Resolução nº 49698 DE 27/10/2021
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 out 2021
Regulamenta o direito à utilização da Operação Interligada e o pagamento da contrapartida no programa Reviver Centro, instituído pela Lei Complementar nº 229 de 14 de julho de 2021, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando a necessidade de regulamentar e controlar o direito à utilização da Operação Interligada, instituída pela Lei Complementar nº 229 de 14 de julho de 2021,
Considerando a necessidade de assegurar os direitos aos proprietários que aderirem aos incentivos à ampliação do uso residencial através da aplicação da Operação Interligada instituída na Lei Complementar nº 229 de 14 de julho de 2021, instrumentalizando sua implementação, dando segurança jurídica aos interessados e meios de controle para a Prefeitura;
Considerando a importância de instituir documentos de controle do potencial edilício concedido em função da efetivação do uso residencial no Centro da Cidade e a possibilidade de uso proporcional de parte desse potencial em outras áreas infraestruturadas da Cidade,
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentada, nas condições estabelecidas neste Decreto, o direito à utilização da Operação Interligada na forma estabelecida na Lei Complementar nº 229 , de 14 de julho de 2021, em imóveis localizados nas Áreas de Planejamento 2- AP 2 e Área de Planejamento 3- AP 3.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no art. 60 da Lei Complementar 229 de 14 de julho de 2021, o direito de que trata este Decreto decorre da construção de nova edificação residencial ou mista ou da reconversão, total ou parcial, de edificação existente para o uso residencial.
CAPÍTULO I - DA OPERAÇÃO INTERLIGADA
Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano monitorar a utilização da Operação Interligada, mediante os seguintes documentos, emitidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação, em duas etapas:
I - Certidão de Concessão de Direito à Utilização de Operação Interligada, fornecida ao proprietário do imóvel, após a concessão da licença de obra relativa à construção ou reconversão de imóvel na II RA, no qual constará a ATE projetada com o uso residencial e o quantitativo passível de ser utilizado nos empreendimentos objeto de contrapartida nas Áreas de Planejamento - AP 2 e AP 3;
II - Certidão de Recepção de Operação Interligada, concedido ao proprietário de terreno localizado nas Áreas de Planejamento - AP 2 e AP 3, vinculada à Certidão de Concessão de que trata o inciso I deste artigo, no qual constará a ATE correspondente à área passível de utilização mediante a aplicação deste instrumento, emitida previamente a concessão da licença de obras do imóvel receptor.
§ 1º Para a aprovação do projeto de construção ou reconversão de imóvel na II R. A, deverá apresentar Declaração assinada pelo proprietário e pelo autor do projeto, atestando a ATE residencial do empreendimento, a ser utilizado para o cálculo do potencial a ser transferido.
§ 2º A Área Total Edificável - ATE projetada nos pavimentos objeto de contrapartida, estabelecida no inciso III do artigo 61 da Lei Complementar nº 229, de 2021, poderá:
I - ser utilizada em mais de uma edificação nas Áreas de Planejamento 2 e 3, que se enquadre nas condições definidas no referido artigo;
II - ser obtida através da reconversão de mais de um imóvel na II R. A, desde que respeitados os parâmetros instituídos nos incisos I a III do artigo 61 da Lei Complementar nº 229 de 2021;
§ 3º O Direito à Utilização da Operação Interligada a que se refere o inciso I do caput deste artigo, oriundo de construção ou reconversão de imóveis residenciais, e que não tenha sido utilizado pelo requerente, poderá ser alienado a terceiros para utilização em seus empreendimentos, hipótese na qual o controle do potencial construtivo decorrente da operação interligada será feito mediante averbação nas respectivas certidões.
§ 4º As certidões previstas nos incisos I e II deste artigo serão averbadas no RGI, instruídas com todas as condições estabelecidas neste artigo, e serão de responsabilidade de seus respectivos proprietários.
§ 5º O Direito à utilização da Operação Interligada deverá ser exercido em até dez anos a partir da publicação da Lei Complementar nº 229 de 15 de julho de 2021.
Art. 3º A certidão de Habite-se ou de aceitação de obras de construção ou modificação de edificação objeto de Operação Interligada nas Áreas de Planejamento 2 e 3, somente será concedida após a emissão da certidão de Habite-se ou de aceitação de obras de construção ou reconversão do imóvel na II R. A.
Art. 4º As certidões estabelecidas no artigo 2º deste Decreto, terão como conteúdo mínimo:
I - Nome do proprietário e sua qualificação;
II - Endereço do imóvel e sua inscrição fiscal;
III - ATE passível de utilização ou a ser utilizado nos imóveis;
IV - Setor do empreendimento conforme disposto no artigo 63 da LC 229/2021
V - Identificação alfanumérica.
CAPÍTULO II - DO PAGAMENTO DA CONTRAPARTIDA
Art. 5º A contrapartida a ser paga ao Município pela aplicação da Operação Interligada será calculada pelas fórmulas:
I - para imóveis residenciais C = 0,8 ATE-OI x Vap/m² x TR; e,
II - para imóveis comerciais C = 0,8 ATE-OI x Vsc/m² x T, onde:
a) C = Contrapartida a ser paga ao Município;
b) ATE-OI = Área Total Edificável projetada, em metros quadrados, localizada nos pavimentos objeto de contrapartida através da Operação Interligada;
c) Vap = Valor unitário padrão Apartamento;
d) Vsc = Valor unitário padrão Sala Comercial;
e) TR = Fator Tipologia Residencial;
f) T = Fator Tipologia Não Residencial.
§ 1º Os valores e fatores relacionados nas alíneas c a f do inciso II deste artigo se referem àqueles dispostos na Guia de IPTU do Município do ano corrente.
§ 2º A contrapartida financeira definida no caput deste artigo será paga ao Município por ocasião da emissão da licença de obra das edificações nas APs 2 e 3.
Art. 6º Incidirá sobre a contrapartida a ser paga ao Município um percentual de desconto que variará de acordo com a localização do empreendimento residencial ou misto na II R.A. e com a ATE destinada às unidades residenciais produzidas, conforme descritos na Tabela 1 do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. Somado aos percentuais estabelecidos no caput, incidirão os seguintes descontos, de acordo com prazo de solicitação da licença de obra na II R.A, contado a partir de 02 de agosto de 2021:
I - vinte por cento, no prazo de trinta e seis meses;
II - dez por cento, no prazo de setenta e dois meses.
Art. 7º Os valores arrecadados pela cobrança da Contrapartida a ser paga conforme os artigos 62, 63 e 64 da Lei Complementar 229 de 14 de julho de 2021 serão depositados em conta específica a ser criada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação, cujos recursos serão destinados:
I - ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - à realização de obras de melhoria da infraestrutura urbana e dos espaços públicos na área da II R.A.;
III - à aquisição e recuperação de imóveis destinados a programas de habitação de interesse social na área da I R.A. e II R.A.;
IV - à recuperação do patrimônio cultural na área da II R.A. através dos programas instituídos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O pagamento da contrapartida, desde que autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, poderá ser feito através da realização das obras definidas nos incisos III e IV deste artigo, cujos custos não poderão ter valor inferior às contrapartidas devidas.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º A certidão de Habite-se ou de aceitação de obras de construção ou modificação de edificação objeto de Operação Interligada nas Áreas de Planejamento 2 e 3, somente será concedida após a emissão da certidão de Habite-se ou de aceitação de obras de construção ou reconversão do imóvel na II R. A.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, fiscalizará por amostragem, a veracidade das declarações fornecidas pelo profissional com a finalidade de instruir a Certidão de Concessão de Direito à Utilização de Operação Interligada.
§ 1º Verificado o cometimento de infrações às disposições deste Decreto, será comunicado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, à entidade fiscalizadora da atividade profissional a infração e o nome do profissional e da empresa por ela responsável.
§ 2º Independentemente da comunicação referida no " caput" deste artigo, a licença de obras em que tenha sido cometida infração poderá ser cancelada e a obra embargada.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
ANEXO I
Tabela I | ||
setor | desconto | ATE destinada à unidade residencial |
Central do Brasil | 60% | Até 4.000m² |
70% | acima de 4.000m² | |
Financeiro e Praça XV | 40% | Até 4.000m² |
50% | acima de 4.000m² | |
Cinelândia | 40% | Até 4.000m² |
50% | acima de 4.000m² | |
Tiradentes | 30% | Até 4.000m² |
40% | acima de 4.000m² | |
Castelo | 25% | Até 4.000m² |
35% | acima de 4.000m² | |
Lapa | 20% | Até 4.000m² |
30% | acima de 4.000m² | |
Cruz Vermelha | 20% | Até 4.000m² |
30% | acima de 4.000m² | |
Saara | 15% | Até 4.000m² |
25% | acima de 4.000m² |