Resolução ANTAQ nº 495 de 13/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2005
Aprova alterações da NORMA PARA AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO NA NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 44 do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no art. 27, incisos IV e XXIV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2002, e o que foi deliberado na 150ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 13 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração do dispositivo da NORMA PARA O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO NA NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO, aprovada pela RESOLUÇÃO Nº 192-ANTAQ, de 16 de fevereiro de 2004, a seguir mencionado:
"Art. 12 A empresa afretadora deverá comunicar à ANTAQ, no prazo máximo de trinta dias, o local e a data da devolução da embarcação, bem assim o cancelamento ou quaisquer interrupções ou modificações que venham a ocorrer na execução do contrato." (NR)
Art. 2º A NORMA PARA O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO NA NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO, aprovada pela RESOLUÇÃO Nº 192-ANTAQ, de 16 de fevereiro de 2004, será republicada com as alterações introduzidas por esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA
ANEXONORMA PARA O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO NA NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO.
CAPÍTULO IDO OBJETO
Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação na navegação de apoio marítimo.
Parágrafo único. A navegação de apoio marítimo somente poderá ser realizada por empresa brasileira de navegação de apoio marítimo, utilizando embarcação de bandeira brasileira e, exclusivamente nos cargos previstos nesta Norma e uma vez cumpridos todos os requisitos nela estabelecidos, utilizando embarcação de bandeira estrangeira afretada.
Art. 2º Independe de autorização, o afretamento:
I - de embarcação de bandeira brasileira;
II - de embarcação estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, neste caso limitado ao dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações de tipo semelhante, encomendadas, pela interessada no afretamento, a estaleiro brasileiro instalado no País, com contrato de construção em eficácia, adicionado de metade da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de sua propriedade, ressalvado o afretamento de pelo menos uma embarcação de porte equivalente.
§ 1º Os afretamentos de que trata este artigo devem ser objeto de registro na ANTAQ, no prazo de três dias úteis após o recebimento da embarcação, mediante comunicação contendo nome, tipo e demais características da embarcação, modalidade, valor e data de início e término do afretamento e se há remessa cambial, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Aplica-se aos afretamentos de que trata o caput o disposto nos arts. 12, 16 e 17 desta Norma.
§ 3º A empresa brasileira de navegação afretadora de embarcação nos termos deste artigo manterá cópia do contrato de afretamento à disposição da ANTAQ, para efeito de fiscalização.
CAPÍTULO IIDAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Norma, considera-se:
I - navegação de apoio marítimo: a realizada em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica para o apoio logístico a embarcações e instalações que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;
II - empresa de navegação de apoio marítimo: a empresa brasileira de navegação autorizada pela ANTAQ a explorar os serviços de apoio marítimo;
III - embarcação de bandeira brasileira: a embarcação inscrita em órgão do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil e, no caso previsto no art. 3º da Lei nº 7.652, de 1988, na redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998, registrada no Registro de Propriedade Marítima, de propriedade de pessoa física residente e domiciliada no País ou de pessoa jurídica brasileira, ou sob contrato de afretamento a casco nu, neste caso inscrita no Registro Especial Brasileiro-REB, por empresa brasileira de navegação, condicionado à suspensão provisória de bandeira no país de origem;
IV - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada para operá-la por tempo determinado, sendo a remuneração do fretador estipulada pro rata tempore;
V - afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar toda ou parte de uma embarcação armada à disposição do afretador para execução de serviços de apoio marítimo, em uma viagem, sendo a remuneração do fretador estipulada por um valor fixo;
VI - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação, sendo a remuneração do fretador estipulada pro rata tempore;
VII - circularização: procedimento para consulta formulada por empresa de navegação de apoio marítimo que pretenda a autorização de afretamento de embarcação estrangeira para o apoio pretendido;
VIII - autorização de afretamento: ato pelo qual a ANTAQ autoriza a empresa de navegação de apoio marítimo a afretar embarcação estrangeira para operar na navegação de apoio marítimo;
IX - Certificado de Autorização de Afretamento-CAA: documento emitido pela ANTAQ que formaliza a autorização do afretamento de embarcação estrangeira para operar na navegação de apoio marítimo;
X - embarcação em construção: aquela em construção no País, com contrato de construção em eficácia, cuja execução esteja programada em cronograma físico e financeiro integrante do contrato e que tenha sido aprovado pelo agente financeiro do Fundo da Marinha Mercante, ou, não existindo financiamento do referido Fundo da Marinha Mercante, aceito pela ANTAQ, desde que atendidas as seguintes condições:
a) o primeiro evento físico e o primeiro evento financeiro do cronograma tenham sido cumpridos;
b) não exista atraso acumulado superior a 20% (vinte por cento) do tempo previsto para a construção, salvo motivo de força maior reconhecido pela ANTAQ;
c) a embarcação não tenha sido entregue pelo estaleiro à contratante;
XI - prazo de mobilização: é o período compreendido entre a data da circularização da consulta às empresas de apoio marítimo e a data prevista para o início da operação da embarcação;
XII - hora útil: a compreendida no período entre 8:00 e 18:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, excetuados os dias em que não haja expediente nas repartições públicas federais.
CAPÍTULO IIIDOS PROCEDIMENTOS PARA AFRETAMENTO Seção I
Das Condições para Autorização de Afretamento
Art. 4º A empresa de navegação de apoio marítimo poderá obter autorização para afretar embarcação estrangeira, por tempo, por viagem ou a casco nu, quando:
I - constatada a inexistência ou indisponibilidade de embarcações de bandeira brasileira do tipo e porte adequados para o apoio pretendido;
II - verificado que as ofertas para o apoio pretendido não atendem aos prazos consultados;
III - em substituição a embarcação em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, até o limite da arqueação bruta contratada.
§ 1º Os afretamentos de que trata o inciso III, feitos em substituição a uma mesma embarcação em construção, não poderão exceder a duração acumulada de trinta e seis meses.
§ 2º O período de afretamento de embarcação estrangeira, concedido para a navegação de apoio marítimo, será limitado ao prazo de indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira.
§ 3º O período de afretamento de embarcação estrangeira, independentemente do limite de que trata o caput, não poderá exceder a doze meses.
Seção IIDa Circularização de Consulta
Art. 5º A empresa de navegação de apoio marítimo postulante de autorização de afretamento, deverá circularizar consulta a todas as empresas brasileiras de navegação de apoio marítimo.
§ 1º A consulta de que trata este artigo, formulada simultaneamente a todas as empresas de navegação de apoio marítimo, poderá ser realizada por telefax ou endereço eletrônico, e conterá, de forma clara e objetiva, as seguintes informações:
I - se o afretamento é por tempo, por viagem ou a casco nu;
II - a duração do período de afretamento da embarcação;
III - o tipo de embarcação, faixa de arqueação bruta, faixa de porte bruto, faixa de tração estática, velocidade de serviço, autonomia, capacidade de carga, dimensões de convés, equipamento de posicionamento e demais equipamentos necessários para o atendimento à operação, no que se aplicar;
IV - o local de recebimento da embarcação;
V - o prazo de mobilização;
VI - descrição do serviço a ser desempenhado pela embarcação.
§ 2º Cópia da consulta de que trata o § 1º e a relação de todas as empresas consultadas deverão ser encaminhadas à ANTAQ imediatamente após sua transmissão.
§ 3º A empresa consulente, para fins de fiscalização pela ANTAQ, deverá manter disponível durante o período do afretamento concedido a documentação comprobatória da consulta de que trata este artigo.
§ 4º A relação das empresas de navegação de apoio marítimo, com os respectivos endereços por elas registrados na ANTAQ para efeito da consulta de que trata este artigo conterá número do telefax e endereço eletrônico, e será disponibilizada pela ANTAQ, inclusive em sua página na Internet www. antaq.gov.br.
§ 5º O prazo de mobilização da embarcação não poderá ser inferior a sessenta dias corridos, podendo o início de sua operação ser antecipado caso não haja embarcação de bandeira brasileira apta a atender ao apoio pretendido ou a empresa de navegação de apoio marítimo declinar do prazo.
Art. 6º Excepcionalmente, a ANTAQ poderá prorrogar a autorização de afretamento de embarcação estrangeira que já estiver em operação em Águas Jurisdicionais Brasileiras, por um prazo máximo de sessenta dias corridos, desde que devidamente justificada a referida prorrogação.
Seção IIIDo Bloqueio e da Oferta de Embarcação
Art. 7º A empresa de navegação interessada em fretar a embarcação, que atenda ao objeto da consulta, poderá opor bloqueio ao pedido de afretamento mediante manifestação junto à consulente, com cópia à ANTAQ, dentro do prazo de sete dias corridos, informando:
I - nome, tipo, arqueação bruta e porte bruto da embarcação oferecida para afretamento, velocidade de serviço, tração estática, autonomia, capacidade de carga, dimensões de convés, equipamento de posicionamento e demais equipamentos necessários para o atendimento à operação;
II - período e local de recebimento e frete diário da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu;
III - duração da viagem, quando se tratar de afretamento por viagem;
IV - declaração de que a embarcação oferecida está em situação regular e em condições de atender ao apoio pretendido no período de interesse.
§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo será contado a partir do recebimento pela ANTAQ da cópia da consulta e da relação de que trata o § 2º do art. 5º.
§ 2º Efetuado o bloqueio, o tempo para manifestação sobre a matéria entre as empresas brasileiras de navegação consulente e ofertante não poderá exceder a vinte e quatro horas úteis, contadas do recebimento do bloqueio pela ANTAQ, sob pena de ineficácia da consulta ou da oferta, conforme o caso.
§ 3º O prazo de indisponibilidade temporária da embarcação de bandeira brasileira de que trata o art. 4º deverá ser informado por ocasião do bloqueio da consulta.
Art. 8º O bloqueio do pedido de afretamento será aceito pela ANTAQ quando reconhecida a existência de oferta de embarcação brasileira disponível que atenda aos requisitos aplicáveis aos serviços descritos na consulta formulada pela empresa brasileira de navegação postulante.
Parágrafo único. Caracterizado o bloqueio firme ao afretamento pleiteado e concluída a troca de informações entre as empresas envolvidas, a ANTAQ decidirá sobre a matéria.
Seção IVDa Solicitação de Autorização de Afretamento
Art. 9º A empresa de navegação de apoio marítimo deverá prestar à ANTAQ as seguintes informações quando da solicitação de autorização de afretamento:
I - nome e tipo da embarcação, porte bruto, arqueação bruta, número IMO, IRIN, bandeira, ano de construção, nome do fretador da embarcação, BHP, tração estática e outras características da embarcação;
II - frete diário da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu, e se há remessa cambial;
III - valor do frete, quando da solicitação de afretamento por viagem, e se há remessa cambial;
IV - velocidade de serviço da embarcação e o consumo diário de combustível em velocidade de serviço;
V - declaração de conformidade com as certificações exigidas para a participação da embarcação e tripulação no apoio pretendido;
VI - declaração de que foram feitas consultas a todas as empresas de navegação de apoio marítimo.
Parágrafo único. Os requisitos constantes da consulta deverão ser compatíveis com os dados prestados na Solicitação de Autorização de Afretamento, sob pena de indeferimento do afretamento.
Art. 10. A ANTAQ poderá solicitar o fornecimento de informações e a apresentação de documentação complementar necessária aos procedimentos de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IVDisposições Gerais
Art. 11. O Certificado de Autorização de Afretamento-CAA só será emitido após a empresa de navegação de apoio marítimo comunicar à ANTAQ o local e data do recebimento da embarcação.
Art. 12. A empresa afretadora deverá comunicar à ANTAQ, no prazo máximo de trinta dias, o local e a data da devolução da embarcação, bem assim o cancelamento ou quaisquer interrupções ou modificações que venham a ocorrer na execução do contrato. (NR)
Art. 13. A empresa afretadora deverá encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de trinta dias corridos, a partir da data da autorização do afretamento, cópia do contrato de afretamento.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado pela ANTAQ mediante justificativa a ela submetida até cinco dias úteis antes do vencimento.
Art. 14. O subafretamento de embarcação estrangeira que esteja com contrato de afretamento e CAA em vigor obedecerá, no que couber, aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Norma.
Parágrafo único. O subafretamento só poderá ser autorizado pela ANTAQ se no contrato de afretamento constar cláusula que o permita ou o fretador venha a concordar expressamente com o subafretamento.
Art. 15. A não observância dos procedimentos e critérios desta Norma durante o processamento da solicitação de afretamento terá como conseqüência o arquivamento do pedido, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 16. A empresa de navegação de apoio marítimo é responsável perante a ANTAQ por todas as informações por ela prestadas.
Art. 17. A qualquer momento a ANTAQ poderá solicitar a comprovação de adequação das embarcações às normas e convenções internacionais vigentes.
CAPÍTULO VDAS PENALIDADES Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do Certificado de Autorização de Afretamento-CAA implicará a aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na Norma sobre a Fiscalização e o Processo Administrativo Relativos à Prestação de Serviços de Transporte Aquaviário, de Apoio Marítimo e de Apoio Portuário e à Exploração da Infra-Estrutura Aquaviária e Portuária, editada pela ANTAQ:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV - cassação;
V - declaração de inidoneidade.
Art. 19. Para a aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.
Art. 20. As multas estabelecidas na Seção II deste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 18, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a gradação da penalidade.
Parágrafo único. A aplicação pela ANTAQ de multa decorrente de infração da ordem econômica, na conformidade do disposto no § 2º do art. 78-F da Lei nº 10.233, de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 2001, independentemente das penalidades aplicadas pelos órgãos competentes, observará o limite máximo previsto na legislação específica.
Seção IIDas Infrações
Art. 21. São infrações:
I - não comunicar à ANTAQ o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 2º (Multa: de até R$ 250.000,00).
II - omitir, retardar ou por qualquer forma prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Multa: de até R$ 250.000,00);
III - não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o local e a data de recebimento e devolução da embarcação, ou o local e a data do início do serviço, quando se tratar de afretamento por viagem, e bem assim o cancelamento ou quaisquer interrupções ou modificações que venham a ocorrer na execução do contrato de afretamento (Multa: de até R$ 250.000,00);
IV - não encaminhar a ANTAQ, no prazo máximo de trinta dias corridos, a contar da data da autorização do afretamento, cópia do contrato de afretamento (Multa de até R$ 250.000,00);
V - subafretar embarcação sem autorização ou comunicação à ANTAQ, conforme o caso (Multa: de até R$ 250.000,00);
VI - fazer exigências impróprias ou desnecessárias na consulta de afretamento de embarcação (Multa: de até R$ 500.000,00);
VII - deixar de promover consulta a todas as empresas de navegação de apoio marítimo constante de relação divulgada pela ANTAQ, de forma clara e objetiva, dentro do prazo determinado (Multa: de até R$ 500.000,00);
VIII - deixar de comprovar à ANTAQ que todas as empresas de navegação de apoio marítimo foram consultadas (Multa: de até R$ 500.000,00);
IX - bloquear consulta de afretamento sem que tenha condições de atender ao solicitado (Multa: de até R$ 500.000,00);
X - não cumprir, na forma e condições especificadas, as obrigações assumidas na oferta de embarcação (Multa: de até R$ 500.000,00);
XI - afretar embarcação sem a necessária autorização da ANTAQ, conforme o caso (Multa: de até R$ 10.000.000,00);
XII - recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos solicitados pela ANTAQ (Multa: de até R$ 10.000.000,00);
XIII - prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (Multa: de até R$ 10.000.000,00);
XIV - exercer prática comercial restritiva, cometer infração da ordem econômica ou à livre concorrência, respeitado o limite previsto na legislação específica sobre a matéria (Multa: de até R$ 10.000.000,00).
Parágrafo único. Caracterizada a infração de que trata o inciso XI, a ANTAQ acionará a Diretoria de Portos e Costas-DPC, a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e demais órgãos competentes com vistas à imediata interdição da operação irregular.
CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. A ANTAQ poderá autorizar o afretamento de embarcação de bandeira estrangeira para a prestação de serviço de apoio marítimo nos casos especiais de interesse público e de emergência devidamente caracterizados.
Art. 23. Os prazos de que trata esta Norma são contados de acordo com o disposto no art. 132 do Código Civil.
Art. 24. A ANTAQ instituirá novos mecanismos padronizados para a circularização das consultas e dos bloqueios referidos nos arts. 5º e 7º, utilizando processo eletrônico centralizado com acesso remoto, para o fim de simplificar o controle e proporcionar maior agilidade às comunicações entre as empresas de navegação e entre estas e a ANTAQ.