Resolução ANTT nº 4978 DE 22/12/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2015

Altera os prazos previstos no § 4º do art. 23 da Resolução nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014, no Art. 47 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e no art. nº 67 da Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VIII do art. 25 da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DMB - 094, de 17 de dezembro de 2015, e no que consta no Processo nº 50500.353600/2015-08,

Resolve:

Art. 1º Prorrogar os prazos previstos no § 4º do art. 23 da Resolução nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014, no Art. 47 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e no art. nº 67 da Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, segundo os dispositivos abaixo indicados.

Art. 2º Prorrogar o prazo do § 4º do art. 23 da Resolução nº 4.282, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. .....

§ 4º A partir de 90 (noventa) dias da emissão das Licenças Operacionais previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, ou a partir de 30 de novembro de 2016, o que ocorrer primeiro, será obrigatória a comercialização de bilhetes de passagem pela internet e a utilização do ECF e PAF-ECF, ou sistema similar que emita documento fiscal instituído pelo CONFAZ, pelas transportadoras, para o transporte coletivo regular interestadual e internacional de passageiros que não possua características de transporte urbano." (NR)

Art. 3º Prorrogar o prazo do art. 47 da Resolução nº 4.770, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47. Para operação das linhas, a autorizatária deverá implantar Sistema de Monitoramento do Transporte Interestadual e Internacional de Passageiros, a partir de 90 (noventa) dias da emissão das Licenças Operacionais, ou a partir de 30 de novembro de 2016, o que ocorrer primeiro, nos termos de Resolução específica da ANTT." (NR)

Art. 4º Prorrogar os prazos do art. 67 da Resolução nº 4.777, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67....

Tamanho da Frota Prazo de implantação  
1ª Fase Maior ou igual a 30 veículos 31.07.2016
2ª Fase De 08 a 29 veículos 31.10.2016
3ª Fase Até 7 veículos 31.01.2017

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JORGE BASTOS

Diretor-Geral