Resolução CFESS nº 495 de 02/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2006

Estabelece os patamares mínimo e máximo para fixação da anuidade para o exercício de 2007 de pessoa física e o patamar da anuidade de pessoa jurídica, no âmbito dos CRESS e determina outras providências.

A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO as deliberações do XXXV Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em Vitória/Espírito Santo, de 7 a 10 de setembro de 2006, relativas ao estabelecimento dos patamares mínimo e máximo para a fixação da anuidade de pessoa física e o estabelecimento do valor da anuidade de pessoa jurídica, bem como a fixação dos valores de multas, juros, taxas e todas as demais condições, decorrentes da fixação do valor da anuidade, tudo para o exercício de 2007;

CONSIDERANDO a necessidade social da receita proveniente das anuidades e outros, de forma a possibilitar a adequada execução e encaminhamento das atividades e ações de atribuição legal dos Conselhos Federal e Regionais de Serviço Social;

CONSIDERANDO a obrigação, de competência dos Conselhos Regionais de Serviço Social, relativa a responsabilidade com a arrecadação de todas as contribuições que são devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, inscritas em sua jurisdição.

Resolve:

Art. 1º Fixar a anuidade de pessoa física a ser cobrada pelos Conselhos Regionais de Serviço Social - CRESS, no EXERCÍCIO DE 2007, dos profissionais inscritos e a se inscreverem entre os seguintes patamares: Mínimo: R$ 180,96 (cento e oitenta reais e noventa e seis centavos) e Máximo: R$ 287,04 (duzentos e oitenta e sete reais e quatro centavos) e para as pessoas jurídicas no patamar único de R$ 287,04 (duzentos e oitenta e sete reais e quatro centavos).

Parágrafo Primeiro: Os prazos para pagamento da anuidade em cota única nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, serão os seguintes, de acordo com a deliberação do XXXV Encontro Nacional CFESS/CRESS:

I - 31 (trinta e um) de janeiro de 2007, com vencimento do dia 5 ao dia 10 do mês de fevereiro;

II - 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2007, com vencimento do dia 5 ao dia 10 do mês de março;

III - 31 (trinta e um) de março de 2007, com vencimento do dia 5 ao dia 10 do mês de abril; IV - 30 (trinta) de abril de 2007, com vencimento do dia 5 ao dia 10 do mês de maio.

§ 2º A anuidade de 2007 que for quitada, neste exercício, em cota única nos meses de janeiro, fevereiro e março terão os seguintes descontos:

I - Janeiro -15% (quinze por cento);

II - Fevereiro - 10% (dez por cento);

III - Março - 5% (cinco por cento);

IV - Abril - valor integral, sem desconto.

§ 3º A anuidade de 2007 poderá ser paga em até 6 (seis) parcelas, com valores iguais e sem desconto, cujas datas de vencimento serão:

1a Parcela - do dia 5 ao dia 10 de fevereiro de 2007;

2a Parcela - do dia 5 ao dia 10 de março de 2007;

3a Parcela - do dia 5 ao dia 10 de abril de 2007;

4a Parcela - do dia 5 ao dia 10 de maio de 2007;

5a Parcela - do dia 5 ao dia 10 de junho de 2007;

6a Parcela - do dia 5 ao dia 10 de julho de 2007.

§ 4º A anuidade não paga em cota única do dia 5 ao dia 10 de maio de 2007, ou parcela não quitada nas datas de vencimento, indicadas no § 3º deste artigo, sofrerão os seguintes acréscimos:

I - multa de 2% (dois por cento) incidente sobre a anuidade;

II - juros simples de 1% (um por cento) ao mês;

§ 5º As anuidades relativas a exercícios anteriores a 2007, não quitadas, sofrerão os mesmos acréscimos mencionados no § 4º deste artigo, inclusive em relação a incidência da multa de 2% (dois por cento).

§ 6º A anuidade não paga em cota única e não parcelada do dia 5 ao dia 10 de junho de 2007 poderá ser parcelada em até 6 (seis) vezes, a critério do profissional interessado, sofrendo os acréscimos previstos no § 4º do presente artigo.

§ 7º Os acréscimos referidos no § 4º do presente artigo devem ser calculados sobre o valor da anuidade, no mês em que for efetuado o pagamento.

Art. 2º A anuidade a ser paga integral ou proporcional, conforme o caso, pelo profissional, no ato da inscrição perante o Conselho Regional de Serviço Social competente, poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes, a critério exclusivo deste, desde que a última parcela não ultrapasse o mês de junho de 2007.

Parágrafo único. - O profissional que se inscrever a partir do dia 1º de julho de 2007, deverá efetuar o pagamento da anuidade proporcional, em cota única.

Art. 3º Após firmado o "Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida" fica limitado em até mais duas vezes, no máximo, o reparcelamento de tais débitos havidos com o CRESS, conforme deliberação do XXX Encontro, ratificada pelo XXXI; XXXII; XXXIII; XXXIV e XXXV Encontros Nacionais CFESS/CRESS.

Art. 4º Todas as deliberações do XXXV Encontro Nacional CFESS/CRESS relativas as anuidades e suas decorrências, quais sejam: estabelecimento do valor da anuidade de pessoa física, entre os patamares máximo e mínimo, previstos pela presente Resolução, prazos para pagamento, descontos das anuidades, parcelamentos, acréscimos, correção e outros, deverão ser referendados pelas ASSEMBLÉIAS REGIONAIS, a serem convocadas regularmente pelos CRESS, em seu âmbito de jurisdição.

Parágrafo único. - A matéria prevista no caput do presente artigo, será regulamentada pelo CRESS, através da expedição de Resolução, de forma a consubstanciar as decisões da Assembléia da categoria, realizada, dentre outros, para este fim.

Art. 5º Os valores das taxas, a partir da fixação da anuidade, terão os seguintes limites máximos:

I - Inscrição de Pessoa Jurídica (abrangendo a expedição do Certificado de Pessoa Jurídica) - R$ 56,39;

II - Inscrição de Pessoa Física (abrangendo a expedição de Carteira e Cédula de Identidade Profissional) - R$ 45,11;

III - Substituição de Carteira de Identidade Profissional ou expedição de 2a via - R$ 33,83;

IV - Substituição de Cédula de Identidade Profissional ou expedição de 2ª via - R$ 22,55;

V - Substituição de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica - R$ 22,55.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Serviço Social, por deliberação de seu Conselho Pleno.

Art. 7º Esta Resolução passa a surtir seus regulares efeitos de direito, na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ELISABETE BORGIANNI