Resolução CMN nº 4988 DE 08/03/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2022

Institui linhas de crédito emergencial com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e estabelece condições para prorrogação de operações de crédito de titularidade de empreendedores não rurais cujas atividades tenham sido prejudicadas pelo excesso de chuvas em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 8 de março de 2022, com base no disposto nos arts. 3º, inciso IV, e 4º, inciso VI, da referida Lei, no art. 15, inciso VI e § 1º, da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e no art. 8º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,

Resolveu:

Art. 1º Esta Resolução institui linhas de crédito emergencial com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e estabelece condições para prorrogação de operações de crédito não rurais de titularidade de empreendedores cujas atividades foram atingidas pelo excesso de chuvas no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, em municípios incluídos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos por ato do Poder Executivo Federal. (Redação do artigo dada pela Resolução CMN Nº 5035 DE 26/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Esta Resolução institui linhas de crédito emergencial com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e estabelece condições para prorrogação de operações de crédito não rurais de titularidade de empreendedores cujas atividades foram atingidas pelo excesso de chuvas no período de 1º de novembro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, em municípios incluídos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos por ato do Poder Executivo Federal.

Art. 2º Fica instituída linha emergencial de crédito com recursos do FNE para promover a recuperação ou a preservação de atividades empreendedoras afetadas pelo excesso de chuvas no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, em municípios incluídos na área de atuação da Sudene que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos por ato do Poder Executivo Federal. (Redação do caput dada pela Resolução CMN Nº 5035 DE 26/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Fica instituída linha emergencial de crédito com recursos do FNE para promover a recuperação ou a preservação de atividades empreendedoras afetadas pelo excesso de chuvas no período de 1º de novembro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, em municípios incluídos na área de atuação da Sudene que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos por ato do Poder Executivo Federal.

§ 1º As operações realizadas ao amparo da linha de crédito emergencial de que trata o caput se destinam a investimento ou capital de giro isolado ou associado a investimento, para pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades produtivas não rurais.

§ 2º Aplicam-se às operações realizadas ao amparo da linha de crédito emergencial de que trata o caput as seguintes condições:

I - limites máximos, por beneficiário, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para capital de giro e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para investimento;

II - taxa efetiva de juros prefixados de:

a) 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para micro e pequena empresa; e

b) 5% a.a. (cinco inteiros por cento ao ano) para os demais portes de empresas.

III - prazo de reembolso estabelecido com base no cronograma físicofinanceiro da proposta, conforme o caso, e na capacidade de pagamento do tomador, respeitados os seguintes limites:

a) oito anos, incluída carência de até um ano, em operações destinadas a investimento com capital de giro; e

b) cinco anos, incluída carência de um ano, em operações destinadas a capital de giro ou a custeio isolado.

§ 3º As operações realizadas ao amparo da linha de crédito emergencial de que trata o caput devem contar com as garantias usualmente utilizadas em operações do FNE, livremente pactuadas entre o financiado e o financiador.

§ 4º Aplicam-se às operações realizadas ao amparo da linha emergencial de crédito de que trata o caput as disposições do FNE que não conflitarem com o disposto neste artigo.

§ 5º A linha de crédito emergencial de que trata o caput ampara operações de crédito realizadas até 30 de novembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5035 DE 26/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A linha de crédito emergencial de que trata o caput ampara operações de crédito realizadas até 30 de junho de 2022.

Art. 3º Fica instituída linha emergencial de crédito com recursos do FNE para atender a microempreendedores urbanos, beneficiários do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, cujas atividades tenham sido afetadas pelo excesso de chuvas no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, em municípios incluídos na área de atuação da Sudene que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos por ato do Poder Executivo Federal. (Redação do caput dada pela Resolução CMN Nº 5035 DE 26/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Fica instituída linha emergencial de crédito com recursos do FNE para atender a microempreendedores urbanos, beneficiários do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, cujas atividades tenham sido afetadas pelo excesso de chuvas no período de 1º de novembro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, em municípios incluídos na área de atuação da Sudene que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos por ato do Poder Executivo Federal.

§ 1º As operações realizadas ao amparo da linha de crédito emergencial de que trata o caput destinam-se a investimento ou capital de giro isolado ou associado ao investimento, abarcando todos os bens e serviços necessários à viabilização da proposta.

§ 2º Aplicam-se às operações realizadas ao amparo da linha de crédito emergencial de que trata o caput as seguintes condições:

I - limite máximo, por beneficiário, de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais);

II - taxa efetiva de juros prefixados de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano); e

III - prazo de reembolso estabelecido com base no cronograma físicofinanceiro da proposta, conforme o caso, e na capacidade de pagamento do tomador, respeitados os seguintes limites máximos:

a) dois anos, incluída carência de até seis meses, em operações destinadas a investimento, com ou sem capital de giro associado; e

b) um ano, incluída carência de até três meses, em operações destinadas a capital de giro isolado ou associado a investimento.

§ 3º As operações realizadas ao amparo da linha de crédito emergencial de que trata o caput devem contar com garantia, mediante o uso dos seguintes instrumentos, isoladamente ou em conjunto:

I - aval, inclusive solidário;

II - fiança; e

III - alienação fiduciária.

§ 4º Aplicam-se às operações realizadas ao amparo da linha emergencial de crédito de que trata o caput as disposições do FNE que não conflitarem com o disposto neste artigo.

§ 5º A linha de crédito emergencial de que trata o caput ampara operações de crédito realizadas até 30 de novembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5035 DE 26/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A linha de crédito emergencial de que trata o caput ampara operações de crédito realizadas até 30 de junho de 2022.

Art. 4º A contratação das linhas de crédito de que tratam os arts. 2º e 3º fica condicionada à comprovação de perda da renda pelo tomador em função dos eventos climáticos adversos, atestada pela instituição financeira credora.

Art. 5º Fica autorizado o Banco do Nordeste do Brasil S.A., na qualidade de administrador do FNE, a prorrogar operações de crédito não rural realizadas com recursos desse fundo a empreendimentos atingidos pelo excesso de chuvas no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, em municípios incluídos na área de atuação da Sudene que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos por ato do Poder Executivo Federal. (Redação do caput dada pela Resolução CMN Nº 5035 DE 26/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Fica autorizado o Banco do Nordeste do Brasil S.A., na qualidade de administrador do FNE, a prorrogar operações de crédito não rural realizadas com recursos desse fundo a empreendimentos atingidos pelo excesso de chuvas no período de 1º de novembro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, em municípios incluídos na área de atuação da Sudene que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos por ato do Poder Executivo Federal.

§ 1º A prorrogação de que trata o caput aplica-se às operações de crédito não rural em situação de adimplência em 30 de novembro de 2021 e com parcelas vencidas ou vincendas no período de 1º de dezembro de 2021 a 30 de novembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5035 DE 26/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A prorrogação de que trata o caput aplica-se às operações de crédito não rural em situação de adimplência em 30 de novembro de 2021 e com parcelas vencidas ou vincendas no período de 1º de dezembro de 2021 a 30 de junho de 2022.

§ 2º A prorrogação de que trata o caput fica condicionada à comprovação de dificuldade temporária de reembolso pelo tomador em função dos eventos climáticos adversos, atestada pela instituição credora.

§ 3º A operação ou parcela prorrogada nos termos do caput terá o seu saldo devedor apurado pelos encargos originalmente pactuados em situação de normalidade do crédito, conforme o instrumento de crédito vigente, mantidas a periodicidade e a data de aniversário, afastada a exigência de amortização prévia.

§ 4º Aplica-se às operações de crédito não rural prorrogadas de que trata o caput o prazo de carência de doze meses, com acréscimo do mesmo prazo para o vencimento final.

§ 5º A operação prorrogada na forma do caput terá seus encargos capitalizados durante o período de carência, para serem exigidos proporcionalmente às parcelas de principal.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil