Resolução GECEX nº 498 DE 21/07/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 2023
Dispõe sobre a apreciação de recursos administrativos e pedidos de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 384, 19 de agosto de 2022; da Resolução Gecex nº 432, de 20 de dezembro de 2022; e da Resolução Gecex nº 470, de 09 de maio de 2023.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; e considerando as disposições do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; e o deliberado em sua 205ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 18 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 1140/2023/MDIC (Processo 19972.101683/2023-57), o pedido de reconsideração, objeto do Processo nº 19971.100634/2023-15, apresentado conjuntamente pelas empresas Capsugel Brasil Importação e Distribuição de Insumos Farmacêuticos e Alimentos Ltda., Capsugel Holding US, Inc., Lonza Greenwood LLC., e Capsugel de México, S. de R.L de C.V., em face da Resolução Gecex nº 470, de 09 de maio de 2023 (D.O.U, 10/05/2023), a qual tornou pública a decisão pelo encerramento da investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente classificados no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México).
Art. 2º Fica indeferido, com base nas razões constantes nas Notas Técnicas SEI nº 1137/2023/MDIC (Processo 19972.101683/2023-57), o pedido de reconsideração, objeto dos Processos nº 19972.101588/2021-91 (Versão Restrita) e nº 19972.101589/2021-36 (Versão Confidencial), apresentado pela empresa Genix Indústria Farmacêutica Ltda., em face da Resolução Gecex nº 470, de 09 de maio de 2023 (D.O.U, 10/05/2023), a qual tornou pública a decisão pelo encerramento da investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente classificados no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México).
Art. 3º Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 1175/2023/MDIC (Processo 19972.101707/2023-78), o recurso administrativo com pedido de reconsideração, objeto dos Processos nº 19972.101521/2022-38 (Versão Pública) e nº 19972.101522/2022-82 (Versão Confidencial), apresentado pela empresa COFCO Biochemical (Thailand) Co., Ltd. ("COFCO"), em face da Resolução Gecex nº 384, de 19 de agosto de 2022, (D.O.U, 22/08/2022), a qual tornou público o encerramento de investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Colômbia e da Tailândia.
Art. 4º Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 1211/2023/MDIC (Processo 19972.101714/2023-70), o recurso administrativo com pedido de reconsideração, objeto dos Processos nº 19972.101590/2021-61 (Versão Restrita) e nº 19972.101591/2021-13 (Versão Confidencial), apresentado pela empresa Sasol South Africa Limited ("Sasol"), em face da Resolução Gecex nº 432, de 20 de dezembro de 2022 (D.O.U, 21/12/2022 - Republicada, 23/12/2022), que decidiu prorrogar, por um prazo de até cinco anos, a vigência do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de n-butanol, originárias da África do Sul e da Rússia.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê