Resolução ANEEL nº 494 de 25/09/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2003
Autoriza o Operador Nacional do Sistema Elétrico a utilizar as "Curvas de Aversão a Risco para o Biênio 2003/2004".
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no parágrafo único, art. 2º, Anexo I, do Decreto nº 2.355, de 6 de outubro de 1997, no § 3º, art. 4º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na alínea f, art. 13, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nos arts. 3º, incisos I, VII e VIII, e 5º, da Resolução nº 351, de 11 de novembro de 1998, o que consta do Processo nº 48500.005915/02-32, e considerando que: o art. 8º da Resolução GCE nº 109, de 24 de janeiro de 2002, estabelece que o Ministério de Minas e Energia, a ANEEL, e a Agência Nacional de Águas em conjunto com Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, deverão definir um mecanismo de representação da aversão a risco de racionamento; o ONS encaminhou à ANEEL a Nota Técnica ONS-119/2002, referente a "Atualização das Curvas Bianuais de Aversão a Risco para o Sistema Interligado Nacional para o biênio 2003/2004", que foi submetida à Audiência Pública nº 036 no período de 31 de dezembro de 2002 a 17 de janeiro de 2003; e em 21 de julho de 2003, após consideração das contribuições recebidas na referida audiência pública e dos questionamentos apresentados pela ANEEL, o ONS formalizou a Nota Técnica ONS-084/2003, sobre a "Atualização das Curvas Bianuais de Aversão a Risco para o Sistema Interligado Nacional para o biênio 2003/2004 - Revisão 3", resolve:
Art. 1º Autorizar o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS a utilizar as "Curvas de Aversão a Risco para o Biênio 2003/2004", apresentada na Nota Técnica ONS 084/2003- Revisão 3, de 21 de julho de 2003.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO