Resolução CMN nº 4914 DE 22/06/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2021

Ajusta normas a serem aplicadas às operações de crédito rural contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 21 de junho de 2021, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, § 2º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 3º, § 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003,

Resolveu:

Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"34. .....

a).....

I - .....

II - até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para investimento;

b).....

I - até R$ 12.000,00 (doze mil reais) para custeio;

II - até R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) para investimento, podendo esse limite ser de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) quando se tratar de financiamento de projetos de sistemas agroflorestais na forma do MCR 10-7-1-"b"-I."(NR)

"37. .....

a).....

.....

II - que não constem da relação do Mapa e da relação de CFI do BNDES, até o limite de crédito de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por item financiado;

....." (NR)

Art. 2º A Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1. .....

.....

f) tenham obtido renda bruta familiar, nos últimos 12 (doze) meses de produção normal que antecedem a solicitação da DAP, de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), considerando nesse limite a soma de 100% (cem por cento) do Valor Bruto de Produção (VBP), 100% (cem por cento) do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, recebida por qualquer componente familiar, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;

....." (NR)

Art. 3º A Seção 3 (Créditos para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"3. .....

a) destacar 4,76% (quatro inteiros e setenta e seis centésimos por cento) do total do financiamento para pagamento da prestação desses serviços durante, pelo menos, os 3 (três) primeiros anos de implantação do projeto;

....." (NR)

"6. .....

.....

d) são de responsabilidade do beneficiário que se evadiu ou abandonou a parcela ou lote as dívidas de operações de crédito por ele realizadas no âmbito desta Seção, independentemente de comunicação formal de desistência." (NR)

Art. 4º A Seção 5 (Créditos de Investimento - Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"2. .....

.....

c) até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência para aquisição isolada de matrizes, reprodutores, animais de serviço, sêmen, óvulos e embriões;

d) até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, para os demais itens financiáveis." (NR)

"3. O financiamento de aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, quando relacionados aos empreendimentos e finalidades abaixo, deverá observar o encargo financeiro definido para os demais empreendimentos e finalidades, conforme item 8 do Crédito de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) da Tabela 1 do MCR 7-6:

....." (NR)

Art. 5º A Seção 16 (Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - Pronaf Bioeconomia) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1. .....

.....

b).....

.....

VIII - sistemas agroflorestais;

IX - projetos de turismo rural que agreguem valor a produtos e serviços da sociobiodiversidade por meio de infraestrutura e equipamentos para hospedagem, eventos, processamento, acondicionamento e armazenamento de produtos que valorizem a gastronomia local;

X - projetos de construção ou ampliação de unidades de produção de bioinsumos e biofertilizantes na propriedade rural, para uso próprio;

c).....

I - para a finalidade prevista nos incisos VII e VIII da alínea "b": até 12 (doze) anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência, podendo o prazo da operação ser elevado, no caso de financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), para até 16 (dezesseis) anos, quando a atividade assistida requerer e o projeto técnico ou a proposta comprovar a sua necessidade, de acordo com o retorno financeiro da atividade assistida;

....." (NR)

Art. 6º Ficam revogados os itens 3 e 8 da Seção 7 (Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais) do Capítulo 4 (Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola) do MCR.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil