Resolução ANTAQ nº 494 de 13/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2005
Aprova alterações da NORMA PARA AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO NA NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 44 do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no art. 27, incisos IV e XXIV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2002, e o que foi deliberado na 150ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 13 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração dos dispositivos da NORMA PARA O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO NA NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO, aprovada pela Resolução nº 191-ANTAQ, de 16 de fevereiro de 2004, a seguir mencionados:
"Art. 3º.......................................................................
"I - navegação de apoio portuário: a realizada basicamente nos portos e terminais aquaviários para atendimento a embarcações e instalações portuárias:" (NR)
"Parágrafo único. Para os efeitos desta Norma, a operação de reboque em mar aberto, utilizando rebocadores devidamente clasificados pela Diretoria de Portos e Costas-DPC para operações dessa natureza, é considerada como navegação de apoio portuário. (NR)
"Art. 11 A empresa afretadora deverá comunicar à ANTAQ, no prazo máximo de trinta dias, o local e a data da devolução da embarcação, bem assim o cancelamento ou quaisquer interrupções ou modificações que venham a ocorrer na execução do contrato". (NR)
"Art. 22 (REVOGADO)."
Art. 2º A NORMA PARA O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO NA NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO, aprovada pela Resolução nº 191-ANTAQ, de 16 de fevereiro de 2004, será republicada com as alterações introduzidas por esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 494-ANTAQ, DE 13 DE SETEMBRO DE 2005NORMA PARA O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO NA NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO. CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação na navegação de apoio portuário.
Parágrafo único. A navegação de apoio portuário somente poderá ser realizada por empresa brasileira de navegação de apoio portuário utilizando embarcação de bandeira brasileira e, exclusivamente nos casos previstos nesta Norma e uma vez cumpridos todos os requisitos nela estabelecidos, utilizando embarcação de bandeira estrangeira afretada.
Art. 2º Independe de autorização, o afretamento de embarcação de bandeira brasileira;
§ 1º O afretamento de que trata este artigo deve ser objeto de registro na ANTAQ, no prazo de três dias úteis após o recebimento da embarcação, mediante comunicação contendo nome, tipo e demais características da embarcação, modalidade, valor e data de início e término do afretamento e se há remessa cambial, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Aplica-se ao afretamento de que trata o caput o disposto nos arts. 11, 15 e 16 desta Norma.
§ 3º A empresa brasileira de navegação afretadora de embarcação nos termos deste artigo manterá cópia do contrato de afretamento à disposição da ANTAQ, para efeito de fiscalização.
CAPÍTULO IIDAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Norma, considera-se:
I - navegação de apoio portuário: a realizada basicamente nos portos e terminais aquaviários para atendimento a embarcações e instalações portuárias; (NR)
II - empresa de navegação de apoio portuário: a empresa brasileira de navegação autorizada pela ANTAQ a explorar os serviços de apoio portuário;
III - embarcação de bandeira brasileira: a embarcação inscrita em órgão do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil e, no caso previsto no art. 3º da Lei nº 7.652, de 1988, na redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998, registrada no Registro de Propriedade Marítima, de propriedade de pessoa física/residente e domiciliada no País ou de pessoa jurídica brasileira, ou sob contrato de afretamento a casco nu, neste caso inscrita no Registro Especial Brasileiro-REB, por empresa brasileira de navegação, condicionado à suspensão provisória de bandeira no país de origem;
IV - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada para operá-la por tempo determinado, sendo a remuneração do fretador estipulada pro rata tempore;
V - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação, sendo a remuneração do fretador estipulada pro rata tempore;
VI - circularização: procedimento para consulta formulada por empresa de navegação de apoio portuário, que pretenda a autorização de afretamento de embarcação estrangeira para o apoio pretendido;
VII - autorização de afretamento: ato pelo qual a ANTAQ autoriza a empresa de navegação de apoio portuário afretar embarcação estrangeira para operar na navegação de apoio portuário;
VIII - Certificado de Autorização de Afretamento-CAA: documento emitido pela ANTAQ, que formaliza a autorização de afretamento de embarcação estrangeira para operar na navegação de apoio portuário;
IX - embarcação em construção: aquela em construção no País, com contrato de construção em eficácia, cuja execução esteja programada em cronograma físico e financeiro integrante do contrato e que tenha sido aprovado pelo agente financeiro do Fundo da Marinha Mercante ou, não existindo financiamento do referido Fundo da Marinha Mercante, aceito pela ANTAQ, desde que atendidas as seguintes condições:
a) o primeiro evento físico e o primeiro evento financeiro do cronograma tenham sido cumpridos;
b) não exista atraso acumulado superior a 20% (vinte por cento) do tempo previsto para a construção, salvo motivo de força maior reconhecido pela ANTAQ;
c) a embarcação não tenha sido entregue pelo estaleiro à contratante;
X - hora útil: a compreendida no período entre 8:00 e 18:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, excetuados os dias em que não haja expediente nas repartições públicas federais.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Norma, a operação de reboque em mar aberto, utilizando rebocadores devidamente classificados pela Diretoria de Portos e Costas-DPC para operações dessa natureza, é considerada como navegação de apoio portuário. (NR)
CAPÍTULO IIIDOS PROCEDIMENTOS PARA AFRETAMENTO Seção I
Das Condições para Autorização de Afretamento
Art. 4º A empresa de navegação de apoio portuário poderá obter autorização para afretar embarcação estrangeira, por tempo e a casco nu, quando:
I - constatada a inexistência ou indisponibilidade de embarcações de bandeira brasileira, do tipo e porte adequados para o serviço de apoio pretendido;
II - verificado que as ofertas para o apoio pretendido não atendem aos prazos consultados;
III - em substituição à embarcação em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia enquanto durar a construção, até o limite da arqueação bruta contratada.
§ 1º Os afretamentos de que trata o inciso III, feitos em substituição a uma mesma embarcação em construção, não poderão exceder a duração acumulada de trinta e seis meses.
§ 2º O afretamento por tempo e a casco nu de embarcação estrangeira com base nos incisos I e II do art. 4º estará condicionado ao limite do dobro da soma da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de propriedade da empresa brasileira de navegação postulante.
§ 3º O período de afretamento de embarcação estrangeira, concedido para a navegação de apoio portuário, será limitado ao prazo de indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira.
§ 4º O período de afretamento de embarcação estrangeira não poderá exceder a doze meses.
Seção IIDa Circularização da Consulta
Art. 5º A empresa de navegação de apoio portuário postulante à autorização de afretamento deverá circularizar consulta a todas as empresas brasileiras de navegação de apoio portuário.
§ 1º A consulta de que trata este artigo, formulada simultaneamente a todas as empresas de apoio portuário, poderá ser realizada por telefax ou endereço eletrônico, com antecedência mínima de três dias úteis, a contar do início do período previsto para o recebimento da embarcação, e conterá, de forma clara e objetiva, as seguintes informações:
I - tipo, porte bruto, BHP, tração estática, arqueação bruta e outras características da embarcação que atendam ao tipo de apoio a ser prestado;
II - duração do período do afretamento;
III - período de recebimento da embarcação;
IV - porto para recebimento da embarcação.
§ 2º Cópia da consulta de que trata o § 1º e a relação de todas as empresas consultadas deverão ser encaminhadas à ANTAQ imediatamente após sua transmissão.
§ 3º A empresa consulente, para fins de fiscalização da ANTAQ, deverá manter disponível durante o período do afretamento concedido a documentação comprobatória da consulta de que trata este artigo.
§ 4º A relação das empresas de apoio portuário, com os respectivos endereços por elas registrados na ANTAQ para efeito da consulta de que trata este artigo conterá o número do telefax e endereço eletrônico, e será disponibilizada pela ANTAQ, inclusive em sua página na Internet, www.antaq.gov.br.
Seção IIIDo Bloqueio e da Oferta de Embarcação
Art. 6º A empresa de navegação de apoio portuário interessada em fretar embarcação que atenda o objeto da consulta poderá opor bloqueio ao pedido de afretamento mediante manifestação junto à consulente, com cópia à ANTAQ, dentro do prazo de seis horas úteis, informando:
I - nome, tipo, porte bruto, BHP, tração estática, arqueação bruta e outras características da embarcação que atendam o tipo de serviço a ser prestado;
II - período e porto de recebimento e frete diário da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu;
III - declaração de que a embarcação oferecida está em situação regular e em condições de atender ao apoio pretendido, no período de interesse.
§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo será contado a partir do recebimento pela ANTAQ da cópia da consulta e da relação de que trata o § 2º do art. 5º.
§ 2º Efetuado o bloqueio, o tempo para manifestação sobre a matéria entre as empresas brasileiras de navegação consulente e ofertante não poderá exceder a seis horas úteis, contadas do recebimento do bloqueio pela ANTAQ, sob pena de ineficácia da consulta ou da oferta, conforme o caso.
§ 3º O prazo de indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira de que trata o art. 4º deverá ser informado por ocasião do bloqueio da consulta.
Art. 7º O bloqueio do pedido de afretamento será aceito pela ANTAQ quando reconhecida a existência de oferta de embarcação brasileira disponível que atenda aos requisitos aplicáveis aos serviços descritos na consulta formulada pela empresa brasileira de navegação postulante.
Parágrafo único. Caracterizado o bloqueio firme ao afretamento pleiteado e concluída a troca de informações entre as empresas envolvidas, a ANTAQ decidirá sobre a matéria.
Seção IVDa Solicitação de Autorização de Afretamento
Art. 8º A empresa de navegação de apoio portuário deverá prestar à ANTAQ as seguintes informações quando da solicitação de autorização de afretamento:
I - nome, tipo, porte bruto, BHP, tração estática, arqueação bruta e outras características da embarcação que atendam o tipo de serviço a ser prestado;
II - frete diário da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu, e se há remessa cambial;
III - velocidade de serviço da embarcação e o consumo diário de combustível em velocidade de serviço;
IV - declaração de conformidade com as certificações exigidas para participação da embarcação e tripulação no apoio pretendido;
V - declaração de que foram feitas consultas a todas as empresas de navegação de apoio portuário.
Parágrafo único. Os requisitos constantes da consulta deverão ser compatíveis com os dados prestados na Solicitação de Autorização de Afretamento, sob pena de indeferimento do afretamento.
Art. 9º A ANTAQ poderá solicitar o fornecimento de informações e a apresentação de documentação complementar necessária aos procedimentos de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O Certificado de Autorização de Afretamento-CAA só será emitido após a empresa de navegação de apoio portuário comunicar a ANTAQ o local e a data do recebimento da embarcação.
Art. 11. A empresa afretadora deverá comunicar à ANTAQ, no prazo máximo de trinta dias, o local e a data da devolução da embarcação, bem assim o cancelamento ou quaisquer interrupções ou modificações que venham a ocorrer na execução do contrato. (NR)
Art. 12. A empresa afretadora deverá encaminhar à ANTAQ, no prazo de trinta dias corridos, a partir da data da autorização do afretamento, cópia do contrato de afretamento.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado pela ANTAQ mediante justificativa a ela submetida até cinco dias úteis antes do vencimento.
Art. 13. O subafretamento de embarcação estrangeira que esteja com contrato de afretamento e CAA em vigor obedecerá, no que couber, aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Norma.
Parágrafo único. O subafretamento só poderá ser autorizado pela ANTAQ se no contrato de afretamento constar cláusula que o permita ou o fretador venha a concordar expressamente com o subafretamento.
Art. 14. A não observância dos procedimentos e critérios desta Norma durante o processamento da solicitação de afretamento terá como conseqüência o arquivamento do pedido, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 15. A empresa de navegação de apoio portuário é responsável, perante a ANTAQ, por todas as informações por ela prestadas.
Art. 16. A qualquer momento a ANTAQ poderá solicitar a comprovação de adequação das embarcações às normas e convenções internacionais vigentes.
CAPÍTULO VDAS PENALIDADES Seção I
Disposições Gerais
Art. 17. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do Certificado de Autorização de Afretamento-CAA implicará a aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na Norma sobre a Fiscalização e o Processo Administrativo Relativos à Prestação de Serviços de Transporte Aquaviário, de Apoio Marítimo e de Apoio Portuário e à Exploração da Infra-Estrutura Aquaviária e Portuária, editada pela ANTAQ:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV - cassação;
V - declaração de inidoneidade.
Art. 18. Para a aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.
Art. 19. As multas estabelecidas na Seção II deste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 17, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a gradação da penalidade.
Parágrafo único. A aplicação pela ANTAQ de multa decorrente de infração daordem econômica, na conformidade do disposto no § 2º do art. 78-F da Lei nº 10.233, de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 2001, independentemente das penalidades aplicadas pelos órgãos competentes, observará o limite máximo previsto na legislação específica.
Seção IIDas Infrações
Art. 20. São infrações:
I - não comunicar à ANTAQ o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 2º (Multa: de até R$ 50.000,00);
II - omitir, retardar ou por qualquer forma prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Multa: de até R$ 50.000,00);
III - não comunicar à ANTAQ, dentro do prazo previsto, o local e a data de recebimento e devolução da embarcação e bem assim o cancelamento ou quaisquer interrupções ou modificações que venham a ocorrer na execução do contrato de afretamento (Multa: de até R$ 50.000,00);
IV - não encaminhar à ANTAQ no prazo máximo de trinta dias corridos, a contar da data da autorização do afretamento, cópia do contrato de afretamento (Multa de até R$ 50.000,00);
V - subafretar embarcação sem autorização ou comunicação à ANTAQ, conforme o caso (Multa: de até R$ 50.000,00);
VI - fazer exigências impróprias ou desnecessárias na consulta de afretamento de embarcação (Multa: de até R$ 100.000,00);
VII - deixar de promover consulta a todas as empresas de navegação de apoio portuário constante de relação divulgada pela ANTAQ, de forma clara e objetiva, dentro do prazo determinado (Multa: de até R$ 100.000,00);
VIII - deixar de comprovar à ANTAQ que todas as empresas de navegação de apoio portuário foram consultadas (Multa: de até R$ 100.000,00);
IX - bloquear consulta de afretamento sem que tenha condição de atender ao solicitado (Multa: de até R$ 100.000,00);
X - não cumprir, na forma e condições especificadas, as obrigações assumidas na oferta de embarcação (Multa: de até R$ 100.000,00);
XI - afretar embarcação sem a necessária autorização da ANTAQ (Multa: de até R$ 10.000.000,00);
XII - recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos solicitados pela ANTAQ (Multa: de até R$ 10.000.000,00);
XIII - prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (Multa: de até R$ 10.000.000,00);
XIV - exercer prática comercial restritiva, cometer infração da ordem econômica ou à livre concorrência, respeitado o limite previsto na legislação específica sobre a matéria (Multa: de até R$ 10.000.000,00).
Parágrafo único. Caracterizada a infração de que trata o inciso XI, a ANTAQ acionará a Diretoria de Portos e Costas-DPC, a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e demais órgãos competentes com vistas à imediata interdição da operação irregular.
CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. A ANTAQ poderá autorizar o afretamento de embarcação de bandeira estrangeira para a prestação de serviço de apoio portuário nos casos especiais de interesse público e de emergência devidamente caracterizados.
Art. 22. (REVOGADO)
Parágrafo único. (REVOGADO)
Art. 23. Os prazos de que trata esta Norma são contados de acordo com o disposto no art. 132 do Código Civil.
Art. 24. A ANTAQ instituirá novos mecanismos padronizados para a circularização das consultas e para os bloqueios referidos nos arts. 5º e 6º, utilizando processo eletrônico centralizado com acesso remoto, para o fim de simplificar o controle e proporcionar maior agilidade às comunicações entre as empresas de navegação e entre estas e a ANTAQ.