Resolução CC/FGTS nº 494 de 14/12/2005

Norma Federal

Autoriza a destinação de recursos financeiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para pagamento das despesas que vierem a ser incorridas com a inscrição em Dívida Ativa e a cobrança judicial dos créditos pertencentes ao FGTS.

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1006 DE 17/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do inciso X do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e do inciso IX do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990 , e com base no art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994 , com a redação dada pelo § 2º do art. 2º da Lei nº 9.467, de 10 de julho de 1997 , e

Considerando a necessidade de disponibilizar recursos financeiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para pagamento das despesas que vierem a ser incorridas com a realização de inscrição em Dívida Ativa, ajuizamento, controle e acompanhamento dos processos judiciais para cobrança dos créditos pertencentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, resolve:

1 Alocar à PGFN, por meio da Caixa Econômica Federal, Agente Operador do FGTS, recursos financeiros no valor de R$ 2.353.520,00 (Dois milhões, trezentos e cinqüenta e três mil, quinhentos e vinte reais), discriminados nas rubricas abaixo indicadas, para custeio das despesas que vierem a ser incorridas no exercício de 2006 com a inscrição em Dívida Ativa e a cobrança judicial dos créditos pertencentes ao FGTS.

Despesas com Diárias  R$  100.000,00 
Despesas com Passagens  R$  100.000,00 
Despesas com Estagiários  R$  1.613.520,00 
Despesas com serviços de diligenciadores, depositários e leiloeiros  R$  500.000,00 
Despesas com publicações, locomoções de oficiais de justiça, honorários de peritos, de sucumbência e outras  R$  40.000,00 
     
Valor Total Proposto  R$  2.353.520,00 

2 Determinar que os recursos financeiros serão liberados pela Caixa Econômica Federal - CEF à medida que forem requisitados pela PGFN ou por suas unidades estaduais e seccionais.

3 Estabelecer que as requisições de valores sejam encaminhadas à CEF pela PGFN ou por suas unidades estaduais e seccionais, devendo, no caso de recursos para pagamento das despesas com diárias e com passagens, ser observado o disposto no Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.656, de 03 de outubro de 1995 , na Portaria SAF nº 1.430, de 11 de maio de 1994, e no Decreto nº 79.391, de 14 de março de 1977.

4 Definir que o agente Operador do FGTS possa promover o remanejamento de valores entre rubricas, objetivando manter saldo em cada uma delas que permita atender aos pedidos de pagamento encaminhados pela PGFN ou por suas unidades estaduais e seccionais.

5 Determinar que a PGFN encaminhe ao Conselho Curador até 31 de outubro de 2006, relatório das atividades inerentes à inscrição em Dívida Ativa e à cobrança judicial dos débitos ao FGTS, assim como dos valores até então utilizados, de forma a subsidiar a destinação de recursos financeiros para o ano de 2007.

6 . Determinar que a prestação de contas final deverá ser encaminhada, pela PGFN, ao Conselho Curador, até 28 de fevereiro de 2007, demonstrando as importâncias efetivamente utilizadas em 2006.

7 Determinar que a Caixa Econômica Federal - CEF detalhe os procedimentos necessários à liberação dos recursos financeiros ora alocados.

8 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

Presidente do Conselho