Resolução CMN nº 4971 DE 16/12/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2021
Estabelece as condições para realização dos leilões e os mecanismos de controle e de aferição de resultados de que tratam a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e a Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2021, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e nos arts. 8º, §§ 5º, 6º e 8º, e 21, §§ 3º e 6º, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e no art. 8º, § 8º, da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020,
Resolveu:
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias à realização dos leilões de que tratam os arts. 8º, §§ 5º e 6º, e 21, § 3º, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e o art. 8º, § 6º, da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, pelos Agentes Financeiros do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI), pelas Instituições Financeiras Participantes do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas) e pelas Instituições Financeiras Participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese), em conjunto denominadas, para fins desta Resolução, "Instituições Financeiras Cedentes" (ou isoladamente "Instituição Financeira Cedente"), as quais deverão observar o seguinte processo:
I - em até 12 (doze) meses imediatos ao término do período de amortização da última parcela passível de vencimento, a Instituição Financeira Cedente deverá publicar, com hiperligação a partir da página principal de seu endereço eletrônico, na rede mundial de computadores, de forma clara e transparente, de modo a assegurar a mais ampla publicidade, edital de convocação de interessados para participação de leilão público com vistas à cessão onerosa dos créditos;
II - o edital conterá a descrição detalhada dos créditos objeto do leilão, que poderão ser negociados em lotes ou isoladamente, conforme critérios estabelecidos pela Instituição Financeira Cedente, em decisão fundamentada, devendo ser observada a gestão eficiente dos recursos e o princípio da vantajosidade;
III - a Instituição Financeira Cedente estabelecerá, conforme suas políticas internas e de governança, em decisão fundamentada, preço mínimo para aquisição dos créditos objeto do certame, sem que esse valor seja divulgado previamente aos participantes do leilão, devendo ser observada a gestão eficiente dos recursos e o princípio da vantajosidade;
IV - a apresentação das propostas pelos participantes será realizada em ambiente eletrônico que garanta autenticidade e segurança, disponibilizado pela Instituição Financeira Cedente ou por plataforma disponível ao mercado, e divulgado por meio do edital;
V - as propostas serão apresentadas no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data de publicação do edital;
VI - as propostas encaminhadas serão de conhecimento apenas da Instituição Financeira Cedente, de modo que cada participante do certame não conhecerá o conteúdo das propostas dos demais;
VII - será vencedor o participante que oferecer o maior preço, desde que superior ao preço mínimo estabelecido pela Instituição Financeira Cedente;
VIII - caso todas as propostas encaminhadas estejam abaixo do preço mínimo estabelecido, a Instituição Financeira Cedente comunicará esse fato aos participantes no momento da divulgação do resultado e abrirá segunda etapa para apresentação de propostas pelos mesmos participantes da primeira etapa, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, desde que de valor superior à inicialmente apresentada;
IX - na hipótese do inciso VIII, será vencedor o participante que oferecer o maior preço, desde que seja de valor superior ao da maior proposta ofertada na primeira etapa;
X - na hipótese do inciso VIII, caso nenhuma proposta seja apresentada na segunda etapa ou a maior proposta apresentada na segunda etapa seja inferior à maior proposta apresentada na primeira etapa, prevalecerá esta, ainda que abaixo do preço mínimo estabelecido pela Instituição Financeira Cedente, sagrando-se vencedor seu proponente;
XI - a divulgação do resultado dos certames a que se referem os incisos VII e IX, incluindo o preço da oferta vencedora, se dará em até 1 (um) dia útil após o transcurso do prazo previsto nos incisos V e VIII, respectivamente;
XII - os participantes dos certames a que se referem os incisos VII e VIII deverão se obrigar a honrar as propostas apresentadas, se chamados a fazê-lo, considerando-as firmes e irretratáveis;
XIII - na ausência de interessados em participar do leilão descrito nos incisos anteriores, os créditos serão oferecidos novamente em um último leilão e poderão ser alienados àquele que, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, oferecer o maior lance, ainda que inferior ao preço mínimo estabelecido pela Instituição Financeira Cedente;
XIV - caso haja empate em qualquer dos leilões de que trata este artigo, será vencedora a proposta que primeiro tiver sido apresentada.
§ 1º O procedimento descrito neste artigo deverá ser reproduzido no edital publicado pela Instituição Financeira Cedente.
§ 2º Poderão participar dos leilões instituições financeiras, bem como companhias securitizadoras de créditos financeiros e fundos de investimento em direitos creditórios.
§ 3º Os lotes a serem cedidos deverão ser discriminados por Programa Emergencial e segregados dos demais créditos não relacionados a esses programas de titularidade das Instituições Financeiras Cedentes.
§ 4º A cessão dos créditos ao vencedor do certame abrangerá seus acessórios e será efetuada sem coobrigação da Instituição Financeira Cedente.
§ 5º A formalização da cessão de crédito deverá ser realizada em até 10 (dez) dias úteis após a divulgação do vencedor do certame.
§ 6º O vencedor do certame deverá realizar o pagamento do preço ofertado à vista, na data da formalização da cessão de crédito.
§ 7º A Instituição Financeira Cedente comunicará as operações cedidas e o recebimento dos valores ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Agente Financeiro da União e Administrador do Fundo Garantidor para Investimentos (FGI), no prazo de até 4 (quatro) dias úteis, contados do efetivo pagamento pelo cessionário, devendo recolher os recursos ao Agente Financeiro da União e ao FGI em até 11 (onze) dias úteis, contados do efetivo pagamento pelo cessionário, atualizados pela Taxa Selic desde esta data.
§ 8º A repartição dos recursos recuperados por meio dos leilões observará:
I - a proporção prevista no art. 8º, § 5º da Lei nº 14.043, de 2020, no caso do Pese;
II - a proporção estabelecida nas Diretrizes Gerais de Operação do Peac-FGI, anexas ao Estatuto do FGI; e
III - no caso do Peac-Maquininhas, a totalidade dos recursos recuperados caberá à União, conforme disposto no art. 21, § 3º da Lei nº 14.042, de 2020.
§ 9º Após a realização do último leilão de que trata o inciso XIII do caput, os créditos não alienados serão considerados extintos de pleno direito a partir da data de divulgação do resultado do leilão.
§ 10. A hiperligação de que trata o inciso I do caput também deverá constar na mesma página do site do BNDES que contém as demais informações sobre o respectivo programa.
§ 11. Para implementação do disposto no § 10, as Instituições Financeiras Cedentes informarão ao BNDES o endereço eletrônico de publicação do conteúdo definido nos incisos I e XI do caput, no prazo de até 1 (um) dia útil, a contar da divulgação em seus próprios sítios eletrônicos.
§ 12. As Instituições Financeiras Cedentes serão as únicas responsáveis pelas informações de que tratam os incisos I e XI do caput, não se responsabilizando o BNDES por eventuais falhas ou omissões nessas divulgações, tampouco pelo não cumprimento dos prazos ali previstos.
§ 13. A recuperação do crédito deverá ser precedida de avaliação de risco de crédito e a Instituição Financeira Cedente deve obedecer às melhores práticas de controle, inclusive avaliação de risco de carteira de acordo com procedimentos transparentes de governança corporativa.
§ 14. Na avaliação do crédito, a Instituição Financeira Cedente deverá considerar todos os riscos envolvidos.
Art. 2º No caso de cooperativas de crédito que integrem sistema cooperativo, os leilões poderão ser realizados:
I - pelo banco cooperativo ou confederação de crédito, em sistema de 3 (três) níveis; ou
II - pela cooperativa central de crédito, em sistema de 2 (dois) níveis.
Art. 3º A instituição Financeira Cedente deverá organizar e deixar à disposição das autoridades competentes, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da cessão dos créditos leiloados ou de sua extinção, todos os documentos relacionados à realização dos leilões, em especial, a comprovação de ampla publicidade dos certames, a listagem de participantes, as propostas apresentadas, sua forma de apuração e a divulgação dos resultados dos leilões.
Parágrafo único. Os procedimentos da cessão de que trata o caput devem ser avaliados pela auditoria interna da Instituição Financeira Cedente e os resultados dessa avaliação devem constar no relatório anual de auditoria interna da instituição relativo ao exercício em que ocorreu a cessão dos créditos leiloados ou a sua extinção.
Art. 4º Para atender ao disposto nos §§ 4º e 5º do art. 8º da Lei nº 14.043, de 2020, bem como nos §§ 4º e 8º do art. 8º, e §§ 5º e 6º do art. 21 da Lei nº 14.042, de 2020, as instituições financeiras deverão apresentar ao BNDES, semestralmente, declaração de responsabilidade pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores reembolsados, incluindo a discriminação do valor total recebido do(s) contratante(s) e daquele reembolsado no período.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor em 3 de janeiro de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil