Resolução ANEEL nº 493 de 25/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2003

Homologa montantes de energia e demanda de contratos iniciais, para o ano de 2003, revistos em razão da opção dos consumidores por contratarem seu fornecimento, no todo ou em parte, com outro fornecedor, nos termos do disposto nos §§ 1º e 4º do art. 15 da Lei nº 9.074, de 1995, e do § 4º do art. 10 da Lei nº 9.648, de 1998.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos II, III, IV e XIX do art. 4º do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no § 1º do art. 10 da Lei nº 9.648, de 1998, no § 4º do art. 26 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1997, e o que consta do Processo nº 48500.001016/03-23, e considerando que:

A possibilidade de os consumidores optarem por contratar seu fornecimento, no todo ou em parte, com outro fornecedor está prevista no art. 15 da Lei nº 9.074, de 1995, e a conseqüente revisão dos montantes de energia e de demanda de potência dos contratos está estabelecida no § 4º da Lei nº 9.648, de 1998;

Os contratos iniciais já possuem cláusulas específicas prevendo o que estabelece o § 4º da Lei nº 9.648, de 1998;

A revisão dos contratos iniciais, nos termos disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 9.074, de 1995, não deve resultar em aumento tarifário para os consumidores remanescentes das concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica; e

A Nota Técnica 085/2003-SEM/ANEEL, de 12 de setembro de 2003, segue a interpretação conferida pelo Parecer 313/2003-PF/ANEEL, de 12 de setembro de 2003, aos dispositivos legais pertinentes à revisão dos montantes dos contratos iniciais relacionada à saída de consumidores, resolve:

Art. 1º Homologar, conforme constante do Anexo I e II, os novos montantes de energia e demanda de potência dos contratos iniciais, para o ano de 2003, decorrentes do previsto nos §§ 1º e 4º do art. 15 da Lei nº 9.074, de 1995, e do § 4º do art. 10 da Lei nº 9.648, de 1998.

§ 1º Os montantes de energia e de demanda de potência para os demais anos permanecem sendo determinados conforme previsto nos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.648, de 1998, respeitados, quando forem os casos, os respectivos aditivos contratuais, celebrados nos termos do § 7º do art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

§ 2º A revisão dos montantes de energia e demanda de potência não exime as empresas concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição do cumprimento das obrigações de limite mínimo de contratação determinadas no art. 1º da Resolução nº 91, de 27 de fevereiro de 2003.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO

ANEXO I

ENERGIAS CONTRATADAS (MWh)

Vendedora Compradora Junho Julho Agosto Setembro 
FURNAS Bandeirante 207.177,85 209.079,61 203.886,16 209.433,34 
EMAE Bandeirante 42.706,64 43.092,64 42.021,90 43.163,97 
CESP Bandeirante 183.175,46 184.831,08 180.238,51 185.137,01 
GERAÇÃO PARANAPANEMA Bandeirante 55.055,54 55.553,16 54.172,81 55.645,11 
GERAÇÃO TIETÊ Bandeirante 70.491,68 71.128,81 69.361,45 71.246,55 

Vendedora Compradora Outubro Novembro Dezembro 
FURNAS Bandeirante 220.163,06 221.658,97 209.591,03 
EMAE Bandeirante 48.867,91 45.683,41 43.194,82 
CESP Bandeirante 209.602,11 195.943,32 185.269,35 
GERAÇÃO PARANAPANEMA 62.998,39 58.893,08 55.684,89 
Bandeirante 80.661,49 75.405,15 71.297,47 

ANEXO II

DEMANDAS CONTRATADA (MW)

Vendedora Compradora Junho Julho Agosto Setembro 
FURNAS Bandeirante 383,66 350,13 376,62 387,33 
EMAE Bandeirante 177,58 173,99 173,99 160,62 
CESP Bandeirante 382,19 375,19 373,75 366,01 
GERAÇÃO PARANAPANEMA Bandeirante 123,50 127,45 123,87 113,71 
GERAÇÃO TIETÊ Bandeirante 152,00 154,66 152,51 144,98 

Vendedora Compradora Outubro Novembro Dezembro 
FURNAS Bandeirante 300,10 387,15 385,03 
EMAE Bandeirante 159,96 150,05 164,91 
CESP Bandeirante 381,49 353,89 351,76 
GERAÇÃO PARANAPANEMA Bandeirante 132,35 108,29 107,58 
GERAÇÃO TIETÊ Bandeirante 147,92 138,02 137,31