Resolução SEF nº 4902 DE 24/06/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jun 2016

Altera a Resolução nº 4.886, de 27 de abril de 2016, que dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2016, o cadastramento das edificações não residenciais e a cobrança proporcional referente ao exercício de 2015 nos Municípios de Caratinga e Leopoldina.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997,

Resolve:

Art. 1º O caput do art. 10 da Resolução nº 4.886, de 27 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio que tenha, até as datas de vencimento estabelecidas nos arts. 7º e 9º desta Resolução, protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva Taxa e que tenha seu pedido deferido pela Administração Fazendária poderá recolher o tributo até 29 de julho de 2016 sem encargos.

....." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 24 de junho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda