Resolução SES nº 499 DE 26/11/2025
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 nov 2025
Regulamenta a logística reversa de medicamentos adquiridos em razão de decisão judicial.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a segurança sanitária, a rastreabilidade dos produtos e a conformidade com os parâmetros legais e regulatórios aplicáveis à reintegração de medicamentos ao estoque da Secretaria de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 430/2020, que dispõe sobre as boas práticas de distribuição, armazenagem e de transporte de medicamentos.
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Federal de Farmácia - CFF nº 679/2019, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico nas operações logísticas de importação/exportação, distribuição, fracionamento, ar-mazenagem, courier, transporte nos modais terrestre, aéreo ou fluvial, e demais agentes da cadeia logística de medicamentos e insumos farmacêuticos, substâncias sujeitas a controle especial e outros produtos para a saúde, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes, saneantes, alimentos com propriedades funcionais ou finalidades especiais e produtos biológicos.
RESOLVE :
Art. 1º Estabelecer o procedimento de logística reversa para devolução de medicamentos adquiridos em razão de decisão judicial.
Parágrafo único. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, à logística de recebimento de medicamentos, quando adquiridos por sequestro em processo judicial.
Art. 2º A devolução de medicamentos será solicitada pela pessoa natural interessada, assim considerada o paciente, seu representante legal, seu advogado ou um membro da defensoria pública.
Parágrafo único. O interessado na devolução de medicamento apresentará previamente à Coordenadoria de Demandas em Saúde (CDS), por telefone ou e-mail, no mínimo:
I – Nome do paciente;
II – Número do processo judicial;
III – Nome do medicamento;
IV – Motivo da devolução;
V – Cópia da nota fiscal de aquisição do medicamento;
VI – Nome do responsável pela devolução, se distinto do paciente;
VII – Para medicamentos termolábeis, relatório de controle de temperatura do local de armazenamento.
Art. 3º O local de devolução ou recebimento do medicamento será:
I – o local indicado pela CDS, para pacientes de Campo Grande e sua microrregião;
II – o local indicado pelo Secretário de Estado de Saúde, para pacientes de Corumbá e Ladário;
III – o Núcleo Regional de Saúde (NRS) do município do paciente, nos demais casos.
§1º Incluem-se na microrregião de Campo Grande os municípios de Bandeirantes, Camapuã, Chapadão do Sul, Maracaju, Nova Alvorada do Sul, Paraíso das Águas, Ribas do Rio Pardo, Rio Negro e Sidrolândia.
§2º A devolução ou o recebimento do medicamento serão comunicados ao responsável pela logística de medi- camentos do Estado, que providenciará o transporte e o armazenamento em local único até sua destinação final.
Art. 4º Devolvido ou recebido o medicamento, será emitido relatório, que indicará:
I – o nome comercial e o princípio ativo;
II – o fabricante, o lote e a validade;
III – a quantidade;
IV – o número do registro no Ministério da Saúde;
V – as condições da embalagem primária;
VI – para medicamentos termolábeis, o relatório de controle de temperatura do local de armazenamento onde o medicamento estava acondicionado e o registro da temperatura no ato da devolução.
Parágrafo único. O relatório a que se refere este artigo será elaborado pela CDS ou por terceiro responsável pela logística de medicamentos no Estado.
Art. 5º Os medicamentos devolvidos ou recebidos serão avaliados quanto a:
I – a rastreabilidade;
II – as boas práticas de aquisição;
III – as condições de transporte e armazenamento.
§1º São documentos essenciais às boas práticas de aquisição:
I – quanto ao fornecedor:
a) autorização de funcionamento de empresa (AFE) e autorização especial (AE), expedidas pela ANVISA;
b) alvará de licença sanitária;
c) certificado de boas práticas de fabricação (CBPF);
d) certificado de responsabilidade técnica do farmacêutico, emitido pelo Conselho Regional de Farmácia.
II – quanto aos medicamentos:
a) bula completa em português;
b) certificado de registro ou de cadastro do medicamento;
c) possuir, no mínimo, 70% (setenta por cento) de validade na data de seu recebimento ou ser acompanhado de Carta de Comprometimento de Troca, na qual o fornecedor se obrigue a substituir o medicamento em até 60 (sessenta) dias corridos após solicitação.
§ 2º A análise das condições de transporte e armazenamento será realizada de acordo com as exigências de
cada medicamento, que deverão estar protegidos de pó e de variações de temperatura, sendo imprescindível
apresentar alvará ou certificado de licença sanitária do veículo em que o medicamento foi transportado.
Art. 6º A destinação final dos medicamentos devolvidos será decidida pela CDS, com base no relatório e na avaliação a que se referem os artigos 4º e 5º.
§1º Serão reintegrados ao estoque os medicamentos que atendam às normas técnicas e sanitárias, em especial:
a) embalagem primária com integridade totalmente preservada;
b) prazo de validade vigente;
c) armazenamento adequado;
d) para medicamentos termolábeis, controle de temperatura.
§2º Os medicamentos em desconformidade com as normas técnicas e sanitárias serão descartados.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO SIMÕES CORRÊA
Secretário de Estado de Saúde
Mato Grosso do Sul