação, o valor do depósito será levantado pelo autor.

§ 2º Decretada a carência da ação ou julgada improcedente a rescisória, por unanimidade de votos, ou se o autor desistir de sua pretensão depois do ato citatório, o valor do depósito reverterá em favor do réu.

Art. 530. Se a petição revestir-se dos requisitos dos art. 282 e 488 do Código de Processo Civil, e depois de pagas as custas e realizado o depósito, a que se refere o artigo anterior, o relator sorteado mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta), para a resposta.

Art. 531. Contestada ou não a ação, o relator proferirá o saneador e deliberará sobre as provas requeridas.

§ 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 267 do Código de Processo Civil, o relator decretará a extinção do processo, com os consectários de direito.

§ 2º O relator poderá delegar atos instrutórios a juiz que tenha competência territorial no local onde devam ser produzidos.

Art. 532. Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais.

Parágrafo único. Findo esse prazo e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, serão os autos conclusos, sucessivamente, ao relator e ao revisor, e, posteriormente, incluídos em pauta.

Art. 533. Se o autor tiver cumulado pedidos, de conformidade com o art. 488 do Código de Processo Civil, o novo julgamento da causa, se a hipótese comportá-lo, será procedido pelo mesmo órgão que rescindir a decisão; se não tiver competência legal para a reapreciação da matéria, limitar-se-á a desconstituir o julgado e remeter os autos ao órgão competente.

Art. 534. Se a decisão ocorrer em razão de nulidade preexistente à sentença ou ao acórdão, os autos serão remetidos ao órgão julgador competente para a reabertura da instância e o prosseguimento do processo principal.

Art. 535. Ressalvadas as hipóteses do art. 315, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, admitir-se-á reconvenção em ação rescisória, por via de outra rescisória, desde que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa e o órgão julgador tenha competência para a matéria do pedido reconvencional.

CAPÍTULO VI
INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO

Art. 536. No caso do art. 34, inciso IV, da Constituição da República, quando tratar-se de coação contra o Poder Judiciário, o pedido de intervenção federal no Estado será feito ao Supremo Tribunal Federal pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após resolução do Tribunal Pleno.

Parágrafo único. Igual procedimento será adotado, quando tratar-se de prover a execução de ordem ou decisão judiciária emanada da Justiça Comum do Estado.

Art. 537. Ao tomar conhecimento de ato que legitime o pedido de intervenção, o Presidente do Tribunal, de ofício, em qualquer caso, ou a pedido de interessado, na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, instaurará o procedimento, mediante portaria circunstanciada, e mandará instruir o processo com documentos comprobatórios dos fatos.

§ 1º Cópias de todas as peças serão remetidas aos desembargadores que devam participar do ato da resolução.

§ 2º A matéria será apreciada em sessão pública, em que o Presidente fará exposição oral do incidente e, após os debates, tomará o voto dos presentes, em escrutínio reservado.

§ 3º Por deliberação do Tribunal Pleno, poderá ser restringida a publicidade dos atos.

Art. 538. Referendada a portaria, o Presidente enviará o processo ao Supremo Tribunal Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, para os fins de direito.

Parágrafo único. Recusada a representação, o processo será arquivado.

Art. 539. O Presidente poderá indeferir, desde logo, pedido de intervenção manifestamente infundado; de sua decisão caberá agravo regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Tribunal Pleno.

CAPÍTULO VII
INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO

Art. 540. Ao receber representação pedindo a intervenção do Estado em município, com fundamento no art. 35, inciso IV, da Constituição da República, e no art. 113 da Constituição do Estado, o Presidente do Tribunal:

I - tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido;

II - mandará arquivar o pedido, se for manifestamente infundado, cabendo de sua decisão agravo regimental para o Tribunal Pleno.

Art. 541. Inviável ou frustrada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, o Presidente do Tribunal requisitará informações, no prazo de 15 (quinze) dias, da autoridade indicada como responsável pela inobservância dos princípios constitucionais aplicáveis aos municípios.

Art. 542. Recebidas as informações, ou vencida a dilação sem elas, e colhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, o feito será distribuído no âmbito do Tribunal Pleno.

Art. 543. Elaborado o relatório e remetidas cópias aos desembargadores que devam participar do julgamento, os autos serão postos em Mesa.

§ 1º O julgamento realizar-se-á em sessão pública.

§ 2º Por deliberação do Tribunal Pleno, poderá ser restringida a publicidade dos atos, respeitada a presença das partes, de seus advogados e do Ministério Público.

§ 3º Poderão usar da palavra, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, o requerente da intervenção, o procurador do órgão interessado, na defesa da legitimidade do ato impugnado, e o representante do Ministério Público.

Art. 544. Se o Tribunal concluir pela intervenção, o Presidente comunicará a decisão ao Governador do Estado, para que a concretize.

Parágrafo único. Se decreto do Governador bastar ao restabelecimento da normalidade, o Presidente do Tribunal aguardará a comunicação de sua edição, na forma estabelecida pela Constituição do Estado, para as providências cabíveis.

TÍTULO V
PROCESSOS INCIDENTES
CAPÍTULO I
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO DO PODER PÚBLICO

Art. 545. Se, por ocasião do julgamento de qualquer feito, for acolhida, de ofício ou a requerimento de interessado, a argüição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, será lavrado o acórdão a fim de ser submetida a questão ao Pleno, conforme o art. 97 da Constituição da República.

§ 1º Nos incidentes de inconstitucionalidade não caberão embargos infringentes.

§ 2º O incidente será relatado no Pleno pelo relator do julgamento que acolheu a argüição, e poderão votar todos os juízes.

§ 3º Colhido, no prazo de 10 (dez) dias, o parecer do Procurador-Geral de Justiça, os autos serão conclusos ao relator que, após lançar o relatório, pedirá dia para o julgamento.

Art. 546. Proclamada a constitucionalidade do texto legal ou do ato normativo questionado, ou não alcançada a maioria prevista no disposto constitucional, a argüição será julgada improcedente.

§ 1º Publicadas as conclusões do acórdão, os autos serão devolvidos ao órgão judicante que suscitou o incidente, para apreciar a causa.

§ 2º A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se for unânime, constituirá, para o futuro, decisão vinculativa para os casos análogos, salvo se o órgão judicante, por motivo de força relevante, considerar necessário provocar nova manifestação do Tribunal Pleno.

§ 3º Poderá a Câmara dispensar a remessa dos autos ao Pleno, quando este houver firmado jurisprudência uniforme sobre a matéria da prejudicial.

CAPÍTULO II
RECLAMAÇÃO

Art. 547. Caberá reclamação ao Tribunal de Justiça para a garantia da autoridade de suas decisões.

Parágrafo único. A reclamação poderá ser formulada pelo Procurador-Geral de Justiça ou por qualquer interessado, devendo dirigir-se ao Presidente do Tribunal.

Art. 548. Autuado, o pedido será distribuído, sempre que possível, ao relator da causa principal.

Art. 549. Ao despachar a reclamação, o relator:

I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

II - ordenará, se necessário, a suspensão do processo ou do ato, para evitar dano irreparável.

Art. 550. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

Art. 551. O Ministério Público, na reclamação que não houver formulado, terá vista do processo, por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações.

Art. 552. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.

Art. 553. O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

CAPÍTULO III
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 554. São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face da Constituição do Estado ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio da mesma Constituição, no âmbito de seu interesse:

I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;

II - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;

III - o Procurador-Geral de Justiça;

IV - o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso;

VI - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara.

Art. 555. Compete ao Presidente do Tribunal a apreciação de pedido de medida cautelar, cabendo agravo para o Tribunal Pleno.

Art. 556. Distribuído o feito, o relator pedirá informações ao autor do ato normativo, à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso.

§ 1º Proposta a representação, não mais se admitirá a sua desistência.

§ 2º As informações serão prestadas em 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido; em caso de urgência o relator poderá dispensá-las, ad referendum do Plenário.

§ 3º Em qualquer fase do procedimento, se o relator entender que a decisão é urgente, em face do relevante interesse público que o envolve, poderá, com prévia ciência das partes, submeter o feito ao conhecimento do Tribunal Pleno que julgará com os elementos de que dispuser.

Art. 557. Nas ações diretas não se admitirá assistência de qualquer das partes.

Art. 558. O Procurador-Geral do Estado será citado previamente para defender, no que couber, o ato ou o texto impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 559. Recebidas as informações, será aberta vista ao Procurador-Geral de Justiça pelo prazo de 15 (quinze) dias, para emitir parecer.

Art. 560. Decorridos os prazos dos artigos anteriores, ou dispensadas as informações em razão da urgência, o relator, lançado o relatório, porá os autos em Mesa.

Art. 561. Efetuado o julgamento, com o quorum previsto no art. 83, § 2º, inciso I, deste Regimento, proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade.

Parágrafo único. Não alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade, estando licenciados ou ausentes desembargadores em número que possa influir no julgamento, este será suspenso, a fim de aguardar-se o comparecimento dos desembargadores ausentes, até que se atinja o quorum.

Art. 562. Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa, à Câmara Municipal ou à autoridade interessada, para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou do ato normativo.

Art. 563. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Constituição do Estado, a decisão será comunicada ao órgão competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo, e, em se tratando de entidade administrativa, para a sua ação em 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS CAUTELARES

Art. 564. As medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal e as ações cautelares disciplinadas pelo Código de Processo Civil, quando urgentes e de manifesto cabimento, serão processadas pelo relator da ação originária ou do recurso pendente de julgamento no Tribunal, podendo deferir liminarmente a medida.

§ 1º A critério do relator, o pedido de liminar poderá ser levado à apreciação do órgão competente para o julgamento da ação principal.

§ 2º O processo cautelar será apensado ao feito principal.

Art. 565. Nos casos de procedimentos preventivos de natureza civil, as medidas cautelares conservam sua eficácia até a publicação do acórdão, na ação originária ou no recurso em que foram requeridas.

§ 1º Se o acórdão que resolver a lide transitar em julgado, cessará, de pleno direito, a eficácia da medida, embora não expressamente revogada.

§ 2º Extinto o processo por outro motivo, a medida perderá a eficácia desde então.

§ 3º No crime, o seqüestro será levantado nas hipóteses dos arts. 131 e 136 do Código de Processo Penal.

Art. 566. A responsabilidade do requerente de ação cautelar se regerá pelo estatuído no art. 811 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO V
ATENTADO

Art. 567. Suscitado o incidente de atentado, o relator mandará autuar o pedido em separado e ordenará a remessa dos autos ao juiz da causa, para o processo e julgamento.

Parágrafo único. Sendo manifesta a improcedência do pedido, o relator poderá indeferi-lo in limine.

CAPÍTULO VI
INCIDENTE DE FALSIDADE

Art. 568. O incidente de falsidade de documento, regulado pelos arts. 390 a 395 do Código de Processo Civil e 145 a 148 do Código de Processo Penal, será processado perante o relator do feito em que se levantou a argüição.

Art. 569. Nas ações cíveis originárias, incumbe à parte, contra a qual foi produzido o documento, suscitar o incidente na contestação; se, nessas ações, a juntada do documento der-se após a defesa, e se nos recursos o documento for oferecido em segunda instância, o interessado deverá suscitar o incidente até 10 (dez) dias após a juntada do documento aos autos.

§ 1º Logo que for suscitado o incidente, o relator, se for o caso, suspenderá o processo principal.

§ 2º Atendidas as normas dos arts. 391 a 393 do Código de Processo Civil, o relator lançará nos autos o relatório do incidente e o levará a julgamento perante o órgão colegiado competente para o conhecimento do feito principal.

Art. 570. No âmbito criminal, a argüição poderá ser feita enquanto o processo tiver curso no Tribunal, até o pedido de dia para julgamento.

§ 1º A argüição será suscitada em requerimento assinado pela parte ou por procurador com poderes especiais.

§ 2º O incidente poderá ser instaurado de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante, do acusado e, ainda, tenha ou não se habilitado como assistente de acusação, do ofendido.

§ 3º A parte que juntou o documento pode suscitar o incidente de falsidade, cumprindo-lhe provar, no entanto, que tinha razões para ignorar a falsidade.

§ 4º Mesmo que reconhecida a falsidade pela parte que exibiu o documento, o relator poderá determinar diligências para comprová-la.

§ 5º Adotadas as providências mencionadas no art. 145, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, o relator, após o relatório escrito, submeterá o feito a julgamento, pelo órgão colegiado competente para a apreciação do feito principal.

Art. 571. Quer no processo cível quer no criminal, reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, o relator, no acórdão ou em deliberação posterior, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

Art. 572. A decisão proferida tem eficácia limitada ao processo incidental, não fazendo coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

CAPÍTULO VII
HABILITAÇÃO INCIDENTE

Art. 573. A habilitação tem lugar quando, pelo falecimento de qualquer das partes, seu espólio ou seus sucessores devam substituí-lo no processo.

§ 1º Cabe, também, a habilitação no caso de fusão de sociedades regulares.

§ 2º Se a ação for considerada intransmissível por disposição legal ou tiver natureza personalíssima, não se dará a habilitação.

Art. 574. A citação far-se-á à pessoa do procurador constituído nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça, ou à parte, pessoalmente se não estiver representada no processo.

Art. 575. O cessionário ou sub-rogado poderá habilitar-se, apresentando o documento da cessão ou sub-rogação e pedindo a citação dos interessados.

Parágrafo único. O cessionário de herdeiro somente após a habilitação deste poderá apresentar-se.

Art. 576. A habilitação será requerida ao relator perante o qual será processada.

Art. 577. Se for contestado o pedido, o relator facultará às partes produção sumária de provas, em 5 (cinco) dias, e julgará, em seguida, a habilitação.

Art. 578. Não dependerá de decisão do relator, processando-se nos autos da causa principal, o pedido de habilitação:

I - do cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem documentalmente sua qualidade e o óbito da parte a qual sucedem;

II - fundado em sentença, com trânsito em julgado, que atribua ao requerente a qualidade de herdeiro ou sucessor;

III - do herdeiro que foi incluído sem nenhuma oposição no inventário do falecido;

IV - quando estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente;

V - quando, oferecidos artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiros.

Art. 579. Encontrando-se os autos em Mesa para julgamento, prejudicado ficará o pedido de habilitação.

Art. 580. A parte que não habilitar-se perante o Tribunal, poderá fazê-lo em primeiro grau, se pertinente a sucessão no processo.

Art. 581. Nas ações penais privadas, salvo as hipóteses dos arts. 236, parágrafo único, e 240, § 2º, do Código Penal, em caso de morte do ofendido ou de ter sido ele declarado ausente por decisão judicial, o direito de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

§ 1º Ouvidos, sucessivamente, o querelado e o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias para cada um, o relator decidirá o incidente.

§ 2º A tutela jurídica referida no caput exercer-se-á pela ordem das pessoas ali mencionadas e a habilitação de qualquer delas afasta a das demais.

§ 3º Os mesmos princípios aplicam-se à sucessão, no processo, do assistente do Ministério Público, nas ações públicas.

Art. 582. Achando-se a causa em fase de recurso extraordinário ou especial, a habilitação far-se-á perante o Presidente do Tribunal.

CAPÍTULO VIII
RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 583. No caso de perda, destruição ou extravio de autos, depois de sua entrada no Tribunal, a restauração terá início por meio de portaria do Presidente, atendendo a representação do Ministério Público ou do Departamento, ou a petição da parte interessada.

§ 1º Além das partes, o advogado que detinha os autos desaparecidos poderá requerer a respectiva instauração.

§ 2º No processo civil, determinada a restauração de autos, serão as partes intimadas.

Art. 584. Se os autos desaparecidos referirem-se a processo já distribuído, as providências preliminares, em matéria criminal, ou a restauração, em matéria civil, serão presididas, sempre que possível, pelo relator sorteado anteriormente; na impossibilidade, ou se o processo ainda não tiver sido distribuído, a representação ou a petição de restauração será distribuída na classe do feito perdido ou extraviado.

Art. 585. Se houver autos suplementares, o relator requisitá-los-á, para que neles prossiga o processo.

Parágrafo único. Existindo e sendo exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original, para os mesmos fins.

Art. 586. Na falta de autos suplementares, de cópia autenticada ou de certidão de processo criminal, o relator mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, que o Departamento certifique o estado do processo, segundo a lembrança dos servidores que eventualmente o tenham manuseado, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros.

§ 1º Após, intimar-se-ão a Procuradoria-Geral de Justiça e os advogados que tenham oficiado no processo, em segunda instância, para que ofereçam cópias de pareceres e razões eventualmente produzidas nessa fase.

§ 2º Com essas peças, ou esgotado o prazo assinado, os autos de restauração serão remetidos ao juízo de origem, para a citação das partes e o prosseguimento da reconstituição.

§ 3º Julgada a restauração, os autos serão restituídos ao Tribunal, para conclusão ao relator, a fim de dar seguimento ao processo.

§ 4º Tratando-se de processo penal da competência originária do Tribunal, a restauração e seu julgamento obedecerão à forma prescrita pelo Código de Processo Penal, no que for aplicável.

Art. 587. Em matéria cível, oferecida a petição inicial, originariamente ou à vista da representação mencionada no art. 583 deste Regimento, e estando em termos, o relator sorteado mandará citar as partes e os interessados, para que acompanhem o processo de restauração.

§ 1º Concordando a parte com a restauração, na forma proposta na inicial, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

§ 2º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, os autos serão conclusos ao relator que proferirá decisão em 5 (cinco) dias, com observância do art. 803 do Código de Processo Civil.

§ 3º Contestado o pedido, atender-se-á ao disposto nos arts. 1.066 e 1.067 do mesmo Código; na instrução, o relator delegará competência ao juízo de origem, para os atos que nele se tenham realizado e que sejam indispensáveis à restauração.

§ 4º Restituídos os autos ao Tribunal, complementar-se-ão os atos instrutórios, sob a presidência do relator.

§ 5º O julgamento caberá ao órgão competente para o processo extraviado, no âmbito do Tribunal.

Art. 588. Assim no cível, como no crime, o relator poderá determinar diligências instrutórias, solicitando informações e cópias autênticas, se for o caso, a outros juízes e tribunais, e requisitá-las de autoridades ou repartições.

Art. 589. Julgada a restauração, o processo seguirá os trâmites regulares.

Art. 590. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas despesas da restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

Art. 591. Encontrados os autos originais, neles continuará o processo, apensando-se os autos reconstituídos.

Art. 592. Em matéria penal, até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará com sua eficácia, desde que conste da respectiva guia de recolhimento arquivada no estabelecimento prisional ou penitenciário, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.

CAPÍTULO IX
DESAFORAMENTO

Art. 593. Poderá ser desaforado para outra comarca o julgamento pelo júri:

I - quando houver fundadas razões de convencimento de que o foro de delito não oferece condições garantidoras de decisão imparcial;

II - quando a segurança pessoal do réu estiver em risco, ou o interesse da ordem pública o reclamar;

III - quando, sem culpa do réu ou da defesa, o julgamento não se realizar no período de um ano, contado do recebimento do libelo.

§ 1º Nos casos dos incisos I e II, o desaforamento poderá ser requerido por qualquer das partes, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, ou solicitado pelo juiz, por via de representação.

§ 2º No caso do inciso III, o desaforamento poderá ser requerido pelo réu ou pelo Ministério Público.

§ 3º O pedido de desaforamento não suspende o andamento da causa.

Art. 594. Distribuído o feito no âmbito do Tribunal Pleno, o relator requisitará informações, com o prazo de 10 (dez) dias, do juiz da comarca, se dele não tiver sido a iniciativa da solicitação de desaforamento.

Art. 595. Não tendo sido o desaforamento requerido pelo Procurador-Geral de Justiça, colher-se-á seu parecer, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 596. No pedido de desaforamento requerido pelo Ministério Público ou solicitado pelo juiz, será assinada a dilação de 10 (dez) dias ao réu, para que possa responder às razões deduzidas.

Art. 597. Com o relatório escrito e com o visto nos autos, o relator mandará o feito à Mesa independentemente de pauta.

Art. 598. Acolhido o pedido ou a representação, o Tribunal indicará comarca próxima, onde deva realizar-se o julgamento; só por motivo de relevância, esclarecido no acórdão, poderá o Tribunal deixar de indicar qualquer das comarcas próximas para a realização do júri.

§ 1º A exclusão de comarcas mais próximas deve ser fundamentada.

§ 2º Deferido o desaforamento, o júri será presidido pelo juiz da comarca indicada, com competência legal para a matéria.

§ 3º Não se admitirá o reaforamento, mesmo que, antes da realização do júri, tenham cessado os motivos determinantes da indicação de outra comarca para o julgamento. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Assento nº 7 de 2001)

Seção II
Conflito Fundiário
(Seção acrescentada pelo Assento nº 7 de 2001)

Art. 599. O Tribunal de Justiça, pela composição do Pleno Administrativo, poderá reconhecer Conflito Fundiário e designar Juízes de terceira entrância para dirimi-lo, na forma prevista no art. 126 da Constituição Federal e na Lei Estadual nº 784/98. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Assento nº 7 de 2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 599. Não se admitirá o reaforamento, mesmo que, antes da realização do júri, tenham cessado os motivos determinantes da indicação de outra comarca para o julgamento."

Art. 599-A. No início do ano Judiciário, o Presidente do Tribunal de Justiça elaborará, a cada dois anos, lista sêxtupla de juízes titulares de terceira entrância, submetendo-a à votação do Tribunal Pleno Administrativo. (AC) (Artigo acrescentado pelo Assento nº 7 de 2001)

Art. 599-B. Por deliberação do Tribunal Pleno Administrativo, serão designados, pelo prazo de 2(dois anos), os dois juízes mais votados, que terão competência para dirimir os Conflitos Fundiários reconhecidos, podendo ser prorrogada a designação por igual período. (AC)

§ 1º Os juízes designados substituir-se-ão mutuamente nas férias, ausências, faltas ou impedimentos. (AC)

§ 2º Excepcionalmente, o Corregedor-Geral da Justiça poderá designar outros juízes em substituição. (AC) (Artigo acrescentado pelo Assento nº 7 de 2001)

Art. 599-C. O reconhecimento de Conflito Fundiário processar-se-á perante o Tribunal Pleno Administrativo, mediante distribuição por sorteio a um de seus integrantes. (AC) (Artigo acrescentado pelo Assento nº 7 de 2001)

Art. 599-D. O pedido de Reconhecimento de Conflitos Fundiário, formulado por uma das pessoas legitimadas nos termos do § 1º e § 2º da Lei 784/98, deverá indicar os fatos em que se fundamenta, ser instruído obrigatoriamente com cópia autenticada do processo possessório ou reivindicatório e mencionar a vara e comarca em que tramita, sob pena de não-conhecimento. (AC)

§ 1º Poderá o relator requisitar informações ao juiz do processo, que as prestará no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. (AC)

§ 2º Evidenciado o perigo de conflito armado, o relator poderá ordenar, de ofício ou a requerimento do interessado, a suspensão do processo originário, até final decisão do pedido. (AC)

§ 3º Ouvida a Procuradoria-Geral da Justiça sobre o Pedido de Reconhecimento de Conflito Fundiário, este será colocado em julgamento, na sessão seguinte do Pleno Administrativo. (AC)

§ 4º Não caberá o Reconhecimento quando o processo estiver em grau de recuso. (Artigo acrescentado pelo Assento nº 7 de 2001)

Art. 599-E. Reconhecido o Conflito Agrário, será ordenado ao juiz originário que faça remessa dos autos à Corregedoria-Geral da Justiça, a qual se encarregará de distribuí-los ao juízo competente para conhecer da matéria. (AC) (Artigo acrescentado pelo Assento nº 7 de 2001)

CAPÍTULO X
FIANÇA

Art. 600. O pedido de fiança, nas ações penais originárias, nos recursos criminais e nos habeas corpus, será apreciado pelo relator do feito.

§ 1º A fiança poderá ser prestada em qualquer fase do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

§ 2º Antes da distribuição, a decisão caberá ao presidente do órgão julgador.

Art. 601. Haverá no Departamento um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado em todas as suas folhas pelo Vice-Presidente, destinado especialmente aos termos de fiança.

§ 1º O termo será lavrado pelo Secretário, assinado pelo relator e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão ou cópia autenticada para juntar-se aos autos.

§ 2º Prestada a fiança, abrir-se-á vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para requerer o que julgar conveniente.

Art. 602. A fiança poderá ser cassada, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do assistente da acusação, nos casos dos arts. 338, 339, 340, parágrafo único, e 341 do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO XI
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 603. No julgamento de apelações criminais ou nas ações de sua competência originária, o Tribunal, levando em consideração o disposto do art. 696 do Código de Processo Penal e no art. 64, inciso I, da Lei n. 7.209, de 11 de julho de 1984, pronunciar-se-á, motivadamente, sobre a suspensão condicional da pena, concedendo-a ou negando-a.

Art. 604. Ao conceder a suspensão condicional, o Tribunal estabelecerá as condições a que fica sujeito o condenado, tendo em vista sua personalidade e as circunstâncias do delito.

Parágrafo único. Nas ações originárias, a audiência admonitória será realizada no Tribunal de Justiça, sob a presidência do relator do feito.

Art. 605. Os incidentes supervenientes serão decididos pelo presidente do órgão julgador.

CAPÍTULO XII
LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 606. Nas condenações impostas pelo Tribunal em ações penais originárias, atendidas as condições legais, poderá ser concedido livramento condicional a requerimento do condenado, de seu cônjuge ou parente em linha reta, bem como por proposta do diretor do estabelecimento penal ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.

§ 1º Compete ao Presidente do Tribunal conhecer do pedido e julgá-lo, ouvido o Conselho Penitenciário, se sua não for a iniciativa.

§ 2º Concedido o livramento, a cerimônia solene, a que se refere o art. 723 do Código de Processo Penal, será realizada perante a Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 607. Ocorrendo causa legal de revogação ou de modificação das condições do livramento, o juízo da execução, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, comunicará o fato ao Presidente do Tribunal, por ofício convenientemente instruído, para que, ouvido o liberado, profira decisão.

Art. 608. Antes de qualquer decisão relativamente ao livramento condicional, o Presidente do Tribunal mandará colher o parecer do Ministério Público, se ainda não houver oficiado no processo.

Art. 609. Reformada, em grau de recurso, a decisão denegatória de livramento condicional, os autos baixarão ao juízo da execução, para determinar as condições que devam informar o benefício.

CAPÍTULO XIII
VERIFICAÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE

Art. 610. Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Tribunal, mediante requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame para verificação da cessação da periculosidade.

Parágrafo único. Cuidando-se de medida de segurança imposta em ação originária, o processo será relatado pelo Presidente do Tribunal.

Art. 611. Ouvido o Procurador-Geral de Justiça, se a medida não tiver sido por ele requerida, o relator porá o feito em Mesa, para julgamento mediante relatório oral.

Art. 612. Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao juízo da execução, para as providências do art. 775, incisos I a VII, do Código de Processo Penal.

Art. 613. Transitando em julgado a sentença de revogação, o Presidente do Tribunal expedirá ordem para a desinternação, quando tratar-se de medida detentiva, ou para que cesse a vigilância ou a proibição, nos outros casos.

CAPÍTULO XIV
GRAÇA, INDULTO E ANISTIA

Art. 614. Concedido o indulto ou a anistia, proceder-se-á na forma dos arts. 738 e seguintes do Código de Processo Penal e 187 e seguintes da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984.

§ 1º Tratando-se de condenação proferida em feito originário, e já com trânsito em julgado, compete ao Presidente do Tribunal declarar extinta a pena ou as penas ou ajustar a execução aos termos do decreto nos casos de redução ou comutação de pena.

§ 2º Se o benefício for concedido antes da fase de execução, nos processos de competência originária do Tribunal, bem como na pendência de recurso, a decisão declaratória competirá ao relator do feito.

Art. 615. O condenado poderá recusar a comutação da pena.

CAPÍTULO XV
REABILITAÇÃO

Art. 616. A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena, ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

Parágrafo único. Negada a reabilitação, poderá ser novamente requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

Art. 617. O pedido de reabilitação se processará perante o Presidente do Tribunal.

§ 1º Convenientemente instruído o pedido, na forma do art. 744 do Código de Processo Penal, serão ordenadas as diligências instrutórias necessárias, cercando-as do sigilo possível.

§ 2º Encerrada a instrução e colhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, será proferida a decisão.

Art. 618. Da decisão que negar a reabilitação, caberá agravo regimental para o Tribunal Pleno

Art. 619. A revogação da reabilitação será decretada pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento da Procuradoria-Geral de Justiça, na hipótese do art. 95 do Código Penal.

CAPÍTULO XVI
PERDA DO POSTO E DA PATENTE DOS OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS

Art. 620. Compete à Câmara Criminal processar e julgar os feitos relativos à perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação de praças quando:(NR)

I - considerado o oficial indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Conselho da Justificação; (NR)

II - condenado oficial à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado; (NR) (Redação dada ao caput pelo Assento nº 7 de 2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 620. Compete à Câmara Criminal processar os feitos relativos à perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação de praças, observados os seguintes procedimentos:
I - distribuído o processo, o defensor será intimado para manifestar-se sobre a decisão do Conselho de Justificação, no prazo de 5 (cinco) dias; após, os autos serão encaminhados ao Ministério Público, para emissão de parecer, em 10 (dez) dias;
II - Retornando, os autos serão relatados e incluídos em pauta para julgamento, independentemente de revisão."

§ 1º Distribuído o processo, o defensor será notificado para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias; após, os autos serão encaminhados ao Ministério Público, quando for o caso, para emissão de parecer em 10 (dez) dias; (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Assento nº 7 de 2001)

§ 2º Retornando, os autos serão relatados e incluídos em pauta para julgamento, independentemente de revisão. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Assento nº 7 de 2001)

Art. 621. Ao defensor será facultada a sustentação oral, respeitadas as normas regimentais.

Art. 622. Sendo o caso, a Câmara decidirá pela indignidade ou incompatibilidade com o oficialato, a perda da patente, do posto ou da graduação de praças, respectivamente.

CAPÍTULO XVII
EXCEÇÕES
Seção I
Incompetência

Art. 623. A falta de competência legal do órgão colegiado ou do Tribunal, argüida em forma de exceção, será processada em apartado, perante o relator do feito e atenderá às seguintes prescrições:

a) o excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o Tribunal ou juízo para o qual declina, sob pena de indeferimento liminar;

b) se a exceção estiver em termos o relator mandará ouvir a parte contrária, em 10 (dez) dias;

c) se houver necessidade de prova testemunhal, será designada audiência de instrução;

d) finda a instrução, o relator fará relatório escrito e submeterá a exceção a julgamento pelo órgão colegiado com competência para o feito principal;

e) julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao Tribunal ou ao órgão competente.

§ 1º Em todos os feitos criminais e naqueles feitos cíveis que comportem a medida será ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, nas exceções de incompetência.

§ 2º A exceção será julgada independentemente de pauta e de revisor.

Seção II
Impedimento e Suspeição
Subseção I
Desembargadores

Art. 624. O desembargador declarar-se-á impedido ou afirmará suspeição nos casos previstos em lei.

§ 1º Simples despacho de ordenação processual ou de colheita de prova, em primeira instância, não determina o impedimento.

§ 2º Na ação rescisória, não estão impedidos os desembargadores que tenham participado do julgamento rescindendo, salvo para as funções de relator.

§ 3º Na revisão criminal, não poderá oficiar como relator o desembargador que tenha pronunciado decisão de qualquer natureza no processo original, incorrendo o impedimento em relação ao revisor e aos vogais.

Art. 625. A exceção de suspeição ou de impedimento de desembargador atenderá às normas do art. 627 e seguintes deste Regimento.

Parágrafo único. A exceção será julgada independentemente de pauta e de revisor.

Art. 626. O desembargador sorteado relator, que se considerar suspeito, deverá declará-lo por despacho no processo, mandando os autos, imediatamente, ao Vice-Presidente, a fim de se proceder a nova distribuição.

§ 1º Se a suspeição for do Presidente, do Vice-Presidente ou do Corregedor-Geral da Justiça, afirma-la-á nos autos e encaminhá-la-á ao substituto legal, para as providências cabíveis.

§ 2º Cuidando-se de revisor, encaminhará os autos, por intermédio do Departamento, ao desembargador que se lhe seguir na antigüidade do órgão julgador.

§ 3º Tratando-se de vogal, a suspeição deverá ser manifestada verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

Art. 627. O Ministério Público ou as partes averbarão a suspeição de desembargador por argüição submetida ao Presidente do Tribunal ou, se este for o recusado, ao Vice-Presidente.

§ 1º Tratando-se de exceção oposta pela parte, a petição deverá ser assinada por ela ou por procurador com poderes especiais.

§ 2º A petição será instruída com os documentos comprobatórios da argüição e o rol de testemunhas.

§ 3º A argüição deverá ser suscitada até 5 (cinco) dias seguintes à distribuição, quanto aos desembargadores que, em conseqüência dela, tiverem, necessariamente, de intervir na causa, como relator e revisor; a dos vogais, até o início do julgamento.

§ 4º A suspeição superveniente poderá ser alegada em qualquer fase do processo, dentro de 5 (cinco) dias, contados do fato que a houver ocasionado, mas antes da sessão de julgamento.

Art. 628. Será ilegítima a argüição de suspeição, quando provocada pelo argüente, ou quando houver ele praticado, anteriormente, ato que tivesse importado na aceitação do desembargador.

Art. 629. O Presidente ou o Vice-Presidente, conforme o caso, mandará arquivar a petição, se manifesta a improcedência da argüição; da decisão caberá agravo regimental para o Tribunal Pleno.

Art. 630. A petição será juntada aos autos que, independentemente de despacho, subirão conclusos ao desembargador; dando-se por suspeito, determinará a remessa do feito ao seu substituto legal.

Art. 631. Se não reconhecer a suspeição o desembargador deduzirá, nos autos, as razões da discordância e oferecerá o rol de suas testemunhas.

§ 1º Suspenso o curso do processo, o Departamento providenciará, imediatamente, a extração de copia autêntica da argüição, da resposta e dos documentos eventualmente oferecidos, e submetê-la-á ao Presidente do Tribunal, para autuação em separado, anotando-se na capa do feito principal.

§ 2º Inquiridas as testemunhas indicadas, o relator assinará dilação de 48 (quarenta e oito) horas para que, sucessivamente, o argüente e o argüido se manifestem sobre a prova colhida.

§ 3º No Tribunal Pleno, em sessão secreta, o processo será relatado oralmente pelo Presidente do Tribunal, ou pelo Vice-Presidente, se aquele for o recusado.

§ 4º Os demais desembargadores, à exceção do argüido, que não poderá participar dos trabalhos, completarão o órgão julgador.

Art. 632. O desembargador que não reconhecer a suspeição continuará oficiando no feito até o julgamento da argüição.

Art. 633. A argüição será individual, não ficando os desembargadores do Tribunal Pleno impedidos de apreciá-la, ainda que recusados.

Art. 634. Afirmada a suspeição pelo argüido, ou declarada pelo Tribunal, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados, pondo fim ao incidente.

Art. 635. Acolhida ou rejeitada a argüição, anotar-se-á o resultado na tira de julgamento, com a simples menção de que foi tomado por unanimidade ou maioria de votos; cópia da tira será juntada no feito em que se suscitou a argüição.

Art. 636. Julgada procedente a suspeição, será o desembargador condenado nas custas, em caso de erro inescusável, remetendo-se os autos ao seu substituto ou, sendo o caso, à Vice-Presidência para nova distribuição.

Parágrafo único. Rejeitada a argüição, com o reconhecimento de comportamento malicioso do argüente, este será condenado a ressarcir o dano processual, na forma do art. 18 do Código de Processo Civil.

Art. 637. Não se fornecerá, salvo ao argüente e ao argüido, certidão de qualquer peça do processo de suspeição, antes de afirmada pelo argüido ou declarada pelo Tribunal.

Parágrafo único. Da certidão constará, obrigatoriamente, o nome de quem a requerer, bem assim o desfecho que houver tido a argüição.

Art. 638. Aplicar-se-á aos impedimentos dos desembargadores o processo estabelecido para a suspeição no que couber.

Subseção II
Juiz de Direito

Art. 639. Argúi-se a suspeição do juiz por via de exceção, em que a parte ou o Ministério Público deduzirá o motivo da recusa.

§ 1º Exigem-se poderes especiais para a argüição, salvo se a petição for subscrita, também, pela parte.

§ 2º Não se cuidando de motivo superveniente, a exceção de suspeição precederá qualquer outra.

§ 3º A petição poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.

Art. 640. Se o juiz não reconhecer a suspeição, mandará autuar em apartado a petição, após o que dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, e em seguida, mandará remeter os autos ao Tribunal.

Art. 641. Distribuído o feito no âmbito do Pleno, o relator, verificando que a exceção não tem fundamento legal ou não atendeu os requisitos para sua oposição, proporá o arquivamento do feito.

Art. 642. Reconhecendo a relevância da exceção e a necessidade de prova oral, o relator mandará citar as partes e designará audiência de instrução.

Parágrafo único. Encerrada a instrução, o relator porá o feito em Mesa, independentemente de mais alegações.

Art. 643. Acolhida a exceção, o Tribunal condenará o juiz nas custas, no caso de erro inescusável, e remeterá o processo ao seu substituto legal; rejeitada, e caso evidenciada a malícia da parte, impor-lhe-á os ônus da litigância de má-fé, previstos no art. 18 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Julgado o feito, o presidente da sessão comunicará desde logo ao juiz a decisão independentemente da lavratura do acórdão.

Art. 644. As exceções de impedimento atenderão, no que couber, às mesmas disposições relativas à exceção de suspeição.

Subseção III
Órgãos do Ministério Público

Art. 645. Se for argüida a suspeição de órgão do Ministério Público e o feito já estiver distribuído, o relator, depois de ouvi-lo, poderá abrir dilação probatória, num tríduo.

§ 1º Se o feito ainda não tiver relator, será levado à distribuição.

§ 2º Após, o relator decidirá a exceção, sem recurso.

§ 3º Até a decisão da argüição, continuará a oficiar o excepto.

Subseção IV
Secretários e Servidores do Tribunal de Justiça

Art. 646. As partes também poderão argüir a suspeição de peritos, de intérpretes, do Secretário do Tribunal ou de servidores da Secretaria, decidindo o relator de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e de prova imediata.

Parágrafo único. Enquanto não solucionado o incidente, oficiará o substituto legal do recusado.

CAPÍTULO XVIII
Disposições Gerais

Art. 647. Nos pedidos de suspensão de medida liminar ou de execução de sentença proferida em mandado de segurança, ação civil pública e nas hipóteses acolhidas pelo Código do Consumidor, pode o Presidente ouvir o impetrante, em 3 (três) dias, e o Procurador-Geral de Justiça, em igual prazo, quando não for o requerente.

Art. 648. O Procurador-Geral de Justiça será intimado das decisões concessivas ou denegatórias de suspensão de medidas liminares ou de execução de sentença, nas hipóteses do artigo anterior.

TÍTULO VI
RECURSOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 649. Aos acórdãos do Tribunal, atendida a disciplina legal, poderão ser opostos os seguintes recursos, em matéria cível e criminal:

I - embargos de declaração;

II - embargos infringentes;

III - recurso ordinário e recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça;

IV - recurso ordinário e extraordinário para o Supremo Tribunal Federal; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Assento nº 7 de 2001)

Nota:Redação Anterior:
"IV - recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal."

Parágrafo único. A argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público a ser dirimida pelo Tribunal Pleno, poderá ser suscitada nos embargos infringentes, assim no cível como no crime.

Art. 650. No crime e no cível, nenhum recurso interposto terá andamento antes de decorrido o prazo legal de interposição para todas as partes, salvo os embargos de declaração, que deverão ser conclusos imediatamente ao relator.

Art. 651. A Fazenda Pública, o Ministério Público, os litisconsortes com procuradores diferentes e os Defensores Públicos dispõem de prazo em dobro para recorrer, assim nos recursos autônomos, como nos adesivos.

Art. 652. A oposição de embargos de declaração interrompe, para todas as partes, o prazo para a interposição de outros recursos.

Art. 653. Qualquer recurso pode ser apresentado até o término do horário oficial do expediente do Departamento ou dos serviços de protocolo do Tribunal.

Art. 654. Nos casos de litisconsórcio, não é essencial, para a validade do recurso, a individuação de todas as partes, quando já tenham sido qualificadas em outras peças do processo.

Art. 655. Nas ações que não correm nas férias, são válidos os recursos oferecidos em seu transcurso; consideram-se, no entanto, interpostos no primeiro dia útil subseqüente ao seu término, independentemente de ratificação pelo recorrente.

Art. 656. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto, em matéria criminal; se recorrer, sem limitações, é-lhe defeso restringir o âmbito do recurso posteriormente.

Art. 657. No cível, o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes.

Art. 658. Para exame de tempestividade ou de outra matéria relevante do recurso, ou se o feito estiver deficientemente instruído, o relator poderá determinar diligência para suprir a omissão.

§ 1º Assinar-se-á dilação às partes, para manifestar-se sobre documentos juntados em razão da diligência.

§ 2º Se qualquer das partes juntarem documentos na fase recursal, os demais interessados serão convocados para dizer sobre eles, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º É permitida ás partes a apresentação de recurso para os Tribunais Superiores por fax, devendo os originais ser entregues, necessariamente, até 5(cinco) dias da data de seu término. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Assento nº 7 de 2001)

Art. 659. Formulada apelação criminal concomitantemente com protesto por novo Júri, em razão da prática de atos diversos, e admitido o protesto, a apelação ficará suspensa, até o novo julgamento pelo Júri.

CAPÍTULO II
RECURSOS CÍVEIS
Seção I
Apelação Cível

Art. 660. Caberá apelação contra ato judicial que ponha termo ao processo de conhecimento, de ação cautelar, principal ou acessória, decidindo ou não o mérito da causa.

Art. 661. A apelação principal e a adesiva estão sujeitas aos requisitos do art. 514 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. As razões devem ser apresentadas com a apelação ou até o vencimento do prazo do recurso.

Art. 662. No silêncio do despacho de admissão do recurso, presume-se que o juiz recebeu a apelação em ambos os efeitos.

Art. 663. A apelação interposta do julgamento simultâneo de duas ou mais ações conexas deve ser recebida em ambos os efeitos, desde que o reclame a natureza da sentença relativa a uma delas, salvo em matéria de alimentos.

Art. 664. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo; inscritos para a mesma sessão, terá precedência o julgamento do agravo.

Art. 665. No julgamento de apelação cível, a apreciação de preliminares precede a de agravos retidos, não importa a sua natureza.

Seção II
Agravo e Agravo Retido

Art. 666. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento.

Art. 667. O Departamento anotará na autuação dos autos a existência do agravo retido.

Art. 668. Recebido o agravo de instrumento no Tribunal, e distribuído incontinenti, se não for o caso de indeferimento liminar, o relator:

I - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, bem como suspender o cumprimento da decisão, nas hipóteses previstas no art. 558 do CPC, comunicado ao juiz tais decisões. (Redação dada ao inciso pelo Assento nº 7 de 2001)

Nota:Redação Anterior:
"II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, comunicando ao juiz tal decisão;"

III - intimará o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, ou através de outro meio idôneo equivalente, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender conveniente; na Comarca da Capital a intimação far-se-á pelo órgão oficial;

IV - ultimadas as providências dos incisos anteriores, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 669. Das decisões mencionadas no inciso II do art. 668 caberá agravo, nos próprios autos, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (NR) (Redação dada ao caput pelo Assento nº 7 de 2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 669. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do próprio Tribunal ou dos tribunais superiores."

§ 1º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o Tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor, conforme o disposto no § 2º do art. 557 do CPC. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Assento nº 7 de 2001)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso. Interposto o agravo a que se refere este parágrafo, o relator pedirá dia."

§ 2º (Revogado pelo Assento nº 7 de 2001)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Embora renunciado o agravo retido, a câmara poderá conhecer da matéria nele suscitada, desde que seja daquelas que lhe cumpre apreciar de ofício."

Art. 669-A. Na hipótese de renúncia de agravo retido, a Câmara poderá conhecer da matéria nele suscitada, desde que seja daquelas que lhe cumpre apreciar de ofício. (AC) (Artigo acrescentado pelo Assento nº 7 de 2001)

Art. 670. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remissão de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da câmara.

Art. 671. Descabe agravo retido nas ações originárias; oferecido, será processado e julgado como agravo regimental, desde que tempestivo.

CAPÍTULO III
Recursos Criminais
Seção I
Recurso Criminal em Sentido Estrito

Art. 672. Caberá recurso em sentido estrito:

I - das decisões mencionadas em lei;

II - do despacho aplicando a lei nova a fato julgado por sentença condenatória irrecorrível.

Art. 673. Os recursos terão efeito suspensivo no caso de perda de fiança e nas demais hipóteses legais.

§ 1º O recurso contra a pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

§ 2º O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

Art. 674. O recurso interposto contra inclusão ou exclusão de jurado na lista geral, a ser julgado pelo Presidente do Tribunal, independe de pauta e pregão.

Art. 675. Registrado o feito no Departamento, abrir-se-á vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para emitir parecer, independentemente de despacho do relator.

Seção II
Apelação Criminal

Art. 676. No processo penal, além das hipóteses previstas no art. 593 do Código de Processo Penal e de outros casos, cabe Apelação da decisão que:

I - indefere petição do Ministério Público, no sentido de incluir na acusação agente não abrangido pela denúncia;

II - indefere pedido de restituição de coisa apreendida ou que, para exame da pretensão restituitória, remete os interessados ao juízo cível;

III - autoriza levantamento de seqüestro;

IV - indefere pedido de justificação;

V - indefere pedido de explicações em juízo;

VI - julga a restauração de autos;

VII - acolhe a exceção de coisa julgada ou de litispendência;

VIII - rejeita a denúncia ou a queixa.

Art. 677. A apelação pode ser interposta pelo Ministério Público, pelo querelante, pelo assistente de acusação, pelo réu, por seu procurador ou defensor e em caso de incapacidade, também pelo seu curador.

Parágrafo único. O réu só pode desistir, validamente, da apelação, subscrevendo a petição de desistência ou constituindo procurador com poderes especiais.

Art. 678. Se o apelante declarar, na petição ou no termo da apelação, que deseja oferecer razões no Tribunal, entrados e registrados os autos, o Departamento abrirá vista às partes, observados os prazos legais e feitas as devidas intimações.

Art. 679. Após a distribuição, o Departamento remeterá o feito para parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, independentemente de despacho do relator.

Parágrafo único. Examinados os autos pelo relator e, se houver, pelo revisor, serão submetidos a julgamento.

Seção III
Protesto por Novo Júri

Art. 680. O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória, por um só crime ou por um só dos crimes, for igual ou superior a 20 (vinte) anos.

Parágrafo único. No caso de concurso formal ou de crime continuado, a pena imposta ensejará o protesto, desde que atendido o requisito temporal do caput.

Art. 681. Não se admitirá protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de apelação.

Art. 682. Só se admite o protesto uma vez, sob pena de nulidade do julgamento realizado com violação dessa restrição.

Art. 683. Se a hipótese comportar o protesto por novo júri e o réu utilizar-se somente da apelação, o Tribunal deverá conhecer o recurso como protesto, mandando o réu a novo júri, se razão de outra ordem não obstar a essa conversão.

Seção IV
Carta Testemunhável

Art. 684. Em matéria criminal, dar-se-á carta testemunhável em primeira instância nos termos dos art. 639 a 646 do Código de Processo Penal.

Art. 685. A câmara, dando pela procedência da carta, mandará processar o recurso em sentido estrito ou o agravo, conforme o caso; se a carta estiver suficientemente instruída, o órgão julgador decidirá desde logo o mérito.

Seção V
Agravo em Execução Penal

Art. 686. Das decisões relativas à execução penal, disciplinadas pela Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Assento nº 2 de 1996)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 686. Das decisões relativas a execução penal, disciplinadas pela lei 7,210, de 11.07.1984, caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias."

Art. 687. O agravo poderá ser interposto pelo Ministério Público ou pelo sentenciado e, também, em se cuidando de incidente de excesso ou desvio de execução pelo Conselho Penitenciário ou qualquer dos demais órgãos da execução penal.

Art. 688. Os incidentes relativos à execução penal processar-se-ão em autos apartados e neles terá seguimento o agravo interposto.

Parágrafo único. Se o recurso puder causar embaraço à execução, processar-se-á por traslado, assinando-se ao recorrente e recorrido dilação de 5 (cinco) dias, para que indiquem peças que devam instruí-lo.

Art. 689. O juiz não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.

Art. 690. No Tribunal, o agravo será processado nos moldes dos recursos em sentido estrito.

Art. 691. A decisão será comunicada ao juiz, por ofício, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente da intimação do acórdão.

CAPÍTULO IV
CORREIÇÃO PARCIAL

Art. 692. Tem lugar a correição parcial para emenda de erro, ou abuso que importarem a inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando para o caso não houver recurso específico.

Art. 693. Observar-se-á, no procedimento de correição parcial, o rito do agravo de instrumento disciplinado pelo arts. 524 a 528 do Código de Processo Civil.

Art. 694. A correição parcial será julgada pela Câmara Cível, Criminal ou Especial, segundo a matéria.

Art. 695. O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correicional, se relevante o fundamento em que se arrima, quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.

Art. 696. O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido no processo de correição parcial.

Art. 697. Se a hipótese não comportar a correição parcial, mas admitir o agravo de instrumento e for tempestiva a irresignação, o Tribunal conhecerá do pedido como agravo.

Art. 698. Julgada a correição, o acórdão será conferido e terá suas conclusões publicadas em prazo não superior a 10 (dez) dias, e será remetido por cópia ao juízo de origem, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para os fins de direito.

Art. 699. Se o caso comportar penalidade disciplinar, o órgão julgador determinará a remessa dos autos ao Conselho da Magistratura, para as providências pertinentes.

CAPÍTULO V
EMBARGOS INFRINGENTES

Art. 700. Cabem embargos infringentes quando houver divergência na apreciação de preliminar ou do mérito, nos seguintes julgados:

I - em matéria cível:

a) nas apelações;

b) nos reexames necessários;

c) nas ações rescisórias.

II - em matéria criminal:

a) nas apelações;

b) nos recursos em sentido estrito;

c) nos agravos em execução.

Art. 701. Não cabem embargos infringentes em mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, habeas corpus, nos recursos em matéria falimentar, nas revisões e nos incidentes de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.

Art. 702. Dentro dos limites do voto vencido, os embargos têm efeito suspensivo, se também a apelação tinha esse efeito.

Parágrafo único. Em matéria criminal, se o réu apelou em liberdade e o acórdão confirmou, por maioria, a sentença condenatória, os embargos que opuser, enquanto não julgados, obstam a expedição do mandado de prisão.

Art. 703. No cível, atender-se-á, quanto à legitimação recursal, o que dispõe o art. 499 do Código de Processo Civil; no crime, os embargos só poderão ser opostos pelo réu.

Art. 704. O prazo para a oposição de embargos infringentes é de 15 (quinze) dias no cível e, no crime, de 10 (dez) dias, contados da publicação do acórdão.

Parágrafo único. Dispensa-se, em matéria criminal, a intimação pessoal do réu para o prazo recursal.

Art. 705. Se, no julgamento impugnado, o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria da divergência.

Art. 706. A escolha do relator recairá, sempre que possível, em desembargador que não haja participado do julgamento impugnado.

Art. 707. O relator do acórdão embargado decidirá, de plano, sobre a admissibilidade dos embargos.

§ 1º Admitido o processamento, e sorteado o novo relator, será intimado o embargado para a impugnação, independentemente de despacho.

§ 2º O prazo para a impugnação, no cível, é de 15 (quinze) dias; em matéria criminal, de 10 (dez) dias.

Art. 708. Com o visto nos autos e o relatório escrito, ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, quando for o caso, o relator passá-los-á ao revisor, que, após o estudo, mandará o feito à Mesa.

Parágrafo único. No cível, o prazo para o exame dos autos, pelo relator e pelo revisor, é de 15 (quinze) dias; no processo penal, é de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO VI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 709. Poderá qualquer das partes pedir, por embargos, que se declare o julgado, quando houver no acórdão obscuridade, contradição, bem como se tiver sido omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o órgão julgador.

Parágrafo único. Cabem embargos de declaração:

I - para corrigir divergência entre o acórdão e a tira ou a ata de julgamento;

II - para anulação de julgamento, se a causa ou o recurso foi julgado sem inclusão em pauta, quando necessária;

III - se o feito foi julgado por colegiado manifestamente incompetente;

IV - se do julgamento impugnado participou desembargador com impedimento lançado nos autos;

V - se a causa ou o recurso foi julgado, apesar de existir pedido de desistência protocolado até 5 (cinco) dias antes da sessão;

VI - se, por equívoco evidente, deu-se por intempestivo recurso apresentado no prazo legal.

Art. 710. No cível, os embargos de declaração serão opostos dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação das conclusões do acórdão; no crime, no prazo de 2 (dois) dias.

Parágrafo único. O recurso será deduzido em petição dirigida ao relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso; sem indicação desse teor, os embargos serão indeferidos liminarmente.

Art. 711. O julgamento compete, sempre que possível, aos próprios juízes da decisão embargada, oficiando como relator o desembargador que houver redigido o acórdão; e se fará na primeira sessão seguinte à devolução dos autos, com o visto, pelo relator.

Art. 712. Se os embargos forem recebidos, a nova decisão limitar-se-á a corrigir a obscuridade, contradição ou omissão, salvo se algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado como conseqüência necessária.

Art. 713. Os embargos declaratórios interrompem os prazos para a interposição de outros recursos.

Art. 714. Se o órgão julgador declarar manifestamente protelatórios os embargos, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder a 1% (um por cento) sobre o valor na causa e, na reiteração, a multa é elevada até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

Art. 715. Se os embargos de declaração forem recebidos, os infringentes já opostos poderão ser aditados, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 716. Para efeitos recursais, constituirá uma só decisão o acórdão que receber os embargos de declaração e o declarado.

CAPÍTULO VII
AGRAVO REGIMENTAL

Art. 717. Ressalvadas as hipóteses do art. 504 do Código de Processo Civil e a de despachos em matéria administrativa, caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, contra decisão que causar prejuízo ao direito da parte, proferida pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral da Justiça ou pelos relatores dos feitos.

§ 1º petição conterá, sob pena de indeferimento liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.

§ 2º O prazo para o recurso é de 10 (dez) dias.

Art. 718. O agravo, que se processa nos próprios autos, é julgado pelo órgão que tem ou teria competência para a apreciação do feito originário ou de eventual recurso na causa principal.

Art. 719. Conclusos os autos ao prolator da decisão impugnada, este poderá reconsiderar o seu entendimento; se o mantiver, porá o feito em Mesa, independentemente de revisão e inscrição em pauta, para o julgamento, em que o relatará, com voto. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Assento nº 1 de 1996)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 719. Conclusos os autos ao prolator da decisão impugnada, poderá reconsiderar seu entendimento; se o mantiver, porá o feito em Mesa, independentemente de revisão e inscrição em pauta, para o julgamento, em que o relatará, sem voto."

Art. 720. Anotar-se-á na capa do processo a existência do agravo regimental, com indicação das folhas em que foi interposto.

Art. 721. Julgado o recurso, o processo retornará ao prolator da decisão agravada, que retomará as funções de relator.

CAPÍTULO VIII
RECURSO ORDINÁRIO

Art. 722. Cabe recurso ordinário, para o Superior Tribunal de Justiça, contra decisões denegatórias proferidas em habeas corpus, originário ou não, e em mandados de segurança originários.

§ 1º No caso de habeas corpus, o recurso será interposto no prazo de 5 (cinco) dias; em se cuidando de mandado de segurança, o prazo é de 15 (quinze) dias.

§ 2º O recurso será interposto por petição, em que o recorrente deduzirá as razões do pedido de reforma.

§ 3º Se os litisconsortes necessários tiverem intervindo no mandado de segurança, ser-lhes-á aberta vista, para que possam oferecer contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º Colhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, para a decisão de admissibilidade.

§ 5º A competência enunciada no caput deste artigo poderá ser delegada pelo Presidente do Tribunal ao Vice-Presidente.

§ 6º No juízo de admissibilidade, serão aplicados, conforme o caso, o disposto com relação ao pedido originário de habeas corpus e as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação.

Art. 723. O recurso ordinário não está sujeito a preparo, no âmbito do Tribunal.

CAPÍTULO IX
RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Seção I
Recurso Especial

Art. 724. O recurso especial, nos casos previstos na Constituição da República, será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, em petição que conterá:

I - a exposição do fato e do direito;

II - a demonstração do cabimento do recurso;

III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

§ 1º A comprovação da divergência, nos casos de recursos fundados na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da República, será feita:

a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos demonstrativos do dissídio jurisprudencial sobre interpretação da lei federal adotada pelo recorrido;

b) pela citação de repositório oficial, do Superior Tribunal de Justiça, ou por ele autorizado ou credenciado, em que se achem publicados aqueles acórdãos (art. 255, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).

§ 2º Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

§ 3º Na petição, o recorrente deverá deduzir as preliminares de seu interesse e a matéria de mérito.

Art. 725. Interposto recurso especial contra acórdão tomado por maioria de votos, se houver oposição de embargos infringentes, deverá ser reiterado, para sua validade, após o julgamento dos embargos.

Art. 726. Estando em termos o recurso, abrir-se-á vista ao recorrido, para oferecer contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 727. Se for o caso de intervenção do Ministério Público, abrir-se-á vista ao Procurador-Geral de Justiça, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 728. O recurso especial não está sujeito a preparo no Tribunal de Justiça, cumprindo ao recorrente recolher, somente, as despesas de porte de retorno, no ato da interposição do recurso.

Seção II
Recurso Extraordinário

Art. 729. Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça, em única ou última instância, nos casos previstos no art. 102, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição da República.

Art. 730. O recurso será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, perante o Presidente do Tribunal, mediante petição, com a indicação precisa da alínea que o autorize e com a demonstração inequívoca de seu cabimento.

Parágrafo único. Se o recurso fundar-se no art. 102, inciso III, alíneas "a" e "b", da Constituição da República, o recorrente deverá mencionar, expressamente, as normas constitucionais, tratados ou leis federais que tenham sido violados ou cuja vigência tenha sido negada pelo acórdão recorrido.

Art. 731. Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida.

Art. 732. No incidente de inconstitucionalidade, a decisão que enseja o recurso extraordinário, nas hipóteses legais, é a do órgão colegiado que completa o julgamento do caso concreto, subseqüentemente à solução do incidente pelo Tribunal Pleno.

Art. 733. É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, no Tribunal, recurso ordinário da decisão impugnada.

Art. 734. No cível, além das partes, poderão interpor recurso extraordinário o litisconsorte necessário não convocado à lide e, desde que ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada, qualquer outro terceiro prejudicado.

Art. 735. Protocolada a petição de recurso pelo departamento do Tribunal, será intimado o recorrido para oferecer as contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 736. Findo o prazo mencionado no artigo anterior, os autos serão conclusos para exame, em decisão motivada, da admissibilidade do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 737. Cabível, o recurso só será recebido no efeito devolutivo.

Art. 738. Admitido o recurso extraordinário, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Se o recurso extraordinário for admitido concomitantemente com o recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

Art. 739. (Revogado pelo Assento nº 7 de 2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 739. O preparo do recurso extraordinário será feito no Departamento do Tribunal, no ato da interposição, sob pena de deserção, e abrangerá as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal e à Justiça local, bem como as despesas de retorno dos autos. (Redação dada ao artigo pelo Assento nº 3 de 1997)"

"Art. 739. O preparo do recurso extraordinário será feito no Departamento do Tribunal, no ato da interposição, sob pena de deserção, e abrangerá as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal e à Justiça local, bem como as despesas de remessa e de retorno dos autos.

Art. 740. No cível, poderá o requerido pedir carta de sentença para execução do acórdão recorrido, quando for o caso, incluindo-se as despesas com extração da carta na conta de custas do recurso extraordinário, a serem pagas pelo recorrente.

Art. 741. Nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal.

Seção III
Disposições Comuns

Art. 742. É comum o prazo para a interposição do recurso extraordinário e para o recurso especial.

Parágrafo único. O recurso extraordinário ou o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficarão retidos nos autos principais e somente serão processados se o reiterar a parte, no prazo para interposição do recurso contra decisão final, ou para as contra-razões. (Parágrafo acrescentado pelo Assento nº 7 de 2001)

Art. 743. A petição de recurso extraordinário ou de recurso especial será entregue ao Protocolo-Geral do Tribunal de Justiça, não se admitindo seja protocolada em nenhum outro órgão do Poder Judiciário. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Assento nº 7 de 2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 743. A petição de recurso extraordinário ou de recurso especial será entregue no Departamento do Tribunal, não se admitindo seja protocolada em qualquer outro órgão do Poder Judiciário."

Art. 744. Cada recurso será interposto por petição distinta.

Parágrafo único. A impugnação aos recursos, por igual, será deduzida em peças separadas, uma para cada qual dos recursos.

Art. 745. A competência para o exame da admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial é do Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A competência enunciada no caput deste artigo poderá ser delegada pelo Presidente do Tribunal ao Vice-Presidente.

Art. 746. Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

§ 1º O agravo atenderá, com as necessárias adequações, às normas dos arts. 523 a 529 do Código de Processo Civil. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Assento nº 7 de 2001)

§ 2º Em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição do agravo de instrumento previsto no caput deste artigo será de 5 (cinco) dias. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Assento nº 7 de 2001)

Art. 747. Ainda que interposto fora do prazo legal, o agravo de instrumento deve ser remetido ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

Art. 748. Compete ao agravante apresentar, no ato de interposição do agravo, as peças a que se refere o art. 525 do Código de Processo Civil.

TÍTULO VII
EXECUÇÃO

Art. 749. Cabe ao Tribunal, nas causas de sua competência originária, a execução de seus acórdãos.

§ 1º Concedido mandado de segurança, o Presidente do Pleno comunicará, desde logo, à autoridade coatora, o resultado do julgamento; publicadas as conclusões do acórdão, seu inteiro teor será remetido ao impetrado.

§ 2º Em caso de decisão absolutória, confirmada ou proferida em grau de recurso criminal, em que haja réu preso, incumbirá ao presidente do órgão colegiado, ou no seu impedimento eventual, àquele que o suceder, segundo a ordem de antigüidade, expedir, imediatamente, a ordem de soltura cabível.

§ 3º Nas ações rescisórias que forem julgadas improcedentes ou em que houver decreto de extinção do processo sem apreciação do mérito, competirá ao Tribunal a execução, relativamente aos encargos da lide; se o novo julgamento, no judicium resciso rium, comportar execução, os autos serão remetidos ao juízo de origem para que nele tenha curso.

§ 4º A competência para os atos executórios, no âmbito do Tribunal, é do Presidente, do Vice-Presidente ou dos presidentes dos órgãos colegiados, segundo o momento processual e a natureza da matéria.

Art. 750. Nos casos de decisão criminal condenatória, a que aludem o art. 675 e seus parágrafos do Código de Processo Penal, o mandado de prisão será expedido por determinação do Presidente do órgão colegiado que impôs ou confirmou a condenação.

Art. 751. Se em revisão criminal for cassada a decisão condenatória e o julgamento implicar na soltura do requerente, o Presidente adotará as providências para que esta se efetive de imediato, independentemente da providência do art. 629 do Código de Processo Penal.

Art. 752. Sempre que a comunicação de ato executório se deva fazer por telegrama ou telex, a ordem terá a firma autenticada no original, mencionando-se a circunstância no texto.

LIVRO V
SECRETARIAS DO TRIBUNAL

Art. 753. Às Secretarias do Tribunal - Administrativa e Judiciária - dirigidas, respectivamente, pelo Secretário Administrativo e pelo Secretário Judiciário, nomeados pelo Presidente, em comissão, incumbe a execução dos serviços administrativos e judiciários do Tribunal de Justiça.

Art. 754. A constituição de unidades administrativas nas Secretarias, bem como as reestruturações necessárias serão introduzidas pela Presidência do Tribunal.

Art. 755. Os Secretários e demais servidores das Secretarias do Tribunal poderão praticar todos os atos que competirem aos escrivães e escreventes, obedecida à legislação que regula a matéria.

LIVRO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 756. O Tribunal prestará homenagem aos desembargadores por ocasião de sua investidura e por motivo de sua aposentadoria.

Parágrafo único. Por deliberação da maioria do Pleno, o Tribunal poderá homenagear pessoa estranha e falecida, de excepcional relevo no governo do País, na administração da Justiça ou no aperfeiçoamento das instituições jurídicas.

Art. 757. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, ouvida a Comissão de Organização Judiciária e Regimento Interno.

Art. 758. Este Regimento Interno entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º As Secretarias, Departamentos e Gabinetes dos Desembargadores deverão adotar as providências e realizar as adaptações necessárias para implantação da sistemática e do método de trabalho estabelecidos neste Regimento.

Parágrafo único. Os Gabinetes dos Desembargadores deverão diligenciar para que, no prazo de 90 (noventa) dias, sejam atualizados os serviços e ultimados os processos em atraso.

Sala de sessões do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 01 de março de 1996.

Des. ADILSON FLORÊNCIO DE ALENCAR, Presidente

Des. RENATO MARTINS MIMESSI, Vice-Presidente

Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO,

Corregedor-Geral da Justiça

Des. DIMAS RIBEIRO DA FONSECA

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR

Des. ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA

Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA

Des. VALTER DE OLIVEIRA

Des. SEBASTIÃO TEIXEIRA CHAVES