Resolução GECEX nº 493 DE 16/06/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 2023

Dispõe sobre as orientações para formulação do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação (SCE) ofertado pela União.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, em especial o inciso XV, e tendo em vista a deliberação de sua 204ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as orientações para formulação do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação ofertado pela União.

Art. 2º A formulação do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União atenderá aos seguintes princípios:

I - sustentabilidade financeira;

II - equilíbrio atuarial de longo prazo;

III - qualidade do gasto público; e

IV - responsabilidade e prestação de contas.

Parágrafo único. A formulação do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União terá como objetivos:

I - reduzir a dependência orçamentária e aumentar a eficiência da utilização de recursos públicos no apoio oficial à exportação;

II - proporcionar mais segurança e previsibilidade ao Sistema de Apoio Oficial à Exportação;

III - ampliar a participação do setor privado na oferta;

IV - conferir maior competitividade das exportações brasileiras.

Art. 3º As orientações previstas nesta Resolução deverão ser observadas pelos órgãos competentes na proposição de atos normativos e adoção de atos administrativos necessários para a implementação do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União.

§ 1º Caberá à Secretaria-Executiva da CAMEX, nos termos do art. 13 do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, adotar as providências cabíveis, em coordenação com os demais órgãos da Administração Pública Federal que possuam competências atinentes à matéria, para a elaboração e proposição das alterações legais e regulamentares necessárias à definição de aspectos legais, regulatórios, administrativos e afins necessários para a implementação do novo modelo de lastro financeiro para o Seguro de Crédito à Exportação.

§ 2º Os órgãos incumbidos da formulação do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação deverão observar as regras de competência e os procedimentos legais e regulamentares para a proposição e edição dos atos normativos que se fizerem necessários.

Art. 4º São diretrizes para formulação de propostas relativas aos recursos para o novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União:

I - quanto à disponibilidade de recursos:

a) próprios e específicos para essa atividade;

b) de liquidez imediata e que possam ser utilizados para o pagamento de indenizações e despesas administrativas.

II - quanto à origem de recursos:

a) dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;

b) arrecadação de contraprestação pecuniária cobrada pela cobertura do risco (prêmio de risco);

c) receitas com aplicações financeiras;

d) recuperação de créditos; e

e) outras fontes eventuais que vierem a ser definidas em lei.

III - possibilidade de desvinculação da carteira do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União da carteira do Seguro de Crédito à Exportação custeada pelo Fundo de Garantia às Exportações (FGE);

IV - a possibilidade de utilização dos recursos para concessão de outros tipos de cobertura de risco pela União além do Seguro de Crédito à Exportação, como garantias de crédito e garantias de obrigações contratuais, desde que relacionadas a exportações brasileiras, nos termos da legislação e do regulamento aplicável.

§ 1º A utilização de recursos da União a que se refere o inciso II do caput, bem como os demais trâmites relacionados à implementação do novo modelo, deverão ser compatibilizados com os requisitos da legislação orçamentária vigente, inclusive com a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e indicação da fonte para seu custeio.

§ 2º As propostas do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União poderão prever a não sucessão de sua carteira em relação aos direitos e obrigações das operações executadas com recursos do FGE.

Art. 5º São diretrizes para formulação de propostas relativas à gestão do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União:

I - previsão de mecanismos de governança, transparência, controle, gestão de riscos, conformidade e integridade; e

II - atribuição à entidade gestora da responsabilidade pela subscrição de risco e todas as atividades administrativas relacionadas à emissão e gestão das coberturas, bem como pelos pagamentos relacionados e eventuais recuperações de crédito, levando em consideração critérios, metas e diretrizes definidas pela Câmara de Comércio Exterior e seus colegiados;

III - adoção pela entidade gestora de mecanismos de gestão de risco de crédito, consistentes com as melhores práticas internacionais, de modo a garantir a sustentabilidade, perenidade e autossuficiência da política pública;

V - previsão de criação de mecanismos pela entidade gestora para a atuação de agentes privados e organismos internacionais como cosseguradores e resseguradores no sistema de apoio oficial ao crédito à exportação;

VI - previsão de definição de metodologia de cálculo do prêmio de risco das coberturas que observe:

a) os parâmetros mínimos definidos pelos compromissos internacionais dos quais o Brasil faça parte; e

b) o imperativo de sustentabilidade atuarial de longo prazo.

§ 1º Para fins do disposto no inciso VI do caput, as propostas relativas à gestão do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União deverão estabelecer:

I - os limites globais de exposição e limitadores de concentração de carteira e outros parâmetros de gestão de risco da carteira;

II - as regras para eventual intervenção da União na administração da carteira de operações cobertas.

§ 2º As propostas deverão prever a possibilidade de aplicação pelo gestor das disponibilidades do lastro financeiro em ativos denominados em dólares norte-americanos ou outras moedas de livre conversibilidade, inclusive derivativos, de modo a mitigar os riscos decorrentes de descasamento cambial e outros riscos de mercado.

Art. 6º As propostas do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União poderão prever a responsabilidade subsidiária da União pelas coberturas concedidas.

§ 1º Pela regra da responsabilidade subsidiária de que trata o caput, a União arcaria com parte dos pagamentos de indenização em caso último de insuficiência de recursos do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União, garantindo que as coberturas concedidas sejam equiparadas a garantias da União para fins de regulação bancária prudencial.

§ 2º As propostas mencionadas no caput poderão prever a remuneração da União por sua responsabilidade subsidiária em relação às coberturas do Seguro de Crédito à Exportação.

Art. 7º Fica revogada a Resolução Gecex nº 12, de 30 de janeiro de 2020.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê