Resolução ANTAQ nº 496 de 13/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2005
Aprova alterações da NORMA PARA AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO NA NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 44 do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no art. 27, incisos IV e XXIV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2002, e o que foi deliberado na 150ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 13 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração dos dispositivos da NORMA PARA AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO NA NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, aprovada RESOLUÇÃO Nº 193-ANTAQ, de 16 de fevereiro de 2004, a seguir mencionados:
"Art. 2º.......................................................................
"§ 4º A tonelagem das embarcações de registro brasileiro, de propriedade de empresa brasileira de navegação, afretadas a casco nu a outras empresas brasileiras de navegação, podem ser consideradas como tonelagem própria da empresa afretadora para fins de determinação do limite de afretamento de embarcações estrangeiras, de que trata o inciso II deste artigo, mediante acordo expresso entre fretadora e afretadora, desde que as embarcações afretadas operem de forma efetiva e contínua na cabotagem, e o prazo do contrato de afretamento a casco nu da embarcação brasileira não seja inferior a trinta e seis meses." (NR)
"§ 4º A O acordo de que trata o § 4º, assinado pelos representantes legais das empresas brasileiras de navegação fretadora e afretadora, registrado no Cartório de Ofício de Notas de Registros do Tribunal Marítimo, será encaminhado à ANTAQ para os devidos fins." (NR)
"§ 5º A tonelagem das embarcações afretadas a casco nu na forma do § 4º deixam de integrar a base de tonelagem própria da empresa proprietária, para fins de determinar o limite de que trata o inciso II." (NR)
"Art. 4º.......................................................................
"I - por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem: (NR)
"Art. 5º.......................................................................
"§ 1º A consulta de que trata este artigo, formulada simultaneamente a todas as empresas de navegação de cabotagem e de longo curso, poderá ser realizada por telefax ou endereço eletrônico, com antecedência mínima de três dias úteis, a contar da data de início do carregamento para afretamento por viagem, e da entrega da embarcação para afretamento por tempo ou a casco nu, e conterá, de forma clara e objetiva, as seguintes informações:" (NR)
"I -..............................................................................
"c) período de início de carregamento da embarcação no primeiro porto, bem assim nos demais portos onde haja carregamento, em caso de circularização para afretamento de parte da embarcação, desde que não ultrapasse a data final de descarga."(NR)
"§ 5º As cargas objeto da consulta poderão sofrer alterações, com tolerância de 10% (dez por cento), entre o valor declarado na consulta e aquele efetivamente transportado, quanto ao volume/peso para granéis, e número de unidades para contêineres e veículos." (NR)
"Art. 6º.......................................................................
"§ 1º A Quando se tratar de afretamento para uma viagem, será considerado, para efeito de verificação do posicionamento da embarcação de bandeira brasileira com a finalidade de realizar o transporte de carga, o prazo de até dois dias depois da data do início do carregamento no respectivo porto, em caso de circularização de parte da embarcação." (NR)
"Art. 11 A empresa afretadora deverá comunicar à ANTAQ, no prazo máximo de trinta dias, o local e a data da devolução da embarcação ou, no caso de afretamento por viagem, a data do último desembarque da carga, e bem assim o cancelamento ou quaisquer interrupções ou modificações que venham a ocorrer na execução do contrato." (NR)
"Art. 12 A empresa afretadora deverá encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de sessenta dias corridos, a partir da data da autorização do afretamento, cópia do contrato de afretamento." (NR)
"Parágrafo único: (REVOGADO)"
"§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado pela ANTAQ mediante justificativa a ela submetida até cinco dias úteis antes do vencimento." (NR)
"§ 2º A cópia do contrato de afretamento por viagem ou de parte da embarcação de que trata o caput poderá ser substituída por declaração assinada pelas partes, devidamente identificadas, no prazo máximo de sessenta dias, a partir da data de autorização de afretamento ou da liberação da embarcação, informando, de forma clara e objetiva, as cláusulas essenciais contidas no referido instrumento." (NR)
Art. 2º A NORMA PARA O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO NA NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, aprovada pela RESOLUÇÃO Nº 193-ANTAQ, de 16 de fevereiro de 2004, será republicada com as alterações introduzidas por esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA
ANEXORESOLUÇÃO Nº 96-ANTAQ, DE 13 DE SETEMBRO DE 2005
NORMA PARA O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO NA NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM. CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação na navegação de cabotagem.
Parágrafo único. O transporte aquaviário de carga, na navegação de cabotagem, somente poderá ser realizado por empresa brasileira de navegação de cabotagem utilizando embarcação de bandeira brasileira e, exclusivamente nos casos previstos nesta Norma e uma vez cumpridos todos os requisitos nela estabelecidos, utilizando embarcação de bandeira estrangeira afretada.
Art. 2º Independe de autorização o afretamento:
I - de embarcação de bandeira brasileira;
II - de embarcação estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, neste caso limitado ao dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações de tipo semelhante, encomendadas, pela interessada no afretamento, a estaleiro brasileiro instalado no País, com contrato de construção em eficácia, adicionado de metade da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de sua propriedade, ressalvado o afretamento de pelo menos uma embarcação de porte equivalente.
§ 1º Os afretamentos de que trata este artigo devem ser objeto de registro na ANTAQ, no prazo de três dias úteis após o recebimento da embarcação, mediante comunicação, contendo nome, tipo e demais características da embarcação, modalidade, valor e data de início e término do afretamento, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Aplica-se aos afretamentos de que trata o caput o disposto nos arts. 11, 15 e 16 desta Norma.
§ 3º A empresa brasileira de navegação afretadora de embarcação nos termos deste artigo manterá cópia do contrato de afretamento à disposição da ANTAQ, para efeito de fiscalização.
§ 4º A tonelagem das embarcações de registro brasileiro, de propriedade de empresa brasileira de navegação, afretadas a casco nu a outras empresas brasileiras de navegação, podem ser consideradas como tonelagem própria da empresa afretadora para fins de determinação do limite de afretamento de embarcações estrangeiras, de que trata o inciso II deste artigo, mediante acordo expresso entre fretadora e afretadora, desde que as embarcações afretadas operem de forma efetiva e contínua na cabotagem, e o prazo do contrato de afretamento a casco nu da embarcação brasileira não seja inferior a trinta e seis meses. (NR)
§ 4º A O acordo de que trata o § 4º, assinado pelos representantes legais das empresas brasileiras de navegação fretadora e afretadora, registrado no Cartório de Ofício de Notas de Registros do Tribunal Marítimo, será encaminhado à ANTAQ para os devidos fins. (NR)
§ 5º A tonelagem das embarcações afretadas a casco nu na forma do § 4º deixam de integrar a base de tonelagem própria da empresa proprietária, para fins de determinar o limite de que trata o inciso II. (NR)
CAPÍTULO IIDAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Norma, considera-se:
I - navegação de cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
II - empresa de navegação de cabotagem: empresa brasileira de navegação autorizada pela ANTAQ a explorar os serviços de transporte de carga na cabotagem;
III - embarcação de bandeira brasileira: a embarcação inscrita em órgão do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil e, no caso previsto no art. 3º da Lei nº 7.652, de 1988, na redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998, registrada no Registro de Propriedade Marítima, de propriedade de pessoa física residente e domiciliada no País ou de pessoa jurídica brasileira, ou sob contrato de afretamento a casco nu, neste caso inscrita no Registro Especial Brasileiro - REB, por empresa brasileira de navegação, condicionado à suspensão provisória de bandeira no país de origem;
IV - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada para operá-la por tempo determinado, sendo a remuneração do fretador estipulada pro rata tempore;
V - afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar toda ou parte de uma embarcação armada à disposição do afretador para execução de serviços de transporte na cabotagem, em uma viagem, sendo a remuneração do fretador estipulada por unidade transportada ou um valor fixo;
VI - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação, sendo a remuneração do fretador estipulada pro rata tempore;
VII - circularização: procedimento para consulta formulada por empresa de navegação de cabotagem que pretenda a autorização de afretamento de embarcação estrangeira para o transporte pretendido;
VIII - autorização de afretamento: ato pelo qual a ANTAQ
autoriza a empresa brasileira de navegação a afretar embarcação estrangeira para operar na navegação de cabotagem;
IX - Certificado de Autorização de Afretamento - CAA: documento emitido pela ANTAQ, que formaliza a autorização de afretamento de embarcação estrangeira para operar na navegação de cabotagem;
X - embarcação em construção: aquela em construção no País, com contrato de construção em eficácia, cuja execução esteja programada em cronograma físico e financeiro integrante do contrato e que tenha sido aprovado pelo agente financeiro do Fundo da Marinha Mercante, ou, não existindo financiamento do referido Fundo da Marinha Mercante, aceito pela ANTAQ, desde que atendidas as seguintes condições:
a) o primeiro evento físico e o primeiro evento financeiro do cronograma tenham sido cumpridos;
b) não exista atraso acumulado superior a 20% (vinte por cento) do tempo previsto para a construção, salvo motivo de força maior reconhecido pela ANTAQ;
c) a embarcação não tenha sido entregue pelo estaleiro à contratante;
XI - hora útil: aquela compreendida no período entre 8:00 e 18:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, excetuados os dias em que não haja expediente nas repartições públicas federais.
CAPÍTULO IIIDOS PROCEDIMENTOS PARA AFRETAMENTO Seção I
Das Condições para Autorização de Afretamento
Art. 4º A empresa de navegação de cabotagem poderá obter autorização para afretar embarcação estrangeira:
I - por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem: (NR)
a) quando constatada a inexistência ou a indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira, do tipo e porte adequados para o transporte pretendido;
b) quando verificado que as ofertas para o transporte pretendido não atendem aos prazos consultados ou que as condições de frete não sejam compatíveis com o mercado;
II - por viagem, por tempo ou a casco nu, em substituição à embarcação em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia enquanto durar a construção, até o limite da tonelagem de porte bruto contratada.
§ 1º Os afretamentos autorizados com base no inciso II, feitos em substituição a uma mesma embarcação, não poderão exceder a duração acumulada de trinta seis meses.
§ 2º Enquanto reconhecer a insuficiência da frota nacional para atender às necessidades do transporte de petróleo e seus derivados, a ANTAQ, respeitadas as demais disposições aplicáveis desta Norma, poderá autorizar o afretamento por tempo, de embarcações estrangeiras para o fim específico do transporte de petróleo e seus derivados, independentemente do limite de que trata o inciso II do art. 4º.
§ 3º O período de afretamento de que trata o § 2º será limitado ao prazo de indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira.
§ 4º A autorização para o afretamento de que trata o inciso II, nas modalidades por tempo ou a casco nu, e de que trata o § 2º, somente será outorgada pelo prazo de até doze meses.
Seção IIDa Circularização da Consulta
Art. 5º A empresa de navegação de cabotagem postulante à autorização de afretamento, com exceção do caso de que trata o inciso II do art. 4º, deverá circularizar consulta a todas as empresas brasileiras de navegação de cabotagem e de longo curso.
§ 1º A consulta de que trata este artigo, formulada simultaneamente a todas as empresas de navegação de cabotagem e de longo curso, poderá ser realizada por telefax ou endereço eletrônico, com antecedência mínima de três dias úteis, a contar da data de início do carregamento para afretamento por viagem, e da entrega da embarcação para afretamento por tempo ou a casco nu, e conterá, de forma clara e objetiva, as seguintes informações: (NR)
I - quando se tratar de afretamento por viagem:
a) tipo, faixa de porte bruto, capacidade de carga e principais características da embarcação;
b) carga a ser transportada, especificando peso, volume e demais informações que permitam a sua caracterização correta e, nas cargas de contêineres, número de unidades por dimensão;
c) período de início de carregamento da embarcação no primeiro porto, bem assim nos demais portos onde haja carregamento, em caso de circularização para afretamento de parte da embarcação, desde que não ultrapasse a data final de descarga; (NR)
d) porto (s) de carga e descarga;
e) duração da viagem;
II - quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu:
a) tipo, faixa de porte bruto e principais características da embarcação;
b) carga a ser transportada;
c) período de recebimento da embarcação;
d) duração do afretamento;
e) porto para recebimento da embarcação;
§ 2º Cópia da consulta de que trata o § 1º e a relação de todas as empresas consultadas deverão ser encaminhadas à ANTAQ imediatamente após sua transmissão.
§ 3º A empresa consulente, para fins de fiscalização da ANTAQ, deverá manter disponível durante o período do afretamento concedido a documentação comprobatória da consulta de que trata este artigo.
§ 4º A relação das empresas brasileiras de navegação de cabotagem e de longo curso, com os respectivos endereços por elas registrados na ANTAQ para efeito da consulta de que trata este artigo conterá o número do telefax e endereço eletrônico, e será disponibilizada pela ANTAQ, inclusive em sua página na Internet www.antaq.gov.br.
§ 5º As cargas objeto da consulta poderão sofrer alterações, com tolerância de 10% (dez por cento), entre o valor declarado na consulta e aquele efetivamente transportado, quanto ao volume/peso para granéis, e número de unidades para contêineres e veículos. (NR)
Seção IIIDo Bloqueio e da Oferta de Embarcação
Art. 6º A empresa brasileira de navegação de cabotagem ou de longo curso interessada em fretar embarcação que atenda ao objeto da consulta, poderá opor bloqueio ao pedido de afretamento mediante manifestação junto à consulente, com cópia à ANTAQ, dentro do prazo de seis horas úteis, informando:
I - nome, tipo, porte bruto, arqueação bruta e principais características da embarcação;
II - período, porto de recebimento e frete diário da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo;
III - período de início do carregamento da embarcação no primeiro porto e valor da taxa de afretamento quando se tratar de afretamento por viagem;
IV - quando se tratar de afretamento parcial para uma viagem, data de escala em cada um dos portos pretendidos e taxa de afretamento;
V - declaração de que a embarcação oferecida está em situação regular e em condição de atender ao serviço pretendido no período de interesse.
§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo será contado a partir do recebimento pela ANTAQ da cópia da consulta e da relação de que trata o § 2º do art. 5º. (NR)
§ 1º A Quando se tratar de afretamento para uma viagem, será considerado, para efeito de verificação do posicionamento da embarcação de bandeira brasileira com a finalidade de realizar o transporte de carga, o prazo de até dois dias depois da data do início do carregamento no respectivo porto, em caso de circularização de parte da embarcação. (NR)
§ 2º Efetuado o bloqueio, o tempo para manifestação sobre a matéria entre as empresas de navegação consulente e ofertante não poderá exceder a seis horas úteis, contadas do recebimento do bloqueio pela ANTAQ, sob pena de ineficácia da consulta ou da oferta, conforme o caso.
§ 3º O prazo de indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira de que trata o art. 4º deverá ser informado por ocasião do bloqueio da consulta.
Art. 7º O bloqueio do pedido de afretamento será aceito pela ANTAQ quando reconhecida a existência de oferta de embarcação brasileira disponível que atenda aos requisitos aplicáveis aos serviços descritos na consulta formulada pela empresa postulante.
Parágrafo único. Caracterizado o bloqueio firme ao afretamento pleiteado e concluída a troca de informações entre as empresas envolvidas, a ANTAQ decidirá sobre a matéria.
Seção IVDa Solicitação de Autorização de Afretamento
Art. 8º A empresa de navegação de cabotagem deverá prestar à ANTAQ as seguintes informações quando da solicitação de autorização de afretamento:
I - nome, porte bruto, arqueação bruta, tipo, número IMO, IRIN, bandeira, ano de construção da embarcação, nome do fretador da embarcação;
II - taxa de afretamento da embarcação quando se tratar de afretamento por tempo e se há remessa cambial;
III - valor do frete, na solicitação de autorização de afretamento por viagem e se há remessa cambial;
IV - portos e datas de embarque e de destino e natureza da carga a transportar, quando for o caso;
V - velocidade de serviço da embarcação e consumo diário de combustível em velocidade de serviço;
VI - declaração de conformidade com as certificações exigidas para participação da embarcação e tripulação nos tráfegos e transportes pretendidos;
VII - declaração de que foram feitas consultas a todas as empresas de navegação de cabotagem e de longo curso.
Parágrafo único. Os requisitos constantes da consulta deverão ser compatíveis com os dados prestados na solicitação de autorização de afretamento, sob pena de indeferimento do afretamento.
Art. 9º A ANTAQ poderá solicitar o fornecimento de informações e a apresentação de documentação complementar necessária à análise dos procedimentos de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O Certificado de Autorização de Afretamento - CAA só será emitido após a empresa de navegação de cabotagem comunicar à ANTAQ o local e a data do recebimento da embarcação.
Art. 11. A empresa afretadora deverá comunicar à ANTAQ, no prazo máximo de trinta dias, o local e data da devolução da embarcação ou, no caso de afretamento por viagem, a data do último desembarque da carga, e bem assim o cancelamento ou quaisquer interrupções ou modificações que venham a ocorrer na execução do contrato. (NR)
Art. 12. A empresa afretadora deverá encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de sessenta dias corridos, a partir da data da autorização do afretamento, cópia do contrato de afretamento. (NR)
Parágrafo único. (REVOGADO)
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado pela ANTAQ mediante justificativa a ela submetida até cinco dias úteis antes do vencimento. (NR)
§ 2º A cópia do contrato de afretamento por viagem ou de parte da embarcação de que trata o caput poderá ser substituída por declaração assinada pelas partes, devidamente identificadas, no prazo máximo de sessenta dias, a partir da data de autorização de afretamento ou da liberação da embarcação, informando, de forma clara e objetiva, as cláusulas essenciais contidas no referido instrumento. (NR)
Art. 13. O subafretamento de embarcação estrangeira que esteja com contrato de afretamento e CAA em vigor obedecerá, no que couber, os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Norma e somente será autorizado por viagem.
Parágrafo único. O subafretamento só poderá ser concedido pela ANTAQ se no contrato de afretamento constar cláusula que o permita ou o fretador venha a concordar expressamente com o subafretamento.
Art. 14. A não observância dos procedimentos e critérios estabelecidos nesta Norma durante o processamento da solicitação de autorização de afretamento terá como conseqüência o arquivamento do pedido, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 15. A empresa de navegação de cabotagem é responsável perante à ANTAQ por todas as informações por ela prestadas.
Art. 16. A qualquer momento a ANTAQ poderá solicitar a comprovação de adequação das embarcações às normas e convenções internacionais vigentes.
CAPÍTULO VPENALIDADES Seção I
Disposições Gerais
Art. 17. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do Certificado de Autorização de Afretamento - CAA implicará a aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na Norma sobre a Fiscalização e o Processo Administrativo Relativos à Prestação de Serviços de Transporte Aquaviário, de Apoio Marítimo e de Apoio Portuário e à Exploração da Infra-Estrutura Aquaviária e Portuária, editada pela ANTAQ:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV - cassação;
V - declaração de inidoneidade.
Art. 18. Para a aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.
Art. 19. As multas estabelecidas na Seção II deste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 17, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a gradação da penalidade.
Parágrafo único. A aplicação, pela ANTAQ, de multa decorrente de infração à ordem econômica, na conformidade do disposto no § 2º do art. 78-F da Lei nº 10.233, de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 2001, independentemente das penalidades aplicadas pelos órgãos competentes, observará o limite máximo previsto na legislação específica.
Seção IIDas Infrações
Art. 20. São infrações:
I - não comunicar à ANTAQ o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 2º (Multa: de até R$ 250.000,00);
II - omitir, retardar ou por qualquer forma prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Multa: de até R$ 250.000,00);
III - não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o local e a data de recebimento e devolução da embarcação, ou o local e a data do início do carregamento, quando se tratar de afretamento por viagem, e bem assim o cancelamento ou quaisquer interrupções ou modificações que venham a ocorrer na execução do contrato de afretamento (Multa: de até R$ 250.000,00);
IV - não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de trinta dias corridos, a contar da data da autorização do afretamento, cópia do contrato de afretamento (Multa de até R$ 250.000,00);
V - subafretar embarcação sem autorização ou comunicação à ANTAQ, conforme o caso (Multa: de até R$ 250.000,00);
VI - fazer exigências impróprias ou desnecessárias na consulta de afretamento de embarcação (Multa: de até R$ 500.000,00);
VII - deixar de promover consulta a todas as empresas de navegação de cabotagem e de longo curso, constantes de relação divulgada pela ANTAQ, de forma clara e objetiva, dentro do prazo determinado (Multa: de até R$ 500.000,00);
VIII - deixar de comprovar à ANTAQ que todas as empresas de navegação de cabotagem e de longo curso foram consultadas (Multa: de até R$ 500.000,00);
IX - bloquear consulta de afretamento sem que tenha condição de atender ao solicitado (Multa: de até R$ 500.000,00);
X - não cumprir, na forma e condições especificadas, as obrigações assumidas na oferta de embarcação (Multa: de até R$ 500.000,00);
XI - afretar embarcação sem autorização da ANTAQ, (Multa: de até R$ 10.000.000,00);
XII - recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos solicitados pela ANTAQ (Multa: de até R$ 10.000.000,00);
XIII - prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (Multa: de até R$ 10.000.000,00);
XIV - exercer prática comercial restritiva, cometer infração à ordem econômica ou à livre concorrência, respeitado o limite previsto na legislação específica sobre a matéria (Multa: de até R$ 10.000.000,00).
Parágrafo único. Caracterizada a infração de que trata o inciso XI, a ANTAQ acionará a Diretoria de Portos e Costas-DPC, a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e demais órgãos competentes com vistas à imediata interdição da operação irregular.
CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. A ANTAQ poderá autorizar o afretamento de embarcação de bandeira estrangeira para a prestação de serviço de cabotagem nos casos especiais de interesse público e de emergência devidamente caracterizados.
Art. 22. Os prazos de que trata esta Norma são contados de acordo com o disposto no art. 132 do Código Civil.
Art. 23. A ANTAQ instituirá novos mecanismos padronizados para a circularização das consultas e dos bloqueios referidos nos arts. 5º e 6º, utilizando processo eletrônico centralizado com acesso remoto, para o fim de simplificar o controle e proporcionar maior agilidade às comunicações entre as empresas de navegação e entre estas e a ANTAQ.