Resolução CMN nº 4912 DE 22/06/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2021

Ajusta normas gerais do crédito rural a serem aplicadas a partir de 1º de julho de 2021.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 21 de junho de 2021, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964 , dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 , dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

Resolveu:

Art. 1º A Seção 5 (Utilização) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:

"13. Admite-se a liberação de parcelas referentes a fertilizantes, corretivos, defensivos agrícolas, mudas, sementes fiscalizadas ou certificadas, adquiridos até 180 (cento e oitenta) dias antes da formalização do crédito e destinados à lavoura financiada, desde que a aquisição dos produtos, comprovada por nota fiscal, seja compatível com o empreendimento financiado." (NR)

Art. 2º A Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"3 - .....

.....

c) agrícola e pecuário:

I - despesas de aquisição de insumos para a restauração e recuperação das áreas de reserva legal e das áreas de preservação permanente, inclusive controle de pragas e espécies invasoras, manutenção e condução de regeneração natural de espécies nativas e prevenção de incêndios;

II - aquisição de bioinsumos definidos no âmbito do Programa Nacional de Bioinsumos, inclusive de inoculantes para a fixação biológica de nitrogênio." (NR)

Art. 3º A Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1. .....

a) beneficiários: produtores rurais que sejam proprietários rurais, posseiros, arrendatários ou parceiros com renda bruta anual de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), considerando nesse limite a soma de 100% (cem por cento) do Valor Bruto de Produção (VBP), 100% (cem por cento) do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele e 100% (cem por cento) das demais rendas não agropecuárias;

....." (NR)

Art. 4º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1. .....

a) a remuneração da instituição financeira será constituída pela diferença entre a taxa efetiva de juros aplicada à operação, conforme a Seção Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) do Capítulo Encargos Financeiros e Limites de Crédito, e a remuneração do Funcafé, devida nas datas de vencimento das parcelas do financiamento ou, no caso de pagamento antecipado pelo mutuário, até as respectivas datas de amortização ou liquidação;

.....

f).....

.....

II - uma vez liberados aos beneficiários finais das linhas de crédito: pela taxa de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) aplicada sobre o valor nominal da operação;

....." (NR)

Art. 5 º A Seção 3 (Programa de Incentivo à Irrigação e à Produção em Ambiente Protegido - Moderinfra) do Capítulo 11 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a ser denominada "Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao Cultivo Protegido - Proirriga" (NR)

Art. 6º A Seção 3 (Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao Cultivo Protegido - Proirriga) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1 - O Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao Cultivo Protegido (Proirriga) fica sujeito às seguintes condições específicas:

....." (NR)

Art. 7º A Seção 4 (Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - Moderagro) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1. .....

.....

d) admite-se o financiamento de custeio associado ao projeto de investimento quando relacionado com gastos de manutenção até a obtenção da primeira colheita ou produção, ou quando relacionado à aquisição de matrizes e de reprodutores bovinos e bubalinos para a pecuária leiteira, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do investimento;

e) reembolso:

I - até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, respeitado o disposto no inciso II;

II - até 5 (cinco) anos quando se tratar de financiamento para aquisição de matrizes e reprodutores bovinos ou bubalinos para a pecuária leiteira, na forma da alínea "d";

....." (NR)

"2. Fica vedado o financiamento para construção, instalação e modernização de benfeitorias, quando destinado aos segmentos de aquicultura, avicultura, carcinicultura, suinocultura, ovinocaprinocultura, piscicultura e pecuária de leite." (NR)

Art. 8º A Seção 7 (Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura - Programa ABC) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1 - .....

.....

c).....

.....

XI - adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção dos recursos naturais, incluindo correção da acidez e da fertilidade do solo (ABC Manejo dos Solos);

XII - construção de instalações para a implantação ou ampliação de unidades de produção de bioinsumos e biofertilizantes na propriedade rural, para uso próprio;

d).....

.....

XVIII - implantação, melhoramento e manutenção de plantações de açaí, cacau, oliveira e nogueira;

XIX - implantação, melhoramento e manutenção de sistemas para geração de energia renovável, para consumo próprio;

e).....

.....

II - até 40% (quarenta por cento) do valor financiado, quando o projeto incluir a aquisição de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos, para reprodução, recria e terminação, e sêmen dessas espécies;

....." (NR)   

Art. 9º A Seção 8 (Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária - Inovagro) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:  

"1. .....

.....

c).....

.....

III - automação, adequação e construção de instalações para os segmentos de aquicultura, avicultura, carcinicultura, suinocultura, ovinocaprinocultura, piscicultura, pecuária de corte e de leite, inclusive a aquisição integrada ou isolada de máquinas e equipamentos para essa finalidade; 

....." (NR)
    
Art. 10. A Seção 9 (Programa para Construção e Ampliação de Armazéns - PCA) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração: 

"1. .....

.....

e) prazo de reembolso: até 12 (doze) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência." (NR)

Art. 11. Ficam revogados:

I - o inciso III da alínea "a" do item 1 da Seção 4 do Capítulo 11 do MCR;

II - o inciso X da alínea "c" do item 1 da Seção 7 do Capítulo 11 do MCR.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil