Resolução ANTT nº 4936 DE 19/11/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2015

Estabelece procedimentos para pagamento da Taxa de Fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros de que trata o art. 77, caput, inciso III e § 3º de Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 24, incisos IV, e o art. 26, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada no Voto DSL - 051, de 13 de novembro de 2015, no consta do Processo nº 50500.194893/2015-77;

Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos para pagamento da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros de que trata o Art. 77, caput, inciso III, e § 3º, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,

Resolve:

Art. 1º A sociedade empresária que presta serviço de Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros, por meio de delegação da ANTT, deverá pagar Taxa de Fiscalização, conforme valores e procedimentos previstos nesta Resolução.

Art. 2º O valor da Taxa de Fiscalização para as sociedades empresárias que exploram serviço regular, rodoviários e semiurbanos, e/ou fretados será de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por ônibus registrados na frota entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano de apuração, inclusive para o ano de 2015.

Parágrafo único. Se, durante o ano de apuração, o veículo for registrado na frota de uma mesma sociedade empresária para operar tanto serviço regular quanto serviço fretado, a Taxa de Fiscalização referente ao veículo será calculada na forma do caput deste artigo.

Art. 3º A Taxa de Fiscalização de que trata esta Resolução deverá ser paga pela sociedade empresária, em parcela única, conforme calendário abaixo:

Último algarismo da Raiz do CNPJ da sociedade empresária Data para pagamento da Taxa de Fiscalização
1

28 de fevereiro de 2018 (Redação dada pela Resolução ANTT Nº 5741 DE 16/02/2018).

Nota: Redação Anterior:

29 de fevereiro do ano de 2016 (Redação dada pela Resolução ANTT Nº 5028 DE 19/02/2016).

20 de fevereiro (Redação dada pela Resolução ANTT Nº 5000 DE 18/01/2016).
Nota: Redação Anterior:
20 de janeiro
2

20 de março (Redação dada pela Resolução ANTT Nº 5000 DE 18/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
20 de fevereiro
3

20 de abril (Redação dada pela Resolução ANTT Nº 5000 DE 18/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
20 de março
4

20 de maio (Redação dada pela Resolução ANTT Nº 5000 DE 18/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
20 de abril
5

20 de junho (Redação dada pela Resolução ANTT Nº 5000 DE 18/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
20 de maio
6

20 de julho (Redação dada pela Resolução ANTT Nº 5000 DE 18/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
20 de junho
7

20 de agosto (Redação dada pela Resolução ANTT Nº 5000 DE 18/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
20 de julho
8

20 de setembro (Redação dada pela Resolução ANTT Nº 5000 DE 18/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
20 de agosto
9

20 de outubro (Redação dada pela Resolução ANTT Nº 5000 DE 18/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
20 de setembro
0

20 de novembro (Redação dada pela Resolução ANTT Nº 5000 DE 18/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
20 de outubro

Parágrafo único. O não pagamento da Taxa de Fiscalização acarretará a inscrição do débito da Dívida Ativa da União e no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados do Setor Público Federal - CADIN, sem prejuízo de demais disposições contratuais.

Art. 4º O procedimento de cobrança das sociedades empresárias inadimplentes com o pagamento da Taxa de Fiscalização será regido, no que couber, pelas disposições do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e ocorrerá integralmente no âmbito da Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS. (Redação do artigo dada pela Resolução ANTT/DC Nº 5910 DE 06/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS, após a entrada em vigor desta Resolução e, até o dia 10 de janeiro de 2016, deverá divulgar informações às sociedades empresárias acerca da Taxa de Fiscalização, bem como sobre os procedimentos para seu pagamento. (Redação do artigo dada pela Resolução ANTT Nº 4981 DE 22/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS, após a publicação desta Resolução e, antes de sua entrada em vigor, deverá divulgar informações às sociedades empresárias acerca da Taxa de Fiscalização, bem como sobre os procedimentos para seu pagamento.

(Artigo acrescentado pela Resolução ANTT/DC Nº 5910 DE 06/10/2020):

Art. 4º-A. Compete à Gerência Operacional de Transporte de Passageiros - GEOPE, vinculada à SUPAS, notificar as sociedades empresárias inadimplentes com o pagamento da taxa de fiscalização, indicando, no mínimo, as seguintes informações:

I - a qualificação do notificado;

II - o valor do crédito fiscal; e

III - o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação.

Parágrafo único. A notificação de cobrança se dará por meio eletrônico e o prazo de que trata o inciso III se iniciará com o seu recebimento pela transportadora.

(Artigo acrescentado pela Resolução ANTT/DC Nº 5910 DE 06/10/2020):

Art. 4º-B. A sociedade empresária terá 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação, contados a partir do recebimento da notificação.

§ 1º Efetuado o pagamento integral da Taxa de Fiscalização, a Gerência homologará o pagamento e concluirá o processo.

§ 2º A impugnação deverá ser protocolada em Sistema próprio, disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT, instruída com os documentos em que se fundamentar, e poderá ser em relação ao valor total ou parcial do crédito fiscal.

§ 3º No caso de impugnação parcial, a Gerência providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança do valor incontroverso, consignando essa circunstância no processo original.

§ 4º A Gerência analisará o pedido de impugnação e a decisão, devidamente fundamentada, deverá ser proferida em até 90 (noventa) dias.

§ 5º A Gerência recorrerá de ofício para a Superintendência sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento da taxa e encargos de multa.

§ 6º A decisão sobre o pedido de impugnação deverá ser comunicada à sociedade empresária em até 5 (cinco) dias úteis, a contar do ato decisório.

(Artigo acrescentado pela Resolução ANTT/DC Nº 5910 DE 06/10/2020):

Art. 4º-C. Da decisão sobre o pedido de impugnação, cabe recurso, a ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, contados da data em que a transportadora receber a comunicação de que trata o § 5º do art. 4º- B.

§ 1º Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.

§ 2º O recurso deverá ser encaminhado à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS.

§ 3º A decisão proferida pela Superintendência no julgamento de recurso será definitiva.

Art. 4º-D. O não pagamento do crédito tributário, após decisão definitiva, acarretará a inclusão da sociedade empresária no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e, posteriormente, a inscrição do débito na Dívida Ativa da ANTT, sem prejuízo da instauração de Processo Administrativo Ordinário por ausência de regularidade fiscal. (Artigo acrescentado pela Resolução ANTT/DC Nº 5910 DE 06/10/2020).

Art. 4º-E. As notificações das sociedades empresárias deverão observar a ordem cronológica da data de vencimento previsto no calendário previsto no art. 2º desta Resolução. (Artigo acrescentado pela Resolução ANTT/DC Nº 5910 DE 06/10/2020).

Art. 5º A imposição de sanções administrativas, por parte da ANTT, às sociedades empresárias não as exime da obrigação de pagamento da Taxa de Fiscalização para a operação dos serviços.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do artigo dada pela Resolução ANTT Nº 4981 DE 22/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

JORGE BASTOS

Diretor-Geral