Resolução SEFAZ nº 493 DE 07/02/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 fev 2023

Altera o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pela Resolução SEFCON nº 5.927, de 21 de março de 2001.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o contido no Processo nº SEI-040083/000034/2023,

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Resolução SEFCON nº 5.927 , de 21 de março de 2001:

"Art. 2º O Conselho de Contribuintes compõe-se de 16 (dezesseis) membros denominados Conselheiros, sendo 08 (oito) representantes do Estado, escolhidos pelo Governador do Estado dentre os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual indicados pelo Secretário de Estado de Fazenda; e 08 (oito) representantes dos contribuintes, possuidores de conhecimento da legislação tributária, submetidos à escolha do Governador do Estado mediante lista tríplice, sendo 03 (três) representantes das indústrias - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro, 02 (dois) representantes dos comerciantes - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro, 01 (um) representante dos produtores agrícolas - Federação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro, 01 (um) representante dos prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e 01 (um) representante dos serviços de comunicação.

§ 1º As entidades mencionadas no caput deverão apresentar como comprovação do requisito previsto no artigo 258, do Decreto-lei nº 5 , de 15 de março de 1975, os seguintes documentos:

a) Curriculum Vitae do indicado, no qual deverão estar discriminadas as funções por ele exercidas e vinculadas à legislação tributária, sendo admitida para esse fim, a comprovação de exercício de profissões tais como de formação superior em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Administração;

b) cópia de peças e pareceres ou documentos análogos apresentados em Juízo ou fora dele, de produção do indicado, individual ou coletivamente, no período de 5 (cinco) anos anteriores à indicação;

c) indicação e apresentação de cópia ou endereço eletrônico de artigos ou trabalhos apresentados em área acadêmica, vinculados às profissões mencionadas na alínea a.

§ 2º Haverá um suplente para cada Conselheiro, todos nomeados na forma prevista no caput.

§ 3º Os Conselheiros efetivos e suplentes serão nomeados pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, exercendo suas funções a partir do ato de nomeação pelo Governador do Estado.

§ 4º O Presidente do Conselho será nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Fazenda, dentre aqueles que já tenham exercido, pelo menos, um mandato de Conselheiro efetivo.

§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes e de suas Câmaras exercerão o mandato por 1 (um) ano, permitida uma única recondução.

§ 6º O prazo dos mandatos previstos nos § 3º e § 5º deste artigo contar-se-ão a partir do ato de nomeação pelo Governador do Estado.

§ 7º Em caso de recondução sucessiva, o termo inicial do mandato consecutivo iniciar-se-á imediatamente ao final do anterior."

Art. 2º Ficam incluídos o § 3º ao art. 43, bem como os Parágrafos Únicos ao art. 81, ao inciso I do art. 105 e ao art. 109, todos da Resolução SEFCON nº 5.927/2001 :

"Art. 43. (.....)

§ 3º Não cabe Recurso ao Conselho Pleno de decisão proferida com base no § 2º deste artigo.

Art. 81. (.....)

Parágrafo único. Não se admite sustentação oral no julgamento de Recurso de Ofício.

Art. 105. (.....)

I - (.....)

Parágrafo único. Não cabe Recurso ao Conselho Pleno de decisão proferida em Recurso de Ofício.

Art. 109. (.....)

Parágrafo único. O prazo para apresentação do pedido de revisão disposto no caput é de 15 (quinze) dias. "

Art. 3º Para fins da contagem do prazo referente aos mandatos de Presidente, Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes e de suas Câmaras, bem como de Conselheiros efetivos e suplentes no exercício 2023, excepcionalmente, será considerada como data inicial a publicação no Diário Oficial do Estado da nomeação pelo Governador do Estado.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2023

LEONARDO LOBO PIRES

Secretário de Estado de Fazenda