Resolução SMS nº 4956-N DE 08/07/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 09 jul 2021

Define, em caráter excepcional e temporário, medidas complementares de proteção à vida, relativas à presença de público durante a etapa final do torneio Copa América 2021 da Conmebol, no estádio Jornalista Mário Filho - Maracanã.

O Secretário Municipal De Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando o Decreto Rio nº 49.087, de 08 de julho de 2021;

Considerando as Medidas de Proteção à Vida relativas à Covid-19, previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871 , de 12 de janeiro de 2021;

Considerando que a entidade organizadora apresentou Protocolos de Operação e de Credenciamento, com a adoção de mecanismos para a saúde dos envolvidos, utilizando ferramentas adequadas para a prevenção ao contágio e propagação do COVID-19;

Resolve:

Art. 1º Ficam definidas, em caráter excepcional e temporário, medidas complementares de proteção à vida, relativas à presença de público durante a etapa final do torneio Copa América 2021 da Conmebol, no estádio Jornalista Mário Filho - Maracanã, a serem observadas pela entidade organizadora.

§ 1º As medidas de que trata o caput serão válidas para os estágios de risco moderado e alto previstos na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871 , de 12 de janeiro de 2021.

§ 2º Aplicam-se aos estádios e ginásios durante as competições esportivas as normas da Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 2021, naquilo que não conflitar com o presente regulamento.

Art. 2º Constituem-se medidas complementares a cargo do organizador:

I - a realização de testagem para SARS-CoV-2 dos indivíduos que vierem acessar o estádio, dentro das quarenta e oito horas anteriores à partida, por meio de:

a) RT PCR; ou,

b) pesquisa de antígeno por swab;

II - a limitação de dez por cento da capacidade de cada setor do estádio;

III - a acomodação do público sentado, assegurando o espaçamento mínimo de 2 metros entre cada indivíduo ou família;

IV - o controle de acesso de público inclusive nos locais de testagem e demais ambientes do estádio.

§ 1º É vedado o acesso ao estádio de indivíduos testados positivos para Covid-19.

§ 2º O cálculo da capacidade considerará somente os assentos disponíveis para a partida em cada setor do estádio.

Art. 3º A presença de público em estádios e ginásios durante a realização de partidas esportivas será avaliada mediante apresentação prévia à Secretaria Municipal de Saúde de protocolos sanitários específicos.

Art. 4º O Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, da Secretaria Municipal de Saúde - S/IVISA-RIO, por meio de suas autoridades sanitárias, fiscalizará a inobservância ao disposto neste regulamento, sujeitando-se os infratores às sanções previstas no Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2021.

DANIEL SORANZ