Resolução CODEFAT nº 493 de 15/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 2006

Institui a linha de crédito especial FAT - GIRO SETORIAL.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Instituir a linha de crédito especial FAT - GIRO SETORIAL cujos recursos serão destinados a financiar capital de giro para empresas industriais e para prestadores de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo, nos termos do Decreto nº 5.406, de 30 de março de 2005, proporcionando geração ou manutenção de emprego e renda. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CODEFAT nº 547, de 11.07.2007, DOU 13.07.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Instituir a linha de crédito especial FAT - GIRO SETORIAL cujos recursos serão destinados a financiar capital de giro para empresas industriais, proporcionando geração ou manutenção de emprego e renda. (Redação dada ao artigo pela Resolução CODEFAT nº 503, de 27.07.2006, DOU 28.07.2006)"

"Art. 1º Instituir a linha de crédito especial FAT - GIRO SETORIAL cujos recursos serão destinados a financiar capital de giro para empresas industriais exportadoras, intensivas em mão-de-obra, proporcionando geração ou manutenção de emprego e renda."

Art. 2º A alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para a linha de crédito ora instituída será mediante depósito especial remunerado nas instituições financeiras oficiais federais, com recursos excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo.

Art. 3º Os financiamentos ao amparo da linha de crédito de que trata esta Resolução obedecerão às seguintes bases operacionais:

I - FINALIDADE: financiar capital de giro isolado para empresas industriais e para prestadores de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo, nos termos do Decreto nº 5.406, de 30 de março de 2005; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 547, de 11.07.2007, DOU 13.07.2007)

Nota:Redação Anterior:
"I - FINALIDADE: financiar capital de giro isolado para empresas industriais; (Redação dada à alínea pela Resolução CODEFAT nº 503, de 27.07.2006, DOU 28.07.2006)"

"I - FINALIDADE: financiar capital de giro isolado para empresas industriais exportadoras, intensivas em mão-de-obra;"

II - PÚBLICO ALVO:

a) Micro Empresas - Pessoas Jurídicas de Direito Privado com faturamento bruto anual de até R$ 1,2 milhões;

b) Pequenas Empresas - Pessoas Jurídicas de Direito Privado com faturamento bruto anual de até R$ 5,0 milhões;

c) Médias Empresas - Pessoas Jurídicas de Direito Privado com faturamento bruto anual de até R$ 60 milhões;

d) Grandes Empresas - Pessoas Jurídicas de Direito Privado com faturamento bruto anual superior a R$ 60 milhões;

III - ITENS FINANCIÁVEIS: os relativos ao ciclo operacional;

IV - LIMITE FINANCIÁVEL: até 100% do crédito aprovado, observado o teto financiável da linha de crédito;

V - TETO FINANCIÁVEL: até R$ 5 milhões (cinco milhões de reais), por operação;

VI - PRAZO DE FINANCIAMENTO: até 36 meses, incluídos até 18 meses de carência; (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 551, de 02.08.2007, DOU 06.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
"VI - PRAZO DE FINANCIAMENTO: até 24 meses, incluídos até 12 meses de carência;"

VII - ENCARGOS FINANCEIROS:

a) taxa de juros efetiva pós-fixada de TJLP acrescida de encargos adicionais de até 2,8% a.a. (dois vírgula oito por cento ao ano); ou

b) taxa de juros efetiva pré-fixada de até 8,5% a.a. (oito vírgula cinco por cento ao ano); (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 551, de 02.08.2007, DOU 06.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
"VII - ENCARGOS FINANCEIROS: TJLP acrescida de encargos adicionais de até 2,8% ao ano;"

VIII - GARANTIAS: as aceitas pelo agente financeiro, exceto FUNPROGER;

IX - RISCO OPERACIONAL: por conta e risco do agente financeiro;

X - IMPEDIMENTOS: inadimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais e, especialmente, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e com os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, observada a legislação vigente.

§ 1º Outras condições, bem como detalhamentos complementares às que ora são estabelecidas, poderão ser definidos em Plano de Trabalho a ser apresentado por instituição financeira oficial federal e aprovado pela Secretaria Executiva do CODEFAT.

§ 2º As empresas que desejarem ter acesso ao financiamento da linha FAT - GIRO SETORIAL deverão assinar contrato com o agente financeiro constando cláusula na qual ficará estabelecida a sua obrigação em fornecer todas e quaisquer informações necessárias ao acompanhamento da operação contratada, passível de supervisão por parte do agente financeiro e do MTE/CODEFAT.

§ 3º O prazo para contratação das operações de crédito ao amparo da linha FAT - Giro Setorial destinada ao setor de turismo é de até 31 de dezembro de 2010. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 641, de 27.05.2010, DOU 31.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O prazo para contratação das operações de crédito ao amparo da linha FAT - Giro Setorial destinada ao setor de turismo é de até 30 de junho de 2010. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 601, de 27.05.2009, DOU 29.05.2009)"

"§ 3º O prazo para contratação das operações de crédito ao amparo da linha FAT - Giro Setorial é de até 30 de junho de 2007. (Redação dada ao artigo pela Resolução CODEFAT nº 524, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006)."

"§ 3º O prazo para contratação das operações de crédito ao amparo da linha FAT - GIRO SETORIAL é até 31 de dezembro de 2006."

§ 4º As empresas que desejarem ter acesso ao financiamento da linha FAT - GIRO SETORIAL de que trata esta Resolução deverão assinar contrato com o agente financeiro constando cláusula na qual ficará estabelecido seu compromisso de gerar e/ou manter postos de trabalho durante a vigência do financiamento, sob pena de vencimento antecipado do respectivo contrato. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 601, de 27.05.2009, DOU 29.05.2009)

Art. 4º Para operar a linha de crédito especial FAT - GIRO SETORIAL as instituições financeiras oficiais federais deverão apresentar Plano de Trabalho e demais instrumentos a serem fixados pelo Conselho, junto à Secretaria Executiva do CODEFAT, de acordo com as normas vigentes.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO

Vice-Presidente do Conselho