Resolução nº 493 DE 05/12/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 dez 2012

Determina a interdição, suspende a venda e uso de medicamento no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Secretário de Estado de Saúde, no uso de suas atribuições legais e

Considerando:

- as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20.08.1977, publicada no DOU. de 24.08.1977, e - as Ofício nº 501/DIR/INCQS de 26.04.2012, emitido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde - INCQS e Ofício nº 18/2012-COFID/GTFAR/GGMED/ANVISA de 05.03.2011, emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, referentes ao estabelecimento PRODUTOS FARMACÊUTICOS MILLET ROUX LTDA., CNPJ: 33.388.182/0001-79, situada na Rua Eliseu Visconti, nº 05 - Catumbi - Rio de Janeiro - RJ, informando que a empresa não possui Registro/Notificação de Produto concedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, para os medicamentos PASSIFLORINE DRÁGEA, PASSIFLORINE SOLUÇÃO, CHOPYTOL DRÁGEAS e CHOPHYTOL SOLUÇÃO, contrariando o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 6360/1976 c/c o art. 14 do Decreto Federal nº 79094/1977, comentando infração sanitária tipificada pelo inciso IV do art. 10 da Lei Federal nº 6437/1977,

Resolve:

Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda e uso dos produtos abaixo relacionados, fabricados e comercializados por PRODUTOS FARMACÊUTICOS MILLET ROUX LTDA., CNPJ: 33.388.182/0001-79, situado na Rua Eliseu Visconti, nº 05 - Catumbi - Rio de Janeiro - RJ.

Medicamentos

PASSIFLORINE DRÁGEAS

PASSIFLORINE SOLUÇÃO

CHOPHYTOL DRÁGEAS

CHOPYTOL SOLUÇÃO

Art. 2º. Determinar à empresa PRODUTOS FARMACÊUTICOS MILLET ROUX LTDA., CNPJ: 33.388.182/0001-79, que proceda o recolhimento imediato dos medicamentos PASSIFLORINE DRÁGEA, PASSIFLORINE SOLUÇÃO, fabricados após 13.02.2006 e CHOPYTOL DRÁGEAS e CHOPHYTOL SOLUÇÃO fabricados após 13.10.2008; a apresentação no prazo de 10 (dez) dias do mapa de distribuição e recolhimento dos produtos e apresentação no prazo de 30 (trinta) dias, da documentação comprobatória da destruição dos produtos recolhidos.

Art. 3º. Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os medicamentos referidos no art. 1º da exposição ao consumidor.

Art. 4º. Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto no arts. 1º e 2º.

Art. 5º. O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20.08.1977.

Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2012

SÉRGIO CÔRTES

Secretário de Estado de Saúde