Resolução CMN nº 4915 DE 22/06/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2021

Ajusta regras do Programa de Garantia à Atividade Agropecuária atinentes ao conceito de empreendimento, ao enquadramento da operação de crédito rural no programa, à devolução do adicional e à comprovação de perdas em caso de solicitação de cobertura.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 21 de junho de 2021, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º , 5º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 , dos arts. 59 , 65-A e 66-A, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991 ,

Resolveu:

Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR), constante do anexo à Resolução CMN nº 4.883, de 23 de dezembro de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

"23 - Para os efeitos deste manual, considera-se empreendimento a atividade financiável conforme a regulamentação do crédito rural, identificada, cumulativamente:

a) pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos beneficiários;

b) pelas coordenadas geodésicas (CG) referentes ao perímetro que define a área explorada, ou pelo código do município, nas hipóteses em que não é obrigatório o registro das CG;

c) pelo número-código do empreendimento no Sicor, conforme ordem de formação indicada no documento Requisitos e Instruções de Preenchimento do Sicor."(NR)

Art. 2 º A Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do MCR, constante do anexo à Resolução CMN nº 4.902, de 25 de março de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

"2 - O enquadramento de custeio agrícola está restrito aos empreendimentos conduzidos sob as condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) divulgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para o município onde localizado, sem prejuízo do disposto no item 8." (NR)

"5 - Fica dispensado da obrigatoriedade estabelecida no item 4, de forma integral, o empreendimento cujo valor, somado aos valores dos empreendimentos enquadrados no mesmo ano agrícola, venha a suplantar o limite de obrigatoriedade de R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais)." (NR)

"8 - Empreendimentos contratados por beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e não compreendidos no Zarc poderão ser enquadrados no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais), desde que exista indicação da Ater para as condições específicas do agroecossistema em que situado o empreendimento." (NR)

"16 - .....

.....

h) empreendimento que tiver 3 (três) coberturas deferidas ao amparo do Proagro, consecutivas ou não, no período de até 60 (sessenta) meses anteriores à solicitação do enquadramento;

i) empreendimento de custeio de lavoura temporária quando:

I - a proposta de crédito for apresentada em data posterior ao início do plantio;

II - a formalização do crédito ocorrer em data posterior a 30 (trinta) dias do término do plantio, ainda que a proposta de financiamento tenha sido apresentada antes de iniciado o plantio." (NR)

"17 - O limite de enquadramento de recursos no Proagro com o mesmo beneficiário é de R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais) para custeio, por ano agrícola, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados em um ou mais agentes do programa, observado o disposto no item 18." (NR)

"18 - Para apuração do limite de enquadramento no Proagro considera-se a soma dos valores nominais enquadrados no mesmo ano agrícola, observado que, no caso de mais de um mutuário na operação, o respectivo valor aplica-se integral e solidariamente a cada um." (NR)

Art. 3º A Seção 3 (Adicional) do Capítulo 12 do MCR, constante do anexo à Resolução CMN nº 4.902, de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

"13 - Cabe devolução do adicional, sem qualquer acréscimo ao valor recolhido, desde que solicitada mediante ajuste dos dados pertinentes no Sicor, nos seguintes casos:

a) em qualquer hipótese de registro no Sicor ou enquadramento indevidos, em que tenha havido débito ou recolhimento do adicional;

....." (NR)

"14 - Para aplicação do disposto no item 13, devem ser observados os seguintes prazos:

a) para solicitação de desistência pelo beneficiário: 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do instrumento de crédito, ou do termo de adesão ao Proagro;

b) para o agente efetuar os ajustes pertinentes no Sicor: 10 (dez) dias a contar da solicitação do beneficiário ou do registro indevido no Sicor." (NR)

Art. 4º A Seção 4 (Comprovação de Perdas) do Capítulo 12 do MCR, constante do anexo à Resolução CMN nº 4.902, de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações:   

"2 - .....

.....

b) após a colheita ou derrubada total da lavoura;

....." (NR)

"24 - Até a data da decisão em primeira instância, ou de decisão relativa a recurso interposto pelo beneficiário à Comissão Especial de Recursos, quando houver, o agente pode solicitar a complementação do relatório ou mesmo do serviço realizado, se entender necessário para decisão do pedido de cobertura." (NR)

Art. 5º Ficam revogados do MCR:

I - o item 9 da Seção 1 do Capítulo 12;

II - as alíneas "a", "b" e "c" do item 2 da Seção 2 do Capítulo 12;

III - a alínea "b" do item 16 da Seção 2 do Capítulo 12;

IV - as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do item 17 da Seção 2 do Capítulo 12;

V - os incisos I e II da alínea "b" e a alínea "c" do item 2 da Seção 4 do Capítulo 12.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil