Resolução CONFEA nº 491 de 24/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2005

Fixa os valores de serviços e multas a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando o que estabelece a alínea p do art. 27, combinado com o art. 70 da Lei nº 5.194, de 1966, e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;

Considerando o disposto na Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003;

Considerando a necessidade de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema Confea/Crea e a unificação de procedimentos para a cobrança de taxas de serviços e multas em nível nacional, e os índices inflacionários;

Considerando que a média dos índices calculados e divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (INPC e IPCA) foi de 7.49 referente ao período de junho de 2004 a maio de 2005, resolve:

Art. 1º Fixar os valores de serviços a serem cobrados pelos Creas das pessoas físicas e jurídicas, de acordo com tabela a seguir:

SERVIÇO VALOR R$ 
I - registro de pessoa jurídica:  
a) principal (matriz) 138,00 
b) secundário (registro de filial, sucursal etc.) 138,00 
c) visto de registro (art. 58 da Lei nº 5.194, de 196669,00 
II - registro de pessoa física (arts. 55 e 57 da Lei nº 5.194, de 196671,00 
III - visto de registro de pessoa física (art. 58 da Lei nº 5.194, de 196635,00 
IV - expedição de carteira de identidade profissional (art. 56 da Lei nº 5.194, de 196646,00 
V - emissão de certidão de pessoa física e ou jurídica:  
a) de registro e ou quitação de pessoa física ou jurídica 46,00 
b) de acervo técnico de pessoas físicas 46,00 
c) de quaisquer outros documentos e anotações 46,00 

§ 1º Quando o Crea disponibilizar documentos por meio eletrônico, poderá isentar a cobrança do serviço.

§ 2º O valor a ser cobrado pela emissão de carteira de identidade decorrente do recadastramento de profissionais corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido no inciso IV.

§ 3º O visto de registro previsto no inciso III será gratuito para os profissionais inscritos no Sistema de Informações Confea/ Crea - SIC.

§ 4º A emissão de certificado de registro de pessoa jurídica será gratuita.

Art. 2º Quando do primeiro registro, o profissional comprovadamente carente ficará isento dos pagamentos referentes ao registro e expedição da carteira de identidade profissional.

Art. 3º É considerado profissional carente aquele que não dispõe do seguinte rendimento bruto, de qualquer natureza, comprovado mediante apresentação da declaração de imposto de renda:

I - valor máximo mensal igual ao salário mínimo profissional estabelecido na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, para o profissional de nível superior; ou

II - valor máximo mensal igual à metade do salário mínimo profissional estabelecido na Lei nº 4.950-A, de 1966, para o profissional de nível médio.

Art. 4º Constatada a ilegitimidade da declaração, o Crea efetuará a cobrança do valor do serviço referente ao registro, expedição da carteira de identidade profissional e da anuidade relativa ao correspondente exercício, sem prejuízo do enquadramento do profissional no Código de Ética Profissional.

Art. 5º O Crea poderá conceder desconto de até 90% (noventa por cento) nos valores de serviços listados no art. 1º, ao profissional:

I - que solicitar registro até três meses após a conclusão do curso (data da colação de grau);

II - portador de doença grave, que resulte em incapacitação para o exercício profissional, devidamente comprovada; ou

III - comprovadamente carente, nos termos do art. 3º.

Art. 6º O Crea poderá fornecer à pessoa física e jurídica que pagar a anuidade até 31 de março uma certidão de registro e quitação, sem ônus, mediante requerimento.

Art. 7º A taxa devida ao Confea pelo registro de direito sobre obras intelectuais (direito autoral) é de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais).

Art. 8º As multas estipuladas nas alíneas a, b, c, d e e do art. 73, da Lei nº 5.194, de 1966, e no art. 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, atualizadas na forma da lei, terão, respectivamente, os seguintes valores:

ALÍNEA (R$) 
a) de 31,00 a 95,00 
b) de 63,00 a 135,00 
c) de 188,00 a 382,00 
d) de 188,00 a 633,00 
e) de 633,00 a 3.181,00 

Art. 9º A arrecadação bruta de valores de serviços e multas estabelecidos nesta Resolução terá a seguinte destinação, conforme dispõe o art. 28 da Lei nº 5.194, de 1966:

I - 15% (quinze por cento) para o Confea; e

II - 85% (oitenta e cinco por cento) para o respectivo Crea.

Art. 10. O Crea se obriga a incluir na sua receita orçamentária o percentual estabelecido no art. 9º desta Resolução.

Art. 11. A transferência de que trata o inciso I do art. 9º deverá ser realizada como se segue:

I - dentro do prazo definido no art. 36 da Lei nº 5.194, de 1966; ou

II - corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo IBGE, se ocorrida fora desse prazo.

Art. 12. Ao Crea é vedada a criação de quaisquer outros ônus, além dos constantes desta Resolução, ou a modificação dos critérios nela estabelecidos, cabendo à Comissão de Controle do Sistema - CCS tomar as providências necessárias para o seu cumprimento.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor nesta data e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

WILSON LANG

Presidente do Conselho