Resolução CMN nº 4959 DE 21/10/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2021

Altera normas da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) relativas às exigências para contratação do crédito de investimento.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de outubro de 2021, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e § 3º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,

Resolveu:

Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"37 - .....

a).....

I - que constem da relação de Credenciamento de Fabricantes Informatizado (CFI) do BNDES e atendam aos parâmetros relativos aos índices mínimos de nacionalização definidos nos normativos do BNDES aplicáveis ao Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais (Finame), observado que os tratores e motocultivadores devem ter até 80 CV (oitenta cavalos-vapor) de potência e que, nos financiamentos de motores para embarcações, fica dispensada a exigência de constarem na relação de CFI do BNDES;

.....

III - cujo plano, projeto ou orçamento contenha o código do CFI do BNDES referente ao item a ser adquirido e, quando se tratar de tratores, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, também contenha o código Mapa;

.....

V - quando se tratar de tratores, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, devem constar da relação do Mapa, observando a descrição mínima e valor máximo de cada item;

....." (NR)

"38 - .....

a) podem ser adquiridos veículos de carga, automotores, elétricos ou de tração animal, adequados às condições rurais, inclusive caminhões, reboques ou semirreboques, caminhonetes de carga e motocicletas adaptadas à atividade rural, devendo constar na relação do Mapa e do CFI do BNDES quando se tratar de caminhões, caminhões frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros, reboques e semirreboques;

.....

e) o plano, projeto ou orçamento para o financiamento deve conter o código Mapa e o código do CFI do BNDES referente ao item a ser adquirido, quando se tratar de caminhões, caminhões frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros;

....." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil