Resolução CFN nº 493 de 25/11/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2011
Fixa os valores de anuidades devidas pelos profissionais ao Conselho Regional de Nutricionistas da 1ª Região (CRN-1) no Exercício de 2012, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), em cumprimento ao disposto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 , no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 , ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas na 82ª Reunião Conjunta CFN/CRN realizada em 18 de novembro de 2011, em conformidade com a deliberação adotada na 233ª Reunião Plenária Ordinária do CFN, realizada nos dias 16, 17 e 19 de novembro de 2011;
Resolve:
Art. 1º Fixar, para o Exercício de 2012, os seguintes valores de anuidades devidas pelos profissionais inscritos no Conselho Regional de Nutricionistas da 1ª Região (CRN-1):
I - nutricionistas: R$ 268,32 (duzentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos);
II - técnicos em Nutrição e Dietética: R$ 134,16 (cento e trinta e quatro reais e dezesseis centavos).
§ 1º As anuidades previstas neste artigo poderão ser pagas da seguinte forma:
a) em cota única, com vencimento no dia 30 de junho de 2012;
b) em 5 (cinco) parcelas mensais, com vencimentos no último dia dos meses de janeiro, março, abril, maio e junho de 2012.
§ 2º O pagamento dos valores de anuidades de que tratam os incisos I e II deste artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente aos meses previstos nas alíneas "a" e "b" do § 1º deste artigo.
Art. 2º As anuidades de que trata o art. 1º desta Resolução poderão ser pagas, em cota única, até o dia 31 de janeiro de 2012, nos seguintes valores reduzidos:
a) nutricionistas: R$ 241,49 (duzentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos);
b) técnicos em Nutrição e Dietética: R$ 120,74 (cento e vinte reais e setenta e quatro centavos).
Parágrafo único. A quitação dos valores de anuidades de que trata este artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de referência.
Art. 3º Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de resolução própria do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho