Resolução SEFA nº 496 DE 23/05/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 mai 2023
Altera a Resolução SEFA nº 0291, de 24 de março de 2023, que regulamenta as quantidades de Óleo Diesel “A” a serem adquiridas por distribuidoras referidas nas informações prestadas pelas empresas de transporte público de passageiros beneficiárias e autorizadas pelos respectivos órgãos gestores, constantes do TAC nº 4.844, de 17 de junho de 2013.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, considerando o disposto no item 38-A do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, no Termo de Acordo Coletivo nº 4.844, de 2013 e no Protocolo n° 20.401.425-6,
RESOLVE:
Art. 1.º Ficam introduzidas na Resolução SEFA nº 0291, de 24 de março de 2023, as seguintes alterações:
I - O caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o § 3º:
“As distribuidoras habilitadas a efetuarem a aquisição de óleo diesel “A” com o benefício fiscal do crédito presumido equivalente ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da alíquota “ad rem” do ICMS da empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 33.000.167/0809-70 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS sob o nº 10700469-69, deverão observar as seguintes quantidades máximas de aquisição para o período de 1º de abril de 2023 a 30 de junho de 2023, conforme os requisitos e as condições previstos no item 38-A do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, e no TAC - Termo de Acordo Coletivo nº 4.844, de 17 de junho de 2013:
......
§ 3.º A quantidade máxima de Biodiesel - B100 que poderá ser comercializada pelas usinas produtoras com o benefício fiscal do crédito presumido equivalente ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da alíquota “ad rem” do ICMS será de 13,6363% da quantidade máxima de aquisição de Óleo Diesel “A” por cada distribuidora, conforme estabelecido neste artigo.”.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
Curitiba, 23 de maio de 2023.
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda