Resolução CFF nº 492 de 26/11/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2008
Regulamenta o exercício profissional nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde, de natureza pública ou privada.
(Revogado pela Resolução CFF Nº 730 DE 28/07/2022):
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, alíneas g e m, da Lei nº 3.820/60 e pelo art. 6º do Decreto nº 85.878/81;
Considerando o disposto no artigo 15 da Lei nº 5.991/73, bem como a necessidade de ampliar e definir a competência privativa do farmacêutico, conforme o disposto no art. 1º do Decreto nº 85.878/81;
Considerando a necessidade de adequar as atribuições do farmacêutico nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde à legislação sanitária, normas e regulamentações profissionais, orientações e recomendações emanadas das entidades representativas da área, bem como ao perfil do mercado;
Considerando o disposto na Portaria GM/MS nº 2.048/2002, que aprova o regulamento técnico nos serviços de atendimento pré-hospitalar às urgências e emergências;
Considerando o disposto na Portaria SVS/MS nº 344/98 que aprova o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos ao controle especial e suas alterações;
Considerando o disposto na Portaria SVS/MS nº 6/99, que aprova a instrução normativa da Portaria SVS/MS nº 344/1998;
Considerando a necessidade de aprimoramento constante na qualidade dos produtos e serviços de saúde, em busca de padrões de excelência, resolve:
(Redação do artigo dada pela Resolução CFF Nº 568 DE 06/12/2012):
Art. 1º. Para os efeitos desta resolução entende-se por:
Assistência farmacêutica - conjunto de ações voltadas à promoção, à proteção e à recuperação da saúde, tanto individual quanto coletiva, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao acesso e ao seu uso racional. Esse conjunto envolve a pesquisa, o desenvolvimento e a produção de medicamentos e insumos, bem como sua seleção, programação, aquisição, distribuição, dispensação, garantia da qualidade dos produtos e serviços, acompanhamento e avaliação de sua utilização, na perspectiva da obtenção de resultados concretos e da melhoria da qualidade de vida da população.
Atendimento pré-hospitalar - atendimento emergencial em ambiente extra-hospitalar destinado às vítimas de trauma (acidentes de trânsito, acidentes industriais, acidentes aéreos etc), violência urbana (baleado, esfaqueado, etc), mal súbito (emergências cardiológicas, neurológicas, etc) e distúrbios psiquiátricos visando a sua estabilização clínica e remoção para uma unidade hospitalar adequada.
Dispensação - procedimento farmacêutico de fornecimento ao paciente de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde e correlatos, a título remunerado ou não.
Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Farmácia hospitalar - é a unidade clínico-assistencial, técnica e administrativa, onde se processam as atividades relacionadas à assistência farmacêutica, dirigida exclusivamente por Farmacêutico, compondo a estrutura organizacional do hospital e integrada funcionalmente com as demais unidades administrativas e de assistência ao paciente.
Tecnologias em saúde - conjunto de equipamentos, de medicamentos, de insumos e de procedimentos, utilizados na prestação de serviços de saúde, bem como das técnicas de infraestrutura desses serviços e de sua organização. Para efeito desta norma será dada ênfase a medicamentos, produtos para saúde (exceto equipamentos médico-assistenciais), produtos de higiene e saneantes.
Nota Legisweb: Redação Anterior Art. 1º Para os efeitos desta Resolução, entende-se como serviço de atendimento pré-hospitalar "o conjunto de ações de resgate que objetiva o atendimento às urgências e emergências por meio de serviços móveis," e por farmácia hospitalar e outros serviços de Saúde "a unidade clínica, administrativa e econômica, dirigida por farmacêutico, ligada hierarquicamente à direção do hospital ou serviço de saúde e integrada funcionalmente com as demais unidades administrativas e de assistência ao paciente".Art. 2º. Os serviços de atendimento pré-hospitalar, farmácia hospitalar e outros serviços de saúde, têm como principal objetivo contribuir no processo de cuidado à saúde, visando à melhoria da qualidade da assistência prestada ao paciente, promovendo o uso seguro e racional de medicamentos - incluindo os radiofármacos e os gases medicinais - e outros produtos para saúde, nos planos assistencial, administrativo, tecnológico e científico. (Redação do artigo dada pela Resolução CFF Nº 568 DE 06/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior Art. 2º Os serviços de atendimento pré-hospitalar, farmácia hospitalar e outros serviços de saúde, têm como principal objetivo contribuir no processo de cuidado à saúde, visando à melhoria da qualidade da assistência prestada ao paciente, promovendo o uso seguro e racional de medicamentos - incluindo os radiofármacos e os gases medicinais - e outros produtos para a saúde, nos planos assistencial, administrativo, tecnológico e científico.Art. 3º. No desempenho de suas atribuições nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde, o farmacêutico exerce funções clínicas, administrativas, consultivas, de pesquisa e educativas. (Redação do artigo dada pela Resolução CFF Nº 568 DE 06/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior Art. 3º No desempenho de suas atribuições nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde, o farmacêutico exerce funções clínicas, administrativas e consultivas.(Redação do artigo dada pela Resolução CFF Nº 568 DE 06/12/2012):
Art. 4º. São atribuições do farmacêutico nos serviços de atendimento pré-hospitalar, farmácia hospitalar e outros serviços de saúde:
I - Do Serviço de Saúde;
II - Desenvolvimento de ações inseridas na atenção integral à saúde:
- gerenciamento de tecnologias;
- distribuição e dispensação;
- manipulação;
- gerenciamento de risco;
- cuidado ao paciente.
III - Gestão da informação, infraestrutura física e tecnológica;
IV - Gestão de recursos humanos.
Nota Legisweb: Redação Anterior
Art. 4º São atribuições do farmacêutico nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde:
I - Gestão;
II - Desenvolvimento de infra-estrutura;
III - Preparo, distribuição, dispensação e controle de medicamentos e produtos para a saúde;
IV - Otimização da terapia medicamentosa;
V - Informação sobre medicamentos e produtos para a saúde;
VI - Ensino, educação permanente e pesquisa.
(Redação do artigo dada pela Resolução CFF Nº 568 DE 06/12/2012):
Art. 5º. Nas atividades de assistência farmacêutica, é de competência do farmacêutico nos serviços de atendimento pré-hospitalar, farmácia hospitalar e outros serviços de saúde:
I - Assumir a coordenação técnica nas ações relacionadas à padronização, programação, seleção e aquisição de medicamentos, insumos, matérias-primas, produtos para saúde e saneantes, buscando a qualidade e a otimização da terapia medicamentosa;
II - Participar de processos de qualificação e avaliação de prestadores de serviço, fornecedores de medicamentos, produtos para a saúde e saneantes;
III - Garantir o cumprimento da legislação vigente relativa ao armazenamento, conservação, controle de estoque de medicamentos, produtos para saúde, saneantes, insumos e matérias-primas, bem como as normas relacionadas com a distribuição e utilização dos mesmos;
IV - Garantir o cumprimento da legislação vigente relativa à avaliação farmacêutica das prescrições, observando concentração, viabilidade, compatibilidade físico-química e farmacológica, dose, posologia, forma farmacêutica, via e horários de administração, tempo previsto de tratamento e interações medicamentosas. Para tanto o farmacêutico deverá interagir junto ao paciente, cuidadores e equipe de saúde, para obtenção de terapia medicamentosa segura e racional;
V - Estabelecer um sistema eficiente, eficaz e seguro de distribuição de medicamentos e outros produtos para saúde, permitindo a rastreabilidade, para pacientes em atendimento pré hospitalar, ambulatorial ou hospitalar;
VI - Participar das decisões relativas à terapia medicamentosa, tais como protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, sendo recomendada que sejam norteadas pela comissão de farmácia e terapêutica;
VII - Executar as atividades farmacotécnicas, dentre as quais:
a) manipulação de fórmulas magistrais e oficinais;
b) manipulação e controle de antineoplásicos;
c) preparo e diluição de saneantes;
d) reconstituição de medicamentos, preparo de misturas intravenosas e nutrição parenteral;
e) fracionamento de medicamentos;
f) análises e controle de qualidade correspondente a cada atividade farmacêutica realizada.
VIII - Elaborar manuais técnicos e formulários próprios;
IX - Participar de comissões, conforme diretrizes das normas que as instituíram, tais como:
a) comissão de farmácia e terapêutica;
b) comissão do serviço de controle de infecção hospitalar;
c) comissão de licitação;
d) comissão de parecer técnico;
e) comissão de terapia nutricional;
f) comissão de análise de prontuários;
g) comissão de óbito;
h) comissão de gerenciamento de risco e segurança do paciente;
i) comissão de terapia antineoplásica;
j) comissão de ética profissional e em pesquisa;
k) comissão de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde;
l) comissão de avaliação de tecnologias em saúde;
m) comissão interna de prevenção de acidentes ocupacionais;
n) comissão de educação permanente;
o) comissão de captação de órgãos e transplantes e
p) comissão de terapia transfusional.
X - Desenvolver e participar de ações assistenciais multidisciplinares, dentro da visão da integralidade do cuidado ao paciente, interagindo com as equipes de forma interdisciplinar;
XI - Atuar junto à Central de Esterilização, na orientação de processos de desinfecção e esterilização de produtos para saúde, podendo inclusive ser o responsável pelo setor;
XII - Atuar junto ao serviço de higienização hospitalar na padronização de rotinas, orientação e capacitação de pessoal para a utilização segura de saneantes e realização de limpeza e desinfecção de áreas, viaturas e ambulâncias;
XIII - Realizar ações de farmacovigilância, tecnovigilância, hemovigilância e demais vigilâncias para a gestão de risco e segurança do paciente no hospital e em outros serviços de saúde, notificando incidentes em saúde e queixas técnicas, às autoridades sanitárias competentes;
XIV - Envolver-se no processo de certificações de qualidade hospitalar;
XV - Promover ações de educação para o uso racional de medicamentos e outras tecnologias em saúde aos pacientes, cuidadores e demais membros da equipe de saúde;
XVI - Exercer atividades de ensino por meio de programas educacionais e de pós-graduação, contribuindo para a formação e qualificação dos recursos humanos;
XVII - Exercer atividades de pesquisa, participar de ensaios pré-clínicos e clínicos e outras investigações científicas e do desenvolvimento de novas tecnologias em saúde;
XVIII - Acompanhar o gerenciamento dos resíduos resultantes das atividades técnicas desenvolvidas nos serviços de atendimento pré-hospitalar, hospitalar e em outros serviços de saúde, atendendo às normas sanitárias e de saúde ocupacional;
XIX - Documentar por meio de registros, as atividades, as intervenções e as ações farmacêuticas desenvolvidas, utilizando as ferramentas para gestão da qualidade;
XX - Supervisionar as atividades dos auxiliares e técnicos, promovendo ações de educação continuada, e XXI. Realizar outras atividades segundo a especificidade e a complexidade do hospital e os outros serviços de saúde.
Parágrafo único - O farmacêutico que atua nos serviços públicos de saúde poderá desempenhar todas as atribuições e executar todos os procedimentos e serviços previstos em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas do Ministério da Saúde, secretarias estaduais e/ou municipais de saúde, desde que disponha de estrutura necessária e tenha recebido capacitação adequada a respeito do respectivo programa. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFF Nº 713 DE 25/11/2021).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 5º Nas atividades de assistência farmacêutica, é de competência do farmacêutico nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde:
I - Assumir a coordenação técnica nas ações relacionadas à padronização, programação, seleção e aquisição de medicamentos, insumos, matérias-primas, produtos para a saúde e saneantes, buscando a qualidade e a otimização da terapia medicamentosa;
II - Participar de processos de qualificação e monitorização da qualidade de fornecedores de medicamentos, produtos para a saúde e saneantes;
III - Cumprir a legislação vigente relativa ao armazenamento, conservação, controle de estoque de medicamentos, produtos para a saúde, saneantes, insumos e matérias-primas, bem como as normas relacionadas com a distribuição e utilização dos mesmos;
IV - Estabelecer um sistema eficiente, eficaz e seguro de transporte e dispensação, com rastreabilidade, para pacientes em atendimento pré-hospitalar, ambulatorial ou hospitalar, podendo implementar ações de atenção farmacêutica;
V - Participar das decisões relativas à terapia medicamentosa, tais como protocolos clínicos, protocolos de utilização de medicamentos e prescrições;
VI - Executar as operações farmacotécnicas, entre as quais:
a) manipulação de fórmulas magistrais e oficinais;
b) manipulação e controle de antineoplásicos;
c) preparo e diluição de germicidas;
d) reconstituição de medicamentos, preparo de misturas intravenosas e nutrição parenteral;
e) fracionamento de medicamentos;
f) produção de medicamentos;
g) análises e controle de qualidade correspondente a cada operação farmacêutica realizada.
VII - Elaborar manuais técnicos e formulários próprios;
VIII - Participar de Comissões Institucionais, tais como:
a) comissão de farmácia e terapêutica;
b) comissão e serviço de controle de infecção hospitalar;
c) comissão de licitação e parecer técnico;
d) comissão de terapia nutricional;
e) comissão de riscos hospitalares;
f) comissão de terapia antineoplásica;
g) comissão de ética e pesquisa em seres humanos;
h) comissão de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde;
i) comissão de avaliação de tecnologias;
j) comissão interna de prevenção de acidentes;
k) comissão de educação permanente.
IX - Desenvolver e participar de ações assistenciais multidisciplinares, dentro da visão da integralidade do cuidado, interagindo com as equipes de forma interdisciplinar;
X - Atuar junto à Central de Esterilização, na orientação de processos de desinfecção e esterilização de materiais, podendo inclusive ser o responsável pelo setor;
XI - Atuar junto ao setor de zeladoria hospitalar padronizando rotinas, orientando e capacitando pessoal para a utilização segura de saneantes e realização de limpeza e desinfecção de áreas, viaturas e ambulâncias;
XII - Realizar ações de farmacovigilância, tecnovigilância e hemovigilância no hospital e em outros serviços de saúde, notificando as suspeitas de reações adversas e queixas técnicas, às autoridades sanitárias competentes;
XIII - Promover ações de educação para o uso racional de medicamentos, produtos para a saúde e saneantes, aos demais membros da equipe de saúde;
XIV - Exercer atividades de ensino, por meio de programas educacionais e de formação (treinamento e educação permanente) e programas de pós-graduação (Residência em Farmácia Hospitalar), contribuindo para o desenvolvimento de recursos humanos;
XV - Exercer atividades de pesquisa, participar nos estudos de ensaios clínicos, investigação científica, desenvolvimento de tecnologias farmacêuticas de medicamentos, produtos para a saúde e saneantes;
XVI - Realizar estudos e monitorar a utilização de medicamentos, produtos para a saúde e saneantes;
XVII - Desenvolver ações de gerenciamento de riscos hospitalares, como detecção de reações adversas a medicamentos; queixas técnicas; problemas com produtos para a saúde, saneantes, kits diagnósticos e equipamentos;
XVIII - Prevenir e/ou detectar erros no processo de utilização de medicamentos;
XIX - Zelar pelo adequado gerenciamento dos resíduos resultantes das atividades técnicas desenvolvidas nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde, atendendo às normas sanitárias e de saúde ocupacional;
XX - Realizar e manter registros das ações farmacêuticas, observando a legislação vigente;
XXI - Orientar e acompanhar, diretamente, auxiliares na realização de atividades nos serviços de farmácia hospitalar, treinando-os e capacitando-os para tal; sendo que a supervisão e/ou competência dessas atividades são de responsabilidade exclusiva do farmacêutico;
XXII - Realizar outras atividades segundo a especificidade e a complexidade do hospital e os outros serviços de saúde.
(Redação do artigo dada pela Resolução CFF Nº 568 DE 06/12/2012):
Art. 6º. Ao farmacêutico responsável técnico, compete:
I - Cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente às atividades nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde e relativas à assistência farmacêutica nos aspectos físicos e estruturais, considerando o perfil e a complexidade do serviço de saúde;
II - Buscar os meios necessários para o funcionamento dos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde, relacionados aos aspectos políticos, ambientais e aos recursos humanos, em conformidade com os parâmetros mínimos recomendáveis;
III - Organizar, supervisionar e orientar tecnicamente, todos os setores que compõem os serviços de atendimento pré-hospitalar, hospitalar e outros serviços de saúde, de forma a assegurar o mínimo recomendável para o funcionamento harmonioso do estabelecimento de saúde, dentro da visão da integralidade do cuidado;
IV - Articular parcerias interinstitucionais, acadêmicas e comunitárias;
V - Zelar para que se cumpra os dispostos nesta resolução.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 6º Ao farmacêutico Diretor-Técnico, em particular, compete:
I - Cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente às atividades nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde e relativas à assistência farmacêutica nos aspectos físicos e estruturais, considerando o perfil e a complexidade do serviço de saúde;
II - Buscar os meios necessários para o funcionamento dos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde, relacionados ao ambiente e aos recursos humanos, em conformidade com os parâmetros mínimos recomendáveis.
III - Implementar estruturas e procedimentos na organização e funcionamento dos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde (infra-estrutura, medicamentos, produtos para a saúde, recursos humanos e equipamentos de trabalho em geral), visando a garantir o abastecimento e a qualidade dos produtos e serviços, utilizando-se de instrumentos de organização e métodos, tais como regulamento interno, organograma e manuais;
IV - Organizar, supervisionar e orientar tecnicamente, todos os setores que compõem os serviços de atendimento pré-hospitalar, farmácia hospitalar e outros serviços de saúde, de forma a assegurar o mínimo recomendável para o funcionamento harmonioso do estabelecimento de saúde, dentro da visão da integralidade do cuidado;
V - Incorporar sistemas informatizados para a gestão de estoques, desenvolvendo infra-estrutura adequada à utilização de tecnologia da informação e de comunicação;
VI - Manter membro permanente nas comissões multidisciplinares que estabelecem as normas e políticas de investigação científica da instituição;
VII - Implantar Centro ou Serviço de Informação sobre Medicamentos;
VIII - Implantar ações de farmacovigilância para garantir o uso racional de medicamentos, adequadas ao nível de complexidade do serviço de saúde;
IX - Instituir processos de avaliação de resultados, aplicando critérios e indicadores de qualidade, com foco em certificações de qualidade e acreditação hospitalar;
X - Estimular a implantação e o desenvolvimento da Farmácia Clínica e da Atenção Farmacêutica;
XI - Desenvolver práticas clínico-assistenciais que contribuam para a integralidade de cuidados;
XII - Articular parcerias interinstitucionais, acadêmicas e comunitárias.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 300, de 30 de janeiro de 1997 e as demais disposições em contrário.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho