Resolução ANTAQ nº 492 de 13/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2005

Aprova a proposta de alteração da NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO A PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA PARA OPERAR COMO EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO NAS NAVEGAÇÕES DE LONGO CURSO, DE CABOTAGEM, DE APOIO PORTUÁRIO E DE APOIO MARÍTIMO, aprovada pela RESOLUÇÃO Nº 052-ANTAQ, de 19 de novembro de 2002, alterada pela RESOLUÇÃO Nº 112-ANTAQ, de 8 de setembro de 2003.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 44 do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 27, c/c o art. 68 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2003, e considerando o que foi deliberado na 150ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 13 de setembro de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar a alteração dos dispositivos da NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO A PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA PARA OPERAR COMO EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO NAS NAVEGAÇÕES DE LONGO CURSO, DE CABOTAGEM, DE APOIO PORTUÁRIO E DE APOIO MARÍTIMO, APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 052-ANTAQ, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 112-ANTAQ, DE 8 DE SETEMBRO DE 2003, a seguir mencionados, para fins de submetê-la à Audiência Pública:

"Parágrafo único. Para os efeitos desta Norma, a operação de reboque em mar aberto, quando utilizando rebocadores devidamente classificados pela Diretoria de Portos e Costas-DPC para operação dessa natureza, deverá ser realizada por empresa de navegação de apoio portuário." (NR)

"Art. 4º.......................................................................

"§ 1º Fica dispensada da auditagem do balanço patrimonial e demonstrações contábeis de que trata o inciso II do art. 6º, bem assim do requisito de patrimônio líquido de que trata a alínea b, do item II, a pessoa jurídica cujo pleito tenha por objeto operar na navegação de cabotagem, exclusivamente embarcações de porte bruto inferior a 1.000 TPB." (NR)

"§ 2º Fica dispensada da auditagem do balanço patrimonial e demonstrações contábeis de que trata o inciso II do art. 6º, bem assim do requisito de patrimônio líquido mínimo de que trata a alínea c, do item II, a pessoa jurídica cujo pleito tenha por objeto operar nas navegações de apoio portuário e de apoio marítimo, exclusivamente embarcações sem propulsão ou com potência propulsiva de até 800 HP." (NR)

"Art. 5º.......................................................................

"III - com a finalidade de obter financiamento junto ao Fundo de Marinha Mercante-FMM para a construção de embarcação adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro, ou para o pré-registro da embarcação no Registro Especial Brasileiro-REB, nestes casos sem direito de afretamento de embarcação, enquanto não forem atendidas as condições do inciso II deste artigo, e não se aplicando o disposto no inciso III do art. 4º." (NR)

"Art. 6º.......................................................................

"II - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, auditados conforme as regras constantes da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade CFC nº 820/97 alterada pela CFC nº 953/03, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios. No caso de pessoa jurídica recém-criada, deverá ser apresentado Balanço de Abertura, relativo à sua constituição;" (NR)

"III - Título de Inscrição em órgão do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil ou, no caso previsto no art. 3º da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, na redação dada pela Lei nº 9.774, de 21 de dezembro de 1998, Provisão de Registro de Propriedade Marítima expedido pelo Tribunal Marítimo, acompanhado, no caso de afretamento a casco nu, do contrato de afretamento, conforme estabelecido no inciso I do art. 5º, ou, no caso de embarcação em construção, conforme estabelecido no inciso II do art. 5º, da licença de construção emitida pela Autoridade Marítima Brasileira, arranjo geral da embarcação e plano de capacidade, quando for o caso, quadro de usos e fontes, e contrato de construção devidamente assinado entre as partes, acompanhado de relatório, firmado pelo representante legal da requerente, informando a evolução do estágio da construção e o andamento da execução financeira e, na alternativa estabelecida no inciso III do art. 5º, no caso de pré-registro no Registro Especial Brasileiro-REB de embarcação em construção, licença de construção emitida pela Autoridade Marítima Brasileira, arranjo geral da embarcação e plano de capacidade, quando for o caso, e contrato de construção devidamente assinado entre as partes;" (NR)

"Art. 7º A autorização para operar como empresa brasileira de navegação é intransferível e terá vigência a partir da data de publicação do correspondente Termo de Autorização no Diário Oficial da União, importando o exercício das operações pela autorizada em plena aceitação das condições estabelecidas na legislação de regência, nesta Norma e no referido Termo de Autorização." (NR)

"Art. 11. A empresa brasileira de navegação deverá manter aprestada e em operação comercial na navegação autorizada, no mínimo, uma embarcação e, no caso de uma paralisação eventual superior a noventa dias contínuos, apresentar justificativa devidamente comprovada para apreciação e decisão pela ANTAQ." (NR)

"§ 2º No caso de autorização outorgada com base no inciso II do art. 5º, a embarcação poderá ser uma embarcação afretada até que a empresa brasileira de navegação receba a embarcação em construção e passe a operá-la." (NR)

"§ 3º No caso de autorização com base no inciso III do art. 5º, a partir do momento em que forem atendidas as condições estabelecidas no inciso II do mesmo art. 5º, a embarcação poderá ser uma embarcação afretada, até o momento em que a empresa brasileira de navegação receba a embarcação em construção e passe a operá-la." (NR)

"Art. 12. A empresa brasileira de navegação deverá iniciar a operação pretendida em até dois meses da data de publicação do Termo de Autorização no Diário Oficial da União, sob pena de cassação sumária da referida autorização." (NR)

"Parágrafo único. (REVOGADO)"

"§ 1º O início da operação de que trata este artigo deverá ser comunicado à ANTAQ dentro do prazo de trinta dias após a ocorrência do fato." (NR)

"§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à empresa brasileira de navegação optante por qualquer das alternativas previstas nos incisos II e III do art. 5º." (NR)

"Art. 13. Para fins de registro e atualização de informações, a empresa brasileira de navegação fica obrigada a enviar à ANTAQ, anualmente, conforme os prazos a seguir estabelecidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º, os documentos relacionados no art. 6º, incisos II, IV, V e VI:" (NR)

"Art. 16. A empresa brasileira de navegação deverá informar, em até trinta dias após a ocorrência do fato, a cessação da prestação do serviço autorizado, observado o disposto no art. 11, bem assim mudança de endereços, substituição de administradores, alterações de controle societário, alterações patrimoniais relevantes e alterações de qualquer tipo na frota em operação, inclusive perda de classe de qualquer de suas embarcações." (NR)

"Art. 18. (REVOGADO)"

"Art. 18-A Para a aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica." (NR)

"Art. 18-B As multas estabelecidas na Seção II deste Capítulo poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 17, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da penalidade." (NR)

"Parágrafo único. A aplicação, pela ANTAQ, de multa decorrente de infração à ordem econômica, na conformidade do disposto no § 2º do art. 78-F da Lei nº 10.233, de 2001, independentemente das penalidades aplicadas pelos órgãos competentes, observará o limite máximo previsto na legislação específica." (NR)

Seção II
Das Infrações (NR)

"Art. 18-C São infrações:" (NR)

"I - não informar, em até trinta dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços, substituição de administradores, alterações de controle societário, alterações patrimonais relevantes (Multa de até R$ 2.000,00);" (NR)

"II - deixar de encaminhar relatório trimestral, firmado por representante legal da empresa brasileira de navegação, indicando o estágio da construção da embarcação e o andamento da execução financeira, na forma do inciso II do art. 5º (Multa de até R$ 2.000,00);" (NR)

"III - não enviar à ANTAQ, anualmente, nos prazos estabelecidos, os documentos e informações atualizados, conforme o disposto no art. 13 (Multa de até R$ 2.000,00);" (NR)

"IV - não informar, em até trinta dias após a ocorrência do fato, alterações de qualquer tipo na frota em operação, inclusive perda de classe de qualquer das embarcações (Multa de até R$ 5.000,00);" (NR)

"V - não iniciar a operação em até sessenta dias após a data da autorização na forma do disposto no art. 12 (Multa de até R$ 10.000,00);" (NR)

"VI - omitir, retardar ou por qualquer forma prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Multa de até R$ 15.000,00);" (NR)

"VII - não manter aprestada e em operação comercial na navegação autorizada ao menos uma embarcação adequada, na forma do disposto no art. 11 (Multa de até R$ 50.000,00);" (NR)

"VIII - cessar a prestação do serviço autorizado sem prévia comunicação à ANTAQ (Multa de até R$ 50.000,00);" (NR)

"IX - paralisar a prestação do serviço autorizado com embarcação própria apta à navegação autorizada, ou nas alternativas estabelecidas no art. 11, por mais de noventa dias contínuos, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pela ANTAQ (Multa de até R$ 50.000,00);" (NR)

"X - fazer transporte a granel de petróleo, seus derivados e gás natural sem estar autorizado pela ANP (Multa de até R$ 50.000,00);" (NR)

"XI - operar embarcação sem apólice de seguro de responsabilidade civil em vigor (Multa de até R$ 50.000,00);" (NR)

"XII - apresentar atraso superior a 25% (vinte e cinco por cento) do prazo de construção previsto no cronograma físico e financeiro da construção de embarcação apresentada conforme alternativamente prevista no inciso II do art. 5º, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pela ANTAQ (Multa de até R$ 50.000,00);" (NR)

"XIII - exercer prática comercial restritiva, cometer infração da ordem econômica e à livre concorrência, respeitado o limite previsto na legislação específica sobre a matéria (Multa de até R$ 100.000,00);" (NR)

"XIV - recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos solicitados pela ANTAQ (Multa de até R$ 100.000,00);" (NR)

"XV - deixar de regularizar, nos prazos fixados, quando intimada, a execução dos serviços autorizados (Multa de até R$ 200.000,00);" (NR)

"XVI - operar com embarcação não adequada à navegação autorizada ou sem as condições técnicas e operacionais estabelecidas na legislação, normas regulamentares e termo de autorização respectivo (Multa de até R$ 200.000,00);" (NR)

"XVII - executar os serviços sem observância do estabelecido na legislação, nas normas regulamentares, no respectivo termo de autorização e nos Tratados, Convenções e Acordos Internacionais de que o Brasil seja signatário (Multa de até R$ 200.000,00);" (NR)

"XVIII - prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (Multa de até R$ 500.000,00);" (NR)

"XIX - operar de forma que resulte em agressão ao meio ambiente (Multa de até R$ 500.000,00);" (NR)

"XX - indicar a mesma embarcação já utilizada por outra empresa brasileira de navegação para cumprimento dos requisitos para autorização estabelecidos no inciso I do art. 4º e no inciso I do art. 5º (Multa de até R$ 500.000,00);" (NR)

"XXI - prestar serviço de transporte aquaviário ou de apoio sem autorização da ANTAQ (Multa de até R$ 1.000.000,00)." (NR)

"Parágrafo único. Caracterizada a infração de que trata o inciso XXI, a ANTAQ acionará a Diretoria de Portos e Costas-DPC, a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e demais órgãos competentes com vistas à imediata interdição da operação irregular." (NR)

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

"Art. 20 A pessoa jurídica que na data de instalação da ANTAQ já era detentora de Autorização para operar como empresa brasileira de navegação, regularmente emitida em conformidade com as normas até então vigentes, e bem assim a pessoa jurídica que obteve a referida Autorização a partir da data de instalação da ANTAQ e até a data de entrada em vigor desta Norma, terão seus direitos ratificados e adaptados ao que dispõem os arts. 13 e 14 da Lei nº 10.233, de 2001, e às disposições do Capítulo IV desta Norma." (NR)

"Parágrafo único. (REVOGADO)"

"§ 1º Na forma do disposto no art. 50 da referida Lei nº 10.233, de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 2001, a ANTAQ convocará as empresas brasileiras de navegação de que trata o caput para fins de expedição dos novos instrumentos de outorga." (NR)

"§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, a ANTAQ instaurará os respectivos processos administrativos e adotará as providências necessárias com vistas a obter toda a documentação e informações necessárias à expedição dos novos instrumentos de outorgas, conforme o caso." (NR)

"§ 3º A empresa brasileira de navegação que não encaminhar a documentação e as informações solicitadas ou de qualquer modo dificultar ou criar obstáculos à ação da ANTAQ com vistas ao disposto neste artigo, sujeitar-se-á às sanções cabíveis, inclusive a cassação da autorização." (NR)

"Art. 21 (REVOGADO)"

"§ 1º (REVOGADO)"

"§ 2º (REVOGADO)"

"§ 3º (REVOGADO)"

"Art. 24 (REVOGADO)."

Art. 2º As alterações da Norma de que trata o art. 1º não entram em vigor e serão submetidas à Audiência Pública.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA