Resolução CMN nº 4917 DE 22/06/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2021
Admite o cumprimento da exigibilidade de crédito rural dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), pelas instituições financeiras, com operações de investimento, contratadas de 1º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022, nas mesmas condições vigentes para os beneficiários do Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC), de que trata o MCR 117, e do Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), de que trata o MCR 11-9.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 21 de junho de 2021, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964 , 4º , 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 ,
Resolveu:
Art. 1º A Seção 8 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR), constante do anexo à Resolução CMN nº 4.901, de 25 de março de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"7 - Excepcionalmente no ano agrícola 2021/2022, admite-se que as instituições financeiras contratem operações de crédito rural de investimento com recursos da exigibilidade dos recursos à vista, de que trata o MCR 6-2, nas mesmas condições vigentes para:
a) o Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC), disciplinado no MCR 11-7; e
b) o Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), disciplinado no MCR 11-9." (NR)
"8 - Os saldos médios das operações de que trata a alínea "a" do item 7:
a) não poderão exceder a 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) da exigibilidade total apurada na forma do MCR 6-2;
b) podem ser computados para o cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-2 até sua liquidação; e
c) não podem ser computados para o cumprimento das subexigibilidades Pronamp e Pronaf, de que tratam o MCR 6-2-8 e 6-2-10, respectivamente." (NR)
"9 - Os saldos médios das operações de que trata a alínea "b" do item 7:
a) não poderão exceder a 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) da exigibilidade total apurada na forma do MCR 6-2;
b) podem ser computados para o cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-2 até sua liquidação; e
c) não podem ser computados para o cumprimento das subexigibilidades Pronamp e Pronaf, de que tratam o MCR 6-2-8 e 6-2-10, respectivamente." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil