Resolução ANTAQ nº 493 de 13/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2005

APROVA ALTERAÇÕES DA NORMA PARA O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO PARA O TRANSPORTE DE CARGA NO TRÁFEGO DE LONGO CURSO E PARA A LIBERAÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGA PRESCRITA À BANDEIRA BRASILEIRA POR EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ESTRANGEIRA.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 44 do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no art. 27, incisos IV e XXIV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2002, e o que foi deliberado na 150ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 13 de setembro de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar a alteração dos dispositivos da NORMA PARA O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO PARA O TRANSPORTE DE CARGA NO TRÁFEGO DE LONGO CURSO E PARA A LIBERAÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGA PRESCRITA À BANDEIRA BRASILEIRA POR EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ESTRANGEIRA, aprovada RESOLUÇÃO Nº 195-ANTAQ, de 16 de fevereiro de 2004, a seguir mencionados:

"Art. 4º.......................................................................

"I - por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem: (NR)

"§ 1º A tonelagem das embarcações de registro brasileiro, de propriedade de empresa brasileira de navegação, afretadas a casco nu a outras empresas brasileiras de navegação, podem ser consideradas, mediante acordo entre fretadora e afretadora, como tonelagem própria da empresa afretadora para fins de determinação do limite de afretamento de embarcações estrangeiras, de que trata o caput, desde que o prazo do contrato de afretamento a casco nu não seja inferior a trinta e seis meses." (NR)

"§ 1ºA O acordo de que trata o § 1º, assinado pelos representantes legais das empresas brasileiras de navegação fretadora e afretadora, registrado no Cartório de Ofício de Notas e Registros do Tribunal Marítimo, será encaminhado à ANTAQ para os devidos fins." (NR)

"§ 2º A tonelagem das embarcações afretadas a casco nu na forma do § 1º deixam de integrar a base da tonelagem própria da empresa proprietária, para fins de determinar o limite de que trata o caput." (NR)

"Art. 6º A equiparação a que se refere o art. 5º será reconhecida pela ANTAQ, que emitirá um Certificado de Liberação de Embarcação-CLE, ressalvado o disposto no art. 9º." (NR)

"Art. 7º A empresa de navegação de longo curso postulante da autorização de afretamento por viagem ou por tempo, conforme art. 4º, inciso I, por tempo ou a casco nu, conforme § 4º do art. 4º, ou que pretenda a liberação para o transporte de carga prescrita em embarcação afretada por tempo ou a casco nu, nos termos do art. 5º, deverá circularizar consulta a todas as empresas brasileiras de navegação de longo curso e de cabotagem." (NR)

"§ 1º A consulta de que trata este artigo, formulada simultaneamente a todas as empresas brasileiras de navegação de longo curso e de cabotagem, poderá ser realizada por telefax ou endereço eletrônico, com antecedência mínima de três dias úteis, a contar da data do início do carregamento, para afretamento por viagem, ou da data do início do serviço regular pretendido, para a liberação referida no art. 5º, e conterá, de forma clara e precisa, as seguintes informações:"

(NR)

"§ 5º As cargas objeto da consulta poderão sofrer alterações, com tolerância de 10% (dez por cento), entre o valor declarado na consulta e aquele efetivamente transportado, quanto ao peso/volume para granéis, e número de unidades, para contêineres e veículos" (NR)

"Art. 8º.......................................................................

"§ 1ºA Quando se tratar de afretamento para uma viagem, será considerado, para efeito de verificação do posicionamento da embarcação de bandeira brasileira com a finalidade de realizar o transporte da carga, o prazo de até dois dias depois da data do início do carregamento no respectivo porto." (NR)

"Art. 9º.......................................................................

"Parágrafo único. (REVOGADO)"

"Art. 17 A empresa afretadora deverá comunicar à ANTAQ, no prazo de trinta dias da data da ocorrência do respectivo evento:" (NR)

"Art. 18 A empresa de navegação de longo curso afretadora deverá encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de sessenta dias corridos, a partir da data da autorização do afretamento ou da liberação da embarcação, cópia do respectivo contrato de afretamento." (NR)

"Parágrafo único. (REVOGADO)"

"§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado pela ANTAQ mediante justificativa a ela submetida até cinco dias úteis antes do vencimento." (NR)

"§ 2º A cópia do contrato de afretamento por viagem ou de parte da embarcação de que trata o caput poderá ser substituída por declaração assinada pelas partes, devidamente identificadas, no prazo máximo de sessenta dias, a partir da data da autorização do afretamento ou da liberação da embarcação, informando, de forma clara e objetiva, as cláusulas essenciais contidas no referido instrumento." (NR)

Art. 2º A NORMA PARA O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO PARA O TRANSPORTE DE CARGA NO TRÁFEGO DE LONGO CURSO E PARA A LIBERAÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGA PRESCRITA À BANDEIRA BRASILEIRA POR EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ESTRANGEIRA, aprovada pela RESOLUÇÃO Nº 195-ANTAQ, de 16 de fevereiro de 2004, será republicada com as alterações introduzidas por esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA

Diretor-Geral

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 493-ANTAQ, DE 13 DE SETEMBRO DE 2005.
NORMA PARA O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO PARA TRANSPORTE DE CARGA NO TRÁFEGO DE LONGO CURSO E PARA A LIBERAÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGA PRESCRITA À BANDEIRA BRASILEIRA POR EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ESTRANGEIRA.
CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação para transporte de carga no tráfego de longo curso e para a liberação do transporte de carga prescrita à bandeira brasileira por empresa de navegação estrangeira.

Art. 2º Independe de autorização o afretamento de embarcação de bandeira brasileira, de embarcação estrangeira por tempo ou a casco nu, ou, ainda, por viagem, neste caso para transporte exclusivamente de carga não reservada à bandeira brasileira.

§ 1º Depende de autorização, na forma estabelecida nesta Norma, o transporte de carga prescrita por embarcação de bandeira estrangeira afretada por tempo ou a casco nu por empresa brasileira de navegação.

§ 2º Os afretamentos de que trata o caput deste artigo devem ser objeto de registro na ANTAQ, no prazo de três dias úteis após o recebimento da embarcação, ou do primeiro embarque da carga mediante comunicação contendo nome, tipo e demais características da embarcação, modalidade, valor e data de inicio e término do afretamento e se há remessa cambial, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3º Aplica-se aos afretamentos de que trata o caput o disposto nos arts. 17, 21 e 22 desta Norma.

§ 4º A empresa brasileira de navegação afretadora de embarcação nos termos do caput deste artigo manterá cópia do respectivo contrato à disposição da ANTAQ, para efeito de fiscalização.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins desta Norma, considera-se:

I - navegação de longo curso: a realizada entre um porto brasileiro ou uma instalação localizada nas águas sob jurisdição do Brasil e portos estrangeiros;

II - empresa de navegação de longo curso: a empresa brasileira de navegação autorizada pela ANTAQ a explorar serviços de transporte de carga no longo curso;

III - embarcação de bandeira brasileira: a embarcação inscrita em órgão do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil e, no caso previsto no art. 3º da Lei nº 7.652, de 1988, na redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998, registrada no Registro de Propriedade Marítima, de propriedade de pessoa física residente e domiciliada no País ou de pessoa jurídica brasileira, ou sob contrato de afretamento a casco nu, neste caso inscrita no Registro Especial Brasileiro-REB, por empresa brasileira de navegação, condicionado à suspensão provisória de bandeira no país de origem;

IV - carga prescrita: a carga de importação proveniente de países que pratiquem, diretamente ou por intermédio de qualquer benefício, subsídio, favor governamental ou prescrição de carga em favor de embarcação de sua bandeira, cujo transporte seja reservado a embarcações de bandeira brasileira, a saber:

a) as importadas por qualquer órgão da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista;

b) as importadas com quaisquer favores governamentais (benefícios de ordem fiscal, cambial ou financeiro concedidos pelo Governo Federal);

c) as adquiridas com financiamento, total ou parcial, de estabelecimento oficial de crédito e também com financiamento externo concedido a órgãos da administração pública federal, direta ou indireta;

V - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada para operá-la por tempo determinado, sendo a remuneração do fretador estipulada pro rata tempore;

VI - afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar toda ou parte de uma embarcação armada à disposição do afretador para execução de serviços de transporte, em uma viagem, sendo a remuneração do fretador estipulada por unidade transportada ou um valor fixo;

VII - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação, sendo a remuneração do fretador estipulada pro rata tempore;

VIII - circularização: procedimento para consulta formulada por empresa de navegação de longo curso que pretenda a autorização de afretamento por viagem de embarcação estrangeira, ou utilizar embarcação afretada por tempo ou a casco nu no transporte de carga prescrita;

IX - autorização de afretamento: ato pelo qual a ANTAQ autoriza a empresa de navegação de longo curso a afretar embarcação estrangeira para operar na navegação de longo curso, com direito a transportar carga prescrita;

X - Certificado de Autorização de Afretamento-CAA: documento emitido pela ANTAQ que formaliza a autorização de afretamento de embarcação estrangeira para operar na navegação de longo curso;

XI - embarcação em construção: aquela em construção no País, com contrato de construção em eficácia, cuja execução esteja programada em cronograma físico e financeiro integrante do contrato e que tenha sido aprovado pelo agente financeiro do Fundo da Marinha Mercante ou, não existindo financiamento do referido Fundo da Marinha Mercante, aceito pela ANTAQ, desde que atendidas as seguintes condições:

a) o primeiro evento físico e o primeiro evento financeiro do cronograma tenham sido cumpridos;

b) não exista atraso acumulado superior a 20% (vinte por cento) do tempo previsto para a construção, salvo motivo de força maior reconhecido pela ANTAQ;

c) a embarcação não tenha sido entregue pelo estaleiro à contratante;

XII - liberação de carga prescrita: ato pelo qual a ANTAQ autoriza o transporte de carga prescrita à bandeira brasileira em embarcação estrangeira operada por empresa de navegação estrangeira, na navegação de longo curso;

XIII - Certificado de Liberação de Carga Prescrita-CLCP: documento emitido pela ANTAQ que formaliza a liberação do transporte de carga prescrita por empresa de navegação estrangeira;

XIV - Certificado de Liberação de Embarcação-CLE: documento emitido pela ANTAQ que formaliza a liberação de embarcação estrangeira, afretada por empresa de navegação de longo curso operando em serviço regular, para o transporte de carga prescrita de que trata o art. 5º;

XV - serviço regular: serviço prestado em regime de linha, com escalas predeterminadas e periódicas, para transporte de carga;

XVI - hora útil: a compreendida no período entre 8:00 e 18:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, excetuados os dias em que não haja expediente nas repartições públicas federais.

Parágrafo único. A autoridade competente poderá estender às mercadorias nacionais exportadas a obrigatoriedade de que trata o § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 687, de 18 de julho de 1969.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA AFRETAMENTO OU LIBERAÇÃO DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA PARA O TRANSPORTE DE CARGA PRESCRITA
Seção I
Das Condições para Autorização de Afretamento

Art. 4º A empresa de navegação de longo curso poderá obter autorização para afretar embarcação estrangeira, para o transporte de carga prescrita, nas seguintes hipóteses:

I - por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem: (NR)

a) quando constatada a inexistência ou indisponibilidade de embarcações de bandeira brasileira, do tipo e porte adequados para o transporte pretendido;

b) quando constatado que as ofertas para o transporte pretendido não atendem aos prazos consultados ou que as condições de frete não sejam compatíveis com o mercado;

II - por tempo, por viagem ou a casco nu, em substituição a embarcação em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, até o limite da tonelagem de porte bruto contratada.

§ 1º Independe de circularização a autorização para afretamento de que trata o inciso II.

§ 2º O período de afretamento de embarcação estrangeira, concedido para a navegação de longo curso, será limitado ao prazo de indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira.

§ 3º Os afretamentos de que trata o inciso II, feitos em substituição a uma mesma embarcação em construção, não poderão exceder a duração acumulada de trinta e seis meses.

§ 4º Enquanto reconhecer a insuficiência da frota nacional para atender às necessidades do transporte de petróleo e seus derivados, a ANTAQ, respeitadas as demais disposições aplicáveis desta Norma, poderá autorizar o afretamento por tempo ou a casco nu de embarcações estrangeiras para o fim específico do transporte de petróleo e seus derivados, independentemente do limite de que trata o art. 5º.

§ 5º A autorização para o afretamento de que trata o § 4º somente será outorgada pelo prazo de até doze meses.

Seção II
Das Condições para a Liberação de Embarcação

Art. 5º Para os fins desta Norma e nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 666, de 1969, equiparam-se às embarcações de bandeira brasileira as embarcações estrangeiras afretadas, por tempo ou a casco nu, por empresa brasileira de navegação, autorizada a operar no longo curso, se o período de afretamento for de doze meses, desde que o pedido de liberação da embarcação seja precedido de circularização em que se verifique a indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira adequada para o serviço regular especificado na consulta, limitado ao dobro da tonelagem da frota própria.

§ 1º A tonelagem das embarcações de registro brasileiro, de propriedade de empresa brasileira de navegação, afretadas a casco nu a outras empresas brasileiras de navegação, podem ser consideradas, mediante acordo entre fretadora e afretadora, como tonelagem própria da empresa afretadora para fins de determinação do limite de afretamento de embarcações estrangeiras, de que trata o caput, desde que o prazo do contrato de afretamento a casco nu não seja inferior a trinta e seis meses. (NR)

§ 1ºA O acordo de que trata o § 1º, assinado pelos representantes legais das empresas brasileiras de navegação fretadora e afretadora, registrado no Cartório de Ofício de Notas e Registros do Tribunal Marítimo, será encaminhado à ANTAQ para os devidos fins. (NR)

§ 2º A tonelagem das embarcações afretadas a casco nu na forma do § 1º deixam de integrar a base de tonelagem própria da empresa proprietária, para fins de determinar o limite de que trata o caput. (NR)

Art. 6º A equiparação a que se refere o art. 5º será reconhecida pela ANTAQ, que emitirá um Certificado de Liberação de Embarcação-CLE, ressalvado o disposto no art. 9º. (NR)

Seção III
Da Circularização da Consulta

Art. 7º A empresa de navegação de longo curso postulante da autorização de afretamento por viagem ou por tempo, conforme art. 4º, inciso I, por tempo ou a casco nu, conforme § 4º do art. 4º, ou que pretenda a liberação para o transporte de carga prescrita em embarcação afretada por tempo ou a casco nu, nos termos do art. 5º, deverá circularizar consulta a todas as empresas brasileiras de navegação de longo curso e de cabotagem. (NR)

§ 1º A consulta de que trata este artigo, formulada simultaneamente a todas as empresas brasileiras de navegação de longo curso e de cabotagem, poderá ser realizada por telefax ou endereço eletrônico, com antecedência mínima de três dias úteis a contar da data do início do carregamento, para afretamento por viagem, ou da data do início do serviço regular pretendido, para a liberação referida no art. 5º, e conterá, de forma clara e precisa, as seguintes informações: (NR)

I - quando se tratar de afretamento por viagem:

a) tipo, faixa de porte bruto, capacidade de carga e principais características da embarcação;

b) tipo de carga a ser transportada, especificando peso, volume e demais informações que permitam sua correta caracterização ou, no caso de contêineres, número de unidades por dimensão;

c) período de início do carregamento da embarcação no primeiro porto;

d) porto(s) de carga e descarga;

e) duração da viagem;

II - quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu:

a) tipo, faixa de porte bruto, capacidade de carga e principais características da embarcação;

b) tipo de carga a ser transportada;

c) período de recebimento da embarcação;

d) duração do afretamento;

e) porto para recebimento da embarcação;

III - quando se tratar de liberação de embarcação:

a) tipo, faixa de porte bruto, capacidade de carga e principais características da embarcação;

b) tipo de carga a ser transportada;

c) período de recebimento da embarcação;

d) duração do período de afretamento da embarcação;

e) especificação do serviço em que será empregada a embarcação;

§ 2º Cópia da consulta de que trata o § 1º e a relação de todas as empresas consultadas deverão ser encaminhadas à ANTAQ imediatamente após sua transmissão.

§ 3º A empresa consulente, para fins de fiscalização pela ANTAQ, deverá manter disponível durante o período do afretamento concedido a documentação comprobatória da consulta de que trata este artigo.

§ 4º A relação das empresas brasileiras de navegação de longo curso e de cabotagem, com os respectivos endereços por elas registrados na ANTAQ para efeito da consulta de que trata este artigo, conterá o número do telefax e endereço eletrônico, e será disponibilizada pela ANTAQ, inclusive em sua página na Internet www.antaq.gov.br.

§ 5º As cargas objeto da consulta poderão sofrer alterações, com tolerância de 10% (dez por cento), entre o valor declarado na consulta e aquele efetivamente transportado, quanto ao peso/volume para granéis, e número de unidades para contêineres e veículos. (NR)

Seção IV
Do Bloqueio e da Oferta de Embarcação

Art. 8º A empresa de navegação de longo curso ou de cabotagem interessada em fretar embarcação que atenda ao objeto da consulta poderá opor bloqueio ao pedido de afretamento, mediante manifestação junto à consulente, com cópia à ANTAQ, dentro do prazo de seis horas úteis, informando:

I - nome, tipo, porte bruto, arqueação bruta e principais características da embarcação;

II - período e porto de recebimento e aluguel diário da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu;

III - período de início do carregamento da embarcação no primeiro porto e valor da taxa de afretamento quando se tratar de afretamento por viagem;

IV - declaração de que a embarcação oferecida está em situação regular e em condições de atender ao serviço pretendido em período de interesse;

V - datas previstas das escalas nos portos pretendidos e taxa de afretamento, quando se tratar de afretamento por viagem.

§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo será contado a partir do recebimento pela ANTAQ de cópia da consulta e da relação de que trata o § 2º do art. 7º.

§ 1ºA Quando se tratar de afretamento para uma viagem, será considerado, para efeito de verificação do posicionamento da embarcação de bandeira brasileira com a finalidade de realizar o transporte da carga, o prazo de até dois dias depois da data do início do carregamento no respectivo porto. (NR)

§ 2º Efetuado o bloqueio, o tempo para manifestação sobre a matéria entre as empresas brasileiras de navegação consulente e ofertante não poderá exceder a seis horas úteis, contadas do recebimento do bloqueio pela ANTAQ, sob pena de ineficácia da consulta ou da oferta, conforme o caso.

Art. 9º No caso de liberação de embarcação de que trata o art. 5º, a empresa de navegação de longo curso que efetuar bloqueio por ocasião da consulta obedecerá aos procedimentos estipulados no art. 8º, devendo a empresa ofertante comunicar a data em que a embarcação de bandeira brasileira estará disponível para operar no serviço regular objeto da consulta.

Parágrafo único. (REVOGADO)

Art. 10. O bloqueio do pedido de afretamento ou de liberação de embarcação será aceito pela ANTAQ quando reconhecida a existência de oferta de embarcação brasileira disponível, que atenda aos requisitos aplicáveis aos serviços de transporte descritos na consulta formulada pela empresa brasileira de navegação postulante.

Parágrafo único. Caracterizado o bloqueio firme ao afretamento pleiteado e concluída a troca de informações entre as empresas envolvidas a ANTAQ decidirá sobre a matéria.

Seção V
Da Solicitação de Autorização de Afretamento ou de Liberação de Embarcação

Art. 11. A empresa brasileira de navegação deverá prestar à ANTAQ as seguintes informações quando da solicitação de autorização de afretamento ou de liberação de embarcação:

I - nome e tipo da embarcação, porte bruto, arqueação bruta, tipo, número IMO, IRIN, bandeira, ano de construção da embarcação e nome do fretador da embarcação;

II - taxa de afretamento da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu, e se há remessa cambial;

III - valor do frete, quando a autorização de afretamento for por viagem e se há remessa cambial;

IV - portos e datas de embarque, portos de destino e carga a transportar quando for o caso;

V - velocidade de serviço da embarcação e consumo diário de combustível em velocidade de serviço;

VI - declaração de conformidade com as certificações exigidas para participação da embarcação e tripulação nos tráfegos e transportes pretendidos;

VII - declaração firmada por representante autorizado de que foram feitas consultas a todas as empresas de navegação de longo curso e de cabotagem.

Parágrafo único. Os requisitos constantes da consulta deverão ser compatíveis com os dados prestados na solicitação de Autorização de Afretamento ou de Liberação de Embarcação, sob pena de indeferimento.

Art. 12. A ANTAQ poderá solicitar o fornecimento de informações e a apresentação de documentação complementar necessária aos procedimentos de que trata este Capítulo.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA A LIBERAÇÃO DE CARGA PRESCRITA
Seção I
Das Condições para Liberação de Carga Prescrita

Art. 13. A liberação do transporte de carga prescrita, em embarcação estrangeira, operada por empresa estrangeira, somente poderá ser concedida quando:

I - constatada a inexistência ou indisponibilidade de embarcação operada por empresa brasileira de navegação, do tipo e porte adequados ao transporte pretendido, nos períodos de:

a) três dias úteis antes e sete dias úteis após a data de embarque pretendida, para as cargas a granel;

b) dois dias úteis antes e cinco dias úteis após a data de embarque pretendida, para as demais cargas;

II - verificado que as ofertas apresentadas por empresas de navegação de longo curso para o transporte pretendido não atendam aos períodos estabelecidos na consulta ou que as condições de frete não sejam compatíveis com o mercado internacional;

III - em atendimento ao interesse público.

Parágrafo único. A liberação de carga prescrita perderá a validade quando for observado que a saída da embarcação, por responsabilidade do transportador, não ocorreu no período estabelecido no inciso I deste artigo.

Seção II
Da Solicitação para Liberação de Carga Prescrita

Art. 14. A solicitação do transporte de carga prescrita à bandeira brasileira deverá ser encaminhada pelo importador ou exportador brasileiro à ANTAQ, com antecedência mínima de quatro dias úteis, a contar da data prevista de saída da embarcação e instruída com as seguintes informações:

I - nome do importador ou exportador brasileiro e dados cadastrais (endereço, telefone, telefax, endereço eletrônico e CNPJ);

II - nome do exportador ou importador estrangeiro;

III - embarcação designada e empresa operadora;

IV - carga, peso bruto, volumeve acondicionamento (quantidade e tipo);

V - país de origem ou de destino, conforme o caso;

VI - portos de embarque, transbordo e destino da carga;

VII - data de saída da embarcação designada no porto de embarque;

VIII - valor do frete marítimo.

Art. 15. A ANTAQ fará a consulta às empresas brasileiras de navegação de longo curso sobre a disponibilidade de transporte.

Parágrafo único. As empresas de navegação consultadas deverão manifestar-se à ANTAQ, no prazo máximo de seis horas úteis, sobre a disponibilidade de transporte e, caso não apresentem resposta com oferta firme, a ANTAQ concederá o Certificado de Liberação de Carga Prescrita-CLCP.

CAPÍTULO V
DO CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE AFRETAMENTO-CAA E DO CERTIFICADO DE LIBERAÇAO DE CARGA PRESCRITA-CLE

Art. 16. O Certificado de Autorização de Afretamento-CAA ou o Certificado de Liberação de Embarcação-CLE só será emitido após a empresa de navegação de longo curso comunicar à ANTAQ o local e a data do recebimento da embarcação.

Art. 17. A empresa afretadora deverá comunicar à ANTAQ, no prazo de trinta dias da data da ocorrência do respectivo evento: (NR)

I - o local e a data da efetiva devolução da embarcação, no caso de afretamento por tempo;

II - o local e a data do último desembarque da carga, no caso de afretamento por viagem;

III - o local e a data de encerramento do serviço regular, no caso de liberação de embarcação;

IV - o cancelamento ou quaisquer interrupções ou modificações que venham a ocorrer na execução do contrato de afretamento.

Art. 18. A empresa de navegação de longo curso afretadora deverá encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de sessenta dias corridos, a partir da data da autorização do afretamento ou da liberação da embarcação, cópia do respectivo contrato de afretamento. (NR)

Parágrafo único. (REVOGADO)

§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado pela ANTAQ mediante justificativa a ela submetida até cinco dias úteis antes do vencimento. (NR)

§ 2º A cópia do contrato de afretamento por viagem ou de parte da embarcação de que trata o caput poderá ser substituída por declaração assinada pelas partes, devidamente identificadas, no prazo máximo de sessenta dias, a partir da data da autorização do afretamento ou da liberação da embarcação, informando, de forma clara e objetiva, as cláusulas essenciais contidas no referido instrumento. (NR)

Art. 19. O subafretamento de embarcação estrangeira que esteja com contrato de afretamento e CAA em vigor obedecerá, no que couber, aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Norma.

Parágrafo único. O subafretamento só poderá ser autorizado pela ANTAQ se no contrato de afretamento constar cláusula que o permita ou o fretador concordar expressamente com o subafretamento.

Art. 20. A não observância dos procedimentos e critérios estabelecidos por esta Norma durante o processamento da solicitação de autorização de afretamento, de liberação de embarcação e de solicitação de liberação de carga prescrita à bandeira brasileira terá como conseqüência o arquivamento do pedido, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

Art. 21. A empresa brasileira de navegação e bem assim o importador ou exportador brasileiro são responsáveis, perante a ANTAQ, por todas as informações por eles prestadas.

Art. 22. A qualquer momento a ANTAQ poderá solicitar a comprovação de adequação das embarcações às normas e convenções internacionais vigentes.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Seção I
Disposições Gerais

Art. 23. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do Certificado de Autorização de Afretamento - CAA, do Certificado de Liberação de Embarcação-CLE e do Certificado de Liberação de Cargas Prescritas-CLCP implicará na aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na Norma sobre a Fiscalização e o Processo Administrativo Relativos à Prestação de Serviços de Transporte Aquaviário, de Apoio Marítimo e de Apoio Portuário e à Exploração da Infra-Estrutura Aquaviária e Portuária, editada pela ANTAQ:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão;

IV - cassação;

V - declaração de inidoneidade.

Art. 24. Para a aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.

Art. 25. As multas estabelecidas na Seção II deste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 23 e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a gradação da penalidade.

Parágrafo único. A aplicação, pela ANTAQ, de multa decorrente de infração à ordem econômica, na conformidade do disposto no § 2º do art. 78-F da Lei nº 10.233, de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 2001, independentemente das penalidades aplicadas pelos órgãos competentes, observará o limite máximo previsto na legislação específica.

Seção II
Das Infrações

Art. 26. São infrações:

I - não comunicar à ANTAQ o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 2º (Multa: de até R$250.000,00);

II - omitir, retardar ou por qualquer forma prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Multa: de até R$ 250.000,00);

III - não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o local e a data do início e término do carregamento, quando se tratar de afretamento por viagem, o local e a data de recebimento e devolução da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu, o local e a data da entrada e retirada da embarcação do serviço pertinente, no caso de liberação de embarcação, e bem assim o cancelamento ou quaisquer interrupções ou modificações que venham a ocorrer na execução do contrato de afretamento ou na prestação do serviço (Multa: de até R$250.000,00);

IV - não encaminhar à ANTAQ, no prazo de 30 dias corridos, a contar da data da autorização do afretamento ou da liberação da embarcação, cópia do contrato de afretamento (Multa de até R$250.000,00);

V - subafretar embarcação sem autorização ou comunicação à ANTAQ conforme o caso (Multa: de até R$250.000,00);

VI - fazer exigências impróprias ou desnecessárias na consulta de afretamento ou de liberação de embarcação (Multa: de até R$500.000,00);

VII - deixar de promover consulta a todas as empresas de navegação de cabotagem e de longo curso constantes de relação divulgada pela ANTAQ, de forma clara e objetiva, dentro do prazo determinado (Multa: de até R$500.000,00);

VIII - deixar de comprovar à ANTAQ que todas as empresas de navegação de cabotagem e de longo curso foram consultadas (Multa: de até R$500.000,00);

IX - bloquear consulta de afretamento ou de liberação de embarcação sem que tenha condição de atender ao solicitado (Multa: de até R$500.000,00);

X - não cumprir, na forma e condições especificadas, as obrigações assumidas na oferta de embarcação (Multa: de até R$500.000,00);

XI - afretar embarcação sem a necessária autorização da ANTAQ, conforme o caso (Multa: de até R$10.000.000,00);

XII - recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos solicitados pela ANTAQ (Multa: de até R$10.000.000,00);

XIII - prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (Multa: de até R$10.000.000,00);

XIV - exercer prática comercial restritiva, cometer infração à ordem econômica ou à livre concorrência, respeitado o limite previsto na legislação específica sobre a matéria (Multa: de até R$10.000.000,00);

XV - transportar carga prescrita em embarcação estrangeira sem prévia liberação ou autorização pela ANTAQ (Multa: de até duas vezes o valor do frete);

XVI - embarcar carga prescrita em embarcação estrangeira sem prévia liberação pela ANTAQ (Multa: de até duas vezes o valor do frete).

Parágrafo único. Caracterizada a infração de que trata o inciso XI, a ANTAQ acionará a Diretoria de Portos e Costas-DPC, a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e demais órgãos competentes com vistas à imediata interdição da operação irregular.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. A ANTAQ poderá autorizar afretamento de embarcação de bandeira estrangeira para a prestação de serviço de transporte de longo curso nos casos especiais de interesse público e de emergência devidamente caracterizados.

Art. 28. Os prazos de que trata esta Norma são contados de acordo com o disposto no art. 132 do Código Civil.

Art. 29. A ANTAQ instituirá novos mecanismos padronizados para circularização das consultas e para os bloqueios referidos nos arts. 7º e 8º, utilizando processo eletrônico centralizado com acesso remoto, para o fim de simplificar o controle e proporcionar maior agilidade às comunicações entre as empresas de navegação e entre estas e a ANTAQ.