Resolução CMN nº 4925 DE 24/06/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2021

Altera a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre as condições gerais e os critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança, e a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, que dispõe Altera a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre as condições gerais e os critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança, e a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de junho de 2021, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida Lei, e 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986,

Resolveu:

Art. 1º A Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º-A. É facultada a cobrança de tarifa pela prestação do serviço de avaliação ou reavaliação de imóveis residenciais oferecidos como garantia por pessoas naturais em operações de financiamento imobiliário e de empréstimo garantido por imóvel, nas seguintes hipóteses:

I - contratação de nova operação;

II - substituição de garantia;

III - requisição de portabilidade;

IV - reenquadramento da operação;

V - revisão de valor de cobertura securitária; ou

VI - prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação e transferência de dívida.

§ 1º A cobrança de que trata o caput é limitada aos custos e despesas efetivamente incorridos no serviço de avaliação ou reavaliação de garantia imobiliária.

§ 2º A cobrança de que trata o caput está condicionada à:

I - anuência prévia do mutuário ou do pretendente ao crédito em relação ao serviço de avaliação ou reavaliação, formalmente manifestada;

II - informação prévia ao mutuário ou pretendente ao crédito acerca:

a) do valor máximo da cobrança; e

b) da possibilidade de cobrança inclusive na hipótese de a operação que deu causa à avaliação ou reavaliação não ser contratada por decisão do mutuário ou pretendente ao crédito, formalmente manifestada;

III - entrega ao mutuário ou pretendente ao crédito de extrato do laudo de avaliação ou documento equivalente, contendo a análise técnica de que trata o art. 11-A, inciso I; e

IV - disponibilização ao mutuário ou ao pretendente ao crédito de demonstrativo com a discriminação dos custos e das despesas efetivamente incorridos na avaliação ou reavaliação.

§ 3º Os comprovantes e documentos relativos ao demonstrativo de que trata o § 2º, inciso IV, devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, preferencialmente em formato eletrônico.

§ 4º A cobrança de que trata o caput não pode incluir:

I - montante que exceda o valor máximo de que trata o § 2º, inciso II, alínea "a", ainda que os custos e despesas efetivamente incorridos sejam superiores a esse valor;

II - custos e despesas não diretamente relacionados com a avaliação ou reavaliação do imóvel; e

III - custos e despesas relativos à prestação do serviço de avaliação ou reavaliação na hipótese em que a operação não seja contratada por decisão do agente financeiro.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, inciso II, consideram-se não diretamente relacionados ao serviço de avaliação ou reavaliação, entre outros, custos e despesas concernentes a:

I - canais de atendimento, inclusive agências;

II - propaganda e ações de marketing de qualquer espécie;

III - pessoal, exceto o diretamente responsável pela avaliação e reavaliação de garantias, terceirizado ou não;

IV - máquinas e equipamentos;

V - manutenção e contratação de sistemas informatizados, exceto os relativos à avaliação de garantias;

VI - correspondentes no País; e

VII - demais atividades relativas à originação de crédito." (NR)

"Art. 11-A. Para fins desta Resolução, a avaliação de imóvel compreende:

I - a análise técnica efetuada para a estimação do valor de um bem imóvel, com base em suas especificações, características, custos, frutos, direitos e finalidade; e

II - a análise jurídica efetuada para determinar riscos que possam repercutir sobre a viabilidade da utilização do bem imóvel como garantia, incluindo a confirmação da titularidade, da livre disposição do imóvel e da inexistência de ônus ou impedimentos."(NR)

Art. 2 º A Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º .....

.....

§ 3º O disposto no inciso VI do caput não se aplica às operações de crédito garantidas por imóvel residencial, que devem observar regulamentação específica." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil