Resolução ANEEL nº 496 de 26/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2003

Estabelece o valor do encargo de capacidade emergencial, definido pela Lei nº 10.438, de 2002.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos VI e X, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, o que consta do Processo nº 48500.002954/03-69, e considerando que:

O art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, estabelece que os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica e à contratação de capacidade de geração ou potência pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, devem ser rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, não se aplicando aos consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda;

Os critérios e procedimentos para a definição de encargos tarifários relativos à aquisição de energia elétrica e à contratação de capacidade de geração ou potência pela CBEE foram estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 249, de 6 de maio de 2002, em conformidade com o estabelecido na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002;

Em 14 de agosto de 2003, a CBEE apresentou à ANEEL solicitação de revisão do valor do encargo de capacidade emergencial, bem como as justificativas que fundamentaram tal solicitação;

A CBEE vem realizando gestões no sentido de desonerar o encargo de capacidade emergencial;

no período de julho a agosto de 2003, a ANEEL realizou fiscalização econômica e financeira na CBEE, tendo validado as informações que subsidiaram o cálculo do novo valor do encargo de capacidade emergencial; e

Para manter o equilíbrio entre receitas e despesas da CBEE, é necessário revisar o atual valor do encargo de capacidade emergencial; resolve:

Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 0,0085/kWh para o encargo de capacidade emergencial, definido pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO